APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015628-83.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAMP- CENTRO DE APRENDIZAGEM E MONITORAMENTO PROFISSIONAL DO JABAQUARA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DA ROSA VIZEU DA SILVA - SC53268, RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015628-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAMP- CENTRO DE APRENDIZAGEM E MONITORAMENTO PROFISSIONAL DO JABAQUARA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMP – Centro de Aprendizagem e Monitoramento Profissional do Jabaquara contra a r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade vinculada à pessoa jurídica da União. O juízo a quo reconheceu a inadequação da via eleita, pois impetrado mandado de segurança em face de decisão administrativa que poderia ser confrontada por recurso administrativo com efeito suspensivo. A apelante alega, em síntese, que o ato combatido é a inscrição em dívida ativa de valores que não se configuram como devidos, seja pela imunidade tributária ou pelo adimplemento integral pelo pagamento, razão pela qual, no momento em que a Fazenda Pública prossegue com os atos de exigibilidade do referido crédito, há hialino ato administrativo passível de combate pela via do mandado de segurança. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra da E. Procuradora Regional da República, Denise Neves Abade, opinou pelo regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual inadequação pela necessidade de dilação probatória, a União afirmou pela ocorrência de tal situação processual. Por seu turno, a contribuinte indica que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar o direito pretendido, e alega que (id nº 280466155, f. 04): “[...] é imperativo informar que a RFB proferiu despacho decisório nº 24.866/2023 em 18/08/2023 (fato novo - art. 435, CPC) para reconhecer o direito à correção das informações prestadas na GFIP/GPS e, consequentemente, o recolhimento das contribuições previdenciárias nas competências de 05/2014 a 09/2014, determinando a exclusão dos valores do DCG 17.109.834-0 (e a cessação da cobrança - doc. anexo - ainda não efetivada), circunstância que reforça o direito da apelante de ter reconhecida a inexigibilidade dos valores referentes a contribuições previdenciárias das competências de 09/2012 a 12/2017. Todavia, o mesmo racional não foi estendido pelo apelado ao restante do período, evidenciando a pertinência da presente ação.” Intimadas a se manifestarem acerca do fato novo, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de prosseguimento do feito e a União aduziu a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015628-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAMP- CENTRO DE APRENDIZAGEM E MONITORAMENTO PROFISSIONAL DO JABAQUARA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, cumpre observar que o fundamento pelo qual se extinguira o mandado de segurança é equivocado, nos termos da jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal. Veja-se, por oportuno, o seguinte precedente: “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ESTATAL (TCU) QUE SOFREU, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO) REVESTIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (LEI Nº 8.443/92, ART. 33) – SUSPENSIVIDADE QUE SUBTRAI AO ATO IMPUGNADO A SUA EVENTUAL POTENCIALIDADE LESIVA – SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, I) – DOUTRINA – PRECEDENTES – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível mandado de segurança, quando impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso administrativo revestido de efeito suspensivo, pois, em tal hipótese, o ato impugnado não terá aptidão para produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do “writ” constitucional, que se reputará – ante a ausência de interesse de agir – carecedor da ação de mandado de segurança. – Inviável, desse modo, a utilização simultânea, contra o mesmo ato ou deliberação estatal, de mandado de segurança e de recurso administrativo com efeito suspensivo, sob pena de carência do “writ” mandamental. Doutrina. Precedentes.” (MS 34334 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018) Deveras, apenas a pendência do recurso administrativo com efeito suspensivo é que configura a desnecessidade na propositura do mandamus e, com isso, acarretar na ausência do interesse processual, pois, neste caso, o ato tido por coator não estará produzindo efeitos e, portanto, afastando a possibilidade de impetração do remédio heróico. No caso dos autos, a contribuinte não recorreu administrativamente da decisão proferida e, desta forma, não há pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo. Sedimente-se que o prosseguimento dos demais atos administrativos acarretou na exigibilidade do crédito tributário, o que torna viável, em tese, a propositura da presente demanda no que se refere à necessidade. Porém, quanto, à adequação, melhor sorte não acompanha a recorrente, senão vejamos: Cabe destacar que não é a simplicidade ou complexidade da matéria de direito em questão, muitas vezes - e até no mais das vezes - contrárias até a texto expresso de lei, que vai determinar a existência ou inexistência de direito líquido e certo a amparar pedido de mandado de segurança. Todavia, em se tratando de matéria de direito que decorra diretamente de embasamento fático, dele dependente, e sendo este controverso como neste caso, não há reconhecer o enquadramento na garantia constitucional de mandamus se essa prova não restar produzida cabalmente; deve-se buscar a via ordinária, com a amplitude que oferece para a dilação instrutória. A via estreita do mandado de segurança não permite a dilação probatória, pois ampara direito líquido e certo demonstrável e demonstrado de plano, como expressam à unanimidade doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA. FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.991/73. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante. 2. Na hipótese em exame, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 5.991/73, a fim de que sejam viabilizadas as revalidações das licenças sanitárias requeridas. Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram que "as associadas da impetrante tão-somente providenciaram o requerimento administrativo visando à concessão das licenças, sem satisfazerem, contudo, todos os requisitos legais necessários para seu deferimento pela Administração". Destarte, não houve a comprovação do devido cumprimento do disposto no art. 26 da Lei 5.991/73, o qual exige a realização de inspeção para a verificação das condições sanitárias dos estabelecimentos. 3. É importante salientar que, embora o Tribunal de Justiça estadual tenha se utilizado da expressão "denegação da ordem", não julgou o mérito do mandado de segurança. Apenas entendeu pela inviabilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de prova pré-constituída. Desse modo, não houve julgamento do mérito da demanda, o que possibilita o ajuizamento da ação ordinária devida, para a discussão do direito à renovação das licenças para funcionamento das drogarias e farmácias associadas à impetrante. Assim, é desnecessária a especificação no acórdão recorrido de que o processo foi extinto sem resolução do mérito. 4. Recurso ordinário desprovido." (RMS 24.607/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/06/2009) "PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. ATO COATOR. INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3. Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes. 4. A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento." (RMS 30.063/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011) Entendo que, mesmo com a juntada de todos os documentos constantes nos autos, seria imprescindível a abertura para a dilação probatória às partes para contrapor os requisitos da imunidade e o completo adimplemento pelo pagamento, razão pela qual é impossível verificar o direito pretendido por prova pré constituída, sem que a outra parte possa se contrapor com a mencionada dilação. Portanto, imperioso o reconhecimento da ausência de adequação da via mandamental e, neste sentido, diante da extinção sem resolução do mérito, a alegação de frato novo não pode ser analisada nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, de ofício e, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, conforme fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE VERIFICADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS INERENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.
1. Apenas a pendência do recurso administrativo com efeito suspensivo é que configura a desnecessidade na propositura do mandamus e, com isso, acarretar na ausência do interesse processual, pois, neste caso, o ato tido por coator não estará produzindo efeitos e, portanto, afastando a possibilidade de impetração do remédio heróico.
2. No caso dos autos, a contribuinte não recorreu administrativamente da decisão proferida e, desta forma, não há pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo. Sedimente-se que o prosseguimento dos demais atos administrativos acarretou na exigibilidade do crédito tributário, o que torna viável, em tese, a propositura da presente demanda no que se refere à necessidade.
3. A via estreita do mandado de segurança não permite a dilação probatória, pois ampara direito líquido e certo demonstrável e demonstrado de plano, como expressam à unanimidade doutrina e jurisprudência.
4. Mesmo com a juntada de todos os documentos constantes nos autos, seria imprescindível a abertura para a dilação probatória às partes para contrapor os requisitos da imunidade e o completo adimplemento pelo pagamento, razão pela qual é impossível verificar o direito pretendido por prova pré constituída, sem que a outra parte possa se contrapor com a mencionada dilação.
5. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Recurso de apelação prejudicado.