Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024960-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024960-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que deferiu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) 5008375-89.2022.4.03.6182 (requerido incidentalmente à execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, ajuizada originalmente em face de COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA - ME), determinando a inclusão da agravante LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no polo passivo da ação executiva (com a respectiva responsabilização solidária, nos termos dos artigos 124, II, CTN, e 30, IX, da Lei 8.212/1991), sob fundamento de integrar grupo econômico de fato denominada “GRUPO MARABRAZ”, e atuar como “holding patrimonial” e proprietária de todo ativo imobiliário das empresas do grupo, adquirida em razão da inadimplência de tributos, conforme constatou a Receita Federal do Brasil no PAF 1.6004.720074/2013-99.

Alegou a agravante que: (1) não há qualquer prova de participação da agravante em operação de blindagem patrimonial de grupo econômico, ou de interesse comum com tais empresas, nos termos do artigo 124, I, CTN, bem como de participação na formação do polo passivo no auto de infração 16004.720074/2013-99; (2) a dívida exigida na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182 refere-se ao período de 09/2001 a 04/2004, sendo a agravante constituída apenas em 04/2004, após o período dos fatos geradores, sendo impossível ter realizado os fatos geradores em conjunto com a devedora originária; (3) não houve indicação do suposto montante transferido pelas empresas do grupo econômico à agravante para formação do patrimônio blindado do grupo econômico, ou pagamento de contas uma das outras, para caracterização de confusão patrimonial, não havendo sequer indicação da atividade da agravante que teria caracterizado a sucessão das quatro empresas citadas; (4) houve indevida utilização do processo administrativo (ainda pendente de julgamento no CARF) como prova definitiva da responsabilidade solidária (PAF 16004.720074/2013-99), pois ainda não houve seu julgamento definitivo, sendo necessário considerar que, diante do recurso devidamente fundamentado da agravante perante a Corte Administrativa, há enorme probabilidade do procedimento administrativo ser anulado pelo CARF; (5) houve a prescrição para redirecionamento da ação (matéria de ordem pública), nos termos do artigo 174, CTN, tendo em vista que, desde 02/06/2009, a exequente possui ciência do suposto “Grupo Marabraz”, conforme informado pela própria Receita Federal do Brasil (manifestação nos autos sobre a situação do parcelamento da MP 303/2006 e suposta existência de grupo econômico de fato), nos termos da Teoria da “Actio Nata” (Tema Repetitivo 529/STJ; Tema Repetitivo 444/STJ), tendo sido requerido o redirecionamento apenas em abril/2022; (6) houve confissão extrajudicial da dívida, em 13/09/2006, através de pedido de parcelamento da MP 303/2006, fato irretratável, ou seja, que somente pode ser efetuada uma vez e com efeitos definitivos, não havendo de se cogitar de mais de uma confissão e, desta forma, mais de uma interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil e artigo 8° do Decreto 20.910/1932; (7) a agravante não teve qualquer relação com os fatos geradores que deram origem à execução fiscal, não estando preenchidos os pressupostos específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (8) não há prova de que a agravante seja controladora das empresas do grupo econômico, mesmo porque atua em ramo distinto da venda de móveis populares, e seu quadro societário não coincide com o dessas empresas; e (9) a agravante LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA foi constituída exclusivamente pelo patrimônio da Sra. HAJAR BARAKAT ABBAS FARES, não havendo qualquer confusão patrimonial com sócios ou terceiros, especialmente com a COMERCIAL JACOB EMMERICH LTDA.

Houve contraminuta, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024960-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

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V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, preliminarmente, destaca-se a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.209 da Corte Superior, extraído de vários recursos especiais afetados (v.g.: REsp 2.039.132, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO), cujo objeto é a "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".

No caso, a execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182 foi ajuizada para cobrança de débitos previdenciários inscritos na dívida ativa (CDA 35.634.442-8; NFLD 21.002.050/2004, período de setembro/2001 a abril/2004) em face de COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME, tendo como corresponsáveis ADIEL FARES e NASSER FARES.

No curso da ação, os corresponsáveis ADIEL FARES e NASSER FARES suscitaram, como questão de ordem, sua ilegitimidade passiva (Id 56079717, f. 193), tendo a exequente concordado, inicialmente, com tal alegação, manifestando concordância (Id 56079717, f. 228). Aduziu a UNIÃO, na oportunidade, que: (i) motivada a solidariedade no artigo 13 da Lei 8.620/1993, sua inconstitucionalidade foi declarada após o ajuizamento da ação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 13/STF); e (ii) não havia, até aquele momento, demonstração de dissolução irregular da executada principal nos autos (Súmula 435/STJ) (Id 56079717, f. 228). O Juízo acolheu tal questão de ordem, excluindo os sócios do polo passivo (Id 56079717, f. 232 - “Diante da concordância da parte exequente, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão de ADIEL FARES e NASSER FARES do polo passivo do feito”).

Ocorre que, cientificada de tal decisão, a exequente opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que os corresponsáveis ADIEL FARES e NASSER FARES não fossem excluídos da ação executiva fiscal, desconsiderando assim sua própria manifestação anterior no sentido de concordar com o acolhimento da questão de ordem suscitada.

Ressaltou a exequente nos embargos de declaração que: (i) após análise detida, verificou-se a existência de grupo econômico de fato integrada pela empresa executada e comandada por sócios, dentre os quais os corresponsáveis, conforme provas de confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica e fraudes apuradas pela RFB no PAF 16004.720074/2013-99; (ii) “o Grupo Marabraz age da seguinte forma: constitui sucessivas empresas comerciais que são descartadas após o acúmulo de passivo tributário decorrente de sonegação e inadimplência, ao tempo que, utilizando os recursos sonegados, acumula patrimônio na empresa denominada LP Administradora de bens (CNPJ: 06.193.51610001-86)”; (iii) “Tais operações se concretizavam através de um mesmo modus operandi: as empresas sucessoras ocuparam as lojas, assumiram o quadro de empregados e mantiveram a clientela e a marca das lojas Marabraz, ao mesmo tempo que as empresas sucedidas tiveram seu patrimônio esvaziado e deixaram para trás um vultoso passivo tributário, praticamente irrecuperável”; e (iv) “as diversas empresas do grupo que se sucederam sempre estiveram localizadas no mesmo endereço e, ainda, fizeram uso do nome popularmente conhecido – ‘Lojas Marabraz’, em que pese o nome fantasia não constar dos cadastros das inúmeras pessoas jurídicas junto à Receita Federal. Não bastassem as ‘coincidências’ já narradas, a partir das informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais, os quadros de funcionários são muito semelhantes. Inúmeros funcionários foram transferidos entre as empresas. Acrescente-se que a transferência de funcionários entre as empresas do grupo foi efetivada sem ônus para a empresa cedente, haja vista que não houve ruptura do contrato de trabalho, mas uma relação de continuidade. Ademais, conforme já informado, a empresa foi declarada inapta por ausência de entrega de declarações o que leva também a presumir sua dissolução irregular”.

Houve impugnação aos embargos de declaração (Id 56079718, f. 210), e embora estivesse pendente decisão sobre tal recurso, a exequente ingressou, em autos apartados, com o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ 5008375-89.2022.4.03.6182, para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME (Comercial Móveis das Nações Ltda), com consequente inclusão da agravante, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, no polo passivo. Em suas alegações, a exequente reiterou os fundamentos dos embargos de declaração opostos na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182 quanto a existência de grupo econômico de fato integrada pela empresa executada, e comandada por sócios, conforme provas de confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica e fraudes apuradas pela RFB no PAF 16004.720074/2013-99, com atuação da requerida LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA como “holding patrimonial” para blindagem de ativo pertencente aos sócios, em prejuízo ao crédito tributário/ previdenciário.

Neste sentido, ressaltou a UNIÃO em seu arrazoado, acompanhado de documentos (Id 248065594, f. 01):

 

“[...]

16. Em síntese, a fiscalização concluiu que o Grupo MARABRAZ age da seguinte forma: constitui sucessivas empresas comerciais que são descartadas após o acúmulo de passivo tributário decorrente de sonegação e inadimplência, ao tempo que, utilizando os recursos sonegados, acumula patrimônio na empresa patrimonial LP Administradora de Bens.

17. As autoridades fiscais também identificaram os mentores e maiores beneficiados pelas fraudes perpetradas. Quem concebe e opera todo o esquema fraudulento são os irmãos Nasser Fares (CPF nº 040.849.878-16), Jamel Fares (CPF nº 040.849.888-98) e Adiel Fares (CPF nº 032.514.298-09). A matriarca da família, genitora destes, Hajar Barakat Abbas Fares (CPF n.º 127.772.588-80), hoje falecida, também integrou o quadro societário de diversas empresas, notadamente o da LP Administradora de Bens.

18. Conforme apurado pela autoridade fiscal, os irmãos Fares se alternam nos quadros societários das inúmeras empresas do grupo constituídas e, posteriormente, dissolvidas, tão logo acumulam uma enorme dívida tributária. 

19. A tabela abaixo, elaborada com base nos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, descreve a composição do quadro societário de algumas empresas do grupo, nas quais é possível notar a onipresença de Nasser, Jamel e Adiel no quadro social. A relação completa das empresas e sua composição societária seguem em documento anexo (doc. 10): 

[...]

20. Como se observa, o Grupo MARABRAZ é composto por dezenas de empresas. Mas para reduzir a complexidade da questão, a presente se concentrará nos fatos e empresas que sucederam a executada, bem como naquela criada para blindar o patrimônio do grupo.

21. Grupo econômico é um conjunto de pessoas jurídicas e físicas que se organiza para a produção, circulação de riquezas e prestação de serviços. Sua caracterização depende da demonstração de que os integrantes perseguem interesses econômicos comuns, dirigidos à consecução dos mesmos objetivos e participantes do mesmo empreendimento. E o que dá azo à extensão da responsabilidade tributária para todos é o elemento fraudulento.

22. Como será visto, a executada Comercial Domingos Calheiros esteve em atividade até o início dos anos 2000, mas em razão do acúmulo de dívidas tributárias acabou por ser esvaziada e sucedida pela Móveis das Nações, que por sua vez foi sucedida pela Zena Móveis, a qual, posteriormente, também foi sucedida pela Móveis Jordanésia. 

23. Tais operações se concretizaram por meio de um mesmo modus operandi: as empresas sucessoras ocuparam as lojas, assumiram o quadro de empregados e mantiveram a clientela das sucedidas, ao tempo que estas tiveram o patrimônio esvaziado e abandonavam um passivo tributário considerável e, praticamente, irrecuperável. E, paralelamente, a LP Administradora de Bens atuava no sentido de acumular e blindar o patrimônio do grupo.

24. O indissociável vínculo existente entre as cinco citadas empresas é corroborada pelas seguintes constatações:

III.1 – Coincidências Societárias e Gerenciais

25. Da análise das fichas Jucesp das cinco citadas empresas extrai-se a seguinte composição nos quadros societários/gerenciais atuais (docs. 4, 5, 6, 7 e 8):

[...]

26. Como se pode perceber, os três irmãos são os únicos sócios e administradores das quatro primeiras empresas, dedicadas à atividade comercial. Quanto à LP Administradora o quadro societário/gerencial atual é formado pelos filhos de Adiel, Jamel e Nasser, mas estes ainda participam da gestão financeira da empresa, como será exposto em tópico próprio.

III.2 – Coincidência de Atividade Econômica

27. Segundo consta da Jucesp, a Comercial Domingos Calheiros tem como objeto social o ‘comércio de mercadorias em geral’ enquanto a Móveis das Nações, a Zena Móveis e a Móveis Jordanésia dedicam-se ao comércio de móveis (docs. 4, 5, 7 e 8). Mas é evidente que o objeto social é o mesmo, uma vez que as ‘mercadorias em geral’ englobam, por óbvio, os móveis. Já a LP Administradora dedica-se a compra, venda e locação de imóveis (doc. 6).

III.3 – Coincidência de Endereços

28. As referidas empresas possuem diversos estabelecimentos (matrizes ou filiais) em comum. Em relação àquelas voltadas ao comércio (Comercial Domingos Calheiros, Móveis das Nações, Zena e Jordanésia) essa constatação não surpreende, pois, como apurado pela RFB, fazia parte do modus operandi a assunção, por parte da empresa sucessora, dos pontos comerciais antes ocupados pela sucedida. Mas essa coincidência é verificada inclusive em relação à LP Administração, cuja atividade principal é a administração de seus imóveis.

29. Abaixo segue um quadro no qual são indicados apenas estabelecimentos que necessariamente foram ocupados pela Móveis das Nações, depois pela Zena Móveis e finalmente pela Móveis Jordanésia, conforme a base de dados do CNPJ. E dentre estes encontra-se o único endereço ocupado pela Domingos Calheiros, em período anterior ao surgimento das demais, bem como os dois atuais estabelecimentos da LP Administração (doc. 11):

[...]

30. São precisamente 62 endereços que claramente fizeram parte do processo de sucessão entre as empresas comerciais. Correspondem aos endereços das lojas MARABRAZ que foram transferidos à medida em que uma empresa sucedia a outra. Dentre eles – frise-se – encontra-se o único estabelecimento ocupado pela Domingos Calheiros (depois por Móveis das Nações, Zena e Jordanésia) e os dois únicos ocupados pela LP Administradora de Bens.

31. Nesses termos, resta indubitável a assunção dos estabelecimentos das empresas inativas do grupo, inclusive por parte da LP Administradora de Bens.

III.4 – Coincidência de Empregados

32. A ligação entre as empresas do grupo não se resume aos quadros societários/gerenciais, atividade econômica e endereços. Estende-se também para o corpo de funcionários, o que também não chega a ser surpreendente, uma vez que, como constatado pela Receita Federal, as empresas sucediam umas às outras apropriando-se dos pontos comerciais e de tudo o que deles fazia parte, inclusive seus funcionários. 

33. São inúmeros os empregados que transitaram entre as empresas do grupo. Empregados da executada Domingos Calheiros, após seu fechamento, migraram em grande parte para a Móveis das Nações, e alguns ainda trabalharam em outras empresas do grupo. 

34. É o caso do trabalhador Geraldo Miranda de Souza, que laborou na Domingos Calheiros, na Nossa Cachoeirinha, na Móveis das Nações, na Zena e na Jordanésia, segundo os dados do CAGED (doc. 12): 

[...]

35. Há, ainda, casos de trabalho simultâneo em mais de uma empresa. Por exemplo, a empregada Gismaire Ercilia Zeferino, que trabalhou na Domingos Calheiros, foi demitida em 02/12/2004 e, no dia seguinte (03/12/2004), foi contratada para trabalhar (simultaneamente) em outras duas empresas do grupo, a Móveis das Nações e a Zena Móveis (doc. 12):

[...]

36.  Semelhante é o caso do trabalhador Osvaldo Ludovichi, que foi contratado no dia 24/04/1998 para trabalhar simultaneamente na executada Domingos Calheiros, na Móveis das Nações e na Zena Móveis (doc. 12):

[...]

37. Mas é importante observar também que mesmo a LP Administradora de Bens, que se dedica a uma atividade econômica diversa das demais empresas do grupo, contratou funcionários que haviam sido dispensados das empresas comerciais. 

38.  E, algumas vezes, o trabalho exercido na LP Administradora foi concomitante com a atividade exercida nas empresas comerciais, como é o caso de Afonso Alves, que foi contratado, no mesmo dia (18/01/2005), para trabalhar em três empresas do grupo, na Móveis das Nações, na LP Administradora de Bens e na Zena Móveis (doc. 12):

[...]

39. Outros exemplos de trabalhadores seguem no documento anexo (doc. 12).

40.  Portanto, resta claro que as citadas empresas compartilharam entre si também seus funcionários, seja por transferência imediata, seja por trabalho simultâneo, o que reforça ainda mais o vínculo que as une, envolvendo inclusive a LP Administradora de Bens. 

III. 5 – Coincidência de Nome Fantasia

41. Embora não conste o nome fantasia das empresas citadas nos respectivos cadastros junto à Receita Federal, o fato é que todas foram/são conhecidas popularmente pelo nome de ‘Lojas MARABRAZ’. Há inclusive, o famoso bordão utilizado como propaganda pelos cantores sertanejos Zezé de Camargo e Luciano: ‘Lojas MARABRAZ – Preço menor, ninguém faz’, que está estampado em todas as fachadas das lojas.

42. Conforme consta da fl. 39 do relatório da Receita Federal (doc. 2), a fachada de cada loja do Grupo MARABRAZ ostenta a mencionada marca, como se vê na figura abaixo:

[...]

43. Em outras palavras, o nome fantasia utilizado comercialmente pelo grupo em questão é ‘Lojas MARABRAZ’, independentemente do número do CNPJ ou do nome empresarial sob o qual foi constituída a pessoa jurídica. 

44. Desta maneira, quando os irmãos Fares dissolvem irregularmente uma pessoa jurídica e constituem outra, no mesmo local, com o mesmo mobiliário, mesma atividade comercial e mesmos funcionários, para o cidadão comum não houve qualquer mudança. Quer dizer, para os clientes o ponto comercial sempre pertenceu às ‘Lojas MARABRAZ’.

IV. DA PARTICIPAÇÃO DA LP ADMINISTRADORA DE BENS

45. Dito isto, passa-se a demonstrar como a empresa LP Administradora de Bens exerce um papel fundamental neste enredo fraudulento. Isso porque tem sido utilizada para concentrar o patrimônio do grupo e blindá-lo de qualquer iniciativa do Fisco, embora também exerça atividades empresariais, sobretudo por meio da construção de imóveis e aquisição de produtos e serviços, como se infere do relatório da Receita Federal (doc. 2).

46. Tal empresa, conforme a sua ficha Jucesp (doc. 6), foi criada em 12/04/2004, tendo por objeto social a exploração de bens móveis e imóveis, possuindo como únicas sócias Hajar Barakat Abbas Fares e Sumaya Fares – respectivamente avó e neta – a primeira com participação no capital social de R$ 14.747.863,00 e a segunda com apenas R$ 1,00.

47. Registre-se que, por ocasião da constituição da empresa, Hajar Barakat Abbas Fares foi representada pelos filhos Nasser Fares, Adiel Fares e Jamel Fares (doc. 13).

[...]

48. Segundo a procuração que lhes foi conferida (doc. 13), Hajar atribuiu-lhes ‘amplos, gerais e ilimitados poderes para onde com esta se apresentar e preciso for, tratar de todos seus negócios e interesses, gerindo e administrando seus bens e direitos’. Foram atribuídos poderes para, dentre outros, comprar e vender imóveis, móveis, cotas sociais, títulos e ações; abrir, fechar e movimentar contas bancárias; contrair empréstimos etc., os quais seriam úteis não só no momento da constituição da empresa, mas também durante a gestão, até porque, segundo também consta da procuração, Hajar declarou ser analfabeta:

[...]

49. Embora os três irmãos tenham recebido poderes de administração, Nasser Fares assumiu papel de destaque nesta estória. Embora não fizesse parte do quadro societário da LP Administradora de Bens quando da sua constituição, foi eleito administrador e, nesta condição, possuía poderes para conduzir a empresa da forma que lhe melhor lhe aprouvesse:

[...]

50. E os poderes conferidos ao administrador não se restringiam aos acima especificados. De acordo com o parágrafo único, da Cláusula IX, foi ‘facultado’ ao administrador a realização de diversos outros atos, típicos de sócios-proprietários:

[...]

51. E neste ponto vale lembrar que Nasser Fares também é sócio administrador da executada Domingos Calheiros, segundo consta da sua ficha Jucesp (doc. 4).

52. Não é sem razão que os irmãos Fares não assumem a condição de sócios da LP Administradora de bens de forma ostensiva. É que, afinal, não é difícil responsabilizá-los pelo passivo tributário deixado pelas inúmeras empresas por eles constituídas e abandonadas ao longo do tempo, o que abriria espaço para a responsabilização da LP Administradora.

53. Curioso notar que, em dado momento, a matriarca Hajar – representada pelos filhos – transferiu, mediante doação, suas cotas para Adiel, Nasser e Jamel, conforme a alteração contratual registrada na Jucesp sob n° 195.490/11-3, datada de 02/05/2011 (doc. 14). Ou seja, na prática eles realizaram a transferência das cotas em favor deles mesmos:

[...]

54. Porém, no mesmo ato (alteração contratual n° 195.490/11-3) os três irmãos cederam e transferiram as cotas recebidas para os seus filhos, da seguinte forma:

= Filhos de Adiel Fares (recebeu em doação 6.068.412 quotas da LP)

Nader Fares: 3.034.206 quotas;

Raquel Fares: 3.034.206 quotas.

= Filhos do Nasser Fares (recebeu em doação 6.068.409 quotas da LP)

Najla Fares: 6.068.409 quotas.

= Filhos de Jamel Fares (recebeu em doação 6.068.412 quotas da LP)

Karine Fares – 2.022.804 quotas;

Abdul Hadi Fares – 2.022.804 quotas;

Sumaya Fares – 2.022.804 quotas.

55. Logo se percebe o esforço no sentido de transferir a titularidade da empresa, que passou da avó para os netos no mesmo ato jurídico, evitando-se, assim, a vinculação do patrimônio da LP Administradora de Bens com Adiel, Nasser e Jamel.

56. A transferência de titularidade das cotas não alterou, em um primeiro momento, a comando da sociedade, que continuou a ser gerenciada por Nasser. A partir de 16/05/2012, Nasser retirou-se da administração, que foi assumida por todos os filhos, segundo consta da sua ficha Jucesp (doc. 6). Hoje, a gerência da LP Administradora é exercida (oficialmente) por Abdul Fares (filho de Jamel) e Nader Fares (filho de Adiel), conforme a ficha Jucesp.

57. Porém, os irmãos Fares ainda hoje participam da gestão financeira da LP Administradora, segundo informações do sistema CCS do Banco Central. O sistema reúne informações, apresentadas pelas instituições financeiras, cuja principal utilidade é apontar quais pessoas possuem autorização para movimentar as contas bancárias das empresas.

58. E, considerando que a competência para movimentar contas bancárias de uma pessoa jurídica é própria e exclusiva dos responsáveis pela sua gestão financeira, é lícito concluir que aquele que pode movimentar suas contas administra, de fato, a empresa.

59. No caso, consta do relatório do sistema CCS em anexo (doc. 15) que Adiel, Nasser e Jamel possuem procurações em aberto para movimentar diversas contas da LP Administradora, algumas, inclusive, a eles concedidas há poucos meses.

60. O sistema CCS aponta a data de início e de fim da vigência da procuração para movimentar a conta; quando não há o registro da data-fim da vigência significa que a pessoa ainda está autorizada a movimentá-la perante a instituição financeira. 

61. A título de exemplo, segundo as imagens abaixo reproduzidas (extraídas do relatório CCS – pág. 7/8), em relação à conta nº 275565, agência nº 895, do Banco Bradesco, Adiel, Nasser e Jamel possuem autorizações conferidas em 24/09/2021 e vigentes até hoje:

[...]

62. O mesmo ocorre em relação à conta nº 191221, da agência nº 1986, do Banco Bradesco, para a qual os irmãos Adiel, Nasser e Jamel obtiveram autorização para movimentar em 25/09/2020 e a autorização está vigente atualmente, bem como em relação à conta nº 800007, da agência nº 1986, do Banco Bradesco, para a qual os irmãos Fares estão autorizados a movimentar desde 14/01/2010 e a autorização ainda está vigente.

[...]

64. Com efeito, é necessário perguntar: por que alguém que supostamente deixou da administração da empresa em 2012 (caso de Nasser) possui autorizações em aberto para movimentar contas bancárias da empresa? Não seria de se esperar que, tão logo ele deixasse a gerência, tais autorizações fossem revogadas? E por qual razão alguém que não tem mais vínculo com a empresa adquire nova autorização, muitos anos depois? E, no caso de Adiel e Jamel, que jamais foram gerentes da empresa, por que deveriam ter autorizações? Abertas!

65. A explicação é óbvia: permitir a gestão financeira da empresa pelos seus reais administradores e evitar a ‘contaminação’ do patrimônio da LP Administradora pelos débitos deixados pelas demais empresas do grupo. 

66. Para se ter uma ideia do patrimônio imóvel concentrado na LP Administradora, ela é proprietária de mais de uma centena de imóveis, segundo recente levantamento na base da ARISP. E três deles merecem destaque – as matrículas nº 113.706, 123.382 e 125.142 do CRI de Jundiaí/SP (doc. 16) – que correspondem ao ‘Centro de Distribuição’ da MARABRAZ.

67. Situado na Rodovia Anhaguera, km 37,5, o Centro de Distribuição possui uma área de construção de 560.059,10 m² - algo em torno de 87 campos de futebol oficial. O ‘CD’, como é conhecido, não serve só à MARABRAZ; vários galpões são alugados pelo grupo para grandes empresas, como FastShop, Ponto Frio e Hypermarcas, dentre outras, segundo o relatório da RFB (doc. 2 - Pág. 20), que traz as seguintes fotos do empreendimento:

[...]

68. Atualmente, o Centro de Distribuição está avaliado em R$ 1.100.000.000,00, segundo a avaliação feita pela Secretaria do Patrimônio da União nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0015081-40.2015.4.03.6144 (doc. 17) – nos quais a sua constrição foi deferida.

69. E uma informação essencial a respeito do Centro de Distribuição foi destacada pela Receita Federal no relatório: o fato de que ‘parte dos pagamentos foi liquidada pela Comercial de Móveis das Nações Ltda.’ (doc. 2 - Pág. 20).

70. De fato, segundo explicou a Receita Federal no relatório (doc. 2 - Pág. 19/20), consta do Livro-Razão da empresa que alienou parte do imóvel – TECOM Empreendimentos Imobiliários Ltda. – que ao menos uma das parcelas pela compra do imóvel foi paga pela Móveis das Nações, sucessora imediata da executada Comercial Domingos Calheiros. 

71. Deveras, segundo consta da cópia do Livro-Razão que foi juntada no PA nº 16004.720074/2013-99, há um pagamento de R$ 3 milhões da Comercial de Móveis das Nações em favor da TECOM – conforme a figura abaixo (doc. 18) – embora a compradora desse imóvel fosse a LP Administradora:

[...]

72. Resta patente, assim, não só a participação dos irmãos fares na gestão da LP Administradora, como também a confusão patrimonial existente entre esta e a Móveis das Nações (sucessora da Domingos Calheiros), que na época da aquisição do Centro de Distribuição pagou ao menos uma parcela de um dos imóveis que compõe o complexo”.

 

Regularmente processado o incidente sem contestação da requerida, houve decisão acolhendo a pretensão de responsabilidade solidária, motivada na ocorrência de fraude à lei, violação do objeto social, confusão patrimonial, julgando procedente o IDPJ, determinando assim a “inclusão da empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 06.193.516/0001-86) no polo passivo dos autos da execução fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182” (Id 297922774, f. 01):

 

“Vistos.

Chamo o feito à ordem.

Nos termos do artigo 136, caput, do CPC, o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será feito por meio de decisão interlocutória.

Passo ao exame do pedido formulado pela União.

ID nº 248065594.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto pela FAZENDA NACIONAL em face de LP Administradora de Bens Ltda, distribuído por dependência aos autos da demanda fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182.

Postula a requerente, em apurada síntese: a) decretação de segredo de justiça nos autos diante da apresentação de documentos protegidos por sigilo fiscal; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Comercial Móveis das Nações para que a empresa LP Administradora de Bens Ltda. seja incluída no polo passivo dos autos da demanda fiscal; c) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, para o fim de arrestar o imóvel cadastrado sob a matrícula nº 121.248 perante o 12º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; d) a citação da parte requerida, nos termos do artigo 135, caput, do CPC; e) a produção de provas mediante a apresentação de documentos e f) o acolhimento ao final do pedido formulado no presente incidente para confirmar os efeitos da tutela de urgência e desconsiderar a personalidade jurídica da executada, responsabilizando a empresa requerida pelos créditos albergados pela demanda fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182.

Inicial acompanhada de documentos (ID nº 248065594 e anexos).

No ID nº 255198308, restou deferido o sigilo dos documentos apresentados na inicial e determinada a citação da empresa requerida.

Embargos declaratórios opostos pela União no ID nº 255246476.

No ID nº 259706552, foi proferida decisão para o fim de acolher os embargos declaratórios e rejeitar o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial.

Diante do resultado negativo da tentativa de citação por meio de mandado da requerida (ID nº 260865968), a União postulou a realização da citação por meio de edital (ID nº 260080388).

Instada (ID nº 261385813), a União requereu a tentativa de citação da parte contrária em novo endereço fornecido (ID nº 261693013).

A requerida foi citada, conforme certificado no ID nº 286440230.

A requerida deixou de apresentar contestação (ID nº 286646073).

No ID nº 291318393, houve a juntada nos autos da certidão de trânsito em julgado relativa aos autos do agravo de instrumento nº 5023274-14.2022.4.03.0000.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório.

DECIDO.

Em um primeiro momento, cabe mencionar que ao tempo do julgamento do mérito nos autos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP pelo E. TRF da 3ª Região – SP/MS (IRDR 1/TRF3) restou assentada a seguinte tese, a saber:

 

‘Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.’

 

No entanto, é certo que a discussão persiste em grau recursal perante o C. STJ, nos autos do Resp nº 1985935/SP, tendo a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes daquela corte proferido o seguinte despacho, in verbis:

 

‘No tocante à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria a ser afetada, entendo relevante e prudente que se analisem as ponderações apresentadas pelo CONDEGE de que (p. 3.853): ‘eventual suspensão das execuções fiscais no primeiro grau de jurisdição pode acarretar dano irreparável à recuperação dos créditos tributários, não apenas pelo risco de prescrição intercorrente, mas, sobretudo, pelo dinamismo das modificações financeiras de contribuintes e de responsáveis, com risco de não mais se encontrar bens (por dissipação de patrimônio ou qualquer outro motivo), após o período de tempo necessário para a definição da tese.’ Portanto, nesse caso, entendo que a melhor opção será a suspensão apenas de recursos especiais e de agravos em recursos especiais no âmbito das presidências e/ou vice-presidências dos tribunais de origem, na linha do procedimento adotado pela Primeira Seção, ao processar as afetações de recursos ao rito dos repetitivos.’

 

Assim, diante dos dizeres acima do julgado. considero inexistir impedimento por parte deste órgão jurisdicional para o exame dos fatos narrados na inicial.

Verifica-se do documento do ID nº 285882945 que os créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa nº 356344428 que aparelha os autos da demanda fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182 não estão parcelados e tampouco há naqueles autos prova da presença de quaisquer hipóteses elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, o que justifica a análise do pedido deduzido neste feito.

Com relação ao pedido de inclusão no polo passivo nos autos da demanda fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182 da empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 06.193.516/001-86), cabe a este Juízo a análise dos fatos que seguem abaixo.

O grupo econômico de empresas se caracteriza, dentre outros sinais, pela ocorrência de atuação empresarial uniforme e congruente sob o manto de várias pessoas jurídicas distintas. Em tais casos, é possível aplicar a responsabilidade tributária solidária, nos moldes dos artigos 124, II, do CTN e 30, IX, da Lei 8.212/91, consoante o excerto do julgado que segue abaixo:

 

‘(...) 2. Comprovada a existência de grupo econômico, a dívida de uma das empresas participante pode ser exigida de outra, tendo em vista a responsabilidade solidária por débitos previdenciários prevista no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, forte no permissivo do art. 124, II, do CTN. (TRF - 4ª Região, 1ª Turma, autos nº 2004.72.05.001616-7, j. 18.05.2005, DJ 22.06.2005, p. 706, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria).’

 

Saliento, de plano, que o grupo econômico denominado “MARABRAZ” já foi reconhecido em decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.00.094742-4.

Consigno, ainda, que em outras demandas fiscais em curso perante este Juízo também houve decisões nesse sentido (autos nº 2005.61.82.039631-9 - setembro de 2006 e autos nº 2008.61.82.011694-4 – maio de 2013).

No caso concreto a situação se repete, sendo certo que a Secretaria da Receita Federal, em procedimento regular, constatou que empresas sob diversas denominações integram um mesmo grupo econômico, o chamado grupo “MARABRAZ”, que inclusive atuam sob o mesmo modus operandi, conforme pode ser verificado dos autos do PAF nº 1.6004.720074/2013-99 (ID nº 248065598).

A partir dos documentos apresentados, infere-se que as empresas do grupo, durante o período de 1996 a 1999, eram pulverizadas por estabelecimento, de modo que para cada um era constituída uma pessoa jurídica autônoma, porém sempre administrada pelos mesmos sócios, a saber: ADIEL FARES, JAMEL FARES e NASSER FARES (ID nº 248065600).

Entre 1999 a 2003, verificou-se que houve acúmulo de um enorme passivo tributário por parte das empresas do grupo, razão pela qual, ao que tudo indica, foi constituída a empresa SVC JARAGUÁ COMERCIAL LTDA. (CNPJ nº 03.000.484/0001-67), juntamente com suas trinta e oito filiais.

As aludidas empresas funcionaram regularmente até o mês de abril de 2004, ocasião em que foi criada a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 06.094.768/0001-58), juntamente com dezenas de filiais, as quais sucederam as pessoas jurídicas anteriores, que traziam as dívidas tributárias acumuladas por força da inadimplência.

Neste período, em 12.04.2004, em paralelo foi criada a LP ADMINISTRADORA DE BENS (CNPJ nº 06.193.516/0001-86), na condição de holding do grupo e proprietária de todo o ativo imobiliário, tais como terrenos e imóveis que foram adquiridos ou construídos provavelmente em detrimento dos tributos não recolhidos pelas empresas do grupo.

A COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA. foi encerrada em agosto de 2009, sendo que, desde setembro de 2009 em diante, a empresa COMERCIAL ZENA MÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 10.480.029/0001-71), criada em 11.11.2008, passou a ostentar a condição de principal responsável pelas atividades do grupo.

Por fim, após a conclusão do trabalho investigativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil houve a apuração de uma nova sucessão empresarial por parte da Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda. (CNPJ nº 21.660.838/0001-81), constituída em 2015, assumindo as atividades de Zena Móveis Sociedade Ltda.

Sempre tendo em conta a prova documental trazida pela União, percebe-se que as demais empresas do grupo MARABRAZ encontram-se inativas e apresentam uma dívida tributária elevadíssima, o que leva a indagar se o patrimônio centrado na LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. não é, ao menos em parte, fruto do não recolhimento dos tributos devidos pelo grupo (IDs de nºs 248065953, 248065955, 248065957, 248065958, 248065960, 248065966 e 248065967).

Com efeito, o fato de as empresas estarem submetidas a uma gestão única de negócios, apresentarem coincidência de acionistas/sócios, mesmo quadro de empregados, clientela e a marca das lojas “MARABRAZ”, semelhança e relação entre seus objetivos sociais, filiais com endereços comuns, confusão patrimonial e, ainda, esvaziarem seu patrimônio por diversas sucessões, permite vislumbrar a existência de grupo econômico com a finalidade de frustrar os interesses fiscais (IDs de nºs 2480065962, 248065963, 248065964, 248065965 e 248065968).

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 124, II do CTN e 30, IX da Lei 8.212/91, diante da comprovação da existência do grupo econômico alegado pela União, determino a inclusão da a empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 06.193.516/0001-86) no polo passivo dos autos da execução fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182.

Após a inclusão da requerida no polo passivo da demanda fiscal informada, prossiga-se com a citação e a prática de atos executivos em face da coexecutada naquele feito, observado o endereço fornecido pela União”.

 

De fato, a existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AGINT no ARESP 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe de 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas.

Presentemente, o próprio Código Civil, após as modificações decorrentes da Lei 13.874/2019, expressamente faz tal ressalva, a título de regra geral:

 

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

 

Assim, a responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original.

O interesse comum que condiciona a solidariedade tributária decorrente de grupo econômico se faz presente (artigo 124, I, do CTN). Segundo a documentação dos autos, todas as empresas listadas pela União, que exercem atividade de venda de imóveis sob a marca LOJAS MARABRAZ (assim como a “holding” patrimonial responsável pela blindagem dos imóveis adquiridos com o produto da sonegação fiscal), estão sob o controle e direção dos IRMÃO FARES.

Na linha do que já constou da decisão agravada, cabe destacar que a pretensão da exequente em promover o redirecionamento encontra plausibilidade jurídica no amplo material probatório e argumentativo produzido no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e no respectivo processo administrativo fiscal 16004.710074/2013-99, em que constatada a confusão patrimonial e a concentração do passivo tributário em algumas empresas do grupo MARABRAZ, e outra que reúne a totalidade dos lucros da operação sonegados.

De fato, a conclusão da existência de esquema fraudulento de sonegação fiscal, sucessão empresarial, formação de grupo econômico de fato e ocultação patrimonial envolvendo a executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME, a agravante LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e diversas outras empresas e pessoas físicas, decorreu de investigação efetuada pela Receita Federal do Brasil, no procedimento administrativo fiscal 16004.720074/2013-99, conforme constou do Termo de Descrição dos Fatos (Id 300205455, f. 02).

De acordo com tal investigação, a fiscalização tributária constatou, em apuração de recolhimento de contribuições previdenciárias, IRPJ e IOF, em face da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, COMERCIAL MOVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA e ZENA MÓVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, indícios de formação de grupo econômico de fato, encerramento irregular de empresas em débito, sucessão fraudulenta e blindagem patrimonial.

Segundo relatório da auditoria fiscal: (i) houve constatação documental de omissão de receitas, irregularidades na escrituração fiscal, dissolução irregular, sucessão de fato de empresas que - em razão de confusão patrimonial, utilização dos mesmos empregados, localização no mesmo endereço, identidade e unidade gerencial (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES e HAJAR BARAKAT ABBAS FARES), transferência de clientela e uso da mesma marca -, restaram caracterizadas como grupo econômico de fato (grupo MARABRAZ), com utilização de recursos de tributos sonegados para aquisição de imóveis em nome de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pertencentes aos sócios-gerentes do grupamento econômico (ADIEL FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES) e ocultados da RECEITA FEDERAL DO BRASIL; (ii) o grupo econômico de fato é composto por (a) LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, (b) COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA, (c) ZENA MÓVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, (d) COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA; (e) diversas pessoas jurídicas constituídas até o ano de 2003; (f) , as pessoas físicas ADIEL FARES; (g) JAMEL FARES; (h) NASSER FARES; e (i) HAJAR BARAKAT ABBAS FARES; (iii) no período de 1996 a 1999, foram constituídas diversas pessoas jurídicas autônomas, com identidade e endereços próprios, porém, compostas e administradas pelos mesmo sócios, dentre as quais a executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME; (iv) entre 1999 a 2003, em razão do acúmulo de enorme passivo tributário por tais empresas, aqueles sócios constituíram a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e inúmeras filiais, sendo aquelas pessoas jurídicas autônomas transformadas na JARAGUÁ e suas filiais, que passaram a explorar o mesmo ramo de atividade (revenda de móveis para o público “c”, “d” e “e”), com utilização do mesmo fundo de comércio das sucedidas, nome fantasia, empregados, endereços, e com os mesmos sócios; (v) após abril/2004, diante também do acúmulo de enorme passivo tributário pela SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e suas filiais, seus sócios criaram a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, composta por dezenas de filiais, que sucederam assim a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e suas filiais; (vi) paralelamente a tais sucessões, e com o advento da COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES, seus sócios criaram a LP ADMINISTRADORA DE BENS, “holding” patrimonial do grupo econômico, e que se tornou proprietária de imóveis adquiridos com recursos sonegados do Fisco; (vii) tem-se assim que, a partir de abril/2004, a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e todas as suas filiais foram encerradas irregularmente, com acúmulo de enorme passivo tributário/previdenciário decorrente de sonegação fiscal (para direcionamento de recursos na aquisição de imóveis em nome de outra empresa), sendo sucedidas pela COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA e suas filiais, criadas pelos mesmos sócios (IRMÃOS FARES) para continuidade da mesma atividade comercial de revenda de móveis, com mesmo nome fantasia (LOJAS MARABRAZ), no mesmo endereço das sucedidas, e com utilização dos mesmos funcionários; (v) a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA e suas filiais também passaram a acumular enorme passivo tributário/ previdenciário como resultado da sonegação fiscal, e também encerraram suas atividades de forma irregular, em agosto/2009, sendo sucedidas por outra empresa criada pelos mesmos sócios, denominada ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA, para continuidade da atividade comercial de revenda de móveis com mesmo nome fantasia (LOJAS MARABRAZ), no mesmo endereço das sucedidas, e com utilização dos mesmos funcionários, tendo sido reiterado o “modus operandi”, posteriormente, em razão do acúmulo de passivo tributário, criando-se a COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA; (vi) todos os recursos decorrentes da sonegação fiscal (valores de revenda de móveis pelas LOJAS MARABRAZ sem emissão de notas fiscais ou não contabilizados) foram transferidos em negócios simulados e utilizados na aquisição de bens imóveis por outra empresa - LP ADMINISTRADORA DE BENS -, criada como “holding patrimonial” por HAJAR BARAKAT ABBAS FARES e SUMAYA FARES; (vii) a sócia da LP ADMINISTRADORA DE BENS, SUMAYA FARES, é filha de ADIEL FARES (sócio das empresas sucedidas), e foi utilizada como “laranja”, considerando sua ínfima participação societária e irrelevância gerencial; a sócia-gerente HAJAR BARAKAT ABBAS FARES é genitora dos irmãos NASSER FARES, ADIEL FARES e JAMEL FARES (sócios das empresas sucedidas), tendo outorgado procuração com poderes ilimitados para administração da LP ADMINISTRADORA DE BENS a seus filhos, integralizando sua participação societária através de imóveis cuja propriedade de fato era de seus filhos (imóveis pertencentes, inicialmente, à FF COMERCIAL LTDA, empresa de propriedade dos IRMÃOS FARES que, com seu encerramento, foram transferidos, a título gratuito, a HAJAR BARAKAT, e posteriormente integralizadas na LP ADMINISTRADORA DE BENS); (viii) as empresas do grupo econômico de fato (à exceção de LP ADMINISTRADORA DE BENS e COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA) foram encerradas irregularmente (embora ainda ostentem cadastro ativo perante a RFB), possuindo, atualmente, passivo superior a R$ 882 milhões, não possuindo regularidade em sua escrituração contábil, tendo movimentado recursos em valores muito superiores aos declarados à Receita Federal do Brasil; (ix) tem-se como “modus operandi” que a gerência do grupo econômico “constitui sucessivas empresas comerciais que são descartadas após o acúmulo de passivo tributário decorrente de sonegação e inadimplência, ao tempo que, utilizando os recursos sonegados, acumula patrimônio na empresa patrimonial LP Administradora de Bens [...] Quem concebe e opera todo o esquema fraudulento são os irmãos Nasser Fares (CPF nº 040.849.878-16), Jamel Fares (CPF nº 040.849.888-98) e Adiel Fares (CPF nº 032.514.298-09). A matriarca da família, genitora destes, Hajar Barakat Abbas Fares (CPF n.º 127.772.588-80), hoje falecida, também integrou o quadro societário de diversas empresas, notadamente o da LP Administradora de Bens [...] os irmãos Fares se alternam nos quadros societários das inúmeras empresas do grupo constituídas e, posteriormente, dissolvidas, tão logo acumulam uma enorme dívida tributária”; e (x) “as empresas sucessoras ocuparam as lojas, assumiram o quadro de empregados e mantiveram a clientela das sucedidas, ao tempo que estas tiveram o patrimônio esvaziado e abandonavam um passivo tributário considerável e, praticamente, irrecuperável. E, paralelamente, a LP Administradora de Bens atuava no sentido de acumular e blindar o patrimônio do grupo”.

Tais constatações decorreram de amplo acervo documental, com forte conteúdo probante, que demonstram de forma suficiente a existência do grupo econômico de fato, a prática de fraudes e a indevida blindagem patrimonial.

Neste sentido, tem-se que, relativamente à executada principal, COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA: (i) a constituição das empresas do grupo e suas filiais, a identidade de sócios e endereços entre sucessoras e sucedidas, podem ser verificadas pelas análises conjuntas das fichas da JUCESP (Id 248065953, f. 01 e seguintes), planilhas (Id 248065963, f. 01 e seguintes) e extratos com dados cadastrais (Id 248065964, f. 01); (ii) o encerramento de fato das empresas sucedidas, após acúmulo de débitos em valores consideráveis, pode ser verificado pelo confronto entre o extrato de débitos (Id 248065962, f. 01) e a constatação da transmissão de declarações tributárias “zeradas” (DIPJ), bem como pela consulta ao CNIS, em que constam transferências de empregados para empresas sucessoras ou outras do grupo (Id 248065965, f. 01); (iii) a identidade de empregados entre as empresas pode ser verificada pela utilização de trabalhadores em comum, assim como pela transferência de empregados entre sucedida e sucessora sem encerramento de contrato de trabalho (Id 248065965, f. 01); (iv) a identidade de objeto entre as empresas encerradas de fato e as sucessoras pode ser constatada pela simples leitura das fichas cadastrais na JUCESP (Id 248065953, f. 01 e seguintes); e (v) de acordo com as investigações da RFB, objeto do PAF 16004.720074/2013-99, relatadas no “Termo de Descrição dos Fatos”, em que constam fotos de apurações “in loco”, sucedidas e sucessoras mantém o mesmo nome fantasia “Lojas Marabraz” (Id 248065598, f. 38).

Em relação à empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: (i) embora conste formalmente como sócios HAJAR BARAKAT ABBAS FARES e SUMAYA FARES (avó e neta, respectivamente), sendo a primeira mãe dos sócios das empresas do grupo (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES), e a segunda, filha de JAMEL FARES, é plausível a alegação de serem meros “sócios laranjas”, já que SUMAYA FARES possui participação societária ínfima (R$ 1,00), e HAJAR BARAKAT ABBAS FARES outorgou procuração com poderes ilimitados e próprios de sócios-proprietários de empresa a seus filhos NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, inclusive para a própria constituição da pessoa jurídica, conforme é possível verificar dos instrumentos constitutivos e do teor do mandato (Id 248065966, f. 03 e Id 248065966, f. 31); (ii) houve alteração contratual em que a sócia HAJAR BARAKAT ABBAS FARES transferiu, por doação, a totalidade de suas quotas para seus três filhos (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES), sendo que, no mesmo ato, estes transferiram a integralidade de tais participações para seus filhos, revelando a pretensão de não vincular, formalmente, seus nomes à “holding”, para evitar que a responsabilização pelas dívidas contraídas recaia sobre bens da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Id 248065967, f. 02); (iii) embora não tenham constado formalmente como sócios-gerentes da “holding”, os irmãos FARES (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES) ainda participam da gestão financeira da LP, com poderes próprios de administradores, conforme relatório do sistema CCS do BANCO CENTRAL DO BRASIL, trazendo assim fortes indícios de serem os verdadeiros sócios administradores (Id 248065968, f. 01 e seguintes); (iv) a LP possui patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 1 bilhão (conforme avaliação efetuada na medida cautelar fiscal 0015081-40.2015.4.03.6144), sendo que parte do valor da aquisição do imóvel, que constitui seu centro de distribuição, foi pago pela COMERCIAL DE MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, uma das empresas que, sucedendo a devedora, integra o grupo econômico de fato (Id 24087017, f. 84 e seguintes); e (v) a LP possui coincidência de endereços de outras empresas sucedidas do grupo (Id. 298035570, f. 01 e seguintes), havendo inclusive transferência de trabalhadores de outras empresas do grupo para seu quadro de funcionários, embora seu objeto social seja distinto das demais.

Diante, portanto, do farto material documental demonstrando a plausibilidade das alegações da exequente quanto a formação de grupo econômico de fato, a sucessão empresarial, dissolução irregular, prática de fraudes, abuso de personalidade jurídica  e constituição de empresas com desvio de finalidade, inclusive para fins de blindagem patrimonial, além da confusão patrimonial, a incumbência de demonstrar a improcedência da pretensão fiscal é da agravante.

Sucede, porém, que as razões recursais sequer tratam e enfrentam o mérito da formação de grupo econômico e da prática de atos ilegais, limitando-se à defesa genérica da improcedência. Sequer é possível mencionar inexistência de prova de participação da agravante em operação de blindagem patrimonial de grupo econômico, ou de interesse comum com tais empresas, nos termos do artigo 124, I, CTN, bem como de participação na formação do polo passivo no auto de infração 16004.720074/2013-99; ou de que não haveria prova de que a recorrente seja controladora das empresas do grupo econômico, apenas porque atua em ramo distinto da venda de móveis populares, e seu quadro societário não coincida com o dessas empresas.

Conforme visto, há farta documentação demonstrando a coincidência de sócios, endereços, empregados, objeto social, marca e, consequentemente, clientela, assim como prova da dissolução irregular das empresas do grupo que contraíram enormes dívidas - decorrentes da sonegação de tributos -, com sucessão por outras empresas criadas pelos sócios. Há comprovação do redirecionamento de tais tributos omitidos para aquisição de imóveis e integralização em “holding” patrimonial em nome de outras pessoas (“laranjas”) que, no entanto, pertence também aos sócios diretores do GRUPO MARABRAZ, que são os IRMÃOS FARES.

Conforme constou do relatório da fiscalização, a contabilidade e os registro fiscais das empresas do GRUPO MARABRAZ são irregulares, e não se prestam a conferir veracidade à alegação de que as movimentações e registros contábeis permitiriam constatar a inexistência das fraudes e ocultação patrimonial, ou de qualquer relação da LP com os fatos geradores, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Tampouco cabe se alegar que a dívida exigida na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, relativa ao período de 09/2001 a 04/2004, não poderia ter origem em fatos geradores praticados pela agravante, pois constituída esta apenas em 04/2004.

No caso, como já mencionado, não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA (e responsabilizar a LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) pela mera prática direta dos fatos geradores que geraram os débitos (embora os integrantes do grupo econômico de fato sejam tratados como uma única pessoa em razão da autonomia meramente formal, diferenciando-se apenas pelas funções exercidas dentro do grupamento). De fato, a solidariedade se dá, no caso, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, e expressa designação por lei (artigo 124, CTN), assim como em previsão no artigo 50 do Código Civil, pelo abuso de personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Neste sentido, encontram-se presentes requisitos para a determinação da responsabilidade solidária, diante da suficiência dos elementos aptos a demonstrar a ilegal utilização da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA como destinatária (com intuito de blindagem patrimonial) de recursos financeiros de empresas do grupo econômico de fato que deixaram, de forma deliberada e fraudulenta, de ser recolhidos aos cofres públicos, sendo patente o interesse comum pela origem de tais valores ocultados da fiscalização, mesmo que a pessoa jurídica tenha sido criada após os fatos geradores.

Note-se, por sua vez, que a alegação de que a agravante, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, foi constituída exclusivamente pelo patrimônio de HAJAR BARAKAT ABBAS FARES, e não com recursos transferidos indevidamente de empresas do grupo (originada de sonegação fiscal), não merece prosperar, seja em razão de sua generalidade, seja por se tratar de ilação desprovida de qualquer conteúdo probante.

De fato, conforme “Termo de Descrição dos Fatos”, a fiscalização da RFB constatou que empresas e filiais do grupo econômico gerido pelos IRMÃOS FARES adotam procedimento de acumular débitos tributários (pela sonegação fiscal, fraude e irregularidades na escrituração contábil), e, diante de início de ação fiscal, promover o encerramento irregular de tais empresas endividadas, com sucessão do fundo de comércio por nova empresa criada pelos mesmos sócios.

Outrossim, constatou a fiscalização que, durante o período de acumulação de dívidas, as empresas efetuavam a transferência de tais valores à LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, através de fraudes, contratos de mútuo simulados e pagamentos de obrigações, permitindo assim a ocultação e blindagem dos recursos como próprios da “holding”.

Neste sentido, constou do “Termo de Descrição dos Fatos” (Id 248065598, f. 59 e seguintes):

 

“[...]

As pessoas jurídicas comerciais integrantes do grupo econômico Marabraz (Móveis das Nações e Zena Móveis) optaram em apurar o imposto de renda com base no Lucro Real. Já, a holding do grupo – LP Administradora de Bens Ltda, fez a opção de tributação com base no Lucro Presumido.

Conforme já relatado, a Móveis das Nações não apresentou os livros fiscais e contábeis, muito menos os arquivos digitais contábeis relativos aos anos-calendário de 2008 a 2010.

A Zena Móveis apresentou a escrituração contábil digital (ECD), relativa ao ano-calendário de 2010, no dia 04/07/2011, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED CONTÁBIL).

A LP entregou os arquivos digitais contábeis e fiscais com base na IN SRF n° 86/2001 (ANEXO FÍSICO).

Em todos os casos, para que seja possível ao Fisco verificar se o lucro tributável apurado pelo contribuinte atende aos preceitos da legislação, o fiscalizado é obrigado a demonstrar a sua apuração através de livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, de manutenção obrigatória (nos casos em que os contribuintes não apresentaram a ECD), ou por meio da apresentação dos livros digitais (para os contribuintes que apresentaram a ECD).

[...] as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico Marabraz, regularmente intimadas, se furtaram a apresentar à fiscalização os livros e documentos solicitados, os quais suportam a apuração da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro (Móveis das Nações), ou, apresentaram a escrituração, todavia, com vícios, erros e deficiências que impedem a identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, bem como a determinação do Lucro Real (Zena Móveis).

Ademais, demonstraremos que a escrituração contábil apresentada pelas empresas Zena Móveis e LP não estão de acordo com as leis comerciais e fiscais, já que os lançamentos mais relevantes foram feitos de forma consolidada, sem a apresentação de arquivos auxiliares que pudessem individualizar os lançamentos efetuados no diário.

[...]

Por intermédio do Termo de Constatação e Intimação Fiscal n.° 03, lavrado no dia 03/08/2012, foi constatado que a escrituração contábil da LP, obtida a partir dos arquivos digitais contábeis apresentados, contém vícios, erros ou deficiências que a tornam imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, já que os registros escriturados não condizem com a realidade fática das operações realizadas – fls. 1116/1135.

Vejamos os principais vícios, erros e deficiências apurados e demonstrados no referido Termo de Constatação e Intimação Fiscal n° 03:

= Falta de escrituração de compras e respectivos pagamentos, realizados pela LP;

= Falta de escrituração dos pagamentos efetuados a fornecedores de produtos e serviços, cujas compras foram contabilizadas;

= Divergência entre as datas das operações realizadas (compras e pagamentos) e as datas registradas na contabilidade da LP;

= Inconsistência nos lançamentos escriturados na conta 101010001 (‘caixa’);

= Ausência de livro Razão para escriturar as contas de fornecedores;

= Ausência de livro Razão para escriturar as contas de resultado;

= Não apresentação de documentos em que está lastreada a escrituração fiscal e contábil da LP.

Apesar das diversas oportunidades concedidas à fiscalizada para corrigir os problemas encontrados, até a presente data nada foi apresentado.

Destarte, não restou outra alternativa à fiscalização senão arbitrar o lucro da LP, com base no art. 530, incisos I, II, III e VI, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda): 

[...]

A auditoria fiscal levada a efeito na empresa LP Administradora de Bens Ltda, administrada pelos irmãos Adiel, Jamel e Nasser Fares, demonstrou que diversos bens e serviços adquiridos pela LP foram liquidados com recursos supridos pela Zena Móveis e Móveis das Nações.

Demonstraremos, a seguir, alguns exemplos de transferências de recursos da Zena Móveis para a LP, nos quais os lançamentos contábeis, registrados pela Zena Móveis foram simulados, na tentativa de ocultar da autoridade tributária as infrações praticadas:

= Fornecedor: Facchin Construções Ltda, CNPJ n° 08.469.841/0001- 54 – fls. 2748/2777:

Forneceu material e mão de obra aplicados na execução de um prédio comercial, em estrutura metálica, com 03 pavimentos, com área de 3.591,16 m2, de titularidade da LP Adm. de Bens Ltda, construído na Rua Lico Maia, esquina com a Rua Guarani, Bairro Serraria, Diadema/SP.

Analisando os documentos apresentados pelo fornecedor, foi possível identificar que a Zena Móveis e a EPEL (outra empresa de propriedade do sr. Nasser Fares) foram responsáveis pela liquidação da maioria dos pagamentos efetuados:

[...]

Por todo o exposto no presente relatório, mormente os fatos apurados na escrituração contábil da LP e da Zena Móveis, restou comprovado que as transferências de recursos entre as empresas do referido grupo econômico, mormente entre as empresas comerciais (Móveis das Nações e Zena Móveis) e a LP (holding), tiveram como objetivo o envio de recursos escusos (oriundo do não pagamento de tributos – sonegação fiscal) para a empresa LP, local onde tentaram blindar todo o patrimônio construído. Ou seja, não houve, efetivamente, operações de mútuo de recursos financeiros entre as empresas. O que houve, de fato, foram TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, simulados sob a roupagem de “empréstimos”. 

Apuramos que a transferência de recursos das empresas comerciais (Zena Móveis e Móveis das Nações) para a holding (LP) se deu de forma direta e indireta.

A forma direta utilizada pelas empresas foi realizada por intermédio de “empréstimos” concedidos à LP, aplicados na construção do Centro de Distribuição da Marabraz e de diversos outros imóveis. A indireta se refere aos pagamentos de diversas obrigações da LP.

[...]

Referidos ‘empréstimos’ não possuem natureza jurídica de operações de crédito, não estando sujeitos à incidência de IOF, nos termos do art. 13 da Lei n.° 9.779/99:

[....]

São muitas as provas já produzidas demonstrando que não houve operações de ‘empréstimos’, mas transferência de recursos entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Ademais, a LP, a Zena Móveis e a Móveis das Nações foram exaustivamente intimadas a comprovar os referidos ‘empréstimos’, principalmente os efetivos recebimentos e pagamentos efetuados. Mais uma vez nada foi apresentado”.

 

De fato, não havendo alegação e prova em sentido contrário, é possível constatar nos autos a existência de elementos caracterizadores de confusão patrimonial entre as empresas, desvio de finalidade pela utilização da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para ocultação de recursos decorrentes de sonegação fiscal, através da aquisição de imóveis, e blindagem patrimonial dos sócios, aptos a evidenciar o abuso de personalidade jurídica para motivar a responsabilização solidária, nos termos do artigo 50, §§, do Código Civil (c/c artigo 124, CTN):

 

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

 

Conforme constatou a fiscalização tributária, os registros e livros contábeis das empresas não se encontram regulares (e mesmo intimadas no curso do procedimento fiscal, as empresas deixaram de apresentar a documentação), e os documentos existentes não são aptos a demonstrar a movimentação contábil e financeira das empresas, e, consequentemente, demonstrar o lucro aferido, o que, inclusive, exigiu que a apuração do montante dos débitos pela fiscalização fosse arbitrada.

Neste sentido, ressaltou a fiscalização (Id 248065598, f. 59 e seguintes):

 

[...] as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico Marabraz, regularmente intimadas, se furtaram a apresentar à fiscalização os livros e documentos solicitados, os quais suportam a apuração da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro (Móveis das Nações), ou, apresentaram a escrituração, todavia, com vícios, erros e deficiências que impedem a identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, bem como a determinação do Lucro Real (Zena Móveis).

[...] a escrituração contábil apresentada pelas empresas Zena Móveis e LP não estão de acordo com as leis comerciais e fiscais, já que os lançamentos mais relevantes foram feitos de forma consolidada, sem a apresentação de arquivos auxiliares que pudessem individualizar os lançamentos efetuados no diário.

[...]

Por intermédio do Termo de Constatação e Intimação Fiscal n.° 03, lavrado no dia 03/08/2012, foi constatado que a escrituração contábil da LP, obtida a partir dos arquivos digitais contábeis apresentados, contém vícios, erros ou deficiências que a tornam imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, já que os registros escriturados não condizem com a realidade fática das operações realizadas – fls. 1116/1135.

[...]

Vejamos os principais vícios, erros e deficiências apurados e demonstrados no referido Termo de Constatação e Intimação Fiscal n° 03:

= Falta de escrituração de compras e respectivos pagamentos, realizados pela LP;

= Falta de escrituração dos pagamentos efetuados a fornecedores de produtos e serviços, cujas compras foram contabilizadas;

= Divergência entre as datas das operações realizadas (compras e pagamentos) e as datas registradas na contabilidade da LP;

= Inconsistência nos lançamentos escriturados na conta 101010001 (‘caixa’);

= Ausência de livro Razão para escriturar as contas de fornecedores;

= Ausência de livro Razão para escriturar as contas de resultado;

= Não apresentação de documentos em que está lastreada a escrituração fiscal e contábil da LP.

 

Assim, não poderia a agravante alegar, como matéria de defesa, ausência de indicação do montante transferido pelas empresas do grupo econômico à agravante para formação do patrimônio blindado do grupo econômico, ou pagamento de contas uma das outras. Como visto, o registro contábil encontra-se com vícios, erros e deficiências, não permitindo acesso aos dados necessários para tanto, assim como para obtenção de informações de movimentação bancária, o que, no entanto, não afasta a possibilidade de responsabilização solidária.

Por sua vez, inexiste ilegalidade na utilização de extratos, fichas, planilhas, informações, e toda documentação reunida no procedimento administrativo fiscal 16004.720074/2013-99, assim como as conclusões detalhadas no “Termo de Descrição dos Fatos” (Id 248065598, f. 01). Embora ainda não haja julgamento definitivo do recurso especial interposto pelo contribuinte pelo CSRF (Id 300205462, f. 01 e seguintes), as conclusões obtidas no curso da fiscalização, constantes do “Termo de Descrição dos Fatos”, e que originaram a lavratura do auto de infração (Id 248065598, f. 154), encontram-se acobertadas pela presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que, não tendo sido ainda revogadas ou anuladas, administrativa ou judicialmente, mantém-se válidas e passíveis de utilização, considerando ainda que o recurso especial no âmbito administrativo não detém efeito suspensivo neste sentido.

Sobre a alegação de prescrição para redirecionamento, a questão não foi levantada como matéria de defesa no IDPJ, sendo alegada apenas neste recurso. Embora trate-se de matéria de ordem pública, não se pode desconsiderar que seu eventual acolhimento poderia resultar em extinção da ação executiva à responsável solidária, sendo, portanto, matéria própria e cabível em defesa no âmbito da ação executiva fiscal, e não em mero incidente processual.

De qualquer forma, mesmo se fosse cabível a análise neste momento, diretamente perante a Corte, não se verifica plausibilidade jurídica da alegação de prescrição para redirecionamento.

De fato, tal como constatado no agravo de instrumento 5006917-22.2023.4.03.0000 (interposto contra decisão que, na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, rejeitou alegação de prescrição intercorrente - Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 29/08/2023), consta que, ajuizada a execução em 04/05/2006, com citação em 17/05/2006, o débito executado foi incluído em diversos parcelamentos, o que, diante da confissão irretratável e da suspensão da exigibilidade inerentes, tiveram o efeito de interromper e suspender o prazo prescricional, que somente passou a ter curso em 15/12/2017, com a exclusão do parcelamento PERT (Id 56079717, f. 187). Desta forma, com o requerimento de responsabilização solidária efetuado em 18/04/2022 (Id 248065594, f. 01), não houve decurso de prazo superior a cinco anos, não havendo, pois, plausibilidade da alegação de prescrição para redirecionamento.

Como visto, encontram-se presentes elementos a sustentar a plausibilidade jurídica da pretensão de inclusão de responsável solidária, inclusive porque calcada em investigação da fiscalização tributária, baseada em amplo material probatório.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA SIMULADA DE RECURSOS PARA “HOLDING” PATRIMONIAL. BLINDAGEM. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. USO DE DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIOS FISCAIS. ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. REGISTROS E LIVROS CONTÁBEIS. IRREGULARIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO À “HOLDING” PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. A decisão agravada acolheu a pretensão de responsabilidade solidária, motivada na ocorrência de fraude à lei, violação do objeto social, confusão patrimonial, julgando procedente o IDPJ, determinando assim a “inclusão da empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 06.193.516/0001-86) no polo passivo dos autos da execução fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182”.

2. A existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AGINT no ARESP 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe de 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas. Presentemente, o próprio Código Civil, após as modificações decorrentes da Lei 13.874/2019, expressamente faz tal ressalva, a título de regra geral.

3. A responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original.

4. O interesse comum que condiciona a solidariedade tributária decorrente de grupo econômico se faz presente (artigo 124, I, do CTN). Segundo a documentação dos autos, todas as empresas listadas pela União, que exercem atividade de venda de imóveis sob a marca LOJAS MARABRAZ (assim como a “holding” patrimonial responsável pela blindagem dos imóveis adquiridos com o produto da sonegação fiscal), estão sob o controle e direção dos IRMÃO FARES.

5. Na linha do que já constou da decisão agravada, cabe destacar que a pretensão da exequente em promover o redirecionamento encontra plausibilidade jurídica no amplo material probatório e argumentativo produzido no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e no respectivo processo administrativo fiscal 16004.710074/2013-99, em que constatada a confusão patrimonial e a concentração do passivo tributário em algumas empresas do grupo MARABRAZ, e outra que reúne a totalidade dos lucros da operação sonegados.

6. A conclusão da existência de esquema fraudulento de sonegação fiscal, sucessão empresarial, formação de grupo econômico de fato e ocultação patrimonial envolvendo a executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME, a agravante LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e diversas outras empresas e pessoas físicas, decorreu de investigação efetuada pela Receita Federal do Brasil, no procedimento administrativo fiscal 16004.720074/2013-99, conforme constou do Termo de Descrição dos Fatos. De acordo com tal investigação, a fiscalização tributária constatou, em apuração de recolhimento de contribuições previdenciárias, IRPJ e IOF, em face da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, COMERCIAL MOVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA e ZENA MÓVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, indícios de formação de grupo econômico de fato, encerramento irregular de empresas em débito, sucessão fraudulenta e blindagem patrimonial. Segundo relatório da auditoria fiscal: (i) houve constatação documental de omissão de receitas, irregularidades na escrituração fiscal, dissolução irregular, sucessão de fato de empresas que - em razão de confusão patrimonial, utilização dos mesmos empregados, localização no mesmo endereço, identidade e unidade gerencial (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES e HAJAR BARAKAT ABBAS FARES), transferência de clientela e uso da mesma marca -, restaram caracterizadas como grupo econômico de fato (grupo MARABRAZ), com utilização de recursos de tributos sonegados para aquisição de imóveis em nome de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pertencentes aos sócios-gerentes do grupamento econômico (ADIEL FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES) e ocultados da RECEITA FEDERAL DO BRASIL; (ii) o grupo econômico de fato é composto por (a) LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, (b) COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA, (c) ZENA MÓVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, (d) COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA; (e) diversas pessoas jurídicas constituídas até o ano de 2003; (f) , as pessoas físicas ADIEL FARES; (g) JAMEL FARES; (h) NASSER FARES; e (i) HAJAR BARAKAT ABBAS FARES; (iii) no período de 1996 a 1999, foram constituídas diversas pessoas jurídicas autônomas, com identidade e endereços próprios, porém, compostas e administradas pelos mesmo sócios, dentre as quais a executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME; (iv) entre 1999 a 2003, em razão do acúmulo de enorme passivo tributário por tais empresas, aqueles sócios constituíram a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e inúmeras filiais, sendo aquelas pessoas jurídicas autônomas transformadas na JARAGUÁ e suas filiais, que passaram a explorar o mesmo ramo de atividade (revenda de móveis para o público “c”, “d” e “e”), com utilização do mesmo fundo de comércio das sucedidas, nome fantasia, empregados, endereços, e com os mesmos sócios; (v) após abril/2004, diante também do acúmulo de enorme passivo tributário pela SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e suas filiais, seus sócios criaram a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, composta por dezenas de filiais, que sucederam assim a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e suas filiais; (vi) paralelamente a tais sucessões, e com o advento da COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES, seus sócios criaram a LP ADMINISTRADORA DE BENS, “holding” patrimonial do grupo econômico, e que se tornou proprietária de imóveis adquiridos com recursos sonegados do Fisco; (vii) tem-se assim que, a partir de abril/2004, a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e todas as suas filiais foram encerradas irregularmente, com acúmulo de enorme passivo tributário/previdenciário decorrente de sonegação fiscal (para direcionamento de recursos na aquisição de imóveis em nome de outra empresa), sendo sucedidas pela COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA e suas filiais, criadas pelos mesmos sócios (IRMÃOS FARES) para continuidade da mesma atividade comercial de revenda de móveis, com mesmo nome fantasia (LOJAS MARABRAZ), no mesmo endereço das sucedidas, e com utilização dos mesmos funcionários; (v) a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA e suas filiais também passaram a acumular enorme passivo tributário/ previdenciário como resultado da sonegação fiscal, e também encerraram suas atividades de forma irregular, em agosto/2009, sendo sucedidas por outra empresa criada pelos mesmos sócios, denominada ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA, para continuidade da atividade comercial de revenda de móveis com mesmo nome fantasia (LOJAS MARABRAZ), no mesmo endereço das sucedidas, e com utilização dos mesmos funcionários, tendo sido reiterado o “modus operandi”, posteriormente, em razão do acúmulo de passivo tributário, criando-se a COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA; (vi) todos os recursos decorrentes da sonegação fiscal (valores de revenda de móveis pelas LOJAS MARABRAZ sem emissão de notas fiscais ou não contabilizados) foram transferidos em negócios simulados e utilizados na aquisição de bens imóveis por outra empresa - LP ADMINISTRADORA DE BENS -, criada como “holding patrimonial” por HAJAR BARAKAT ABBAS FARES e SUMAYA FARES; (vii) a sócia da LP ADMINISTRADORA DE BENS, SUMAYA FARES, é filha de ADIEL FARES (sócio das empresas sucedidas), e foi utilizada como “laranja”, considerando sua ínfima participação societária e irrelevância gerencial; a sócia-gerente HAJAR BARAKAT ABBAS FARES é genitora dos irmãos NASSER FARES, ADIEL FARES e JAMEL FARES (sócios das empresas sucedidas), tendo outorgado procuração com poderes ilimitados para administração da LP ADMINISTRADORA DE BENS a seus filhos, integralizando sua participação societária através de imóveis cuja propriedade de fato era de seus filhos (imóveis pertencentes, inicialmente, à FF COMERCIAL LTDA, empresa de propriedade dos IRMÃOS FARES que, com seu encerramento, foram transferidos, a título gratuito, a HAJAR BARAKAT, e posteriormente integralizadas na LP ADMINISTRADORA DE BENS); (viii) as empresas do grupo econômico de fato (à exceção de LP ADMINISTRADORA DE BENS e COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA) foram encerradas irregularmente (embora ainda ostentem cadastro ativo perante a RFB), possuindo, atualmente, passivo superior a R$ 882 milhões, não possuindo regularidade em sua escrituração contábil, tendo movimentado recursos em valores muito superiores aos declarados à Receita Federal do Brasil; (ix) tem-se como “modus operandi” que a gerência do grupo econômico “constitui sucessivas empresas comerciais que são descartadas após o acúmulo de passivo tributário decorrente de sonegação e inadimplência, ao tempo que, utilizando os recursos sonegados, acumula patrimônio na empresa patrimonial LP Administradora de Bens [...] Quem concebe e opera todo o esquema fraudulento são os irmãos Nasser Fares (CPF nº 040.849.878-16), Jamel Fares (CPF nº 040.849.888-98) e Adiel Fares (CPF nº 032.514.298-09). A matriarca da família, genitora destes, Hajar Barakat Abbas Fares (CPF n.º 127.772.588-80), hoje falecida, também integrou o quadro societário de diversas empresas, notadamente o da LP Administradora de Bens [...] os irmãos Fares se alternam nos quadros societários das inúmeras empresas do grupo constituídas e, posteriormente, dissolvidas, tão logo acumulam uma enorme dívida tributária”; e (x) “as empresas sucessoras ocuparam as lojas, assumiram o quadro de empregados e mantiveram a clientela das sucedidas, ao tempo que estas tiveram o patrimônio esvaziado e abandonavam um passivo tributário considerável e, praticamente, irrecuperável. E, paralelamente, a LP Administradora de Bens atuava no sentido de acumular e blindar o patrimônio do grupo”.

7. Tais constatações decorreram de amplo acervo documental, com forte conteúdo probante, que demonstram de forma suficiente a existência do grupo econômico de fato, a prática de fraudes e a indevida blindagem patrimonial. Neste sentido, tem-se que, relativamente à executada principal, COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA: (i) a constituição das empresas do grupo e suas filiais, a identidade de sócios e endereços entre sucessoras e sucedidas, podem ser verificadas pelas análises conjuntas das fichas da JUCESP, planilhas e extratos com dados cadastrais; (ii) o encerramento de fato das empresas sucedidas, após acúmulo de débitos em valores consideráveis, pode ser verificado pelo confronto entre o extrato de débitos e a constatação da transmissão de declarações tributárias “zeradas” (DIPJ), bem como pela consulta ao CNIS, em que constam transferências de empregados para empresas sucessoras ou outras do grupo; (iii) a identidade de empregados entre as empresas pode ser verificada pela utilização de trabalhadores em comum, assim como pela transferência de empregados entre sucedida e sucessora sem encerramento de contrato de trabalho; (iv) a identidade de objeto entre as empresas encerradas de fato e as sucessoras pode ser constatada pela simples leitura das fichas cadastrais na JUCESP; e (v) de acordo com as investigações da RFB, objeto do PAF 16004.720074/2013-99, relatadas no “Termo de Descrição dos Fatos”, em que constam fotos de apurações “in loco”, sucedidas e sucessoras mantém o mesmo nome fantasia “Lojas Marabraz”.

8. Em relação à empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: (i) embora conste formalmente como sócios HAJAR BARAKAT ABBAS FARES e SUMAYA FARES (avó e neta, respectivamente), sendo a primeira mãe dos sócios das empresas do grupo (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES), e a segunda, filha de JAMEL FARES, é plausível a alegação de serem meros “sócios laranjas”, já que SUMAYA FARES possui participação societária ínfima (R$ 1,00), e HAJAR BARAKAT ABBAS FARES outorgou procuração com poderes ilimitados e próprios de sócios-proprietários de empresa a seus filhos NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, inclusive para a própria constituição da pessoa jurídica, conforme é possível verificar dos instrumentos constitutivos e do teor do mandato; (ii) houve alteração contratual em que a sócia HAJAR BARAKAT ABBAS FARES transferiu, por doação, a totalidade de suas quotas para seus três filhos (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES), sendo que, no mesmo ato, estes transferiram a integralidade de tais participações para seus filhos, revelando a pretensão de não vincular, formalmente, seus nomes à “holding”, para evitar que a responsabilização pelas dívidas contraídas recaia sobre bens da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; (iii) embora não tenham constado formalmente como sócios-gerentes da “holding”, os irmãos FARES (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES) ainda participam da gestão financeira da LP, com poderes próprios de administradores, conforme relatório do sistema CCS do BANCO CENTRAL DO BRASIL, trazendo assim fortes indícios de serem os verdadeiros sócios administradores; (iv) a LP possui patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 1 bilhão (conforme avaliação efetuada na medida cautelar fiscal 0015081-40.2015.4.03.6144), sendo que parte do valor da aquisição do imóvel, que constitui seu centro de distribuição, foi pago pela COMERCIAL DE MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, uma das empresas que, sucedendo a devedora, integra o grupo econômico de fato; e (v) a LP possui coincidência de endereços de outras empresas sucedidas do grupo, havendo inclusive transferência de trabalhadores de outras empresas do grupo para seu quadro de funcionários, embora seu objeto social seja distinto das demais.

9. Diante do farto material documental demonstrando a plausibilidade das alegações da exequente quanto a formação de grupo econômico de fato, a sucessão empresarial, dissolução irregular, prática de fraudes, abuso de personalidade jurídica e constituição de empresas com desvio de finalidade, inclusive para fins de blindagem patrimonial, além da confusão patrimonial, a incumbência de demonstrar a improcedência da pretensão fiscal é da agravante. Sucede, porém, que as razões recursais sequer tratam e enfrentam o mérito da formação de grupo econômico e da prática de atos ilegais, limitando-se à defesa genérica da improcedência. Sequer é possível mencionar inexistência de prova de participação da agravante em operação de blindagem patrimonial de grupo econômico, ou de interesse comum com tais empresas, nos termos do artigo 124, I, CTN, bem como de participação na formação do polo passivo no auto de infração 16004.720074/2013-99; ou de que não haveria prova de que a recorrente seja controladora das empresas do grupo econômico, apenas porque atua em ramo distinto da venda de móveis populares, e seu quadro societário não coincida com o dessas empresas. Há farta documentação demonstrando a coincidência de sócios, endereços, empregados, objeto social, marca e, consequentemente, clientela, assim como prova da dissolução irregular das empresas do grupo que contraíram enormes dívidas - decorrentes da sonegação de tributos -, com sucessão por outras empresas criadas pelos sócios. Há comprovação do redirecionamento de tais tributos omitidos para aquisição de imóveis e integralização em “holding” patrimonial em nome de outras pessoas (“laranjas”) que, no entanto, pertence também aos sócios diretores do GRUPO MARABRAZ, que são os IRMÃOS FARES.

10. Conforme constou do relatório da fiscalização, a contabilidade e os registro fiscais das empresas do GRUPO MARABRAZ são irregulares, e não se prestam a conferir veracidade à alegação de que as movimentações e registros contábeis permitiriam constatar a inexistência das fraudes e ocultação patrimonial, ou de qualquer relação da LP com os fatos geradores, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

11. Tampouco cabe se alegar que a dívida exigida na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, relativa ao período de 09/2001 a 04/2004, não poderia ter origem em fatos geradores praticados pela agravante, pois constituída esta apenas em 04/2004. Como já mencionado, não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA (e responsabilizar a LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) pela mera prática direta dos fatos geradores que geraram os débitos (embora os integrantes do grupo econômico de fato sejam tratados como uma única pessoa em razão da autonomia meramente formal, diferenciando-se apenas pelas funções exercidas dentro do grupamento). De fato, a solidariedade se dá, no caso, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, e expressa designação por lei (artigo 124, CTN), assim como em previsão no artigo 50 do Código Civil, pelo abuso de personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade e confusão patrimonial. Neste sentido, encontram-se presentes requisitos para a determinação da responsabilidade solidária, diante da suficiência dos elementos aptos a demonstrar a ilegal utilização da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA como destinatária (com intuito de blindagem patrimonial) de recursos financeiros de empresas do grupo econômico de fato que deixaram, de forma deliberada e fraudulenta, de ser recolhidos aos cofres públicos, sendo patente o interesse comum pela origem de tais valores ocultados da fiscalização, mesmo que a pessoa jurídica tenha sido criada após os fatos geradores.

12. A alegação de que a agravante, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, foi constituída exclusivamente pelo patrimônio de HAJAR BARAKAT ABBAS FARES, e não com recursos transferidos indevidamente de empresas do grupo (originada de sonegação fiscal), não merece prosperar, seja em razão de sua generalidade, seja por se tratar de ilação desprovida de qualquer conteúdo probante. De fato, conforme “Termo de Descrição dos Fatos”, a fiscalização da RFB constatou que empresas e filiais do grupo econômico gerido pelos IRMÃOS FARES adotam procedimento de acumular débitos tributários (pela sonegação fiscal, fraude e irregularidades na escrituração contábil), e, diante de início de ação fiscal, promover o encerramento irregular de tais empresas endividadas, com sucessão do fundo de comércio por nova empresa criada pelos mesmos sócios. Outrossim, constatou a fiscalização que, durante o período de acumulação de dívidas, as empresas efetuavam a transferência de tais valores à LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, através de fraudes, contratos de mútuo simulados e pagamentos de obrigações, permitindo assim a ocultação e blindagem dos recursos como próprios da “holding”.Não havendo alegação e prova em sentido contrário, é possível constatar nos autos a existência de elementos caracterizadores de confusão patrimonial entre as empresas, desvio de finalidade pela utilização da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para ocultação de recursos decorrentes de sonegação fiscal, através da aquisição de imóveis, e blindagem patrimonial dos sócios, aptos a evidenciar o abuso de personalidade jurídica para motivar a responsabilização solidária, nos termos do artigo 50, §§, do Código Civil (c/c artigo 124, CTN).

13. Conforme constatou a fiscalização tributária, os registros e livros contábeis das empresas não se encontram regulares (e mesmo intimadas no curso do procedimento fiscal, as empresas deixaram de apresentar a documentação), e os documentos existentes não são aptos a demonstrar a movimentação contábil e financeira das empresas, e, consequentemente, demonstrar o lucro aferido, o que, inclusive, exigiu que a apuração do montante dos débitos pela fiscalização fosse arbitrada. Assim, não poderia a agravante alegar, como matéria de defesa, ausência de indicação do montante transferido pelas empresas do grupo econômico à agravante para formação do patrimônio blindado do grupo econômico, ou pagamento de contas uma das outras. Como visto, o registro contábil encontra-se com vícios, erros e deficiências, não permitindo acesso aos dados necessários para tanto, assim como para obtenção de informações de movimentação bancária, o que, no entanto, não afasta a possibilidade de responsabilização solidária.

14. Inexiste ilegalidade na utilização de extratos, fichas, planilhas, informações, e toda documentação reunida no procedimento administrativo fiscal 16004.720074/2013-99, assim como as conclusões detalhadas no “Termo de Descrição dos Fatos”. Embora ainda não haja julgamento definitivo do recurso especial interposto pelo contribuinte pelo CSRF, as conclusões obtidas no curso da fiscalização, constantes do “Termo de Descrição dos Fatos”, e que originaram a lavratura do auto de infração, encontram-se acobertadas pela presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que, não tendo sido ainda revogadas ou anuladas, administrativa ou judicialmente, mantém-se válidas e passíveis de utilização, considerando ainda que o recurso especial no âmbito administrativo não detém efeito suspensivo neste sentido.

15. Sobre a alegação de prescrição para redirecionamento, a questão não foi levantada como matéria de defesa no IDPJ, sendo alegada apenas neste recurso. Embora trate-se de matéria de ordem pública, não se pode desconsiderar que seu eventual acolhimento poderia resultar em extinção da ação executiva à responsável solidária, sendo, portanto, matéria própria e cabível em defesa no âmbito da ação executiva fiscal, e não em mero incidente processual. De qualquer forma, mesmo se fosse cabível a análise neste momento, diretamente perante a Corte, não se verifica plausibilidade jurídica da alegação de prescrição para redirecionamento. Tal como constatado no agravo de instrumento 5006917-22.2023.4.03.0000 (interposto contra decisão que, na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, rejeitou alegação de prescrição intercorrente - Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 29/08/2023), consta que, ajuizada a execução em 04/05/2006, com citação em 17/05/2006, o débito executado foi incluído em diversos parcelamentos, o que, diante da confissão irretratável e da suspensão da exigibilidade inerentes, tiveram o efeito de interromper e suspender o prazo prescricional, que somente passou a ter curso em 15/12/2017, com a exclusão do parcelamento PERT. Desta forma, com o requerimento de responsabilização solidária efetuado em 18/04/2022, não houve decurso de prazo superior a cinco anos, não havendo, pois, plausibilidade da alegação de prescrição para redirecionamento.

16. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.