AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001603-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, SANDRA REGINA DAVANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001603-71.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, SANDRA REGINA DAVANCO Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de execução fiscal, excluiu as sócias administradoras do polo passivo da ação, entendendo não restar comprovada a dissolução irregular da sociedade (ID 1658110 – pág. 31). Em seu agravo, a Fazenda Nacional sustentou que a inclusão das sócias na CDA teve por fundamento o artigo 30, I, “b”, da Lei 8.212/91, o que configura apropriação indébita previdenciária, e não por dissolução irregular da empresa, conforme asseverado na decisão. Assegura a Fazenda Nacional que a entidade empresaria efetuou a retenção das contribuições previdenciárias da remuneração de seus empregados, mas deixou de repassar os valores aos cofres públicos. Assim, por tais motivos, postula no agravo de instrumento pela responsabilização pessoal das sócias administradoras nos termos do art. 135 do CTN, entendendo ser evidente a infração de lei e, portanto, aplicável a Lei de Execução Fiscal para a satisfação do crédito exequendo. Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001603-71.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, SANDRA REGINA DAVANCO Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada excluiu as coexecutadas APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA e SANDRA REGINA DAVANCO do polo passivo da execução fiscal 2002.61.82.009435-1, sob fundamento de que o oficial de Justiça obteve êxito em localizar a empresa executada em seu endereço cadastral, não havendo assim indícios de dissolução irregular para justificar a responsabilização solidária (Id 1658110, f. 31). De fato, as sócias-gerentes foram corresponsabilizadas pela dívida da empresa PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA, tendo seus nomes incluídos na certidão de dívida ativa (Id 1658109, f. 05). A empresa executada foi citada por carta (Id 1658109, f. 30), sendo que, pela insuficiência de bens penhoráveis (Id 1658109, f. 36), foi determinada a citação, outrossim, de tais corresponsáveis (Id 1658109, f. 46). No caso, diferentemente do que constou da decisão agravada, a responsabilização das sócias não foi motivada por indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. Os nomes das sócias foram incluídos na CDA desde a fase administrativa de cobrança, gerando presunção relativa de legitimidade da corresponsabilização. Neste sentido, relevante a alegação da exequente de que tal corresponsabilização foi motivada pela prática de infração à lei pelas sócias (artigo 135, III, CTN), pela retenção da contribuição previdenciária dos trabalhadores, sem posterior recolhimento dos valores aos cofres públicos (conforme previsto no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991), configurando, em tese, o tipo da apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal), ou seja, infração à lei. Por sua vez, mesmo diante da presunção de legitimidade e veracidade da CDA, não consta dos autos prova de ilegalidade da corresponsabilização promovida na CDA que, cabe reiterar, não decorreu de dissolução irregular, tal como fundamentado na decisão agravada. Neste ponto, cabe ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o mero inadimplemento de tributos não possa motivar o redirecionamento da responsabilidade tributária aos sócios, constitui infração à lei (artigo 135, III, CTN) a conduta praticada por sócios-gerentes de recolher contribuições previdenciárias dos salários dos empregados (artigo 20 da Lei n. 8.212/1991) e não repassá-las ao INSS. Neste sentido, o seguinte precedente: AIRESP 1.379.776, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/10/2017: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que excluíra, do polo passivo da execução fiscal, os sócios-gerentes, em relação aos quais fora ela redirecionada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inocorrência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014. V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que preenchidos os requisitos ensejadores do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido”. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: AI 0012080-15.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJe de 05/10/2016: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INFRAÇÃO À LEI. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. EXCLUSÃO. 1- O STF no julgamento do RE n. 562.276/PR reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. 2- A inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135, III, do CTN. 3- Na hipótese do sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização, por força da aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 4- No caso em exame, da leitura dos títulos executivos que embasam as execuções fiscais, observa-se que parte da dívida refere-se a contribuições descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à Previdência Social (art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91), o que configura, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), de modo que tal conduta resulta em infração à lei, ensejando a responsabilização pessoal prevista no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional. 5- Todavia, no caso sob estudo, em consulta ao site desta E. Corte, observa-se que os sócios da empresa executada, Luiz Carlos Zabin e Antônio Marconato, foram absolvidos da prática do delito previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c artigos 29 e 71, na ação penal que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado publicado em DJU de 19/08/2008, não sendo cabível sua a inclusão no polo passivo da execução fiscal. 6- Agravo de instrumento a que se dá provimento”. AC 0023870-50.2011.4.03.6182, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, DJe de 18/12/2015: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. INCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 30, I, "b", da Lei n. º 8.212/91. PROVIMENTO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2. O parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que somente a citação do devedor provoca a interrupção da prescrição. Ressalte-se que, anteriormente, à alteração introduzida pela LC 118/2005 no CTN, apenas a Lei 6.830, no art. 8.º, §2º, fixava como marco interruptivo da prescrição, o despacho que ordena a citação, regra essa de constitucionalidade duvidosa, em face do art. 18, §1.º, da Constituição de 1969 que reservou à lei complementar as normas gerais de direito tributário. 3. Sendo assim, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer de o processo ficar paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 13/11/1995 e a pessoa jurídica executada foi citada em 28/06/1996, o que interrompeu o lapso prescricional nos termos do art. 174, I do CTN e o pedido de inclusão dos sócios foi formulado apenas após a exequente ter despendido todos os esforços a fim de localizar bens da empresa para saldar o débito. 5. Por força do princípio da actio nata, deve ser considerado como início do prazo prescricional o momento em que a exequente tomou ciência da inexistência de bens da empresa executada. 6. A análise dos autos indica que a exequente não permaneceu inerte no feito originário, diligenciando no sentido de localizar o devedor e bens da sociedade para saldar o débito. Aplicável à espécie o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). 8. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008). 9. Diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio /terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que a autuação tenha por fundamento o art. 13 da Lei nº 8.620/93. 10. Apesar de revogado pela Lei nº 11.941/09, este dispositivo somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243) - razão por que cabe ao exequente a prova de que o sócio /terceiro praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do sócio . 11. Da leitura do título executivo que embasa a ação, verifica-se que se encontra dentre os fundamentos para sua extração o disposto no art. 30, I, "b", da Lei n.º 8.212/91, o qual se caracteriza pelo desconto das contribuições previdenciárias dos salários dos empregados, sem o devido recolhimento dos valores aos cofres públicos pelo(s) sócio (s) administrador. Referida conduta, configura, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal e se subsume ao disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, impondo a inclusão do sócio (s) no pólo passivo da ação. 12. Remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá provimento. 13. Recurso de apelação a que se dá provimento”. Ante o exposto, divirjo do voto da relatoria para dar provimento ao recurso e determinar a manutenção das sócias no polo passivo da execução fiscal. É como voto. Desembargador Federal CARLOS MUTA
Autos n. 5001603-71.2018.4.03.0000
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Peço licença ao e. relator para dissentir de seu d. voto.
Faço-o, sempre respeitosamente, por entender que, cuidando-se de execução fiscal destinada à cobrança de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não recolhidas aos cofres públicos, é devido o redirecionamento da cobrança para a pessoa dos sócios administradores. Nesse ordem de ideias, menciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
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IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014.
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(STJ, AgInt no REsp n. 1.379.776/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 135, III, DO CTN. APLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO.
1. Trata-se de embargos movidos pelos ora recorrentes em face do INSS nos autos da execução fiscal n. 2004.7205.004645-7 no qual pretender afastar o redirecionamento do feito na qualidade de responsáveis tributários e a penhora do bem constrito, por ser bem de família. No juízo de primeiro grau (fls. 74/76), o pleito foi julgado improcedente ao entendimento de que: a) os embargantes não têm legitimidade para discutir a penhora em favor de terceira pessoa; b) foram configuradas as hipóteses do art. 135, III, do CTN, de modo que devem responder pelas dívidas da pessoa jurídica. O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE.
1. Havendo infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias), justifica-se a responsabilização dos sócios responsáveis pela administração da empresa, já que não se trata de mero inadimplemento.
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4. Na espécie, os recorrentes devem responder pelas dívidas em execução. Os autos demonstram: a) o redirecionamento ocorreu em virtude da dissolução irregular da sociedade; b) na CDA constam os nomes dos embargantes como responsáveis tributários e estes desincumbiram-se de afastar a presunção de certeza da certidão da dívida ativa; c) os valores executados são derivados de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS.
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(STJ, REsp n. 1.004.908/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 21/5/2008.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO - INCLUSÃO DE SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. ART. 13, LEI Nº 8.620/93. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS MAS NÃO REPASSADAS À PREVIDÊNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 168-A DO CP. MERO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
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3. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal se deu pelo fato de que não houve a localização da sociedade empresária executada (certidão de oficial de justiça à fl. 131), sendo, então, lídima a ampliação subjetiva do processo, ex vi do enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se da documentação acostada a fl. 132 e seguintes que o crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco.
5. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento.
6. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito.
7. Apelação desprovida.
(TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0048699-56.2012.4.03.9999, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017)
Nesse cenário, perde relevo a discussão quanto à falência da executada, o que somente afastaria a responsabilização se fundada em dissolução irregular, o que não é o caso. Aqui, frise-se, se cuida de infração à lei, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001603-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, SANDRA REGINA DAVANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Responsabilidade tributária na Constituição Federal
Inicialmente, há que se consignar que o tema da responsabilidade tributária deve ser compreendido a partir da Constituição Federal. Isso porque seu artigo 146 determina que compete à lei complementar dispor sobre regras gerais em matéria de legislação tributária, inclusive a respeito dos contribuintes (CF, art. 146, III, “a”), bem como da obrigação tributária (CF, art. 146, III, “b”). Para bem se compreender o que são, tecnicamente falando, “contribuintes”, é necessário fazermos uma digressão, ainda que breve, sobre as modalidades de sujeitos passivos, sob pena de realizar interpretação rasteira, superficial, meramente gramatical, que deve ser apenas a primeira das técnicas de compreensão do conteúdo jurídico, não a última, como é sabido pelas regras de hermenêutica. O mesmo se diga sobre a compreensão da obrigação tributária, como será visto.
Em atenção ao comando constitucional, o Código Tributário Nacional é reconhecido como o veículo das referidas normas gerais em matéria de legislação tributária, tanto que somente pode ser alterado por lei complementar, ainda que tenha sido aprovado como lei ordinária.
Interpretação abrangente para a voz “contribuinte” no art. 146, III, “a”, e “obrigação”, alínea “b”, do mesmo comando constitucional
Conforme adiantado, não se deve fazer mera interpretação gramatical de textos jurídicos, e com maior relevância deve-se atentar para a amplitude do texto constitucional.
Consideramos que a voz “contribuintes”, usada no indigitado texto, deve ser compreendida, sistematicamente, como ‘sujeitos passivos’. Nossa argumentação principia com o quanto considerado por Rubens Gomes de Sousa no anteprojeto de Código Tributário Nacional, onde o elaborador da proposta entendia que “A expressão ‘contribuinte’ inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo e o responsável tributário”. Essa era a proposta de redação para o então art. 163, § 2º (veja-se BRASIL. Trabalhos da comissão especial do Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Ministério da Fazenda, 1954).
Além disso, para se analisar o que são contribuintes é necessário compreender as outras figuras correlatas (no caso, a responsabilidade tributária). E isso foi estabelecido no Código Tributário Nacional, tanto que seu artigo 121 os menciona:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A redação legal reforça a compreensão que se deve ter para o comando constitucional, ao estabelecer os sujeitos passivos das obrigações tributárias. A título de reforço argumentativo, o CTN é dividido em 2 livros, sendo que o segundo é dedicado às normas gerais em matéria de legislação tributária. Por sua vez, seu Título II é dedicado à obrigação tributária, sendo que seu capítulo V trata justamente da responsabilidade tributária. Tal capítulo é dividido em 4 seções.
Pelo quanto até agora exposto, deve-se ter em mente que o tema da responsabilidade tributária há que ser tratado por lei complementar, à luz do artigo 146, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.
A responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional
Conforme adiantado, o Código Tributário Nacional – CTN, cumprindo o comando constitucional de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, disciplina a distinção entre contribuinte e responsável e veicula diversos comandos legais sobre responsabilidade.
Como é cediço, além do já citado artigo 121, o CTN disciplinou minudentemente a responsabilidade tributária também dos artigos 128 ao 128. E conferiu espaço para o legislador ordinário laborar a respeito, desde que respeitando a ordem do artigo 128, in verbis:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Eis o espaço limitado para a atuação do legislador ordinário, dado pelo próprio legislador complementar. Destacamos o que entendemos como o núcleo do comando: a responsabilidade do terceiro precisa ser expressa e desde que o responsável tenha vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação. Assim, é vedado ao legislador estipular uma responsabilidade se o vínculo do terceiro for com o contribuinte, por exemplo. O vínculo tem que ser com o fato gerador da obrigação, é dizer, com a materialidade do fato imponível. E, registre-se por oportuno, o fato imponível sempre precisa ter cunho econômico (princípio da capacidade contributiva).
Do dever de retenção e de recolhimento aos cofres públicos das contribuições do trabalhador (Lei 8.212/91, art. 30, I, “b”)
Determina a Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei n. 8.212/1991) que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
O texto legal, como se verifica de sua redação, estipula um ônus da pessoa jurídica: reter os valores devidos por seus trabalhadores (sentido lato) para poder recolher tais valores aos cofres públicos. Esse aspecto é inquestionável nos autos.
Contudo, o que se discute é se a ausência de recolhimento do valor devido acarreta a superação da personalidade jurídica e autoriza os agentes da Administração Tributária a redirecionarem os executivos fiscais para sócios ou administradores. Como se observa a partir da leitura do indigitado dispositivo legal, não há nenhuma referência ao quanto aventado. Assim, o dever de reter e recolher aos cofres públicos é da empresa, o que exclui dever personalíssimo de sócios ou administradores.
Da leitura da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I, “b”), se extrai que o artigo não menciona “responsabilidade tributária”.
Por outro lado, deve-se considerar o quanto estabelecido no Código Tributário Nacional, notadamente em seu artigo 135, que estabelece:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Aqui, há referência à responsabilidade por “infração de lei”. Conforme a parte interessada suscita, reter na fonte as contribuições previdenciárias e não as recolher aos cofres públicos é uma infração à lei. A resposta, por evidente, é positiva. Entretanto, não é suficiente para atrair o artigo 135 do CTN para sua aplicação, nestes autos. Isso porque tal interpretação literal levaria (i) à desconsideração de todas as pessoas jurídicas sempre que os tributos não fossem recolhidos, o que não se sustenta no ordenamento jurídico em vigor; e, (ii) a leitura completa do texto normativo infirma tal interpretação. Como se verifica, o cerne do artigo 135 do CTN é “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de (...) infração de lei”. Esse é o núcleo do texto. E, considerando que não há tributo devido pela prática de ato ilícito, o reter e não recolher não gera, por si só, tributo. Em outras palavras, não há Imposto sobre a Renda, assim como não há Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro pela prática de tal ilícito. Assim, mesmo a interpretação gramatical, que é a primeiro, não a última a ser realizada, não suporta a leitura extremamente superficial e limitada da Administração Tributária.
Em outras palavras, os ilícitos dos administradores e sócios de pessoas jurídicas a atrair a aplicação do artigo 135 do CTN são à legislação de regência de tais atuações. De modo direto, se o sócio de pessoa jurídica descumpre a legislação societária, e desse descumprimento são realizados fatos imponíveis que gerarão tributo, tais exações serão devidas exclusivamente (“pessoalmente”) pela pessoa jurídica do sócio.
O mesmo se diga de todas as demais pessoas mencionadas no artigo 135 do CTN.
Entendemos que infração de lei não é qualquer conduta contrária a qualquer norma. É infração à legislação societária. Um exemplo de infração de lei é o da dissolução irregular da sociedade, ou do funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes). O 1º caso (dissolução irregular) não gera obrigação tributária. Portanto, estritamente falando, não há a incidência do art. 135 do CTN (mas há a incidência da Súmula 435 do STJ). Já o 2º caso (sociedade de fato) atrai para si a incidência do art. 135 do CTN.
Um tipo de infringência à lei (CTN, art. 135) pode estar, por exemplo, na não observância das determinações da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) ou aquelas presentes no Código Civil, art. 1.093.
Não compartilhamos com os argumentos usualmente utilizados em defesa pelo Fisco, de que deixar de recolher tributos é infração à lei nos moldes previstos no art. 135. Se assim fosse, qualquer infração à lei (devolução de cheque sem correspondentes fundos, aplicação de multa de trânsito, atraso no pagamento de duplicata ou de qualquer outra obrigação) transferiria a responsabilidade para o administrador, com o que teríamos o fim da personalidade jurídica da empresa.
As alegações da União não comprovam que as sócias mencionadas deram causa ao fato gerador de modo irregular. O nome de sócio constando na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pelo débito não gera a presunção de responsabilidade tributária.
Registre-se que os fatos alegados pela Fazenda Nacional não indicam de forma evidente a ocorrência de investigação da ocorrência de fraude, confusão patrimonial e outras que tais com o objetivo de lesar os cofres públicos.
Entretanto, o legislador complementar não ficou silente quanto à prática de crimes contra a ordem tributária. Nesse terreno, laborou no artigo 137 do CTN, in verbis:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Para além da responsabilização diante da infração à legislação societária, se o sócio pratica crime, a pessoa jurídica não deve ser responsabilizada, mas sim o agente, a pessoa física (sentido, novamente, para responsabilidade pessoal). Assim, do ponto de vista da legislação – e a responsabilidade – tributária há que se verificar se a legislação criminal ou penal tipifica a apropriação indébita. E sabemos que a indagação é procedente.
Do crime de apropriação indébita previdenciária estipulado no Código Penal
O Código Penal tipifica a apropriação indébita previdenciária, como se comprova:
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Nesses termos, a resposta do ordenamento jurídico brasileiro para a tipicidade de reter contribuição previdenciária de trabalhadores e não as recolher aos cofres públicos é de caráter criminal (e não de responsabilização nos termos do Código Tributário Nacional).
Cremos que a apropriação indébita não gera “obrigação tributária”. No contexto, o que gera a obrigação tributária é o pagamento de salário, com o dever de retenção. Não há fato gerador de tributo na retenção de contribuição previdência, razão pela qual não se aplica o art. 135 do CTN.
Massa Falida
Importante registrar que a executada se encontra sob regime falimentar.
A informação de que a empresa executada se encontra sob regime falimentar, fornecida pela exequente, impede o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Anoto que a própria exequente requereu junto ao juízo falimentar a reserva de numerário/habilitação do crédito (ID 1658109, pág. 158).
Havendo processo falimentar, com pedido de habilitação do crédito pelo credor, não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal.
Trago à colação transcrição de voto da Desembargadora Federal Relatora Alda Basto quando do julgamento de caso análogo em Agravo de Instrumento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“... No caso, em que pese meu entendimento no sentido de ser possível a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, em decorrência de sua responsabilidade, em princípio, pelo inadimplemento da empresa, quando esta não é localizada ou não possui bens suficientes à cobertura do débito, a hipótese em tela tem a particularidade de se encontrar a executada em processo de falência, constando nos autos o extrato de sua tramitação (fls. 100).
Em vista da vis atractiva do juízo universal da falência, prudente a suspensão do curso da execução fiscal, buscando-se a reserva e a habilitação do crédito tributário pendente naqueles autos que correm perante a Justiça Estadual.
Neste instante de cognição sumária, entretanto, afigura-se coerente a r. decisão agravada, no sentido de impedir a inclusão do sócio no polo passivo da execução.” (Proc. 2005.03.00.0094123-9 AG 254390, 4ª Turma, decisão de 11/01/2006).
Por fim, anoto que na remota hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra as sócias, poder-se-ia configurar excesso de execução, uma vez que, em caso de penhora/bloqueio sobre o patrimônio das sócias, o débito fiscal estaria garantido duplamente, em razão do pedido de habilitação de crédito formulado pela exequente junto ao juízo falimentar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-GERENTES. ARTIGO 135, III, CTN. INFRAÇÃO À LEI. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE REPASSE À AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS, EM TESE, COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL.
1. Diferentemente do que constou da decisão agravada, a responsabilização das sócias não foi motivada por indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. Os nomes das sócias foram incluídos na CDA desde a fase administrativa de cobrança, gerando presunção relativa de legitimidade da corresponsabilização. Tal corresponsabilização foi motivada pela suposta prática de infração à lei pelas sócias (artigo 135, III, CTN), pela retenção da contribuição previdenciária dos trabalhadores, sem posterior recolhimento dos valores aos cofres públicos (conforme previsto no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991), configurando, em tese, o tipo da apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal), ou seja, infração à lei. Mesmo diante da presunção de legitimidade e veracidade da CDA, não consta dos autos prova de ilegalidade da corresponsabilização promovida na CDA que, cabe reiterar, não decorreu de dissolução irregular, tal como fundamentado na decisão agravada, razão pela qual devem ser mantidas no polo passivo.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora o mero inadimplemento de tributos não possa motivar o redirecionamento da responsabilidade tributária aos sócios, constitui infração à lei (artigo 135, III, CTN) a conduta praticada por sócios-gerentes de recolher contribuições previdenciárias dos salários dos empregados (artigo 20 da Lei n. 8.212/1991) e não repassá-las ao INSS.
3. Agravo de instrumento provido.