AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025575-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, ZENAIDE GONCALVES DE SOUSA, LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - SP270877
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025575-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, ZENAIDE GONCALVES DE SOUSA, LUCIANO RIBEIRO DO PRADO Advogado do(a) AGRAVADO: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - SP270877 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão que condicionou a constrição de bens dos executados já citados à citação de outro coexecutado. Alega a agravante que impedir o prosseguimento dos atos de constrição de bens de titularidade dos executados já citados acarretaria risco, ante a possibilidade dilapidação do patrimônio pelos devedores. Foram recolhidas as custas (ID 279807228). Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação originária em relação aos coexecutados já citados, no que diz respeito às medidas constritivas. Em sede de contraminuta, a agravada alegou que a agravante deve aguardar que todos os executados sejam citados para cumprir com a obrigação de forma voluntária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025575-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, ZENAIDE GONCALVES DE SOUSA, LUCIANO RIBEIRO DO PRADO Advogado do(a) AGRAVADO: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - SP270877 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, promovida pela Caixa Econômica Federal em face de LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, ZENAIDE GONÇALVES DE SOUZA e LUCIANO RIBEIRO DO PRADO, que tem como objeto cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo à pessoa jurídica. O art. 275 do Código Civil possibilita ao credor exigir de todos, alguns ou apenas um dos devedores, total ou parcialmente, a dívida em comum quando há pluralidade de executados em virtude de obrigação solidária entre os co-executados: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Os artigos art. 829 e 915, §1º, do CPC preveem, respectivamente, que é de 3 dias o prazo para realização do pagamento da dívida e de 15 dias para oposição de embargos à execução: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. (...) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Ou seja, havendo mais de um executado, o prazo para oposição dos embargos à execução, é contado, para cada um, a partir da juntada do comprovante da citação. A regra é da independência entre os atos de citação dos co-executados. E essa independência também se dá no que diz respeito à imposição de medidas constritivas, em caso de litisconsórcio facultativo. Nesse passo, é o entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002). 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgREsp 466498, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 3ª Turma, DJe 24/11/2009, p. 117). EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AUTENTICIDADE. PENHORA LEVADA A EFEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM COMARCA CONTÍGUA. FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. 1. Não é nula a penhora efetuada por oficial de justiça em Comarca contígua, independentemente da expedição de carta precatória. Observância no caso dos princípios da celeridade processual e de que "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 244 do CPC). Precedente da Terceira Turma. 2. A falta de citação de um dos executados, sendo facultativo o litisconsórcio, não impede o prosseguimento da execução contra aquele que foi citado e teve os seus bens penhorados. Precedentes. 3. Autenticidade não negada do contrato de mútuo, o qual, além do mais, foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Recurso especial não conhecido. (STJ; Quarta Turma; RESP - RECURSO ESPECIAL – 141562; Ministro BARROS MONTEIRO; Publicação: 21/09/1998) No presente caso, o MM. juízo a quo condicionou a constrição dos bens à citação de todos os coexecutados (LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA, ZENAIDE GONÇALVES DE SOUSA e LUCIANO RIBEIRO DO PRADO). Ocorre que quando há pluralidade de devedores e sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento da ação frente aqueles já citados. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação originária em relação aos coexecutados já citados, no que diz respeito às medidas constritivas. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE CITADOS OS DEMAIS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
- O art. 275 do Código Civil possibilita ao credor exigir de todos, alguns ou apenas um dos devedores, total ou parcialmente, a dívida em comum quando há pluralidade de executados em virtude de obrigação solidária entre os coexecutados. Os artigos art. 829 e 915, §1º, do CPC preveem, respectivamente, que é de 3 dias o prazo para realização do pagamento da dívida e de 15 dias para oposição de embargos à execução.
- Havendo mais de um executado, o prazo para oposição dos embargos à execução, é contado, para cada um, a partir da juntada do comprovante da citação. A regra é da independência entre os atos de citação dos coexecutados. E essa independência também se dá no que diz respeito à imposição de medidas constritivas, em caso de litisconsórcio facultativo.
- Quando há pluralidade de devedores e sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento da ação frente aqueles já citados.
- Agravo provido.