Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024833-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPERO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024833-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPERO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Paulista S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao presente agravo de instrumento, tendo o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos acompanhado o relator, com ressalvas.

Alega o embargante a existência de omissão no aresto, com relação à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que “a manutenção do DNIT como interessado no feito, paralelamente à indisponibilidade do interesse público, também se baseia no Princípio Administrativo Da Supremacia Do Interesse Público. Ou seja, o interesse da coletividade é prioridade em relação a interesses particulares, motivo pelo qual a Embargante requereu a permanência da autarquia federal, que não deve ser eximida de suas atribuições legais de defesa, administração e fiscalização perante bem público de sua propriedade, na condição de assistente para os processos dessa natureza” (ID 278337596, p. 4). Sustenta, ainda, a violação do disposto nos arts. 8º da Lei n. 11.483/07 e 82 da Lei n. 10.233/01, tendo em vista que a área objeto da ação de reintegração de posse originária se trata de bem público, de propriedade do DNIT, havendo dever de administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade. Por fim, aduz que “prevalece o interesse da autarquia federal na demanda, pois a intervenção do DNIT é imperiosa no caso, porquanto restou nítido seu interesse e responsabilidade por diversas deliberações atreladas ao feito, conforme as razões de recurso retro apresentadas” (ID 278337596, p. 6).

Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024833-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPERO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.

Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.

Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).

Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” 

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) 

No presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão no tocante à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, bem como em relação à violação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria.

Essa situação foi expressamente tratada no acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho:

“(...)

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

 

“D  E  C  I  S  Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, excluiu o DNIT da demanda e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de Boituva/SP.

A parte agravante sustenta, em síntese, que o DNIT figurou como assistente simples da parte autora durante todo o trâmite processual, de modo que acolher a justificativa de não mais possuir interesse na ação, nesse momento, fere o princípio da celeridade processual. Alega, ainda, que, apesar de caber à empresa concessionária a obrigação de promover a defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse, estes integram o patrimônio do DNIT, sendo ele, portanto, quem detém a guarda de documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio). Aduz, assim, que é imprescindível a manutenção do DNIT na condição de interessado e consequentemente a retenção da competência do D. Juízo a quo para processar e julgar a demanda.

Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

De início, observo que a demanda originária foi ajuizada em 2016, sendo que, à época, o DNIT manifestou interesse na lide e passou a integrá-la na condição de assistente da simples da autora, ora agravante.

Ocorre que, em face de manifestações mais recentes da autarquia em sentido contrário, em demandas análogas, o D. Juízo determinou a sua intimação para confirmar, ou não, o seu interesse jurídico em participar do feito. O DNIT, então, informou ausência de interesse, sob as seguintes justificativas:

"O DNIT foi intimado a se manifestar sobre a existência de interesse no presente feito. Cumpre informar a ausência de interesse do DNIT em integrar a relação processual.

Isso porque em todos os contratos de concessão consta obrigação imposta à concessionária de adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio ou das áreas não edificantes.

Considerando a obrigação contratual das concessionárias e o papel fiscalizatório do DNIT quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, o ingresso do DNIT na lide no mesmo polo que a concessionária poderá refletir em conflito junto à sua atividade fiscalizatória.

Não bastasse, ao ingressar nos processos na condição de assistente simples, o DNIT atrai para si os mesmos ônus processuais da parte assistida (concessionária), com destaque para a condenação em custas processuais (art. 94 do CPC) e os efeitos da coisa julgada, além dos custos administrativos quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia. E, um dos objetivos da realização de contratos de concessão é justamente desonerar a Administração Pública Federal.  Por essas razões e a despeito de ter ingressado em alguns processos correlatos anteriormente, o DNIT modificou seu entendimento."

Nesse cenário, tendo o DNIT manifestado e justificado a sua ausência de interesse em permanecer na demanda, e sendo ele um mero assistente simples, não cabe ao D. Juízo obrigá-lo a permanecer na lide.

Dessa forma, de fato, não há que se falar em manutenção da competência da Justiça Federal.

Isso porque a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte -DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos". 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Num. 259915 Estadual para o julgamento da lide". 5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante)." (g.n.)

(CC 201002030183, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/09/2012 ..DTPB)

 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESINTERESSE NO FEITO PRINCIPAL MANIFESTADO PELA UNIÃO E RATIFICADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 155 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal é prevista no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2. In casu, o argumento do Juízo Estadual para declinar da sua competência à Justiça Federal, no sentido de que a ré é concessionária de serviço público federal, enquadrando-se na expressão empresa pública federal constante do aludido dispositivo constitucional, data venia, não merece guarida. Deveras, a ação indenizatória proposta pelo particular em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, ainda seja concessionária de serviço púbico federal, é da Justiça Estadual. Isto porque o concessionário gere os serviço por sua conta, riso e perigo, cabendo a ele, portanto, responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. (Precedentes: CC 38.799 - TO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 05 de abril de 2.004; REsp 111.869 - SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 10 de setembro de 1.997; Recurso Extraordinário n.º 119.428 - MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, DJ de 03 de agosto de 1.990). 3. Ademais, quando da remessa dos autos à Justiça Federal, a União, por meio do petitório de fls. 35/37, manifestou seu desinteresse na lide, asseverando que a eventual procedência da ação não terá o condão de repercutir na sua esfera jurídica, pelo que Juízo Federal declarou a sua competência absoluta, arrimado na Súmula n.º 150 deste STJ, que assim dispõe: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARULHOS - SP." (STJ - Primeira Seção - CC n. 83437/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05/11/2007 p. 216)

 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, desta relatoria, 1ª Seção, DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005). 3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 4. Conflito conhecido para declarar competente o face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IGUATU - CE . 5. Agravo Regimental desprovido."

(STJ - Primeira Seção - AgRg no CC n. 68818 /CE Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/04/2007 p. 215)

Desta feita, não vislumbro os requisitos para a concessão da medida pleiteada.

Com tais considerações, indefiro o efeito suspensivo.

Intime-se a parte agravada, para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.”

 

Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não há que se prover o presente recurso, porque a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

O DNIT, apesar de ter integrado a lide no ano de 2016, quando da propositura da ação, na condição de assistente simples da autora, afirmou não possuir mais interesse em fazê-lo nos autos subjacentes, e assim não figura como parte do feito.

O entendimento esposado no decisum monocrático prolatado, e aqui reiterado, traduz o posicionamento consolidado desta C. 1ª Turma, motivo pelo qual não pode ser acolhida a pretensão de reforma da agravante, a qual pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do presente feito. Leia-se o precedente destacado:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Andradina/SP.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora o DNIT e da ANTT tenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bens da União (artigo 109, I, da Constituição Federal), restando evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda.

3. Em relação ao mérito, cumpre salientar que a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal.

4. No caso, o DNIT e a União, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.

5. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012862-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, DJEN 10/11/2022).

(...)” (grifos nossos)

Com relação à alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados ao tema, ressalto que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSENTES. IMPROVIMENTO.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.

2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.

3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

4. Embargos de declaração improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.