Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-97.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CLEITON DA SILVA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-97.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CLEITON DA SILVA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual o autor, militar da reserva, pretende a melhoria de sua reforma, a fim de que seus proventos sejam calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, tendo em vista sua invalidez para todo e qualquer trabalho decorrente de acidente em serviço, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente à data do laudo conclusivo de sua invalidez, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de adicional de invalidez, na forma do art. 69, da Lei nº 8.237/91 c/c art. 2º, “g”, da MP nº 2.215-10/2001.

Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, por entender que, no caso dos autos, não restando comprovada a invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho, além de não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC/15, observada a regra do art. 98, §3º do CPC/15.

Apelação da parte autora, sustentando sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho, em razão de lesões decorrentes de acidente em serviço, e que sua enfermidade já havia se manifestado quando ainda se encontrava em atividade, tendo se agravado posteriormente à passagem à inatividade, motivo pelo qual faz jus à melhoria de sua reforma, bem como ao pagamento de auxílio-invalidez. Pleiteia que o cálculo dos seus proventos seja realizado com base no soldo do posto hierárquico imediato, isto é, o de Terceiro Sargento, com base no art. 110, §2º, “c”, da Lei 6.880/80.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-97.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CLEITON DA SILVA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de melhoria da reforma de militar da reserva, sob o fundamento da caracterização de invalidez para todo e qualquer trabalho, com nexo causal com a prestação do serviço militar, a fim de que seus proventos sejam calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente à data da passagem à inatividade.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a redação da Lei 6.880/80 vigente à época da reforma administrativa do autor, ocorrida antes da reforma introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou substancialmente o regramento referente ao licenciamento, reintegração e reforma dos militares.

Da reforma militar   

A reforma é a passagem definitiva do militar para a inatividade remunerada concedida quando, dentre outras hipóteses, ficar configurada sua incapacidade permanente para o serviço ativo das forças armadas ou sua invalidez, nos termos dos arts. 106, 108 e 109 do Estatuto dos Servidores Militares, com redação anterior à Lei nº 13.954/19, in verbis:

   

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e

b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.

 

(...)

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.


 

No que diz respeito ao cálculo do valor dos proventos devidos na inatividade do militar, prevê a Lei 6.880/80:


 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.


 

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Verifica-se, pois, que os proventos da reforma somente serão calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato caso seja comprovado que a incapacidade do militar foi decorrente de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (hipóteses do art. 108, I e II, da Lei 6.880/80), ou nos casos em que o militar tenha sido considerado inválido para todo e qualquer trabalho (hipóteses do art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80).

Tratando-se especificamente de pedido de melhoria de reforma, sua concessão fica restrita às hipóteses em que restar demonstrado que o militar já foi reformado por incapacidade para o serviço militar, e que, posteriormente, sofreu agravamento da enfermidade que deu causa à reforma de tal maneira a ficar configurada sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho, caso em que terá direito a proventos calculados com base no soldo grau hierárquico imediato.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência deste e. TRF-3:

                                           

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO DA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.

- As hipóteses da reforma dos militares estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. A reforma pode ser concedida a pedido (tão somente aos membros do magistério militar, nos termos art. 105 da Lei nº 6.880/1980, atualmente revogado pela Lei nº 13.954/2019) ou ex officio, cujas causas encontram-se elencadas no art. 106 da Lei nº 6.880/1980. O  militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme o art. 110 do Estatuto dos Militares.

- A  benesse restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o requerente, pois a moléstia é superveniente à reforma. A eclosão posterior de outra enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. Precedentes.

- O TCU já decidiu o caso concreto do autor, em julgamento realizado em 06/04/2020, tendo concluído aquela Corte pela ilegalidade da melhoria dos proventos concedidos, ao fundamento de que o ato não encontra amparo legal no artigo 110 da Lei 6880/1980. Não há que se falar em modulação de efeitos nos moldes em que requerido, bem como em violação ao art. 24 da Lei 4.657/1942 (LINDB), ao se considerar que o ato concessivo da melhoria da reforma, como visto, foi considerado ilegal pelo próprio Tribunal de Contas do União, tendo seu registro sido recusado. De igual modo, não se identifica, no caso, violação ao princípio da segurança jurídica, ao se considerar a natureza complexa do ato de concessão de reforma a qual exige avaliação favorável do TCU, o que não ocorreu. Ademais, a preservação da segurança jurídica pressupõe a legalidade do ato administrativo, o que não se verifica na pretensão do recorrente.

- Apelação do autor desprovida. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000336-60.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023)                                       

APELAÇÃO. MILITAR REFORMA POR SER PORTADOR DE ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA. CARDIOPATICA GRAVE NÃO COMPROVADA. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1 - A melhoria de reforma pressupõe, ao menos neste caso, dois eventos concomitantes: por um lado, ter o militar sido reforma do por incapacidade definitiva para as atividades militares, vide o artigo 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66; por outro, essa mesma incapacidade ter evoluído para situação de invalidez, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.

2 - É imprescindível que essa piora no estado de saúde do militar reforma do guarde estrita relação com o motivo pelo qual foi concedida a reforma ex officio. Em outras palavras, o agravamento deve ser da doença que deu causa à reforma em primeiro lugar. Por conseguinte, a eclosão posterior de outra enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma.

3 - Na hipótese destes autos, o apelante é militar da reserva remunerada desde 1995, tendo sido reformado compulsoriamente em 19.08.2008, por ter atingido a idade limite. Muito embora alegue padecer de cardiopatia grave, não me parece ser o caso, o que de fato está comprovado nos autos, em inspeção de saúde datada de 26.08.2014 é que o autor possui hipertensão essencial (primária) e doença isquêmica crônica do coração. Ademais, não há relação entre o pressuposto fático da reforma ex officio e o fundamento legal da pretensão autoral.

4 – Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

5 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, restando sua execução suspenso, com base no art. 98, § 3º do CPC.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004529-26.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)

APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS NO GRAU SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. CURA. NÃO INVÁLIDO.  ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor, militar do Exército reformado, contra sentença  (ID 193011510 ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de transferência para inatividade e melhoria de reforma, nos termos do artigos 108, V c/c art. 110,§§1º e 2º, da Lei n. 6.880/80, pagamento das diferenças decorrentes, isenção de imposto de renda e auxílio invalidez, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor atribuído à causa, observado o conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.

2. O autor alega fazer jus à reforma com proventos no grau hierárquico superior baseado em dois argumentos: ter sido diagnosticado como portador de doença incapacitante (neoplasia maligna), nos termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880; e  em razão de “problemas sérios em sua coluna que lhe causam invalidez permanente, além de possuir problemas em seus membros inferiores’, decorrentes das atividades desempenhadas na caserna, com fulcro no art.108, III, c.c art. 110, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 6.880/80.

3. A denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau  hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido.  Por sua vez, a “revisão do ato de reforma” decorre de alguma irregularidade/ilegalidade a ensejar a modificação do fundamento da mesma desde o ato concessivo primevo.

4. Em perícia médica realizada durante instrução processual, o expert concluiu ser o autor e portador de doenças degenerativas na coluna cervical e que teve câncer de pele, mas que foi tratado adequadamente. Refere que a incapacidade do autor restringe-se às atividades militares e, portanto, que não há invalidez, além de não comprovado o nexo de causalidade do estado mórbido do autor com as atividades desenvolvidas na caserna.

5. Nesta esteira, cotejando as provas coligidas, verifica-se que os laudos produzidos pelo expert e  pelos médicos militares convergem no sentido de que não ficou comprada a correlação entre o estado mórbido do autor e as atividades na caserna. Além disso, apontam ambos os laudos que o autor não é incapaz para as atividades civis, nem para a vida independente, que não necessita da ajuda de terceiros para as atividades básicas e de cuidados pessoais, ou seja, restou afastada a invalidez. Outrossim, o laudo produzido em Juízo registra a cura do  câncer de pele, assim como o fez os médicos militares.

6. Inexistente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor no que se refere às limitações de ordem ortopédica (problemas degenerativos na coluna cervical) e o serviço castrense, assim como atestada a cura da neoplasia  e afastada a invalidez, incabível a reforma pretendida pelo autor com proventos correspondentes ao grau superior imediato, a ensejar a anulação do ato de transferência a pedido ou mesmo a “melhoria de reforma” nos termos do art. 110, §§1º e 2º, da Lei n. 6.880/80.

7. Por conseguinte, descabe falar-se em isenção de imposto de renda nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e na percepção de auxílio invalidez.

8. Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000394-26.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022)

Traçados os limites, características e requisitos dos institutos legais sob debate, passa-se à apreciação do caso concreto.

Do caso concreto

No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 10/03/1997, licenciado ex oficio em 10/03/2002 (Id 270559654 - Pág. 12), e posteriormente reintegrado e reformado por incapacidade para o serviço militar por força de decisão judicial proferida em 14/11/2011 transitada em julgado em 05/09/2014 (Id 270559646 - Pág. 11 c/c 270559667 - Pág. 3), com a remuneração calculada com base no soldo integral da patente que ocupava na ativa.

Narra o autor que em 06/11/2000 foi vítima de acidente de trânsito quando se deslocava de sua residência para o Batalhão, fato que foi reconhecido administrativamente como acidente em serviço (Id 270559654 - Pág. 4). Afirma que ficou com sequelas permanentes que se agravaram com o passar dos anos e que o incapacitam para todo e qualquer trabalho.

Diante deste quadro, o autor pleiteia o reconhecimento de sua invalidez para todo e qualquer trabalho e a melhoria de sua reforma, para que seus proventos sejam calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato ao que ocupava na atividade, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 

Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a invalidez do autor para todo e qualquer trabalho, requisito exigido pela Lei 6.880/80 e indispensável para a concessão da melhoria da reforma pleiteada.

Conforme se extrai do laudo médico pericial de Id 270559647 - Pág. 2, produzido em ação cautelar (Id 270559648 - Pág. 3/7), o autor possui quadro clínico de “encurtamento do Tendão de Aquiles Direito” o que o torna incapaz “total e permanentemente para o serviço que exija esforço físico”, mas que “pode executar serviços leves tais como: vendedor, serviços burocráticos, cobrador e etc.”.

Não há nos autos nenhum outro documento ou elemento probatório que demonstre que o acidente em serviço ocorrido em 2000 tenha comprometido gravemente e irreversivelmente a capacidade laboral do autor para todo e qualquer trabalho, não restando configurada sua invalidez omniprofissional, total e permanente.

Não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/15, não merece reforma a sentença de improcedência recorrida. 

Ademais, decorridos 23 anos desde o acidente, e 21 anos desde o seu licenciamento e com o avanço da idade do autor nesse ínterim, é natural que o militar passe a experimentar deteriorações em sua saúde. Entretanto, inexiste nos autos elementos que demonstrem, de forma sólida, o nexo causal direto e imediato entre o acidente sofrido em 2000 e o atual estado de saúde do militar, nem a sua invalidez omniprofissional e permanente.

As razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.

Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na reforma do autor, não havendo elementos nos autos que justifiquem a sua melhoria. 

Prejudicado, consequentemente, o pedido de concessão de auxílio invalidez, uma vez que não comprovado satisfatoriamente o seu pressuposto indispensável (invalidez total e permanente). 

Dos honorários sucumbenciais

O percentual da verba honorária já fixado pelo juiz a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA. MELHORIA DE REFORMA. CÁLCULO DE PROVENTOS. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUXÍLIO INVALIDEZ. PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- Nos termos da Lei 6.880/80, o militar terá direito à reforma com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior caso seja comprovado que a incapacidade do militar foi decorrente de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (hipóteses do art. 108, I e II, da Lei 6.880/80), ou nos casos em que o militar tenha sido considerado inválido para todo e qualquer trabalho (hipóteses do art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80).

- Tratando-se de pedido de melhoria de reforma, sua concessão fica restrita às hipóteses em que restar demonstrado que o militar já foi reformado por incapacidade para o serviço militar, e que, posteriormente, sofreu agravamento da enfermidade que deu causa à reforma de tal maneira a ficar configurada sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho, caso em que terá direito a proventos calculados com base no soldo grau hierárquico imediato.

- No caso dos autos, realizada perícia médica judicial em ação cautelar, não restou demonstrada a invalidez omniprofissional, total e permanente do autor, não havendo nos autos nenhum outro documento ou elemento probatório que demonstre que o acidente sofrido em serviço tenha comprometido gravemente e irreversivelmente a sua capacidade laboral para todo e qualquer trabalho. Não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/15, não merece reforma a sentença de improcedência recorrida. 

- Prejudicado o pedido de concessão de auxílio invalidez, porquanto não comprovado satisfatoriamente o seu pressuposto indispensável (invalidez total e permanente). 

- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

-  Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.