APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000876-56.2021.4.03.6322
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: LENY CELIA DE CARVALHO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000876-56.2021.4.03.6322 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LENY CELIA DE CARVALHO BERNARDO Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada para condenar a União à “revisão do percentual de Adicional de Habilitação Militar que lhe é devido de 30% para 42%, até junho de 2020, para 54% a partir de julho de 2020, para 22 a partir de julho de 2021, para 66% a partir de julho de 2022 e para 73% a partir de julho de 2023 sobre o respectivo soldo (reflexos de 13º inclusive)”, com pagamento de todas as diferenças devidas nos cinco anos anteriores, com incidência de correção monetária e juros. Foi fixada verba honorária de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Apelou a autora, alegando que o adicional de habilitação militar (AHM) é devido em razão dos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à progressão na carreira, nos termos dos artigos 23 da Lei 8.237/1991; 3º da MP 2.215-10/2001; e 12, III, da Lei 13.954/2019; durante a vigência da Lei 8.237/1991, as Portarias do Ministro do Exército 427/1992, 390/1998 e 181/1999 fixavam a equivalência dos cursos no âmbito do Exército, para fins de pagamento do adicional de habilitação, antes denominado gratificação; apesar da revogação de diversos dispositivos legais pela MP 2.215-10/2001, a Portaria Ministerial 181/1999 permaneceu vigente, pois não houve revogação tácita ou expressa, prevendo o curso de formação de cabos dentre aqueles como curso de especialização (artigo 1º, IV, parágrafo único, b); a Portaria Ministerial 181/1999 não foi revogada pela MP 2.215-10/2001 nem pelo respectivo regulamento (Decreto 4.307/2002), tendo sofrido alterações pela Portaria 411/2002, após a entrada em vigor de tais legislações; “a portaria nº 181, foi expedida em 26/03/1999, data posterior à edição da Lei nº 9.786/99, o que pressupõe a sua integração. Nesse sentido, a ré admite que em virtude da inexistência de outra regulamentação dos Comandantes das Forças armadas, após a edição da MP 2.215-10, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, continuam a ser usadas as Portarias 976/SC-5/1992, do EMFA e 181/Min/Ex-1999, embora não estejam tais atos normativos alinhados a nova regulamentação da remuneração dos militares”; logo, o adicional em questão deve ser remunerado a 16% para quem tem apenas o curso de formação de cabos, e não 12% como vem sendo pago (v. Aditamento DCIP ao Boletim do DGP, de 05/03/2008, a, do item 1), em razão de determinação do Chefe do Centro de Pagamento do Exército, exarada na mensagem 2002/369411 de 20/06/2001 que, assim, acabou revogando portaria do Ministro do Exército e violando direitos legalmente amparados, com redução dos proventos recebidos; e o instituidor da pensão obteve os requisitos para alcançar o oficialato antes da oferta do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército Brasileiro (CHQAO) e, portanto, tem direito aos reflexos financeiros deste no adicional de habilitação militar. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000876-56.2021.4.03.6322 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LENY CELIA DE CARVALHO BERNARDO Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO - RS80380-A V O T O Senhores Desembargadores, a controvérsia foi assim exposta na inicial da ação, ajuizada em 28/09/2021 por pensionista de militar reformado (ID 280669903): "Na data de 20 de dezembro de 1979, mediante o Decreto nº 84.333 (anexo), o Poder Executivo criou a figura do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), categoria que transformava os Praças ao Oficialato do Exército. Naquela época, estipulava-se que, para tanto, seria necessário - além do merecimento, por óbvio - a conclusão com êxito do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CH QAO). Por mais de 28 (vinte e oito) anos, o referido curso não passou de uma ideação. E, na prática, os Sargentos, que, evidentemente, não podiam realizar um curso descrito apenas no papel, faziam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS (CURSO DE COMANDANTE DE PELOTÃO), de modo a suprir a lacuna perpetrada pela inércia das Forças Armadas. O Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984 (anexo), deixava bem claro que “enquanto não [estivesse] em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos [permanecia] como um dos requisitos essenciais ao ingresso no QAO”. Por longos anos, a conclusão do CAS (NA ÉPOCA CHAMADO DE CURSO DE COMANDANTE DE PELOTÃO) se mostrou satisfatória e os Sargentos foram promovidos a Oficiais QAO sem desabonos de nenhum jaez. Alguns chegaram a ser designados como instrutores do próprio CH QAO, quando o Exército, efetivamente, logrou implantar o curso muito tardiamente, por meio da Portaria nº 070 – EME, de 21 de Maio de 2012 (anexa). Em termos práticos, durante praticamente 3 (três) décadas, a conclusão do CAS e do CH QAO levariam a uma mesma condição e não havia um tratamento discriminatório entre os concludentes de um e de outro curso. Em 2015, isso mudou. E quem fez somente o CAS passou a suportar uma diferença salarial relevante e que só vem aumentando com o passar dos anos. Ignorando a sua demora na implantação de um curso, o Exército resolveu, a partir de então, por meio da Portaria nº 190, do Comandante do Exército, de 16 de março de 2015 (anexa), que os QAO formados pelo CH QAO teriam direito à 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo, a título de Adicional de Habilitação Militar, pela inaugural classificação como Altos Estudos – Categoria II, ao passo que os QAO com formação pelo CAS teriam direito à 20% (vinte por cento) sobre o soldo, pela mesma rubrica, como mero Aperfeiçoamento. Como se não bastasse, conforme Portaria nº 768, do Comandante do Exército, de 5 de julho de 2017 (anexa), a instituição, novamente, alterou os percentuais e agravou a diferença remuneratória entre Oficiais de igual envergadura, ao estabelecer que os QAO com CH QAO receberiam 30% (trinta por cento) sobre o soldo, na qualidade de Adicional de Habilitação Militar, como Altos Estudos -Categoria I, enquanto os QAO com CAS permaneceriam com os minguados 20%(vinte por cento) de Aperfeiçoamento. Em verdade, se os efeitos dessa distinção fossem apenas pro futuro, a melhoria da titulação seria louvável. O problema é que se criou algo, cujos efeitos deletérios alcançam quem, no passado, deixou de realizar um curso, não por incapacidade intelectual ou desinteresse no crescimento profissional, mas por impossibilidade total de realização em virtude da inexistência absoluta de meios. Como fazer um curso que não existe de verdade? Esse questionamento povoa a mente da Força Terrestre, que, intimamente, reconhece o equívoco cometido, tanto que, para os que ainda estão na ativa, a Portaria nº 052-EME, de 2 de abril de 2018 (anexa) criou o CA QAO, um CH QAO sui generis destinado aos Praças que já haviam sido promovidos ao Oficialato com a conclusão do CAS e que estariam, por uma espécie de preclusão lógica, impossibilitados – e também desobrigados - de fazer o fatídico curso negado por anos. E a Portaria nº 084, do Comandante do Exército, de 25 de janeiro de 2019 (anexa) chancelou que quem fez o CA QAO tem direito ao mesmo Adicional de Habilitação Militar pago no grau de Altos Estudos – Categoria I. Aos QAO passados à reserva, antes da tentativa de correção de uma injustiça, que se arrastou por toda uma vida, foi oferecida apenas a resignação. Nesse sentido, a Secretaria de Economia e Finanças do Exército, de forma lacônica, assinalou no DIEx nº 253-Asse1/SSEF/SEF, de 16 de agosto de 2017 (anexo) que “para fim de concessão de Adicional de Habilitação Militar, não há equivalência do CAS e do CHAQAO”, furtando- se a enfrentar o cerne da questão: como solucionar, de forma justa, o problema surgido do fato de que muitos militares não tiveram, durante quase 30 (trinta) anos, a chance de realizar um curso que não ultrapassou o desiderato de um decreto? [...] Com advento da Lei 13954 de 16 de dezembro do ano de 2019, conforme o anexo III a tabela do referido adicional de habilitação para cursos na modalidade especialização que é o caso da parte autora, sofrerá reajuste nos percentuais de 42% a partir de julho de 2020, de 54% a partir de julho de 2021, de 66% a partir de julho de 2022 e de 73% a partir de julho do ano de 2023.” Ainda, conforme a autora, o militar instituidor da pensão foi aprovado no Curso de Comandante de Pelotão em 13 de maio de 1940 e foi promovido ao Oficialato em 16 de dezembro de 1941, passando ao posto de Tenente e a receber o Adicional de Habilitação Militar no patamar de aperfeiçoamento. Consta da documentação dos autos que a aprovação no Curso de Comandante de Pelotão ocorreu em 1928 (ID 280669909, f. 7), sendo transferido para a reserva do Exército em 26/04/1946, por já contar com mais de vinte e cinco anos de serviço (idem, f. 6). Em contrarrazões, a União confirmou que, em razão da aprovação no curso de formação em questão, o militar instituidor da pensão logrou o adicional referente aos cursos de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurado direito ao percentual de 20% (ID 280669984). Neste contexto, preliminarmente, não conheço da apelação, por razões dissociadas, na parte em que se refere a curso de especialização de formação de cabo, bem como no que impugna a redução do percentual do respectivo adicional de habilitação militar de 16% para 12%. No mérito, cumpre considerar que a MP 2.215-10/2001, que procedeu à reestruturação da carreira militar, revogando a Lei 8.237/1991, previu que adicional de habilitação compreende à “parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação” (artigo 3º, III). Ainda, na Tabela III do respectivo Anexo II, os “tipos de curso” e o “quantitativo percentual” correlato, a incidir sobre o soldo, foram assim previstos: “Altos Estudos – Categoria I --- 30 Altos Estudos – Categoria II --- 25 Aperfeiçoamento ----------------- 20 Especialização ------------------- 16 Formação ------------------------ 12” Regulamentando a MP 2.215-10/2001, o Decreto 4.307/2002 estabeleceu, por sua vez, que “Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. [...] § 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.” Não se cogita, pois, de qualquer ilegalidade nas impugnadas Portarias 190/2015 e 768/2017, do Comandante do Exército, que, atuando estritamente nos limites legais conferidos, equiparou, para fins de recebimento de adicional de habilitação militar, o curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CH-QAO) a cursos de altos estudos, mantendo o curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS), realizado pelo instituidor da pensão, na categoria de curso de aperfeiçoamento: Portaria 190/2015 “Art.1º Considerar, exclusivamente para efeito de pagamento do adicional de habilitação, a seguinte equivalência de cursos realizados e titulações obtidas pelo pessoal do exército, desde que realizadas com a finalidade de capacitar recursos humanos para a ocupação de cargos e ao desempenho das funções previstas na estrutura organizacional da instituição, e que sejam compatíveis com a linha de ensino militar do concludente ou que atendam ao interesse do exército, assim definido pelo EME: [...] II - aos cursos de Altos Estudos, Categoria II: [...] c) Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais; [...] III – aos cursos de Aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento para oficiais e praças; [...]” Portaria 768/2017 “Art.1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de pagamento do adicional de habilitação a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos ou obtidos com êxito pelo militar do exército: I- aos cursos de Altos Estudos, Categoria I: [...] f) Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais; e [...] III – aos cursos de Aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento para oficiais e sargentos; [...]” Tais disposições normativas encontram-se igualmente em plena consonância com os ditames da Lei 9.786/99 que, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos, estabelecendo as respectivas diferenciações: “Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.” Daí porque permitido àqueles que ingressaram no quadro auxiliar de oficiais (QAO) por meio do curso de aperfeiçoamento para sargentos (CAS) – que à época, configurava suficiente para promoção na carreira, como no caso do instituidor da pensão -, mas que ainda se mantinham na ativa - diferentemente da espécie -, submeterem-se a curso de atualização para oficiais do quadro auxiliar de oficiais (CA-QAO), “com o objetivo de complementar a qualificação desses militares para a ocupação de cargos e para o exercício das funções existentes nas organizações militares do Exército”, possibilitando-lhes alçar ao adicional de habilitação de altos estudos – categoria I (v. Portaria EME 52/2018 e Portaria do Comandante do Exército 84/2019). Portanto, inexistindo previsão específica nas normas de regência, não faz jus o instituidor da pensão, há muito transferido para a reserva militar (1946), à equiparação do curso de aperfeiçoamento (CAS) ao de altos estudos (CH-QAO ou CA-QAO), inclusive porque distintas cargas horárias, finalidades e processo seletivo, não se cogitando, pois, de ofensa à isonomia. Sequer há falar-se em redução de proventos, não comprovada nos autos, já que o adicional de habilitação militar recebido pelo instituidor da pensão e respectiva pensionista sempre foi correspondente ao de curso de aperfeiçoamento, no percentual de 20%. A propósito, a jurisprudência da Turma: ApCiv 5000564-92.2021.4.03.6124, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 18/04/2023: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS COM O CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. REVISÃO DO PERCENTUAL. REQUISITOS DIFERENCIADOS. CARGA HORÁRIA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor à revisão de ato administrativo e o reconhecimento do adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o seu soldo, a partir de 01/07/2020, nos termos da Portaria nº 190/2015. 2. Narra a parte autora, em síntese, que é militar reformado do Exército Brasileiro e que teria ingressado na corporação na condição praça e ascendido ao Oficialato mediante a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cujo adicional de habilitação é de 20% (vinte por cento) do soldo. 3. Afirma que promovido ao oficialato por meio de CAS, teria sido dispensado de realizar o CHQAO por omissão da União, que deveria ter ofertado o referido curso para que o autor percebesse adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que concluíram o curso com aproveitamento a partir de 1991 e percebem o Adicional de Habilitação de 30% (trinta por cento) do soldo. Aduz que fere o princípio da isonomia o fato de ambos os cursos serem equivalentes e o Adicional de Habilitação não ser o mesmo para os oficiais que exercem a mesma função. 4. O Adicional de Habilitação encontra-se previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01 que assim dispõe no art. 1º que a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de soldo e adicionais, incluindo dentre estes o adicional de habilitação que se trata de parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. 5. A tabela III do Anexo II da aludida Medida Provisória elencou os percentuais incidentes sobre o soldo a título de adicional de habilitação, de acordo com os tipos de curso: Altos Estudos - Categoria I (30%), Altos Estudos - Categoria II (25%), Aperfeiçoamento (20%), Especialização (16%), Formação (12%). 6. O Decreto 4.307/02 regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/01 e dispõe que os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos. 7. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor é classificado como de aperfeiçoamento, conferindo ao concludente o direito de receber 20% (vinte por cento) a título de adicional de habilitação. 8. O referido curso era regulado, à época, pela Portaria nº 35/DEP, de 11 de dezembro de 1991, que aprovou as Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, tinha duração de 28 (vinte e oito) semanas e era dividido em duas fases. Atualmente o CAS é regulado pela Portaria nº 113 -DECEx, de 17 de outubro de 2011, e em que pese continuar com o mesmo formato, a modalidade aperfeiçoamento aumentou a carga horária para 41 (quarenta e uma) semanas, nos termos do art. 12. 9. Da simples leitura comparativa das normas, se verifica que houve uma mudança significativa na carga horária exigida pelo atual Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - anteriormente realizado em 28 semanas e atualmente em 41 semanas -, o que permite concluir que o CAS realizado pelas atuais praças do Exército é bem mais abrangente que aquele realizado pelos militares anos antes. 10. A diferença da carga horária já seria apta afastar a possibilidade de equivalência entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), concluído pelo autor em 1997, com o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), previsto na Portaria nº 113 -DECEx, de 17 de outubro de 2011. 11. Além da alteração da carga horária entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e a do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), há outras diferenças. O CHQAO exige prévia aprovação em curso de admissão e somente após a sua conclusão com aproveitamento - que passou a ser pré-requisito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) -, o militar tem direito à majoração do adicional de habilitação correspondente. 12. Os atuais militares, mesmo aprovados no exame intelectual e concluindo com aproveitamento o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) não terão assegurado o direito à promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais, como anteriormente previsto e como ocorreu com o autor, à época. 13. Foi previsto na Portaria nº 086-DECEx, de 31 de março de 2017, que trata das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, no art. 16 que o candidato deve estar ciente de que o CHQAO é pré-requisito para habilitação à promoção ao posto de Segundo-Tenente, a partir do ano de 2019. Entretanto, se for aprovado no CA, matriculado e futuramente vir a concluir, com aproveitamento, o CHQAO, sua promoção não fica assegurada. 14. O autor é concludente de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e por conta disso recebe o respectivo adicional de habilitação no percentual de 20% (vinte por cento), de modo que não se afigura razoável receber a vantagem com base em percentual devido aos militares que participaram de curso distinto o CHQAO, curso classificado como de “Altos Estudos – Categoria I” e não, como curso de aperfeiçoamento. 15. Descabido o argumento de violação à isonomia, eis que, a norma superveniente instituiu novo regime aos militares ativos que ainda não haviam ingressado no Quadro Auxiliar de Oficiais, não podendo ser aplicado ao autor os novos percentuais, sem o cumprimento das novas regras. Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional ou à fórmula de composição de remuneração dos servidores públicos, ressalvada a irredutibilidade dos vencimentos. O autor não comprovou que sofreu decréscimo remuneratório em decorrência da instituição do novo Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO). 16. As atuais praças do Exército, não obstante possuam CAS, terão que passar em concurso e concluir com aproveitamento o CHQAO para receberem o correspondente adicional de habilitação e se não o concluírem com aproveitamento, continuarão a perceber apenas o adicional de habilitação no percentual de 20% (Aperfeiçoamento). 17. A respeito da alegação de omissão da União em não disponibilizar o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais para que o autor pudesse receber o adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que concluíram o curso com aproveitamento não merece prosperar pois, cabe às a cada Força a regulamentação dos cursos para o desenvolvimento na carreira militar e os requisitos para o ingresso e conclusão se encontram no âmbito da discricionariedade Administrativa. Precedentes. 18. Inexiste a ilegalidade apontada pois se encontrava vigente, à época, a Lei nº 8.237/1991 (revogada pela MP nº 2.215-10/2001) que no artigo 23 outorgava ao Estado-Maior das Forças Armadas estabelecer, em ato comum às três forças, os cursos que dariam direito à gratificação de habilitação militar. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 722/1993 que estabelecia para a gratificação de habilitação militar os patamares de 30%, para os Cursos de Alto Estudos, categoria I; 25% para os Cursos de Altos Estudos, categoria II; 20% para os Cursos de Aperfeiçoamento e 15% para os Cursos de Especialização. 19. O argumento de que o Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO) foi normatizado em 2019 e classificado como "Altos Estudos Categoria I", não enseja a revisão do ato administrativo que concedeu o adicional em 20% e a consequente condenação da ré em implantar o adicional de habilitação no percentual de 42% (quarenta e dois por cento), ao fundamento da isonomia, como pretende o autor, sendo de rigor a manutenção da sentença. 20. Apelação não provida.” ApCiv 5000856-26.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, Intimação via sistema 22/11/2021: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). LEI N. 9.786/99. DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E DE ALTOS ESTUDOS. MP N. 2.215-10. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, militar reformado do Exército, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 20% para 25% e, após, para 30%, nos termos da Portaria 190/2015, da Portaria 768/2017 e de acordo com a Tabela de Adicional de Habilitação prevista na Lei 13.954/2019, Anexo III, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, e dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa. 3. Consta dos autos que o autor percebe a título de Adicional de Habilitação 20% (vinte por cento) sobre o seu soldo, posto ter ascendido ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) após conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme a legislação de regência à época, o Decreto 90.116/1984. 4. Acrescenta que pela Portaria 70-EME/2012, art. 2º, VIII, com a redação dada pela Portaria 256- EME/2015, art. 1º, em perfeita harmonia com o Decreto 90.116/1984, art. 25, parágrafo único (norma jurídica hierarquicamente superior) a conclusão com aproveitamento do CAS antes de 2019 substituía o CHQAO (não vigente) para ingresso no QAO. 5. A Lei n. 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos:” V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais’. 6. As portarias invocadas pelo autor, equiparam o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO aos cursos de Altos Estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação. Entretanto, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram assim enquadrados, como cursos de Aperfeiçoamento. 7. Na hipótese, o autor concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 1º de dezembro de 1989, o que o habilitou ao Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, à época, bastante para tal promoção na carreira. Consultando as tabelas anexas à medida provisória acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável aquele que possui curso de Aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, o que vem sendo aplicado no caso do autor. Deste modo, não há, nas normas de regência, possibilidade da equiparação pretendida pelo autor. Precedentes. 8. Apelo não provido.” Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento. É como voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. REVISÃO DO PERCENTUAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS E CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. E EQUIVALÊNCIA OU EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminarmente, não se conhece da apelação, por razões dissociadas, na parte em que se refere a curso de especialização de formação de cabo, bem como no que impugna a redução do percentual do respectivo adicional de habilitação militar de 16% para 12%.
2. No mérito, cumpre considerar que a MP 2.215-10/2001, que procedeu à reestruturação da carreira militar, revogando a Lei 8.237/1991, previu que adicional de habilitação compreende à “parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação” (artigo 3º, III). Ainda, na Tabela III do respectivo Anexo II, os “tipos de curso” e o “quantitativo percentual” correlato, a incidir sobre o soldo, foram assim previstos: Altos Estudos – Categoria I --- 30; Altos Estudos – Categoria II --- 25; Aperfeiçoamento --- 20; Especialização --- 16; e Formação --- 12.
3. Regulamentando a MP 2.215-10/2001, o Decreto 4.307/2002 estabeleceu, por sua vez, que “Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. [...] § 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.”
4. Não se cogita, pois, de qualquer ilegalidade nas impugnadas Portarias 190/2015 e 768/2017, do Comandante do Exército, que, atuando estritamente nos limites legais conferidos, equiparou, para fins de recebimento de adicional de habilitação militar, o curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CH-QAO) a cursos de altos estudos, mantendo o curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS), realizado pelo instituidor da pensão, na categoria de curso de aperfeiçoamento.
5. Tais disposições normativas encontram-se igualmente em plena consonância com os ditames da Lei 9.786/99 que, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos, estabelecendo as respectivas diferenciações: “Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: [...] V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;[...]”.
6. Daí porque permitido àqueles que ingressaram no quadro auxiliar de oficiais (QAO) por meio do curso de aperfeiçoamento para sargentos (CAS) – que à época, configurava suficiente para promoção na carreira, como no caso do instituidor da pensão -, mas que ainda se mantinham na ativa - diferentemente da espécie -, submeterem-se a curso de atualização para oficiais do quadro auxiliar de oficiais (CA-QAO), “com o objetivo de complementar a qualificação desses militares para a ocupação de cargos e para o exercício das funções existentes nas organizações militares do Exército”, possibilitando-lhes alçar ao adicional de habilitação de altos estudos – categoria I (v. Portaria EME 52/2018 e Portaria do Comandante do Exército 84/2019).
7. Portanto, inexistindo previsão específica nas normas de regência, não faz jus o instituidor da pensão, há muito transferido para a reserva militar (1946), à equiparação do curso de aperfeiçoamento (CAS) ao de altos estudos (CH-QAO ou CA-QAO), inclusive porque distintas cargas horárias, finalidades e processo seletivo, não se cogitando, pois, de ofensa à isonomia. Sequer há falar-se em redução de proventos, não comprovada nos autos, já que o adicional de habilitação militar recebido pelo instituidor da pensão e respectiva pensionista sempre foi correspondente ao de curso de aperfeiçoamento, no percentual de 20%.
8. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.