
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051584-06.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JAIR GOES NUNES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO - SP64802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051584-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JAIR GOES NUNES Advogado do(a) APELANTE: PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO - SP64802-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário mediante o cômputo do período contributivo entre a DIB, fixada na DER, e a data do efetivo pagamento. A r. sentença julgou improcedente o pedido, porquanto “inviável a pretensão de alteração da DER para momento prospectivo e manter-se a data da DIB em momento retroativo, pois conflitantes entre si”, tendo em vista a impossibilidade de o segurado “aferir efeitos financeiros pretéritos, com data de implementação do benefício futuro”. Pontuou, ainda, o descabimento da reafirmação da DER, porquanto o benefício já teria sido concedido desde a DER. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições da gratuidade da justiça. Apela o autor argumentando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular foi concedido desde o requerimento administrativo, formulado em 24/03/2017, quando possuía o total de 35 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Entretanto, quando do efetivo pagamento, em 05/01/2021, possuía o total de tempo de contribuição de 38 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe ocasionar o afastamento do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991. Assim, requer que seja aplicada a reafirmação da DER para que o período contributivo posterior ao requerimento administrativo seja computado a fim de “PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO N. 198.002.803.3 SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO A PARTIR DE SUA IMPLANTAÇÃO QUER SEJA, A PARTIR DO DIA 05 DE JANEIRO DE 2.021, (DATA ESTA QUE OBTEVE O FATOR 98)”. Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051584-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JAIR GOES NUNES Advogado do(a) APELANTE: PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO - SP64802-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de que seja realizada a “reafirmação da DER” para computar o tempo contributivo posterior à DER, a fim de melhorar benefício previdenciário já concedido definitivamente. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. No caso dos autos, afere-se da narrativa tecida pela parte autora que houve a concessão do benefício de tempo de contribuição (NB 42/198.002.803-3) com DIB em 24/03/2017, o qual somente passou a ser pago a partir de 22/01/2021 (ID 257641127 – Págs. 1/4). Nesse contexto, aduz que, caso tivesse sido contabilizado o tempo contributivo até então, reuniria a pontuação necessária para o afastamento do fator previdenciário. Assim, propõe a presente demanda para “RECONHECER O DIREITO DO SUPLICANTE A SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 38 ANOS, 89 MESES E 22 DIAS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTAÇÃO OCORRIDA EM 05 DE JANEIRO DE 2.021, CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIARIA A FAZER A RETIFICAÇÃO DO CALCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCÁRIO, CONFORME PREVISTO EM LEI , POR ATINGIR O REQUERENTE NA SOMA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O FATOR 98”. Entretanto, cumpre consignar que o referido benefício foi concedido no âmbito de autos diversos, n. 1000680-46.2017.8.26.0430/n. 6088855-37.2019.4.03.9999, nos seguintes termos (ID 257641148 - Págs. 11/18): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER o período de 22/01/1977 a 21/12/1979, em que o autor trabalhou como aluno aprendiz para fins previdenciários, bem como os períodos de 01/12/1982 a 30/06/1983 e 01/03/1985 a 30/04/1985, e a partir de 06 de maio de 1985, devendo o INSS averbar os aludidos períodos para todos os efeitos legais; e 2) CONDENAR o INSS a pagar ao autor, a contar da data do pedido administrativo, em 24/03/2017 (fls.104), aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal do salário de benefício e abono anual (gratificação natalina), tendo como piso a quantia de um salário mínimo, conforme art. 33, da Lei n.º 8.213/91. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros legais na forma acima estipulada. Referida sentença foi mantida em sede de apelações interpostas pelas partes, sob o seguinte fundamento (ID 257641148 - Págs. 19/25: Desta forma, somando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de atividade comum anotados na CTPS (id ), até a data do requerimento administrativo (24/03/2017 id 98757523 p. 38 DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. O correspondente trânsito em julgado se deu 19/08/2020. Sob tal perspectiva, consoante estatuído no âmbito da r. sentença ora impugnada, houve determinação no sentido de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fosse pago a partir do requerimento administrativo, formulado em 24/03/2017, não sendo possível o aproveitamento de tempo contributivo posterior com o fim de melhorar a benesse então concedida, no caso, para o afastamento do fator previdenciário. Insta salientar que, para tanto, cabia à parte autora postular naqueles autos (n. 1000680-46.2017.8.26.0430/6088855-37.2019.4.03.9999) a reafirmação da DER aqui requerida, visando ao melhor benefício, o que, entretanto, não foi feito, sendo descabida a pretensão ora formulada, sob pena de se incorrer em desaposentação/reaposentação, cuja adoção já foi vedada pelo C. STF nos termos da tese jurídica fixada no âmbito do Tema 503 da Repercussão Geral: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, não cabe “reafirmação da DER” para computar o tempo de contribuição posterior à concessão definitiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de melhorar a prestação obtida pelo segurado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de que seja realizada a “reafirmação da DER” para computar o tempo contributivo posterior à DER, a fim de melhorar benefício previdenciário já concedido definitivamente.
- Consoante estatuído no âmbito da r. sentença ora impugnada, houve determinação no sentido de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em demanda diversa, fosse pago a partir do requerimento administrativo, formulado em 24/03/2017, não sendo possível o aproveitamento de tempo contributivo posterior com o fim de melhorar a benesse então concedida, no caso, para o afastamento do fator previdenciário.
- Para tanto, cabia à parte autora postular naqueles autos (n. 1000680-46.2017.8.26.0430/6088855-37.2019.4.03.9999) a reafirmação da DER aqui requerida, visando ao melhor benefício, o que, entretanto, não foi feito, sendo descabida a pretensão ora formulada, sob pena de se incorrer em desaposentação/reaposentação, cuja adoção já foi vedada pelo C. STF nos termos da tese jurídica fixada no âmbito do Tema 503 da Repercussão Geral.
- Vale dizer, não cabe “reafirmação da DER” para computar o tempo de contribuição posterior à concessão definitiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de melhorar a prestação obtida pelo segurado.
- Apelação não provida.