Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-69.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GERALDO MAGELA BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-69.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: GERALDO MAGELA BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) EMBARGANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A

EMBARGADO: Acórdão ID 280431149 

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÃO INTERCALADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.

- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.

- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 

- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de  29/10/1984 a 10/08/1993 e de 11/08/1993 a 08/11/2000.

- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, assim como o intervalo em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, devem ser computados como especiais em  distinção ampliativa dos termos da ratio decidendi do Tema 998/STJ e como dispõe o parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013 (vigente até a revogação pelo  Decreto 10.410/2020, vigente a partir de 30/06/2020).

- Diante dos períodos especiais administrativamente considerados e os ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS (ID 161174168), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 20/03/2019, o total de 46 anos, 2 meses, 8 dias de tempo de contribuição e 53 anos, 9 meses e 8 dias de idade , tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário,  uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.

- Apelação da parte autora provida. 

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à inclusão dos períodos em gozo de benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) de 09/11/2000 a 20/08/2003 e aposentadoria por invalidez (espécie 32) de 21/08/2003 a 19/06/2018.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-69.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: GERALDO MAGELA BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) EMBARGANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A

EMBARGADO: Acórdão ID 280431149 

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:

  Do cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência 

O C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com períodos de atividade.

Inicialmente, a questão relacionada ao cômputo dos períodos de auxílio-doença já havia sido enfrentada no que toca à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a redação dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõem:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

(...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Por ocasião do julgamento do RE 583.834, com repercussão geral, o C. STF assentou que a norma do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, aplica-se somente aos casos de aposentadoria por invalidez precedida de períodos de afastamento, com percepção de auxílio-doença, intercalado com atividade. Veja-se, in verbis:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(RE 583.834, Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)

 

Na ocasião, o C. STF definiu a tese segundo a qual: “Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999”. (tese aprovada em 09/12/2015)

Nesse diapasão, o C. Sodalício Constitucional definiu o Tema 88: “Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência”.

De outra parte, a discussão acerca da possibilidade de aproveitamento do período de auxílio-doença para fins de contagem de carência conduziu a TNU a editar Súmula 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (j. 08/03/2013, publ. 13/03/2013).

Ainda, na esfera administrativa, por força de decisões judiciais em sede de ações civis públicas ns. 0004103-29.2009.4.04.7100 e 0216249-77.2017.4.02.5101, o INSS editou as Instruções Normativas ns. 73/2014 e 86/2016, esta última alterando o artigo 153, § 1º, da IN INSS/PRES n. 77/2015, tudo em busca da observância do que foi assentado pelo C. STJ no julgamento das referidas ACPs, cujas decisões limitaram os seus efeitos aos segurados abrangidos pela competência dos TRFs da 2ª e da 4ª Regiões, respectivamente.

A Autarquia Previdenciária publicou, ainda, outros dois normativos dispondo sobre o assunto. O primeiro, a Portaria Conjunta n. 2/2020, de 25/05/2020, cujos artigos 2º e 3º asseguram o reconhecimento, na esfera administrativa, a partir de 20/12/2019, do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência, até o julgamento de seu recurso pelo C. STJ. O segundo decorre da inclusão do artigo 19-C, § 1º, do Decreto n. 3.048, pelo Decreto n. 10.410, de 30/06/2019, prevendo expressamente que: “§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

Em princípio, superada está a questão, confirmando-se o entendimento majoritário dos E. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto a C. Suprema Corte pacificou o preconizado pelo Tema 1125Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”.

Eis a ementa do RE 1.298.832, julgado com repercussão geral, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1.298.832 RG, Relator MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

 

Acrescente-se que, não obstante a tese firmada refira somente a possibilidade de recolhimento de contribuições, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o “leading case”, julgado por aquele Egrégio Sodalício, trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo.

(...)

Por fim,  os períodos de 09/11/2000 a 20/08/2003, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, assim como o intervalo de 21/08/2003 a 19/06/2018, em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante se observa da pesquisa ao sistema CNIS, devem ser computados para fins de carência, uma vez  que, conforme já mencionado, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o “leading case”, julgado por aquele Egrégio Sodalício, trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo.

Diante dos períodos especiais administrativamente considerados e os ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS (ID 161174168), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 20/03/2019, o total de 46 anos, 2 meses, 8 dias de tempo de contribuição e 53 anos, 9 meses e 8 dias de idade, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário,  uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Posto isso, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.

- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

- Embargos de declaração rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.