Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005625-06.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: UNIÃO FEDERAL, LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA, PHADIA DIAGNOSTICOS LTDA., THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL INSTRUMENTOS DE PROCESSO LTDA, THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005625-06.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: UNIÃO FEDERAL, LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA, PHADIA DIAGNOSTICOS LTDA., THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL INSTRUMENTOS DE PROCESSO LTDA, THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por THERMO FISHER SCIENTIFIC BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. e outras contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO – JUCESP, objetivando a concessão de liminar que determine que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar às Impetrantes as disposições da Deliberação JUCESP nº 02/2015 e que, por consequência, seja permitido o arquivamento das presentes e futuras atas de reunião de aprovação de contas.

Relatam as impetrantes que, quando consideradas em conjunto, são tidas como sociedades empresárias de “Grande Porte”, devendo, por esse motivo, se submeter a algumas obrigações impostas pela Lei nº 11.638/2007, dentre elas, a escrituração e a elaboração de suas demonstrações financeiras na forma da lei aplicável às sociedades por ações (Lei nº 6.404/1976).

Narram que a legislação supratranscrita determina que seja aplicado às sociedades limitadas de grande porte o quanto disposto pela Lei nº 6.404/76 apenas no que se refere à escrituração de suas demonstrações financeiras, não havendo qualquer menção à obrigatoriedade de divulgação e/ou publicação dos seus resultados.

Não obstante, em que pese a clareza do dispositivo transcrito acima, asseveram que a JUCESP, a partir da edição da Deliberação nº 2, passou a exigir de todas as sociedades empresárias de grande porte, qualquer que seja a sua forma de constituição, a publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, sob pena de não arquivamento da ata de reunião ou assembléia de sócios que aprovaram tais demonstrações financeiras e balanços.

Informam que ao intentarem registrar as Atas de Reunião de Sócios (Doc. 10) referentes à aprovação de contas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019, protocolada em 04/03/2021, a autoridade coatora exigiu o cumprimento do quanto disposto na referida Deliberação.

Alegam que a exigência de publicação das demonstrações financeiras e balanços se mostra totalmente ilegal e inconstitucional.

O pedido liminar foi deferido (id 281657174). 

A autoridade impetrada prestou informações (id 281657180). 

O MPF manifestou-se alegando a inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção, motivo pelo qual deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (id 281657235). 

A r. sentença concedeu a segurança para, confirmando a medida liminar, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor às impetrantes o cumprimento da exigência imposta pela Deliberação JUCESP nº 2/2015, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como para que não restrinja o registro de quaisquer documentos, atos societários ou contábeis, por força desta mesma exigência (id 281657258). 

A Junta Comercial do Estado de São Paulo apelou alegando, em síntese: a) que a Lei 11.638/2007 estabeleceu, em seu art. 3º, que as sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades de ações, devem observar as regras estabelecidas pela Lei 6.404/1976 sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente, de maneira que as demonstrações financeiras a que o dispositivo faz referência são aquelas previstas no art. 176, da Lei 6.404/1976 (balanço patrimonial; demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício; demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do valor adicionado no caso de companhias abertas); b) que o art. 289, da Lei 6.404/1976, estabelece que as publicações deverão ser feitas na Imprensa Oficial e em outro jornal de grande circulação; c) que a referida exigência busca sanar uma distorção existente em relação a algumas empresas multinacionais que, apesar da enorme dimensão, são constituídas como sociedades limitadas, o que, em princípio, implicaria na dispensa de publicação de seus balanços e na ausência de transparência de suas atividades empresariais no Brasil; d) que a própria ementa da Lei 11.638/2007 não deixa dúvidas a respeito da obrigatoriedade das publicações em questão; e) que a Deliberação JUCESP nº 2/2015 não atende somente às normas antes mencionadas, mas também à determinação judicial proferida nos autos de ação promovida pelas Associações Brasileiras das Imprensas Oficiais (processo nº2008.61.00.030305-7 - 25ª Vara Cível Federal de São Paulo) que consignou que fosse efetuada a exigência ora adotada em relação às empresas de grande porte; f) que a interpretação conferida ao art. 3º da Lei 11.638/2007 que determina que as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, devem observar as disposições da Lei 6.404/1976 quanto à publicação de suas demonstrações financeiras tem mais força do que a interpretação negativa do comando legal; g) que a intenção contida na norma em referência não foi somente compatibilizar as escriturações das sociedades limitadas com as sociedades por ações, mas sim o de aumentar a transparência e o grau de informação ao público em geral, o que somente se alcança através da publicação das demonstrações contábeis; h) que é necessário observar que exigência similar é prevista no Estado do Rio de Janeiro, conforme as Deliberações JUCERJA, nºs 53/2011 e 62/2012; i)  que a exigência contida na Deliberação nº 2 da JUCESP está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, consistindo, ainda, em importante mecanismo que assegura a prestação de informações de interesse público, especialmente se considerados os efeitos que a quebra de uma sociedade de grande porte pode provocar em todo sistema econômico. No pedido, requereu a reforma da r. sentença (id 281657260). 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 281657264). 

O órgão ministerial oficiou declarando não haver interesse do MPF e, no mais, pugnou pelo prosseguimento do feito (id 281827664). 

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório. 

 

jsg

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Busca a apelante a reforma da r. sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor às impetrantes o cumprimento da exigência imposta pela Deliberação JUCESP nº 2/2015, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como para que não restrinja o registro de quaisquer documentos, atos societários ou contábeis, por força desta mesma exigência. 

A controvérsia diz respeito à legalidade da Deliberação JUCESP nº 2, de 25 de março de 2015, por meio da qual se exige das sociedades de grande porte, independentemente da forma de constituição societária, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para registro e arquivamento de ato societário perante a Junta Comercial.

Dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, in verbis:

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Por outro lado, a Deliberação JUCESP nº 2/2015 assim dispõe:

Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
 
Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. 

Analisando a literalidade dos preceitos, constato que a Lei 11.638/2007 previu a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, enquanto a norma administrativa preceitua a obrigação de publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. 

Conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, afigura-se ilegal a exigência prevista na Deliberação JUCESP nº 2/2015 realizada em relação às sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, uma vez que a referida norma administrativa extrapola os limites do poder regulamentar. 

Com efeito, uma vez que o artigo 3º, da Lei nº 11.638/2007, não menciona a obrigatoriedade da publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condicionante para registro e arquivamento de atos sociais das sociedades de grande porte perante a Junta Comercial, é descabida a ampliação da referida norma pela JUCESP.

Não é outro o entendimento da Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI 11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 6.404/76 NO QUE SE REFERE A ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LIMITADAS DE GRANDE PORTE PUBLICAREM SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.

1. O artigo 3º, "caput", da Lei 11.638/2007 somente fez referência sobre a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra publicação que constava do projeto de lei.

2. É possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador em afastar a obrigatoriedade das empresas de grande porte de publicarem suas demonstrações contábeis.

3. Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Logo, por falta de disposição legal, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.824.891/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado por esta E. Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Discute-se nos autos sobre a legalidade da Deliberação JUCESP nº 02, de 25 de março de 2015, por meio da qual se exige das sociedades de grande porte, independentemente da forma de constituição societária, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para registro e arquivamento de ato societário perante a Junta Comercial.

2. Conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, afigura-se ilegal a exigência prevista na Deliberação JUCESP nº 02/2015 realizada em relação às sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, visto que referida norma administrativa extrapola os limites do poder regulamentar.

3. Do mesmo modo, também é eivada de ilegalidade a Deliberação JUCESP nº 01, de 06 de julho de 2022, a qual versa “sobre a publicação do balanço e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, das sociedades limitadas e cooperativas de grande porte”.

4. Com efeito, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 não menciona a obrigatoriedade da publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condicionante para registro e arquivamento de atos sociais das sociedades de grande porte perante a Junta Comercial, é descabida a ampliação da referida norma pela JUCESP.

5. Destarte, é caso de reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido formulado e conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de, com base na exigência de publicação de balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, prevista na Deliberação JUCESP nº 02, de 25/03/2015, negar registro ou arquivamento de atos ou documentos da impetrante, enquanto esta não se enquadrar como sociedade anônima.

6. Conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. As custas processuais devem ser reembolsadas pela parte impetrada.

7. Recurso de apelação provido

(TRF3, Apelação Cível nº 5005340-76.2022.4.03.6100, Des. Fed. Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 12/6/2023, DJEN 14/6/2023). 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
1. O artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários". 
2. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei n. 11.638/2007), impor, por meio da Deliberação JUCESP n. 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. 
3. Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP. 
4. De acordo com o disposto no art. 472 do CPC, a coisa julgada somente produz efeitos em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, o simples fato da ação proposta pela ABIO ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP. 
5. Apelação e Reexame necessário não provido.”   
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017897-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 6/2/2023)

Sem fixação de honorários advocatícios diante do exposto no art. 25, da Lei 12.016/2009, observado o reembolso das custas processuais pela parte impetrada. 

Diante do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 2/2015. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR

- Busca a apelante a reforma da r. sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor às impetrantes o cumprimento da exigência imposta pela Deliberação JUCESP nº 2/2015, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como para que não restrinja o registro de quaisquer documentos, atos societários ou contábeis, por força desta mesma exigência. 

- A controvérsia diz respeito à legalidade da Deliberação JUCESP nº 2, de 25 de março de 2015, por meio da qual se exige das sociedades de grande porte, independentemente da forma de constituição societária, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para registro e arquivamento de ato societário perante a Junta Comercial.

- A Lei 11.638/2007 previu a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, enquanto a norma administrativa preceitua a obrigação de publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. 

- Afigura-se ilegal a exigência prevista na Deliberação JUCESP nº 2/2015 realizada em relação às sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, uma vez que a referida norma administrativa extrapola os limites do poder regulamentar. 

- É descabida a ampliação da referida norma pela JUCESP, uma vez que o artigo 3º, da Lei nº 11.638/2007, não menciona a obrigatoriedade da publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado como condicionante para registro e arquivamento de atos sociais das sociedades de grande porte perante a Junta Comercial. Precedentes desta Corte Regional.

- Apelo e remessa necessária improvidos. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.