Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-10.2022.4.03.6123

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: MARIA APPARECIDA DE CARVALHO CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-10.2022.4.03.6123

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: MARIA APPARECIDA DE CARVALHO CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual a autora, viúva pensionista de falecido militar do Exército Brasileiro, pretende a decretação de nulidade do Acórdão do TCU que julgou ilegal a melhoria de sua pensão e a consequente condenação da União a reestabelecer o valor de seu benefício calculado com base na remuneração do grau hierárquico imediato ao do de cujus, conforme vinha sendo feito nos últimos anos. 

Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que cabe ao TCU o controle dos atos de aposentação, reforma e pensionamento, não havendo ilegalidade no acórdão questionado e não havendo que se falar em direito adquirido antes da apreciação do ato concessório pela Corte de Contas. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC/15.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o acórdão do TCU que entendeu ilegal a melhoria da reforma do instituidor da pensão (para que seus proventos fossem calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato, em razão da constatação de invalidez) configura verdadeira alteração da interpretação de dispositivo de lei, aplicada de forma retroativa em prejuízo da parte, em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. Afirma que a redução da renda mensal de sua pensão, em aplicação do entendimento do referido acórdão, é ilegal, e que faz jus ao reestabelecimento do seu cálculo na forma do art. 110, §1º da Lei 6.880/90. Alega que a forma de cálculo de sua pensão foi implantada legalmente e, por isso, não pode ser suprimida, sob pena de atentado ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e do tempus regit actum. Aduz que o poder de autotutela da Administração não é ilimitado e que o ato de melhoria da pensão da parte autora é ato vinculado, não sendo passível de revogação ou alteração. Por fim, reitera todos os pedidos deduzidos na inicial. 

Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

Manifestação do Ministério Público Federal perante este TRF-3 sem análise do mérito da causa, por entender não haver nos autos interesse indisponível apto a justificar sua intervenção. 

É o relatório.

 

LOR

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-10.2022.4.03.6123

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: MARIA APPARECIDA DE CARVALHO CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia à forma de cálculo da renda mensal de pensão por morte de instituidor militar, a fim de que seja utilizada a remuneração do grau hierárquico imediato ao do de cujus, pretendendo a parte autora que seja decretada a nulidade do acórdão do TCU que julgou ilegal essa forma de cálculo.

 

Dos fatos

Narra a parte autora que é viúva e pensionista de falecido militar de carreira, reformado em 1974 no posto de 3º Sargento por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo (Id 276133194). Afirma que recebe pensão por morte desde 05/04/2000 (Id 276133193) e que em 13/01/2015 peticionou administrativamente requerendo a alteração da renda mensal do seu benefício para que fosse calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato ao de cujus (2º Tenente), na forma do art. 110, §1º da Lei 6.880/80, tendo em vista que o instituidor, ainda em vida, fora diagnosticado com neoplasia maligna incurável e cardiopatia grave.

Afirma que o pedido foi deferido administrativamente e a nova forma de cálculo de sua pensão por morte foi implementada em setembro 2016, com efeitos financeiros retroativos a 13/01/2010 (Id 276133199).

Ao apreciar a revisão da pensão militar da autora, o TCU proferiu o Acórdão nº 23/2022-TCU-2ª Câmara, em janeiro de 2022, julgando ilegal a majoração da base de cálculo do benefício da parte autora, sob o fundamento de que a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada inativados por incapacidade, não sendo possível a extensão de tal benesse aos militares já reformados, conforme disposição estrita do art. 110 da Lei 6.880/80 (Id 276133209).

A autora foi notificada administrativamente em 08/02/2022 (Id 276133202) sobre a adequação de sua pensão por morte ao quanto decidido pelo TCU, o que ensejou a propositura da presente demanda, pretendendo a pensionista que seja garantida a forma de cálculo mais benéfica, com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito, na segurança jurídica, na legalidade do ato que concedeu a majoração da base de cálculo e na vedação à retroação de novo entendimento administrativo em prejuízo do administrado. 

 

Da decadência

Inicialmente, afasto a alegada consumação da decadência quinquenal para a Administração rever os próprios atos em exercício do poder de autotutela. 

Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445 da repercussão geral (leading case RE nº 636.553/RS), o ato de concessão e revisão de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, não bastando a mera manifestação da entidade ou órgão ao qual o servidor está vinculado. 

Remetido o processo ao TCU, a Corte se sujeita ao prazo de cinco anos para julgamento da legalidade e registro dos atos de concessão e revisão de aposentadoria, reforma ou pensão, em aplicação do art. 54 da Lei 9.874/99. Julgado o processo e havendo determinação emitida pela Corte de Contas para que a Administração adeque o ato administrativo apreciado, não há que se falar em novo prazo decadencial, tendo em vista que a Administração estará se limitando a dar cumprimento à ordem do TCU decorrente de sua função de controle, e não realizando o poder de autotutela.

Caso distinto é quando a Administração atua sem determinação do TCU, mas em exercício do seu poder de autotutela para rever o ato de aposentadoria do servidor, hipótese na qual se aplica o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.874/99 contado a partir da data da publicação do ato concessório do benefício. 

Nesse sentido são os precedentes mais recentes do STF e do STJ: 

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)


 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADMINIS TRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.

1. O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU).

2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela.

3. Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E NÃO PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: ATO CONCESSIVO. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o termo inicial do prazo de decadência para a Administração rever o ato de aposentadoria de servidor, ou concessão de pensão por morte, como sendo a data do próprio ato de concessão, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do Tribunal de Contas.

2. Ressaltou a Corte de origem que a revisão havia decorrido de procedimento instaurado pela própria Administração, e não da atuação do TCU no exercício do controle externo da legalidade do ato que deferira a pensão, hipótese fática que afasta a incidência da tese firmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, segundo a qual o prazo decadencial contar-se-ia da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, que teria cinco anos para rever o ato.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.721.003/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)

 

Sendo complexo o ato de concessão ou revisão de aposentadoria ou pensão, o critério de cálculo de proventos só pode ser definido após o exame pelo TCU, não se podendo falar, antes disso, em direito adquirido a determinada vantagem. 

No caso dos autos, o processo de revisão da pensão da autora foi recebido pelo TCU em 07/07/2017 e julgado em 25/01/2022 (Id 276133209), de forma que não há que se falar na consumação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 e na consolidação de direito adquirido à majoração da base de cálculo da pensão. 
 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia quanto à pretensão de revisão de pensão por morte de instituidor militar, a fim de que a renda mensal seja calculada com base na remuneração do grau hierárquico imediato ao do de cujus, na forma do art. 110, §1º da Lei 6.880/80, sob o fundamento da caracterização da invalidez do instituidor da pensão posteriormente a sua reforma.

Assim prescreve o dispositivo legal invocado:

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

 

Conforme se extrai do referido artigo, a possibilidade de majoração da base de cálculo dos proventos da inatividade só é admitida aos militares da ativa ou que passaram à reserva remunerada por força de enfermidade incapacitante.

Caso diverso é o do militar reformado por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo, caso em que não cabe a concessão de verbas ou benefícios por fatos posteriores à reforma, na forma do parágrafo único do art. 107 da Lei 6.880/80:

 

Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.

Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

 

Decorre, então, que os militares reformados com base no art. 107 da Lei 6.880/80 não possuem direito à revisão da base de cálculo da remuneração da inatividade em caso de invalidez superveniente, não sendo aplicável a regra do artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980.

O referido entendimento, aplicável ao cálculo dos proventos da reforma, se aplica também à pensão por morte decorrente, tendo em vista a vinculação entre os benefícios. 

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pela jurisprudência do e. STJ e desta e. Corte Regional: 


 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.

2. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.340.075/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. MELHORIA DA REFORMA, PARA RECEBER REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental. Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).

II. Também é assente o entendimento de que "o art. 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva" (STJ, AgRg no REsp 1.082.603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.393.344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.539.940/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. STF-TEMA 445/RE 636.553. MELHORIA DE REFORMA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Narra a parte autora que recebe pensão por morte instituída por seu marido, o militar da reserva MITSUTARO YAMASHITA, falecido em 07/07/2016. Informa que o 'de cujus' havia sido reformado com o soldo do posto imediatamente superior, o de 2º Tenente. Posteriormente, veio a falecer acometido de grave doença incapacitante, e a autora passou a receber pensão militar. Contudo, afirma que foi comunicada pelo Chefe do estado Maior da 9º Região Militar acerca da revisão dos proventos, em decorrência do entendimento exarado no Acórdão 2225/2019 - Plenário TCU, segundo o qual o benefício da Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato não se aplica a militares já reformados. Sustenta que a decisão administrativa não pode retroagir.

2. Alega a União que o instituidor da pensão era 1º Sargento reformado por ter atingido a idade-limite para permanência na reserva remunerada quando ocorreu o falecimento, e não, reformado por incapacidade, o que afastaria os requisitos para a pensão com proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato.

3. Cumpre analisar a ocorrência da decadência da Administração em rever o benefício concedido a autora. Sobre o assunto o STF já se pronunciou em repercussão geral- Tema 445/RE 636.553, fixando a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

4. Da leitura do julgado se dessume que: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao TCU, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

5. O STJ firmou o entendimento de que somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no RESP n. 1506932, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJE 14/04/2015).

6. Após a edição da Lei 9.784/1999 é possível aplicar o art. 54, no entanto, não é cabível a sua aplicação durante o período entre a publicação do ato de aposentadoria pelo órgão de origem e a apreciação da sua legalidade pelo TCU, haja vista ainda inexistir ato acabado.

7. Na hipótese, se verifica no Parecer nº 022-S Seç Pens-SSIP/9ª RM, de 23 de janeiro de 2017 (252498348 - Pág. 2) que foi decidido que a autora teria direito a cota parte (1/2) da pensão militar equivalente a graduação de Subtenente a contar da data do óbito do instituidor em 07/07/2016. Ainda, conforme se verifica do Título de Pensão (252498349 - Pág. 1), a concessão da pensão à autora ocorreu em 09/02/2017 com base na remuneração de Subtenente.

8. Ocorre que em consulta a Pesquisa Integrada ao site do TCU (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br),  tem-se o benefício foi encaminhado ao TCU em 30/05/2017. Não há que se falar em decadência do direito da Administração em rever o ato, pois conforme se verifica do andamento no TCU, não há notícia do julgamento da legalidade do ato de concessão e nem houve o decurso do prazo de mais de cinco anos entre a data da entrada no TCU (2017) e a notícia do julgamento pela Corte de Contas, a afastar a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 no caso concreto.

9. Expedido Ofício DIEx nº 547—SAP/SSIP/ESC PESS - EB: 64320.021793/2020-12 (252498350 - Pág. 1), enviado à autora em 16/11/2020, informando a revisão da concessão de pensão militar com base no soldo do grau hierárquico imediato e recebida pela autora em 24/11/2020.

10. No concernente ao mérito, a chamada “melhoria de reforma” ocorre nos casos em que tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía.

11. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.

12. Se observa, portanto, a possibilidade do militar, uma vez reformado por incapacidade para o serviço militar venha a ser julgado totalmente inválido para todo e qualquer trabalho em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, podendo, inclusive, haver a possibilidade de melhoria dos proventos calculados no grau imediato, em razão de invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80, e, desde que, a incapacidade definitiva sobrevenha em consequência dos motivos determinados nos incisos III, IV ou V, do artigo 108 da Lei nº 6.880/80.

13. Ressalte-se que o artigo 110 da Lei 6.880/80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei n° 6.880/80.

14. A constatação de que o militar se encontra incapaz (art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não será requisito somente para a concessão da reforma por incapacidade, podendo ser aplicada na melhoria de reforma, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou doença que deu causa à reforma e que evolui para invalidez total e permanente.

15. Para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de “incapaz apenas para atividades militares” para “inválido/incapaz para toda e qualquer atividade”.

16. Todavia, o militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, “caput”, do referido diploma legal, eis que o militar reformado por idade teve como fundamento da reforma ter alcançado a idade limite de permanência na reserva, não sendo assim, possível constatar a pré-existência de qualquer moléstia da qual poderia decorrer a sua invalidez posterior.

17. Através da leitura da Ficha de Controle nº 755/93, se dessume que, o militar foi transferido para a Reserva Remunerada “a pedido” em 15/03/1993 (252498347 - Pág. 1). Posteriormente, conforme consta no Parecer 022 022-S Seç Pens-SSIP/9ª RM de 23/01/2017 (252498348 - Pág. 1/2), o militar MITSUTARO YAMASHITA, foi reformado por ter atingido, em 29 SET 1999, a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, por Portaria nº 977-S1/DIP, de 19 OUT 2000, publicada no DOU Nº 210, de 31 OUT 2000, de acordo com a alínea ‘d’, do inciso I, art. 106, da Lei nº 6.880/80.

18. Da leitura do art. 110, do Estatuto dos Militares se dessume que o dispositivo não prevê a possibilidade de alteração de fundamento para a reforma e a consequente alteração de proventos em grau hierárquico imediato ao militar que foi reformado com fundamento no art. 106, I, ou seja, por ter atingido a idade limite na reserva, ainda que se verifique o aparecimento de doença grave posterior. Precedentes TRF-3.

19. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, pela simples razão do militar reformado por idade, ter como fundamento da reforma o atingimento da idade limite para sua permanência na reserva. Não sendo possível constatar a pré-existência de qualquer moléstia da qual poderia decorrer a sua invalidez posterior a ensejar o nexo causal, o art. 110, do Estatuto dos Militares não prevê a possibilidade de alteração de proventos em grau hierárquico imediato ao militar que foi reformado com fundamento no art. 106, I, que é o caso dos autos, sendo de rigor a manutenção da sentença.

20. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001890-90.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)

                                        

Do caso concreto

No caso dos autos, restou comprovado que o instituidor da pensão foi reformado em 1974 por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo (Id 276133194), na forma do art. 107 da Lei 6.880/80, e veio a óbito em 26/01/2000 (Id 276133192), sendo que pensão por morte da parte autora foi concedida em abril de 2000 (Id 276133193).

Embora a Administração Militar tenha deferido o requerimento da parte autora, formulado em janeiro 2015, para que o seu benefício passasse a ser calculado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o de cujus possuía, na forma do art. 110, §1º da Lei 6.880/80, restou demonstrado nos autos que tal acolhimento foi feito em desacordo com a disposição expressa da legislação de regência e da jurisprudência pacífica do STJ.

Restou demonstrado, ainda, que o TCU julgou ilegal a revisão da pensão por morte da parte autora dentro do prazo decadencial quinquenal, e que a parte autora foi previamente notificada a respeito da necessária adequação do seu benefício ao quanto decidido pelo TCU. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na via judicial.

Não há que se falar em ato vinculado de melhoria da reforma em contrariedade à expressa disposição legal, nem em direito adquirido ou ato jurídico perfeito antes da análise do ato de revisão pelo TCU, por se tratar de ato jurídico complexo.

Inexistente, ainda, qualquer violação do princípio da legalidade decorrente da determinação da Corte de Contas para que a Administração Militar adeque o ato impugnado, uma vez que, verificada a ilegalidade da melhoria da pensão militar dentro do prazo quinquenal, devida a sua alteração e adequação ao texto legal. 

Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida.

 

Dos honorários sucumbenciais

Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. A liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. JULGAMENTO PELO TCU. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIDOR REFORMADO POR IDADE-LIMITE. MELHORIA NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

- Controvérsia referente à forma de cálculo da renda mensal de pensão por morte de instituidor militar, a fim de que seja utilizada a remuneração do grau hierárquico imediato ao do de cujus, pretendendo a parte autora que seja decretada a nulidade do acórdão do TCU que julgou ilegal o ato de concessão que aplicou a referida forma de cálculo.

- Não consumado o prazo decadencial quinquenal para o TCU registrar o ato de revisão da pensão por morte da autora, iniciado com a chegada do processo na Corte de Contas, na forma do Tema 445 do STF. 

- Os militares reformados por terem atingido a idade limite para permanência no serviço ativo não fazem jus à melhoria da reforma por invalidez posterior, benefício que somente é reconhecido aos militares da ativa ou que passaram à reserva remunerada por força de enfermidade incapacitante, nos termos do art. 110, caput e §1º c/ art. 107, parágrafo único, da Lei 6.880/80 e da jurisprudência do STJ.

- Inexistente ilegalidade a ser sanada na via judicial, porquanto demonstrado nos autos que o cálculo da renda mensal da pensão militar, implementada na via administrativa, foi feita em inobservância às disposições legais e foi julgada ilegal pelo TCU dentro do prazo decadencial quinquenal, não havendo que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito antes da análise do registro do ato concessório pelo TCU.

- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

-  Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.