Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002588-78.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: NARDELI LOPES BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ LIMA COSTA - MS17433-A, MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002588-78.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: NARDELI LOPES BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ LIMA COSTA - MS17433-A, MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual NARDELI LOPES BARBOSA, militar da reserva do Exército, pretende a condenação da União Federal a implantar o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, cumulativamente com o adicional de tempo de serviço, de forma retroativa a janeiro de 2020, e a lhe pagar todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

A ação, originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, foi redistribuída à Justiça Federal de 1º grau após decisão de declínio da competência proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul quando da análise de recurso inominado, julgado prejudicado (Id 219708910).

Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, por entender que o art. 8º, §1º da Lei 13.954/19 veda expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, ressaltando que não há direito adquirido a regime jurídico e que foi assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

Apelação do autor sustentando que a MP 2215-10/2001 lhe assegurou o direito à percepção de adicional de tempo de serviço, e que a disposição do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/19, que vedou o pagamento do referido adicional em cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, prejudica o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, Afirma que inexiste correlação entre ambos os adicionais que justifique a vedação de cumulatividade entre eles, sendo que o novo adicional é verdadeiro aumento geral e que a novel disposição legal importa em velada pretensão de equalizar remunerações interferido na antiguidade, atingindo o direito adquirido de servidores militares e importando em enriquecimento sem causa da Administração.

Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

LOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002588-78.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: NARDELI LOPES BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ LIMA COSTA - MS17433-A, MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cumulação, por militar da reserva, de adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, sob o fundamento do direito adquirido e da isonomia.

 

Da cumulação de adicional por tempo de serviço com adicional de compensação por disponibilidade militar

O adicional por tempo de serviço para as carreiras militares foi criado pela Lei 8.237/91 a ser pago na razão de um por cento por ano de efetivo serviço público, incidindo sobre o soldo do respectivo posto ou graduação,

Posteriormente, a Medida Provisória 2.215-10/2001 extinguiu o adicional de tempo de serviço para os militares que incorporaram às Forças Armadas após 29/12/2000. Entretanto, assegurou aos militares incorporados anteriormente a esta data a manutenção dos percentuais de adicional de tempo de serviço conquistados até então, na forma do seu artigo 30:

 

Art. 30. Fica extinto o Adicional de Tempo de Serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

 

Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade militar foi recentemente criado pela Lei 13.954/19 a fim de remunerar o militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, e está disciplinado pelo seu art. 8º, in verbis:

 

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.        (Regulamento)     (Regulamento)

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.

 

Conforme se extrai da dicção clara do §1º do artigo supracolacionado, restou expressamente vedado o pagamento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço, sendo assegurada, entretanto a opção pela rubrica mais vantajosa.

Inexiste, portanto, amparo legal à pretensão autoral. Na linha do entendimento jurídico há muito consolidado na jurisprudência pátria (RE 563.965, STF), inexiste direito adquirido à regime jurídico, especialmente quanto à forma da composição da remuneração, de forma que eventuais alterações legais nas rubricas remuneratórias dos servidores públicos, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos, não importa em ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

No caso dos autos, tendo em vista que a legislação garantiu a opção pela rubrica mais vantajosa, inexiste violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos.

A percepção cumulativa de ambas as rubricas, pretendida pela parte autora, contraria não só a expressa disposição legal mas também importa em vedada combinação de aspectos benéficos de dois regimes jurídicos distintos a fim de criar um terceiro regime (lex tertia), o que não é admitido no ordenamento jurídico.

Nesse sentido tem sido o posicionamento desta Corte Regional em casos análogos ao dos autos: 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. LEI 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço cumulativamente com o adicional com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, este último instituído pela Lei n. 13.954/19.

2. Narrou o autor que é militar da Força Aérea Brasileira e que seu Adicional de Tempo de Serviço (ATS) deixou de ser pago, a partir de janeiro de 2020, constando de seu contracheque somente o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Afirma que não deve existir vedação à acumulação das duas rubricas pois são distintas e suas finalidades diferentes: o ATS diz respeito ao tempo de serviço do militar, enquanto o ACDM se relaciona com a disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva. Aduz que a vedação estabelecida no § 1º, do art. 8º da Lei nº 13.954/19, é inaplicável ao caso, pois ambos os adicionais são direitos do autor.

3. Cumpre mencionar que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, previa que a remuneração do militar era composta das parcelas nele descritas, incluindo o adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória.  Extrai-se que o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 extinguiu o adicional de tempo de serviço, garantindo, todavia, a manutenção referido adicional na remuneração do militar que já tivesse integrado a vantagem à sua remuneração, restando impossibilitada a incorporação de novos percentuais do adicional em comento a partir de 29 de dezembro de 2000.

4. A Lei nº 13.954/2019, por sua vez, ao modificar a estrutura remuneratória do militar, instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e no § 1º do seu artigo 8º vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, no entanto, assegurou ao militar, no caso de recebimento do adicional de tempo de serviço, a opção pelo recebimento do mais vantajoso.

5. Em relação a violação à irredutibilidade de vencimentos, a Lei 13.954/19 ainda que tenha vedado expressamente a impossibilidade de cumulação do adicional de adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço militar, não feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, isso porque, assegurou o direito de opção ao militar para o recebimento do adicional mais vantajoso.

6. A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) não gerou decesso remuneratório aos militares que percebiam o adicional de tempo de serviço, integrado antes de 29/12/2000, uma vez que garantiu a opção de recebimento da parcela remuneratória mais vantajosa para o militar, não havendo se falar que a supressão do adicional de tempo de serviço (ATS) configura violação ao princípio do direito adquirido.

7. Afastada a alegação de violação ao direito adquirido, diante do entendimento pacífico no STF no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos (civis ou militares), observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”, nos termos do Tema 41/STF: “(...) “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”. Precedentes.

8. Não comprovado prejuízo de ordem financeira ao militar, não cabe ao Poder Judiciário alterar plano de carreira militar ou estender vantagem não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e em afronta a Súmula Vinculante nº 37, sendo de rigor a manutenção da sentença.

9. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003004-46.2020.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)

                                       

APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO.

1 - Pretende o autor acumulação do adicional por tempo de serviço, concedido pela MP 2.215-10/2001 e do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela recém promulgada Lei nº 13.954/2001.

2 - Nos termos daquela MP supracitada, temos que: Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: [...] II - adicionais: [...]. c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [...]. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

3 - Com o advento da Lei nº 13.954/2019, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...].

4 - Da simples leitura do dispositivo supracitado, vê-se que é vedada a cumulação de ambos os benefícios.

5 - Quanto à alegação de direito adquirido como argumento para dar suporte à cumulação das vantagens, é pacífico, desde a Suprema Corte, que o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico, o que correto, porque impediria que o Estado realizasse mudanças e adequações necessárias, causando engessamento administrativo: (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)

6 - Desde que o legislador não institua alterações que reduzam a remuneração dos servidores, as condições e o regime de prestação de serviços sob o vínculo estatutário podem ser modificadas pela Administração, de forma unilateral.

7 - Não há, portanto, direito adquirido ao recebimento de gratificação extinta, caso não haja redução de vencimentos. De fato, observa-se da Lei nº 13.954/2019 mantém o direito do militar inativo à irredutibilidade de proventos, já que pode optar entre os adicionais de maior valor.

8 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

9 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000823-12.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 05/06/2023)                                    

 

Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida.

 

Dos honorários sucumbenciais

O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação, por militar da reserva, de adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, sob o fundamento do direito adquirido e da isonomia. 

- Descabido o pagamento do adicional por tempo de serviço em cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar criado pela Lei 13.954/19, por vedação expressa do seu art. 8º, §1º, que, ademais, assegurou a opção pela rubrica mais vantajosa, sendo assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

- Inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma da composição da remuneração, de forma que eventuais alterações legais nas rubricas remuneratórias dos servidores públicos, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos, não importa em ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

-  Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.