APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-68.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIS GUSTAVO SCHAEFER
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FAVA - MS9682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-68.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIS GUSTAVO SCHAEFER Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FAVA - MS9682-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO. ISONOMIA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS confunde-se, no caso, com o mérito, em especial quanto ao alcance do provimento judicial, pois até maio/2019 a carreira de perito pertencia aos quadros da autarquia previdenciária, razão pela qual, neste contexto, deve ser apreciada. 2. No mérito, a questão controvertida nos autos versa sobre dúvida se termo inicial dos efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais deve ser a data de entrada em exercício do servidor, ou nos termos dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, os quais estipulam como datas únicas os meses de janeiro e julho. 3. De início, anota-se que a Lei 5.645/1970 estabelece diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais. Em seu artigo 6º, referida norma prevê a ascensão e progressão funcional, com delegação de sua regulamentação ao Executivo. 4. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência no âmbito desta 1ª Seção, o cálculo de lapsos temporais de progressão deve ter por referência a data de ingresso do servidor no cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia 5. Não se aplica ao caso o decidido no REsp 1.649.269, pois os efeitos financeiros diferenciados, a partir de 1º de março do ano subsequente ao preenchimento de requisitos da progressão funcional, foram adotados em observância à legislação própria da carreira de policial federal, não aplicável às demais carreiras sujeitas ao regramento geral da Lei 5.645/1970 e do Decreto 84.669/1980 e, portanto, adotado critério financeiro despido de fundamento legal, são devidas as diferenças pleiteadas. 6. Pela sucumbência recursal, a apelante deve arcar com condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do percentual mínimo aplicável em cada faixa escalonada, a ser acrescido à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 7. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas." Alegou-se omissão, pois o interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, se 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses, é questão controversa, objeto de julgamento do Tema 1.129 pelo STJ, cabendo, pois, sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do leading case; deixou de se manifestar sobre a legislação que define interstício de 18 meses para progressão funcional e marcos temporais para aferição das progressões/promoções e seus efeitos financeiros em data distinta da data de entrada do servidor na carreira; desconsiderou a impossibilidade de conferir efeitos financeiros retroativos à 01/01/2017; e há necessidade de menção expressa aos artigos 6º da Lei 5.645/1970; 10, § 1º, e 19 do Decreto 84.669/1980; 7º da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.501/2007; 39, caput e parágrafo único, da Lei 13.324/2016; e 1.037, II, do CPC. Houve contrarrazões, com preliminar de intempestividade do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-68.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIS GUSTAVO SCHAEFER Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FAVA - MS9682-A V O T O Senhores Desembargadores, primeiramente, cumpre rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso, arguida em contrarrazões, pois, conforme registrado no sistema, a embargante tomou ciência do acórdão embargado em 06/11/2023, opondo os presentes aclaratórios em 21/11/2023, dentro do prazo do artigo 1.023 c/c artigos 183 e 219, todos do CPC. No mérito, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado registrou expressamente que, apesar da afetação do tema 1.129/STJ à sistemática de repercussão geral do REsp 1.956.378, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que não cabe o sobrestamento do feito. Ainda, consignou o aresto, após descrição minuciosa da evolução da legislação aplicável, que: “[...] a previsão de interstício de 18 meses para progressão funcional da carreira previdenciária jamais produziu os efeitos previstos pela Lei 11.501/2007. Afinal, o inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei 10.855/2004, na redação adotada em 2007, como acima transcrita, condicionou a contagem de tal lapso temporal à vigência do novo regulamento, que nunca foi editado, o que permite a inferência de que a imposição do intervalo de 18 meses configurou norma de eficácia limitada, pois inexequível antes da edição do regulamento próprio. Portanto, a regra de que a partir de 1º de março de 2008, na ausência de novo regulamento, deveriam ser aplicadas as modificações advindas da Lei 11.501/2007 não pode ser interpretada como a abranger a alteração do intervalo temporal de promoção, em específico. Após a Medida Provisória 479/2009, a fortiori não cabe falar em progressão em 18 meses nos termos legais, já que houve expressa retomada do Decreto 84.669/1980, ao suprimir-se o termo ad quem de sua aplicabilidade. A regra de retroação adicionada no parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.855/2004, aliás, é argumento adicional e autônomo para afirmar que o interstício de 18 meses deveria ser olvidado plenamente, pois impôs que todo o período posterior a 1º de março de 2008 até o restabelecimento da redação originária do caput deve ser regido pelo Decreto 84.669/1980. Assim, seja pela revogação retroativa como pela constatação de que se trata de norma de eficácia limitada jamais regulamentada, a regra de progressão funcional em 18 meses na carreira previdenciária não produziu efeitos.” Ademais, quanto à superveniência da Lei 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, assentou o acórdão que “é forçosa a conclusão de que tais regras são inócuas, pois, conforme exposto, são irregulares progressões e promoções eventualmente ocorridas em 18 meses com suporte na redação das Leis 10.355/2001 e 10.855/2004 promovida pela Lei 11.501/2004, pois tal base normativa não reunia vigência e eficácia. Nesta linha, servidores afetados têm direito aos efeitos financeiros retroativos pela análise da própria legislação anterior que a Lei 13.324/2016 pretendeu sanar”. Concluiu-se, assim, com respaldo em jurisprudência consolidada, que “se a Lei 13.324/2016 assegura reposicionamento sem efeitos financeiros, as Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, por si, garantem promoção com efeitos financeiros”. De fato, restou devidamente exposto, com amparo jurisprudencial, que: “[...] a Lei 13.324/2016 não pretendeu produzir efeitos retroativos para retirar efeitos financeiros das progressões devidas segundo a legislação anterior. O objetivo das regras adotadas à ocasião foi prospectivo, promovendo reenquadramento, sem invalidar efeitos produzidos, até então, por progressões ocorridas. O cálculo do reenquadramento devido tem por base conjectura de viés pretérito (equivalente à posição atual do servidor caso houvesse progredido a cada 12 meses desde o vigor da Lei 11.501/2007), porém a norma não efetivou qualquer modificação, por si, nos eventos ocorridos. Por derivação lógica, não há que se dizer que a Lei 13.324/2016, em seus termos, impede que se reconheça o direito à progressão em 12 meses, com os respectivos efeitos financeiros, assegurado sob égide da legislação anterior. Não há determinação restritiva ou modificativa voltada a fatos já ocorridos, apenas reposicionamento para frente. Em suma, a regra que garante direito menor (reenquadramento sem efeitos financeiros retroativos) não veda o reconhecimento do direito maior por disposição diversa (promoção com efeitos financeiros retroativos).” Por fim, destacou o acórdão embargado que “o cálculo de lapsos temporais de progressão deve ter por referência a data de ingresso do servidor no cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conforme pacífica jurisprudência no âmbito desta 1ª Seção”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Em verdade, verifica-se a insurgência da embargante com a solução dada, com base em argumentação de ilegalidade e erro na exegese da norma aplicada, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 6º da Lei 5.645/1970; 10, § 1º, e 19 do Decreto 84.669/1980; 7º da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.501/2007; 39, caput e parágrafo único, da Lei 13.324/2016; e 1.037, II, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO. ISONOMIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Rejeitada preliminar de intempestividade do recurso, arguida em contrarrazões, pois, conforme registrado no sistema, a embargante tomou ciência do acórdão embargado em 06/11/2023, opondo os presentes aclaratórios em 21/11/2023, dentro do prazo do artigo 1.023 c/c artigos 183 e 219, todos do CPC.
2. No mérito, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
3. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado registrou expressamente que, apesar da afetação do tema 1.129/STJ à sistemática de repercussão geral do REsp 1.956.378, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que não cabe o sobrestamento do feito.
4. Ainda, consignou o aresto, após descrição minuciosa da evolução da legislação aplicável, que: “[...] a previsão de interstício de 18 meses para progressão funcional da carreira previdenciária jamais produziu os efeitos previstos pela Lei 11.501/2007. Afinal, o inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei 10.855/2004, na redação adotada em 2007, como acima transcrita, condicionou a contagem de tal lapso temporal à vigência do novo regulamento, que nunca foi editado, o que permite a inferência de que a imposição do intervalo de 18 meses configurou norma de eficácia limitada, pois inexequível antes da edição do regulamento próprio. Portanto, a regra de que a partir de 1º de março de 2008, na ausência de novo regulamento, deveriam ser aplicadas as modificações advindas da Lei 11.501/2007 não pode ser interpretada como a abranger a alteração do intervalo temporal de promoção, em específico. Após a Medida Provisória 479/2009, a fortiori não cabe falar em progressão em 18 meses nos termos legais, já que houve expressa retomada do Decreto 84.669/1980, ao suprimir-se o termo ad quem de sua aplicabilidade. A regra de retroação adicionada no parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.855/2004, aliás, é argumento adicional e autônomo para afirmar que o interstício de 18 meses deveria ser olvidado plenamente, pois impôs que todo o período posterior a 1º de março de 2008 até o restabelecimento da redação originária do caput deve ser regido pelo Decreto 84.669/1980. Assim, seja pela revogação retroativa como pela constatação de que se trata de norma de eficácia limitada jamais regulamentada, a regra de progressão funcional em 18 meses na carreira previdenciária não produziu efeitos”.
5. Ademais, quanto à superveniência da Lei 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, assentou o acórdão que “é forçosa a conclusão de que tais regras são inócuas, pois, conforme exposto, são irregulares progressões e promoções eventualmente ocorridas em 18 meses com suporte na redação das Leis 10.355/2001 e 10.855/2004 promovida pela Lei 11.501/2004, pois tal base normativa não reunia vigência e eficácia. Nesta linha, servidores afetados têm direito aos efeitos financeiros retroativos pela análise da própria legislação anterior que a Lei 13.324/2016 pretendeu sanar”. Concluiu-se, assim, com respaldo em jurisprudência consolidada, que “se a Lei 13.324/2016 assegura reposicionamento sem efeitos financeiros, as Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, por si, garantem promoção com efeitos financeiros”.
6. De fato, restou devidamente exposto, com amparo jurisprudencial, que: “[...] a Lei 13.324/2016 não pretendeu produzir efeitos retroativos para retirar efeitos financeiros das progressões devidas segundo a legislação anterior. O objetivo das regras adotadas à ocasião foi prospectivo, promovendo reenquadramento, sem invalidar efeitos produzidos, até então, por progressões ocorridas. O cálculo do reenquadramento devido tem por base conjectura de viés pretérito (equivalente à posição atual do servidor caso houvesse progredido a cada 12 meses desde o vigor da Lei 11.501/2007), porém a norma não efetivou qualquer modificação, por si, nos eventos ocorridos. Por derivação lógica, não há que se dizer que a Lei 13.324/2016, em seus termos, impede que se reconheça o direito à progressão em 12 meses, com os respectivos efeitos financeiros, assegurado sob égide da legislação anterior. Não há determinação restritiva ou modificativa voltada a fatos já ocorridos, apenas reposicionamento para frente. Em suma, a regra que garante direito menor (reenquadramento sem efeitos financeiros retroativos) não veda o reconhecimento do direito maior por disposição diversa (promoção com efeitos financeiros retroativos)”.
7. Por fim, destacou o acórdão embargado que “o cálculo de lapsos temporais de progressão deve ter por referência a data de ingresso do servidor no cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conforme pacífica jurisprudência no âmbito desta 1ª Seção”.
8. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Em verdade, verifica-se a insurgência da embargante com a solução dada, com base em argumentação de ilegalidade e erro na exegese da norma aplicada, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.
9. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 6º da Lei 5.645/1970; 10, § 1º, e 19 do Decreto 84.669/1980; 7º da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.501/2007; 39, caput e parágrafo único, da Lei 13.324/2016; e 1.037, II, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
10. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
11. Embargos de declaração rejeitados.