APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-12.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-12.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença denegatória de ordem de habeas data requerido para conhecimento de informações constantes dos registros do INSS. Alegou, em suma, que: (1) há legitimidade e interesse processual da impetrante; (2) é com base na sinistralidade de acidentes de trabalho de cada empresa que são aferidos seus percentis de ordem, determinando, por conseguinte, qual o valor do FAP; (3) os dados de acidentalidade dos funcionários dizem respeito à informação atinente à própria empresa, porquanto refletem diretamente na exação que lhe será fixada; e (4) a recusa ocorreu de forma tácita. Houve contrarrazões e parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-12.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A V O T O Senhores Desembargadores, nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF, conceder-se-á habeas data para: "a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” No âmbito infraconstitucional, a ação é regulamentada pela Lei 9.507/1997 que no artigo 7º, inciso III, acrescenta, ainda, a finalidade de assegurar a “anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. Destarte, trata-se de remédio constitucional de caráter personalíssimo para conhecimento e retificação de informações próprias do impetrante, não se admitindo o conhecimento ou contestação de informações de terceiros. Neste sentido, aliás, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AHD 0045898-65.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, DJe 23/03/2023: "HABEAS DATA. TUTELA DE INTERESSES PERSONALÍSSIMOS. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. 1. O Habeas Data visa a tutelar a esfera de intimidade do indivíduo, restrito à proteção do direito de acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, o que exclui quaisquer outras. Não é, pois, o habeas data instrumento hábil à garantia do direito de acesso, indiscriminado, a todas e quaisquer informações, mas tão somente àquelas que dizem respeito à pessoa do Impetrante. 2. No caso dos autos, postula-se a ordem de habeas data para assegurar aos substituídos, através da entidade sindical impetrante, o pleno conhecimento das informações relativas às suas respectivas vidas funcionais, constantes do SIAPE Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, por meio de acesso eletrônico permanente que permita tais verificações, sugerindo-se, desde logo, a via remota, com a criação de senha específica à entidade impetrante.", o que, por óbvio, não se restringe à pessoa do impetrante. 3. Apelação desprovida." No caso, o impetrante objetiva conhecer informações utilizadas para fixação da exação do FAP, com a apresentação dos históricos e espelhos, bem como do SABI (Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade) das perícias médicas indicadas na petição inicial, vez que alega o reconhecimento automático de nexo técnico epidemiológico de acidentes de trabalho a partir do CNAE da empresa, o que resulta em majoração de tributo e do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. A sentença reconheceu a falta de legitimidade e interesse de agir, porquanto as informações dizem respeito às pessoas dos segurados que se submetem às perícias médicas da autarquia previdenciária e não a informações personalíssimas da pessoa jurídica. Em âmbito recursal, assim se manifestou o Ministério Público Federal: “No presente caso, requer a impetrante a obtenção de informações referentes ao enquadramento do nexo acidentário dos benefícios previdenciários que refletiram diretamente na fixação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como o histórico de perícias médicas, espelho das decisões e o Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade (SABI) de seus funcionários. Com efeito, verifica-se que não se trata de informação relativa à pessoa da impetrante, como exige a Constituição Federal, mas sim dos funcionários da empresa apelante, nos termos da resposta dada pelo INSS. Portanto, o habeas data não é a via adequada para a obtenção das informações pleiteadas pela impetrante. […]” De fato, não se verifica adequação para o ajuizamento do habeas data, tendo em vista que as informações requeridas são relativas à privacidade médica dos funcionários e dizem com a relação destes com o órgão securitário governamental, não se cogitando de direito da impetrante de acesso, na via requerida, de tais informações. De outro lado, embora possível o conhecimento de dados que constituam a base de cálculo de tributos e que constem de sistemas informatizados de controle (Tema 582/STF), caso sejam sonegados pelo órgão público, não há estreita compatibilidade do pedido formulado em âmbito judicial com o requerimento administrativo dirigido ao INSS (ID 260946521), não se comprovando, assim, o requisito inserto no artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/1997, a saber: a recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Neste sentido o teor do enunciado da Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” Gize-se, por fim, ser pacífica a jurisprudência da Suprema Corte quanto à inadequação do habeas data para obtenção de cópias de processo administrativo: RHD 1, Rel. Min. ROSA WEBER, DJ 17/05/2017: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido." Portanto, também demonstra-se inadequada a via eleita para ter acesso aos processos administrativos em que constituídas as exações em face do impetrante. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. Nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF, conceder-se-á habeas data para: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
2. No âmbito infraconstitucional, a ação é regulamentada pela Lei 9.507/1997 que no artigo 7º, inciso III, acrescenta, ainda, a finalidade de assegurar a “anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
3. Destarte, trata-se de remédio constitucional de caráter personalíssimo para conhecimento e retificação de informações próprias do impetrante, não se admitindo o conhecimento ou contestação de informações de terceiros.
4. No caso, o impetrante objetiva conhecer informações utilizadas para fixação da exação do FAP, com a apresentação dos históricos e espelhos, bem como do SABI (Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade) das perícias médicas indicadas na petição inicial, vez que alega o reconhecimento automático de nexo técnico epidemiológico de acidentes de trabalho a partir do CNAE da empresa, o que resulta em majoração de tributo e do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
5. Não se verifica adequação para o ajuizamento do habeas data, tendo em vista que as informações requeridas são relativas à privacidade médica dos funcionários e dizem com a relação destes com o órgão securitário governamental, não se cogitando de direito da impetrante de acesso, na via requerida, de tais informações.
6. De outro lado, embora possível o conhecimento de dados que constituam a base de cálculo de tributos e que constem de sistemas informatizados de controle (Tema 582/STF), caso sejam sonegados pelo órgão público, não há estreita compatibilidade do pedido formulado em âmbito judicial com o requerimento administrativo dirigido ao INSS, não se comprovando, assim, o requisito inserto no artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/1997, a saber: a recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Neste sentido o teor do enunciado da Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”
7. Pacífica a jurisprudência da Suprema Corte quanto à inadequação do habeas data para obtenção de cópias de processo administrativo (RHD 1, Rel. Min. ROSA WEBER, DJ 17/05/2017).
8. Apelação desprovida.