AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025690-18.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
AGRAVADO: RENATA LACERDA NOGUEIRA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PIETRA FERREIRA GUZATTI - PR102913
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025690-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A AGRAVADO: RENATA LACERDA NOGUEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: PIETRA FERREIRA GUZATTI - PR102913 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5019426-18.2023.4.03.6100, ajuizada por RENATA LACERDA NOGUEIRA PEREIRA, em trâmite perante o Juízo Federal da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, SP, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o FNDE proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante e o Banco do Brasil, por conseguinte, à adequação dos valores, implementando-se o benefício referente ao abatimento de 28 (vinte e oito) meses. A parte agravante, em apertada síntese, alega “tentativa de aplicação extensiva da norma do Art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, tentando fazer valer os mesmos direitos atribuídos aos estudantes de medicina à situação totalmente diversa”, bem como sua ilegitimidade passiva, requerendo o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 279782252). A decisão de Id 280615850, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O FNFE apresentou contraminuta (Id 281533462). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025690-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A AGRAVADO: RENATA LACERDA NOGUEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: PIETRA FERREIRA GUZATTI - PR102913 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão dos 28 (vinte e oito) meses de trabalho médico ininterrupto na linha de frente de combate à COVID-19, de fevereiro de 2020 até maio de 2022. Inicialmente, cumpre consignar que o Banco do Brasil, como agente financeiro responsável pelo contrato em discussão, é responsável pela cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, comprovando, assim, sua legitimidade para integrar a lide Ademais, sendo o FNDE o agente operador do programa FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. No mérito, a Lei nº 10.260/01, que instituiu o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispõe em seus artigos 6º-B e 6º-F: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (…) II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (…) (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) Assim, conforme dispõe a norma, o estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, dispôs em seu artigo 1º: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (g.n.) Entretanto, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve prorrogação do período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional até 22.04.2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Na espécie, considerando que os efeitos da emergência sanitária perduraram até o dia 22 de maio de 2022, data estabelecida para o encerramento oficial da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da COVID-19, a parte apelada faria jus ao abatimento de 28% (vinte e oito por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate à COVID-19, pelo período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, conforme o inciso III do art. 6º B, da lei nº 10.260/2001. Os elementos carreados aos autos indicam, assim, que a parte agravada, atuou como médico em atendimento a pacientes com Covid19 pelo Sistema Único de Saúde, no período reconhecido como de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, possuindo o direito ao abatimento de 1% de que trata o artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001, conforme precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID19 PELO SUS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao abatimento de 1% do saldo devedor de financiamento estudantil com fundamento no artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001 ao argumento de que a agravante trabalhou na linha de frente de combate à Covid19 no período de 03/2020 a 03/2022. 2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, fará jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3. O período de calamidade pública para fins de aplicação do abatimento previsto pelo artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001 deve ser considerado de 20.03.2020 a 31.12.2020. 4. No caso concreto, em consulta ao feito de origem constato que a agravante apresentou declaração emitida pelo Hospital Santa Marcelina em 04.08.2022 (Num. 267966150 – Pág. 1 do processo de origem) segundo a qual a agravante está cursando o 3º ano do Programa de Residência Médica na área de Anestesiologia, tendo ingressado no programa em 01.03.2020 e com previsão de término para 28.02.2023. Consta, ainda, da referida declaração que “durante a Pandemia a mesma prestou atendimento a pacientes com COVID-19 nesta unidade”. 5. Em consulta ao sítio eletrônico do Hospital Santa Marcelina é possível constatar que embora se trate de nosocômio privado, oferece atendimento pelo Sistema Único de Saúde. 6. Os elementos carreados aos autos indicam, assim, que a agravante atuou como médica em atendimento a pacientes com Covid19 pelo Sistema Único de Saúde no período reconhecido como de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, fazendo jus ao abatimento de 1% de que trata o artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001. 7. Agravo provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.” (AI 5032904-94.2022.4.03.0000; RELATOR Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; 1º Turma; data do julgamento 26/04/2023; DJE 02/05/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 28% DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão dos 28 (vinte e oito) meses de trabalho médico ininterrupto na linha de frente de combate à COVID-19, de fevereiro de 2020 até maio de 2022.
2. Inicialmente, cumpre consignar que o Banco do Brasil, como agente financeiro responsável pelo contrato em discussão, é responsável pela cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, comprovando, assim, sua legitimidade para integrar a lide. Precedentes.
3. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.
4. Na espécie, considerando que os efeitos da emergência sanitária perduraram até o dia 22 de maio de 2022, data estabelecida para o encerramento oficial da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da COVID-19, a parte apelada faria jus ao abatimento de 28% (vinte e oito por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate à COVID-19, pelo período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, conforme o inciso III do art. 6º B, da lei nº 10.260/2001.
5. Recurso desprovido.