Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020014-72.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020014-72.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA EXTRA (PRIMEIRA PRETENSÃO) E CITRA PETITA (SEGUNDA PRETENSÃO). EXAME DIRETO EM APELAÇÃO. CAUSA MADURA. SAT. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 6.042/2007. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PARA O SETOR BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS. PUBLICIDADE. MODIFICAÇÃO DE ARCABOUÇO NORMATIVO BASEADA EM ANÁLISE FÁTICA, COM BASE CIENTÍFICA. VALIDAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA IMPUTAÇÃO DE RISCO GRAVE AO SETOR ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA E ESTIMATIVA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEPÓSITOS JUDICIAIS DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO. 

1. A questão da ilegitimidade passiva da autora (associação) para ajuizamento de ação coletiva ordinária sem listagem de associados e autorização destes, embora hoje assentada em precedente de repercussão geral, já havia sido apreciada nestes autos, sem recurso da ré. Estabelecido que não cabe interpretar regras processuais em deliberado confronto entre si e que mesmo matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e condicionantes processuais de procedibilidade da ação ou recurso (AgRg no REsp n. 1.308.859, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/10/2012; RemNecCiv 0025897-19.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 12/11/2020), não há como apreciar o assunto neste momento.

2. Uma vez que a ação pretende afastar a majoração de SAT para o setor bancário (sob o entendimento central de que não houve desequilíbrio financeiro e atuarial a ensejar tal modulação) e repelir a aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, NTEP, é estreme de dúvida a nulidade da sentença, que se omitiu em relação à segunda pretensão (citra petita) e apreciou matéria distinta (extra petita) no tocante ao primeiro pedido (consonância com a Constituição Federal da instituição de alíquotas de SAT diferenciadas por atividade econômica preponderante, e inexistência de ilegalidade na majoração da alíquota do SAT a partir de classificação de CNAE’s). Para ambos os casos, são aplicáveis, conforme jurisprudência, as regras do artigo 1.013, § 3º, II a IV, CPC.

3. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.931. Trata-se de técnica resultante de anos de desenvolvimento, a partir de grupo de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social, com base acadêmica e conhecimento (bem como voto favorável) de entidade representativa de instituições financeiras. Não há como afirmar que se trata de medida desprovida de publicidade, que a majoração das alíquotas de SAT do setor bancário foi desamparada de estudo, ou que se tratou de medida repentina "sem possibilidade de contestação pelo setor econômico". Analisando o método de funcionamento de tal instituto, é certo que o NTEP pode ocasionar erro na identificação e classificação de eventos como derivados de doença alheia ao trabalho ou acidentários. Sucede que, antes de descuido da Administraçãoesta é circunstância abertamente assumida, desde o princípio, com a sistemática implementada, que se baseia em probabilidade, como visto – pelo que sequer era necessária qualquer perícia para provar tal fato, que permaneceu inconteste nos autos. Daí a necessidade de fixar presunção, relativa, sujeita à contraprova. O que poderia eventualmente ser discutido é a consistência do modelo matemático utilizado, no tocante à respectiva capacidade de efetivamente reduzir, de antemão, a chance de equivocadamente estabelecer presunção de nexo causal entre determinadas moléstias e atividades laborais. Note-se, contudo, que se trata de debate que não tem o condão de afastar o cabimento, em si, da presunção legal para a matéria.

4. Destaque-se que a necessidade de mudança da forma de tratamento previdenciário de acidentes de trabalho partiu da observação de que, por mais que a estrutura normativa então existente, formalmente, pudesse gerar resultados fidedignos (comunicação do empregador sobre o acidente de trabalho ou, como plano de contingência, a possibilidade do INSS efetuar perícia específica para identificar a ocorrência de evento acidentário), materialmente o resultado não retratava a realidade, seja pela falta de comunicação do empregador como pela carência estrutural do INSS em promover, em âmbito nacional, perícias individualizadas para cada caso de auxílio-doença.

5. A pretensão de provar que entidades bancárias já contribuíam suficientemente para financiar custos/despesas com acidentes de trabalho do setor, conforme dados acidentários então registrados, é, a rigor, inócua e descolada das premissas que ensejaram a modificação do arranjo normativo do tributo. Com efeito, a premissa adotada pela Administração, com base em estudos acadêmicos, e hoje chancelada nas razões de decidir do julgamento da ADI 3.931 é, justamente, a de que havia subnotificação de acidentes de trabalho pelos empregadores, pelo que se percebe desde o princípio a inaptidão do cotejo singelo entre quantitativos de acidentes de trabalho e benefícios concedidos para cotejo analítico da adequação das alíquotas de SAT então existentes. Em outras palavras, o entendimento da Administração (repita-se, baseado em estudos acadêmicos) é de que, indevidamente, menos benefícios acidentários eram concedidos, sendo em verdade esperado que, diante desta distorção, a contribuição ao SAT de tais empregadores (cuja folha salarial é notoriamente expressiva) superassem custos incorridos pelo Estado. Isso não significa dizer, porém, que pagamentos anteriores já seriam suficientes no novo modelo, que transfere o ônus de prova da não ocorrência de evento acidentário ao próprio empregador.

6. A pretensão de referibilidade estrita ora pretendida (típicas das taxas), a partir de ilações sobre equilíbrio econômico financeiro e atuarial, jamais foi elemento componente da contribuição em questão, como a própria autora admite ao arguir que setores bancários desde o princípio pagavam mais do que demandavam à Previdência Social (em cenário de subnotificação de acidentes, note-se). Se a estrutura da contribuição fosse sinalagmática, o critério quantitativo da hipótese de incidência não seria derivado da aplicação de alíquota sobre folha salarial e sim a partir de reembolso exato do custo incorrido pela Administração. Neste ponto, releva observar que o novo arcabouço possui clara articulação parafiscal, como se extrai dos termos expressos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que aponta que a variação da alíquota objetiva “estimular investimentos em prevenção de acidentes”. No mesmo sentido, notoriamente, é o funcionamento do FAP (Fator Acidentário Previdenciário), capaz de reduzir ou aumentar a alíquota de cada contribuinte, isoladamente, em função do desempenho próprio em prevenir acidentes de trabalho. Objetiva-se incentivar determinado padrão de conduta dos empregadores, onerando situações tidas por indesejáveis – no caso, descontrole e falta de investimento em prevenção de acidentes de trabalho, sendo de indiscutível plausibilidade e legitimidade o interesse do Estado na matéria.  Há, assim, referibilidade ampla, típica de contribuições.

7. No caso, não é possível falar propriamente em condenação, tampouco precisar o proveito econômico obtido (valendo notar que a regra do artigo 292, § 2º, CPC, presta-se ao cálculo do valor da causa, não do proveito econômico ou dos honorários devidos pela parte sucumbente). Assim, considerando que a alíquota de SAT/FAP de cada contribuinte é passível de revisão periódica, o proveito econômico corresponderia ao menos, à diferença entre alíquota desejada e a prevalecente por força do julgamento, para cada período posterior à imposição dos percentuais contestados na ação a partir do Decreto 6.042/2007 – que foram, inclusive, objeto de depósito nos autos, por cada associada da autora. Tal dimensionamento permite que a União não se beneficie ad infinitum de parcelas vincendas na fixação de verba advocatícia, e corretamente valora os casos em que instituições bancárias conseguiram lograr diminuição de alíquota (seja pelo FAP ou pelo próprio SAT) durante o longo processamento da ação. Logo, embora não se possa delimitar com precisão o proveito econômico obtido, é certo que o valor da causa é ainda mais impreciso e meramente estimativo e, assim, não deve prevalecer na medida em que outro parâmetro objetivo se apresente no contexto processual. Neste sentido específico, é que se deve utilizar, como parâmetro mais próprio do proveito econômico efetivo, o montante dos depósitos realizados nos autos, equivalente à diferença entre as alíquotas de 3% e 1%, conforme informado pela autora, e sobre o qual devem recair os percentuais mínimos para cada faixa de valor do artigo 85, § 3° do CPC, de maneira a sopesar justa, proporcional e validamente a importância da ação e as particularidades da tramitação processual. 

8. Apelações parcialmente providas."

 

Alegou-se omissão, obscuridade e erro de premissa, pois pretendeu-se com a presente ação (i) afastar a majoração da alíquota de 1% para 3% da contribuição ao SAT, em relação ao setor bancário, vez que “deveria ser precedida pela divulgação de dados estatísticos e/ou estudos que demonstrassem a necessidade de majoração do tributo – qualquer que fosse a metodologia que viesse a ser adotada para fins de (re)enquadramento das associadas da embargante”, sob pena de violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da motivação e da publicidade (primeiro pedido) e (ii) afastar a aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), em razão da impropriedade da metodologia voltada à presunção de ocorrência de acidentes de trabalho (segundo pedido), tratando-se, pois, de controvérsias distintas e autônomas, sem relação de prejudicialidade, a exigir o enfrentamento de ambas as questões; desconsiderou a natureza eminentemente securitária da contribuição ao SAT, voltada às despesas com a previdência social para custeio de benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho; “é do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP") o papel de estimular investimentos na prevenção de acidentes, concedendo diminuição de alíquota àqueles que comprovem tal fato, não do SAT. O FAP, contudo, não é objeto da presente demanda”; deixou de se manifestar sobre a valoração jurídica do ofício do Ministério da Previdência Social que reconheceu ausência de estudo prévio para majoração da alíquota do SAT, assim como do laudo pericial que atestou que a arrecadação do tributo é superior aos benefícios custeados pela previdência, além dos comprovantes de fixação do FAP analisados pelo laudo pericial, referentes a período posterior ao Decreto 6.042/2007 e que consideram os efeitos do NTEP na sua apuração, afastando o risco de eventuais subnotificações; sendo insuficiente a prova dos autos, a sentença deveria ser anulada para complementação do laudo pericial, e não dado prosseguimento ao julgamento da demanda nos termos do artigo 1.013, § 3º, CPC; a sucumbência honorária deve atender aos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade ou, subsidiariamente, deve ser sobrestado o feito até o julgamento do Tema 1.255/STF; e há necessidade de menção expressa aos artigos 22, II, e § 3º, e 80, VII, da Lei 8.212/1991; 10 da Lei 10.666/2003; 4º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, IV, 927, I, III e V, 1.013, § 3º, do CPC; 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, LXXVIII, LIV, 7º, XXVIII, 37, 93, IX, e 201 da CF.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020014-72.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou, de forma expressa, clara e motivada, todas as questões impugnadas, por mera contrariedade da embargante com a solução dada, revelando, em verdade, a impropriedade da via recursal eleita.

Realmente, não descurou o aresto que a lide versava sobre duas controvérsias, ao dispor que:

 

“Como se colhe da leitura da peça (e conforme já consignado em relatório), o objetivo da demanda era afastar a majoração de SAT para o setor bancário (sob entendimento central de que não houve desequilíbrio financeiro e atuarial a ensejar tal modulação) e repelir a aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, NTEP, por instituir método que estabelece presunções de risco acidentário (e, por consequência, modifica a classificação de risco do CNAE envolvido, ensejando majoração de tributação, dentre outros efeitos).

[...]

Retome-se que as causas de pedir da presente demanda orbitam em função de duas pretensões, relativas ao afastamento: (i) da majoração da alíquota de SAT para o setor bancário, de 1% para 3%, ocorrida nos termos do Decreto 6.042/2007; e (ii) do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, fixado pelo artigo 21-A da Lei 8.313/1991, em se tratando de técnica que vincula, por presunção, determinadas patologias à atividade laboral do segurado da Previdência Nacional, declarando a ocorrência de acidentes de trabalho sem análise individual de cada caso concreto, com alegados efeitos deletérios ao contribuinte.”

 

Contudo, concluiu-se clara e fundamentadamente que “há relação de prejudicialidade entre os dois pedidos. Se afastado o NTEP, de pleno direito é procedente igualmente o pedido de afastamento da majoração de SAT dos associados da autora, já que esta é influenciada pela aplicação do novo método de controle de acidentes de trabalho. Isto porque, como se sabe, o quantitativo de acidentes de trabalho (bem como o respectivo custo e gravidade) são elementos de classificação de risco acidentário do setor econômico (conforme agrupamento de Cadastro Nacional de atividades Econômicas – CNAE) e, assim, delimitação da alíquota de SAT devida por tais contribuintes”.

Assim, no exame do mérito, após discorrer sobre a evolução normativa, assentou o julgado impugnado que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), declarado constitucional pela Suprema Corte (ADI 3.931) foi efetivamente positivado a partir da Medida Provisória 316/2006 (convertida na Lei 11.430/2006), expressando “técnica resultante de anos de desenvolvimento, a partir de grupo de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social, com base acadêmica e conhecimento (bem como voto favorável) de entidade representativa de instituições financeiras”, pelo que “não há como afirmar que se trata de medida desprovida de publicidade, que a majoração das alíquotas de SAT do setor bancário foi desamparada de estudo, ou que se tratou de medida repentina "sem possibilidade de contestação pelo setor econômico"”.

Destacou-se, a propósito, que a sistemática implementada baseia-se em probabilidade, sujeita a erros na identificação e classificação de eventos como derivados de doença alheia ao trabalho ou acidentários, justificando a adoção de presunção relativa, sujeita à contraprova, exatamente porque seria abusivo tal arranjo normativo “se fixasse presunção absoluta, ou se demonstrado que, concretamente, o empregador não disporia de meios hábeis para fazer prova em contrário e refutá-la, o que não é o caso”, além de que, “por mais que a estrutura normativa então existente, formalmente, pudesse gerar resultados fidedignos (comunicação do empregador sobre o acidente de trabalho ou, como plano de contingência, a possibilidade do INSS efetuar perícia específica para identificar a ocorrência de evento acidentário), materialmente o resultado não retratava a realidade, seja pela falta de comunicação do empregador como pela carência estrutural do INSS em promover, em âmbito nacional, perícias individualizadas para cada caso de auxílio-doença”.

Considerou-se, aliás, que “o que poderia eventualmente ser discutido é a consistência do modelo matemático utilizado, no tocante à respectiva capacidade de efetivamente reduzir, de antemão, a chance de equivocadamente estabelecer presunção de nexo causal entre determinadas moléstias e atividades laborais. Note-se, contudo, que se trata de debate que não tem o condão de afastar o cabimento, em si, de estabelecer-se presunção legal para a matéria – ao limite, seria apto a ensejar a mudança da fórmula atualmente em uso, se devidamente demonstrado que reiteradamente gera resultados aberrantes e desconexos com análises individualizadas e casuísticas. Não há provas nos autos a respeito de tal dissociação, contudo – e jamais foi requerido pela interessada investigação de tal sorte, registre-se. Ao contrário, sabe-se que o número de benefícios acidentários aumentou (diga-se, não sendo possível afirmar aprioristicamente tratar-se de consequência exclusiva da presunção estabelecida, dada a possibilidade de contestação pelo empregador)”.

Portanto, reconhecida a validade do NTEP (segundo pedido) e, não obstante tenha sido declarada a relação de prejudicialidade entre as duas pretensões iniciais, registrou o acórdão embargado que a alegação de indevido aumento da alíquota imposto às entidades associadas à embargante não encontrou respaldo no acervo probatório dos autos, o que não implica retorno do feito à origem para complementação da prova, pois, devidamente oportunizada a respectiva produção, não logrou a parte autora demonstrar a existência do direito alegado.

Daí porque, apesar dos vícios constatados na sentença, reconheceu-se estar o feito em condições de julgamento direto nesta instância, em conformidade com o artigo 1.013, § 3º, II a IV, CPC e jurisprudência citada.

Neste contexto, assentou o aresto que o laudo pericial contábil não afirmou em nenhum momento que as contribuições recolhidas à alíquota de 1% pelos associados da recorrente seriam suficientes frente aos custos gerados pelos afastamentos acidentários de seus empregados ou que não houve desequilíbrio financeiro e atuarial entre a arrecadação de SAT do setor bancário e os benefícios previdenciários pagos aos empregados deste setor, como quer fazer crer a embargante.

Observou-se, a propósito, que “a autora pretende extrair deste recorte, sabidamente parcial [temporal inespecífico de 11 bancos selecionados], conclusão genérica para todo o conjunto de entidades envolvidas, abrangendo todo o período imediatamente anterior à modificação de alíquotas de SAT”, quando, na verdade, “os dados avaliados pelo perito correspondem à tabulação, pela autora, de informações divulgadas pela Administração a respeito da fixação do FAP, em recorte de período não especificado, restrita a uma amostra de entidades financeiras selecionadas pela autora, parâmetros sob os quais foi exigida afirmação categórica do expert – que novamente, fez ressalva em relação ao escopo de sua resposta. Evidentemente não se trata de base de análise apta a permitir a conclusão categórica de que a modificação de alíquota ocorrida antes do ajuizamento da ação não possuía lastro fático-econômico a justificá-la”.

Registrou, ainda, o julgado que “o aumento de alíquota foi aplicado prospectivamente, a partir da análise de períodos imediatamente pretéritos segundo o novo arcabouço normativo, calcado na utilização do NTEP, segundo metodologia detalhada de clusterização – organização dos CNAE’s segundo desempenho em variáveis de custo, gravidade e frequência de eventos acidentários, atribuindo-se grau de risco leve, moderado ou grave, com correspondente tributação (ID 164819013, f. 135/157)”, acrescentando que:

 

“A propósito, a análise administrativa impugnada pela autora (Nota Técnica SPS/DPSO/CGPSI/CGMBI NT 060/2007), juntada aos autos ainda na contestação, é a demonstração concreta do estudo anterior requerido pela legislação (artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991), conduzido a partir das resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social já cotejadas (repise-se, debatidas com a participação da Confederação Nacional Financeira) e que haviam ensejado a majoração da alíquota de SAT do setor bancário.

Neste ponto, o entendimento da recorrente de que o estudo deveria ser distinto (baseado em dados outros, tais como o valor das contribuições vertidas frente ao custo dos benefícios pagos) não tem o condão de negar a existência e desqualificar o trabalho realizado e aderente ao requisito legal. Não cabe ao contribuinte eleger, segundo percepção própria, quais os parâmetros e informações que a Administração deve considerar para promover estudos internos, mas sim apontar que lesões a direito decorrem de eventual equívoco do Poder Público em sua avaliação.”

 

Concluiu-se, assim, desfavoravelmente à tese da embargante, que “a pretensão de provar que as entidades bancárias já contribuíam suficientemente para financiar custos/despesas com acidentes de trabalho do setor, conforme dados acidentários então registrados, é, a rigor, inócua e descolada das premissas que ensejaram a modificação do arranjo normativo do tributo”, pois “a premissa adotada pela Administração, com base em estudos acadêmicos, e hoje chancelada nas razões de decidir do julgamento da ADI 3.931 é, justamente, a de que havia subnotificação de acidentes de trabalho por parte dos empregadores, pelo que se percebe desde o princípio a inaptidão do cotejo singelo entre quantitativos de acidentes de trabalho e benefícios concedidos para cotejo analítico da adequação das alíquotas de SAT então existentes”, ou seja, entende a Administração, com respaldo em estudos acadêmicos, que, “indevidamente, menos benefícios acidentários eram concedidos, sendo em verdade esperado que, diante desta distorção, a contribuição ao SAT de tais empregadores (cuja folha salarial é notoriamente expressiva) superassem custos incorridos pelo Estado. Isso não significa dizer, porém, que os pagamentos anteriores já seriam suficientes no novo modelo, que transfere o ônus de prova da não ocorrência de evento acidentário ao próprio empregador”.

Assentou o aresto, portanto, que a pretensão de referibilidade estrita sobre equilíbrio econômico financeiro e atuarial nunca foi elemento integrante da contribuição do SAT, pois “se a estrutura da contribuição fosse sinalagmática, o critério quantitativo da hipótese de incidência não seria derivado da aplicação de alíquota sobre folha salarial e sim a partir de reembolso exato do custo incorrido pela Administração”, reconhecendo-se, assim, a natureza parafiscal da contribuição, conforme se extrai dos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que aponta que a variação da alíquota objetiva “estimular investimentos em prevenção de acidentes”.

Registrou, então, o acórdão embargado que, neste cenário, caberia à embargante comprovar que o método de imputação de alíquotas a cada CNAE é desproporcional, ilícito ou inválido, o que não ocorreu.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara, lógica e motivada dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

De fato, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.

Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 

Por fim, quanto à verba honorária, que se pretende seja arbitrada nos termos dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85, CPC, cumpre destacar que apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 1.412.069 não houve decisão para suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que não cabe o sobrestamento do feito. Assim, não havendo decisão da Suprema Corte nos próprios autos em que firmado o acórdão paradigma para que seja suspenso o julgamento dos feitos que tratam da matéria, não tem respaldo legal e constitucional adotar solução diferenciada, a critério de cada órgão julgador.

No mais, segundo a exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento no exame da questão. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não a omissão ou obscuridade cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada.

Portanto, verifica-se a insurgência da embargante com a solução dada, com base em argumentação de inconstitucionalidade, ilegalidade e erro na exegese da norma aplicada, além de divergência com a jurisprudência, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAT. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 6.042/2007. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PARA O SETOR BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS. PUBLICIDADE. MODIFICAÇÃO DE ARCABOUÇO NORMATIVO BASEADA EM ANÁLISE FÁTICA, COM BASE CIENTÍFICA. VALIDAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA IMPUTAÇÃO DE RISCO GRAVE AO SETOR ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA E ESTIMATIVA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEPÓSITOS JUDICIAIS DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou, de forma expressa, clara e motivada, todas as questões impugnadas, por mera contrariedade da embargante com a solução dada, revelando, em verdade, a impropriedade da via recursal eleita.

2. Não descurou o aresto que a lide versava sobre duas controvérsias: (i) afastamento da majoração da alíquota de SAT para o setor bancário, de 1% para 3%, ocorrida nos termos do Decreto 6.042/2007; e (ii) afastamento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, fixado pelo artigo 21-A da Lei 8.313/1991, em se tratando de técnica que vincula, por presunção, determinadas patologias à atividade laboral do segurado da Previdência Nacional, declarando a ocorrência de acidentes de trabalho sem análise individual de cada caso concreto, com alegados efeitos deletérios ao contribuinte. Contudo, concluiu-se clara e fundamentadamente que “há relação de prejudicialidade entre os dois pedidos. Se afastado o NTEP, de pleno direito é procedente igualmente o pedido de afastamento da majoração de SAT dos associados da autora, já que esta é influenciada pela aplicação do novo método de controle de acidentes de trabalho. Isto porque, como se sabe, o quantitativo de acidentes de trabalho (bem como o respectivo custo e gravidade) são elementos de classificação de risco acidentário do setor econômico (conforme agrupamento de Cadastro Nacional de atividades Econômicas – CNAE) e, assim, delimitação da alíquota de SAT devida por tais contribuintes”.

3. No exame do mérito, após discorrer sobre a evolução normativa, assentou o julgado impugnado que o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), declarado constitucional pela Suprema Corte (ADI 3.931) foi efetivamente positivado a partir da Medida Provisória 316/2006 (convertida na Lei 11.430/2006), expressando “técnica resultante de anos de desenvolvimento, a partir de grupo de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social, com base acadêmica e conhecimento (bem como voto favorável) de entidade representativa de instituições financeiras”, pelo que “não há como afirmar que se trata de medida desprovida de publicidade, que a majoração das alíquotas de SAT do setor bancário foi desamparada de estudo, ou que se tratou de medida repentina "sem possibilidade de contestação pelo setor econômico"”. Destacou-se, a propósito, que a sistemática implementada baseia-se em probabilidade, sujeita a erros na identificação e classificação de eventos como derivados de doença alheia ao trabalho ou acidentários, justificando a adoção de presunção relativa, sujeita à contraprova, exatamente porque seria abusivo tal arranjo normativo “se fixasse presunção absoluta, ou se demonstrado que, concretamente, o empregador não disporia de meios hábeis para fazer prova em contrário e refutá-la, o que não é o caso”, além de que, “por mais que a estrutura normativa então existente, formalmente, pudesse gerar resultados fidedignos (comunicação do empregador sobre o acidente de trabalho ou, como plano de contingência, a possibilidade do INSS efetuar perícia específica para identificar a ocorrência de evento acidentário), materialmente o resultado não retratava a realidade, seja pela falta de comunicação do empregador como pela carência estrutural do INSS em promover, em âmbito nacional, perícias individualizadas para cada caso de auxílio-doença”. Considerou-se, aliás, que “o que poderia eventualmente ser discutido é a consistência do modelo matemático utilizado, no tocante à respectiva capacidade de efetivamente reduzir, de antemão, a chance de equivocadamente estabelecer presunção de nexo causal entre determinadas moléstias e atividades laborais. Note-se, contudo, que se trata de debate que não tem o condão de afastar o cabimento, em si, de estabelecer-se presunção legal para a matéria – ao limite, seria apto a ensejar a mudança da fórmula atualmente em uso, se devidamente demonstrado que reiteradamente gera resultados aberrantes e desconexos com análises individualizadas e casuísticas. Não há provas nos autos a respeito de tal dissociação, contudo – e jamais foi requerido pela interessada investigação de tal sorte, registre-se. Ao contrário, sabe-se que o número de benefícios acidentários aumentou (diga-se, não sendo possível afirmar aprioristicamente tratar-se de consequência exclusiva da presunção estabelecida, dada a possibilidade de contestação pelo empregador)”.

4. Portanto, reconhecida a validade do NTEP (segundo pedido) e, não obstante tenha sido declarada a relação de prejudicialidade entre as duas pretensões iniciais, registrou o acórdão embargado que a alegação de indevido aumento da alíquota imposto às entidades associadas à embargante não encontrou respaldo no acervo probatório dos autos, o que não implica retorno do feito à origem para complementação da prova, pois, devidamente oportunizada a respectiva produção, não logrou a parte autora demonstrar a existência do direito alegado. Daí porque, apesar dos vícios constatados na sentença, reconheceu-se estar o feito em condições de julgamento direto nesta instância, em conformidade com o artigo 1.013, § 3º, II a IV, CPC e jurisprudência citada.

5. Neste contexto, assentou o aresto que o laudo pericial contábil não afirmou em nenhum momento que as contribuições recolhidas à alíquota de 1% pelos associados da recorrente seriam suficientes frente aos custos gerados pelos afastamentos acidentários de seus empregados ou que não houve desequilíbrio financeiro e atuarial entre a arrecadação de SAT do setor bancário e os benefícios previdenciários pagos aos empregados deste setor, como quer fazer crer a embargante. Observou-se, a propósito, que “a autora pretende extrair deste recorte, sabidamente parcial [temporal inespecífico de 11 bancos selecionados], conclusão genérica para todo o conjunto de entidades envolvidas, abrangendo todo o período imediatamente anterior à modificação de alíquotas de SAT”, quando, na verdade, “os dados avaliados pelo perito correspondem à tabulação, pela autora, de informações divulgadas pela Administração a respeito da fixação do FAP, em recorte de período não especificado, restrita a uma amostra de entidades financeiras selecionadas pela autora, parâmetros sob os quais foi exigida afirmação categórica do expert – que novamente, fez ressalva em relação ao escopo de sua resposta. Evidentemente não se trata de base de análise apta a permitir a conclusão categórica de que a modificação de alíquota ocorrida antes do ajuizamento da ação não possuía lastro fático-econômico a justificá-la”. Registrou, ainda, o julgado que “o aumento de alíquota foi aplicado prospectivamente, a partir da análise de períodos imediatamente pretéritos segundo o novo arcabouço normativo, calcado na utilização do NTEP, segundo metodologia detalhada de clusterização – organização dos CNAE’s segundo desempenho em variáveis de custo, gravidade e frequência de eventos acidentários, atribuindo-se grau de risco leve, moderado ou grave, com correspondente tributação (ID 164819013, f. 135/157)”, acrescentando que: “A propósito, a análise administrativa impugnada pela autora (Nota Técnica SPS/DPSO/CGPSI/CGMBI NT 060/2007), juntada aos autos ainda na contestação, é a demonstração concreta do estudo anterior requerido pela legislação (artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991), conduzido a partir das resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social já cotejadas (repise-se, debatidas com a participação da Confederação Nacional Financeira) e que haviam ensejado a majoração da alíquota de SAT do setor bancário. Neste ponto, o entendimento da recorrente de que o estudo deveria ser distinto (baseado em dados outros, tais como o valor das contribuições vertidas frente ao custo dos benefícios pagos) não tem o condão de negar a existência e desqualificar o trabalho realizado e aderente ao requisito legal. Não cabe ao contribuinte eleger, segundo percepção própria, quais os parâmetros e informações que a Administração deve considerar para promover estudos internos, mas sim apontar que lesões a direito decorrem de eventual equívoco do Poder Público em sua avaliação”.

6. Concluiu-se, assim, desfavoravelmente à tese da embargante, que “a pretensão de provar que as entidades bancárias já contribuíam suficientemente para financiar custos/despesas com acidentes de trabalho do setor, conforme dados acidentários então registrados, é, a rigor, inócua e descolada das premissas que ensejaram a modificação do arranjo normativo do tributo”, pois “a premissa adotada pela Administração, com base em estudos acadêmicos, e hoje chancelada nas razões de decidir do julgamento da ADI 3.931 é, justamente, a de que havia subnotificação de acidentes de trabalho por parte dos empregadores, pelo que se percebe desde o princípio a inaptidão do cotejo singelo entre quantitativos de acidentes de trabalho e benefícios concedidos para cotejo analítico da adequação das alíquotas de SAT então existentes”, ou seja, entende a Administração, com respaldo em estudos acadêmicos, que, “indevidamente, menos benefícios acidentários eram concedidos, sendo em verdade esperado que, diante desta distorção, a contribuição ao SAT de tais empregadores (cuja folha salarial é notoriamente expressiva) superassem custos incorridos pelo Estado. Isso não significa dizer, porém, que os pagamentos anteriores já seriam suficientes no novo modelo, que transfere o ônus de prova da não ocorrência de evento acidentário ao próprio empregador”. Assentou o aresto, portanto, que a pretensão de referibilidade estrita sobre equilíbrio econômico financeiro e atuarial nunca foi elemento integrante da contribuição do SAT, pois “se a estrutura da contribuição fosse sinalagmática, o critério quantitativo da hipótese de incidência não seria derivado da aplicação de alíquota sobre folha salarial e sim a partir de reembolso exato do custo incorrido pela Administração”, reconhecendo-se, assim, a natureza parafiscal da contribuição, conforme se extrai dos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que aponta que a variação da alíquota objetiva “estimular investimentos em prevenção de acidentes”. Registrou, então, o acórdão embargado que, neste cenário, caberia à embargante comprovar que o método de imputação de alíquotas a cada CNAE é desproporcional, ilícito ou inválido, o que não ocorreu.

7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara, lógica e motivada dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De fato, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 

8. Por fim, quanto à verba honorária, que se pretende seja arbitrada nos termos dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85, CPC, cumpre destacar que apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 1.412.069 não houve decisão para suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que não cabe o sobrestamento do feito. Assim, não havendo decisão da Suprema Corte nos próprios autos em que firmado o acórdão paradigma para que seja suspenso o julgamento dos feitos que tratam da matéria, não tem respaldo legal e constitucional adotar solução diferenciada, a critério de cada órgão julgador. No mais, segundo a exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento no exame da questão. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não a omissão ou obscuridade cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada.

9. Portanto, verifica-se a insurgência da embargante com a solução dada, com base em argumentação de inconstitucionalidade, ilegalidade e erro na exegese da norma aplicada, além de divergência com a jurisprudência, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

10. Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

11. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

12. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.