APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006726-23.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: EDUARDO CABRILHANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006726-23.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: EDUARDO CABRILHANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó r i o A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em demanda previdenciária, visando ao pagamento de complementação de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-ferroviário, tendo como parâmetro empregado que se encontra em atividade na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), consoante o previsto na Lei n. 8.186, de 21/05/1991, acrescido de honorários advocatícios, juros e correção monetária. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da CPTM, e julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo (ID 281052514): “Diante do exposto, (i) reconheço a ilegitimidade da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, apenas em relação a esta corré, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015; e (ii) no mérito propriamente dito, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” A parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: - foi admitida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), transferido para CBTU (empresa subsidiária da RFFSA) em 01/01/1985, e em 28/05/1994 foi sucedido aos quadros da subsidiária CPTM, conforme sua CTPS; - “o direito ao percebimento da complementação de aposentadoria é devido a partir do deferimento de sua aposentadoria, em valor equivalente à diferença entre o que é pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na ferrovia na qual se aposentou, “in casu”, CPTM, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”; - a CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “a UNIÃO tem a obrigação, através da Lei nº 8.186/1991, de repassar as verbas para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, efetuar o pagamento das verbas em comento, tendo como parâmetro o valor do salário praticado pela CPTM”. Requer o provimento do apelo, para que a ação seja julgada totalmente procedente. Com contrarrazões pela União, INSS e CPTM, os autos foram remetidos a este C. Tribunal. É o relatório. stm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006726-23.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: EDUARDO CABRILHANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da ilegitimidade passiva da CPTM A complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. Assim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é parte ilegítima para integrar a lide. Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No caso dos autos, os documentos acostados aos autos revelam que o autor, por ocasião do ajuizamento da presente ação (20.11.2021), não mais apresentava vínculo empregatício com CPTM, auferindo benefício previdenciário com proventos inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, conforme se vê de documento acostados aos autos, a indicar valor bruto no importe de R$ 5.305,91, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. II - Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. Precedentes desta Corte. III - Tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária anteriormente a maio de 1991, há que se observar o comando inserto na Lei nº 10.478/2002, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991. IV - É certo que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84. Na sequência, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994. V - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada". VI - A despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo). VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Ante a gratuidade ora deferida, fica sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. VIII - Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ilegitimidade passiva da CPTM reconhecida de ofício. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014277-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 05/05/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADADE DA SENENÇA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PARDIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA CPTM, VALEC OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É possível se extrair dos fundamentos da decisão recorrida as razões pelas quais não foi concedida à autora equiparação a trabalhadores da CPTM, para efeitos de complementação de aposentadoria, o que pode ser estendido aos funcionários da VALEC ou CBTU, no cargo de líder de manutenção industrial (encarregado de manutenção). 2. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente. 3. De modo diverso, como muito bem assentado pelo Juízo de origem, a CPTM não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, não sendo suficiente a sua inclusão no polo passivo da demanda, para supostamente cumprir obrigação de apresentar tabela salarial atualizada dos seus funcionários ativos. (...) 9. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, pela impossibilidade de equiparação da parte autora a funcionário em atividade da CPTM, VALEC ou CBTU para efeitos de complementação de aposentadoria. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011224-02.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Passemos, pois, ao exame do mérito. Do direito à complementação de aposentadoria A complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Com o advento da Lei n. 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. No mesmo ano, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe em seu artigo 149, in verbis: Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica. Ainda, a Lei n. 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º da Lei n. 8.186, de 21/05/1991, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, que reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002. Do valor do complemento do ex-ferroviário O direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias, tem amparo na norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.186, de 21/05/1991. Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando como paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. Nos seguintes termos: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Registre-se que o C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012). No mais, aquela C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). Reiterando esse entendimento: REsp 1.980.701, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publ. 22/03/2022; AREsp 1.476.229, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publ. 03/03/2022; REsp n. 1.669.944, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. Ademais, não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário. Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. Da mesma forma é a compreensão desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - A complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário, a considerar o último cargo ocupado antes da sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91. - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. - Recursos da União Federal e do INSS providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação /Remessa Necessária - 0052570-62.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 10/06/2020, e - DJF3 17/06/2020) Da natureza infraconstitucional da questão Por fim, anote-se que a discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, e pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema no AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, (Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011). Do caso dos autos O autor ingressou, em 09/11/1979, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), foi absorvido pelo quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, e passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), tendo obtido enquadramento para Eletricista Manutenção II e, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/04/2010, NB 150.338.634-9 (ID 281052439). Pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava. Sem razão, contudo, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007. Com efeito, a jurisprudência sedimentada pelo C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes: AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020; AgInt no REsp 1868323/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020. Desta feita, à míngua do cumprimento dos requisitos autorizadores do direito à complementação, impõe-se o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e a manutenção da r. sentença. Dispositivo Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. Assim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é parte ilegítima para integrar a lide. Precedentes desta E. Décima Turma.
- De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
- Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002.
- O C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012).
- A C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA.
- Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário. Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS.
- No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava.
- Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007.
-A jurisprudência sedimentada pelo C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.