RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-66.2021.4.03.6338
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSIMEIRE DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542-A, FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-66.2021.4.03.6338 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE DA SILVA SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542-A, FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003032-66.2021.4.03.6338 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE DA SILVA SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542-A, FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 05/2020 COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTADA PELA DEPENDENTE DO FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 19-E, §§ 1º E 7º, DO DECRETO 3.048/99, INCLUÍDOS PELO DECRETO 10.410/2020, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA (ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO ÓBITO). INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado falecido, julgado procedente, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte por quinze anos (NB 201.945.118-7), a partir da data do óbito do falecido segurado, em 14/09/2021. Recurso interposto pelo INSS requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que, analisando o CNIS atualizado, verifica-se que a contribuição referente a 05/2020 ainda consta com valor de salário-de-contribuição inferior ao valor do salário-mínimo, e que não se comprovou nos autos o pagamento da competente GPS para regularização da contribuição. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. Decido. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) Portanto, são requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; (iii) e a condição de dependente da parte autora no momento do óbito. Quanto ao óbito, ocorreu em 14.09.2021, conforme certidão de óbito anexada nos autos (fls. 18 do id 160792292). No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Em relação ao vínculo jurídico, dentre as pessoas anunciadas no rol legal, conforme o artigo 16 da lei 8.213/91, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tenho que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros meios. Na hipótese dos autos, a parte autora postula a concessão da pensão por morte na condição de companheira, em que a dependência econômica é presumida, conforme art. 16 §4º da lei 8.213/91. Tenho que a parte autora junta documentos em que é possível inferir que a autora mantinha residência em comum com o falecido na Avenida Moinho Fabrini, 592, SBC/SP, conforme certidão de óbito e diversas correspondências no id 160792292, tais como: correspondência da Prefeitura de São Paulo de 07/2018 no nome do falecido (fl. 36), conta de gás de 06/2016, de 02/17, de 09/2018, 03/2020, 08/21 em nome da autora (fls. 37, 39, 42, 47, 49), multa de trânsito em nome do falecido de 03/2017, de 02/2019 (fls. 38, 44), conta de telefone de 07/2018 em nome do falecido (fl. 40), nota fiscal de 01/2019 em nome do falecido (fl. 43), nota fiscal de 08/2019 em nome da autora (fl. 45), cartão em nome do falecido de 06/2020 (fl. 46), correspondência de 04/21 em nome do falecido (fl. 48), contrato de concessão obrigacional de unidade imobiliária em nome do falecido e da autora como cônjuge de 01/2021 (fl. 01/ do id 160792287) Ainda, a parte autora junta aos autos cópia da certidão de nascimento da filha em comum (fl. 24 do id 160792292), escritura de declaração de 15.03.2010 em que o falecido declara que a autora e seu filho eram seus dependentes economicamente (fl. 27), carteirinha do Clube Mesc de 2011, em que o falecido era o titular e a autora e filho Luciano dependentes (fls. 30/31) e diversas fotos do casal (fls. 50/69 do id 160792292). A autora, em seu depoimento pessoal, afirma que convivia com o falecido há 15 anos, e esclarece que ele trabalhava como caminhoneiro e faleceu quando estava viajando a trabalho em Belém, e que a empresa Speed telefonou informando que o falecido companheiro passou mal em Belém, mas acabou falecendo no local. Esclarece que foi para Belém. Afirma que o falecido companheiro era autônomo e prestava serviço para a empresa Speed. Tais assertivas pareceram a este juízo dignas de crédito. Assim, ante o conjunto das provas de que a relação estabelecida entre a autora e o falecido eram relativas a uma convivência duradoura, pública e contínua e estabelecida para a constituição de uma família há mais de dois ano, tenho como comprovada a união estável. Desse modo, provada a condição da autora de companheira do finado, impõe-se o acolhimento do pedido, já que sua dependência constitui presunção de dependência. Ainda, não há qualquer informação nos autos quanto à separação do casal. No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, o motivo para o indeferimento do pedido na via administrativa, cabem alguns apontamentos. Alega a parte autora que o falecido detinha qualidade de segurado quando do óbito, uma vez que a última contribuição ocorreu em 05/2020 como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo. Porém, alega que de acordo com os parágrafos 1º e 7º, do art. 19-E, do Decreto nº 3.048/99, incluídos pelo Decreto nº 10.410/2020, o dependente do falecido pode ajustar suas contribuições até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano do óbito. Diante desse permissivo, a autora emitiu e pagou a guia DARF de complementação da competência 05/2020 recolhida abaixo do salário mínimo, conforme guia e comprovante de pagamento que seguem anexados no PA, validando-se, dessa forma, o último recolhimento previdenciário do de cujus, o que lhe mantém a qualidade de segurado na data do óbito. Ainda, esclarece que o falecido era motorista de caminhão e prestava serviços de transporte para algumas pessoas jurídicas, conforme contratos de transporte de 26.03.2021 (id 160792288). Alega que a empresa não fez o recolhimento previdenciário da forma correta. Conforme a CNIS anexados aos autos, o falecido efetuou seu último recolhimento à previdência como contribuinte individual em 05/2020, mas em valor inferior ao mínimo, complementado pela autora após o óbito, em 29.10.2021 (fl. 29 do id 160792287). Conforme a Emenda Complementar 103/2019, o recolhimento ao INSS que ficar abaixo do valor de um salário mínimo, a partir de fevereiro de 2020, não é considerado para fins de direito a benefícios previdenciários, exceto se complementada esta contribuição. Essa complementação deve ser na diferença entre o valor recebido e o salário mínimo. Ainda, nos termos do artigo 19-E, §7º do Dec. 10.410/20, assim dispõe: “Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.” (NR) Portanto, há a possibilidade de os dependentes do segurado falecido complementarem as contribuições para fins de reconhecimento de direito ao benefício de pensão por morte. No entanto, a realização deste ajuste deve ocorrer até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao ano do falecimento do segurado. Assim, tendo em vista que a autora complementou o recolhimento em 29.10.2021, ou seja, dentro do prazo acima mencionado, resta válido o recolhimento de 05/2020. Ainda, o período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (redação original) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. À luz dos dispositivos acima transcritos, a manutenção da qualidade de segurado perdurou até o óbito do falecido companheiro da autora, conforme § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, uma vez que comprovou ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexada aos autos. Assim, o falecido obteve 24 meses de período de graça, observando que sua última contribuição ocorreu em 05/2020, sendo que somente perderia a qualidade de segurado em 16.07.2022. Portanto, a autora preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício de pensão por morte pleiteado. Ainda, o benefício é devido desde a data do óbito do falecido segurado, em 14.09.2021, uma vez que requerido em até 90 dias, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. A autora nascida em 21.10.1981 contava com 39 anos quando do óbito do companheiro. Ainda, comprova mais de 02 anos de casados e o falecido detinha mais de 18 contribuições, razão pela qual é devida a pensão por morte por 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, C, 4 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte por quinze anos (NB 201.945.118-7) à parte autora desde a data do óbito do falecido segurado, em 14.09.2021. CONDENO o INSS a PAGAR as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...)” Como bem observado pelo juízo sentenciante, a autora comprovou a complementação da competência 05/2020 recolhida abaixo do salário mínimo, efetivada dentro do prazo estabelecido no art. 19-E do Decreto 3.048/99, conforme guia e comprovante de pagamento anexados ao processo administrativo (fls. 29/31 do ID 280398659), validando-se, dessa forma, o último recolhimento previdenciário do de cujus, o que garantiu a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. A alegação de que não constaria do CNIS a regularização/complementação da contribuição referente a 05/2020 não prejudica o direito da demandante, tendo em vista que, como mencionado acima, o recolhimento da diferença entre o valor efetivamente recolhido e o valor mínimo foi devidamente comprovado pela recorrida, e que compete à autarquia a fiscalização, regularidade e atualização dos registros lançados no referido cadastro de informações sociais. Quanto à alegação de que a regularização da contribuição não teria sido realizada da forma correta, mediante recolhimento de GPS, importa observar que, apesar de juntada ao processo administrativo a guia DARF recolhida pela requerente, juntamente com o comprovante de pagamento, não houve qualquer manifestação do ente autárquico acerca da alegada irregularidade, tampouco lhe foi oportunizada a retificação do recolhimento, não cabendo ao recorrente, nesse momento, arguir questão que não foi oportunamente suscitada. Ademais, importa registrar que a Portaria INSS/DIRBEN Nº 1005 de 11/04/2022 alterou a redação da Portaria INSS/DIRBEN Nº 990 de 28/03/2022 que complementou as regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, referente à complementação de contribuições previdenciárias quando o segurado recebeu abaixo do salário mínimo de contribuições. O art. 116, inciso I, da mencionada Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022 assim dispôs: Art. 116. A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade; - Grifei. Logo, não vislumbro nenhuma irregularidade na regularização tempestivamente efetuada pela autora, porquanto em conformidade com as normas emitidas pela própria autarquia previdenciária. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 05/2020 COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTADA PELA DEPENDENTE DO FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 19-E, §§ 1º E 7º, DO DECRETO 3.048/99, INCLUÍDOS PELO DECRETO 10.410/2020, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA (ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO ÓBITO). INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.