RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001879-58.2022.4.03.6339
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO PADOVESI FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A, MELINA BUTTIGNON GUASTALI - SP269930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001879-58.2022.4.03.6339 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO PADOVESI FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A, MELINA BUTTIGNON GUASTALI - SP269930-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001879-58.2022.4.03.6339 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO PADOVESI FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A, MELINA BUTTIGNON GUASTALI - SP269930-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PADOVESI FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor realizado na qualidade de menor aprendiz – lapso de 01/02/1984 a 30/01/1987 - para “Sapataria Caetés”, intermediado pela Legião Mirim da cidade de Tupã/SP.
É a síntese do necessário. Decido.
Em que pese o valor atribuído à causa não corresponder ao exato proveito econômico da ação (R$ 6.000,00), desnecessária a intimação do autor para renunciar a eventual importância que exceder a sessenta salários mínimos, considerando o desfecho da demanda como adiante se verá.
Passo à análise do mérito.
Requer o autor seja computado para fins da aposentação pleiteada labor realizado na qualidade de menor aprendiz – período de 01/02/1984 a 30/01/1987 - para “Sapataria Caetés”, intermediado pela Legião Mirim da cidade de Tupã/SP.
A respeito do tema, coube ao Decreto-lei 2.318/86 dispor sobre o custeio da Previdência Social e sobre a medida social de admissão de menores assistidos pelas empresas. No seu art. 4º, o aludido decreto-lei estabeleceu:
Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.
§ 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.
§ 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.
§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.
E o Decreto 94.338/87, ao regulamentar o Programa Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido, disciplinou, para o que interessa, o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.
Parágrafo único. Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este decreto, esteja prestando serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus.
Art. 2º A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.
[...]
Art. 8º Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:
I - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;
II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;
III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;
IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9º Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;
III - falta disciplinar;
IV - freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V - completar o menor 18 anos de idade;
VI - pedido do menor assistido.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.
§ 2º O menor assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.
[...]
Art. 12. É lícito ao menor assistido assinar recibo de bolsa de iniciação ao trabalho.
Art. 13. A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos do disposto neste Decreto, não gera vínculo empregatício.
Parágrafo único. Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive o FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Portanto, a contratação pelas empresas do menor assistido consubstanciava vínculo trabalhista específico e, principalmente, sem relação com a Previdência Social. Como a empresa não estava obrigada a recolher contribuição, o menor assistido igualmente não era tido como segurado da Previdência Social e, por isso, o período de exercício da atividade também é imprestável para fins de contagem de tempo de serviço, salvo indenização – art. 55, §1º, da Lei 8.213/91.
A Guarda Mirim ou Legião Mirim é um projeto de cunho socioeducativo, com o objetivo de auxiliar jovens na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
No caso, a documentação que instrui a inicial – declaração expedida pela Legião Mirim de Tupã e respectiva ficha do menor (ID. 264886131 - págs. 22/24) não deixam dúvidas de que o vínculo apontado de fato existiu.
Todavia, a inserção nesse tipo de projeto socioeducativo não determina a configuração de relação de emprego, por ausência dos elementos determinantes de sua configuração, circunstância que não fora impugnada especificamente pelo autor.
É de conhecimento deste juízo que os legionários mantinham vínculo diretamente com o projeto Legião Mirim. Era pela instituição que recebiam mensalmente e para ela eram reportados os problemas apresentados pelo menor no expediente. Além disso, usavam – obrigatoriamente - uniformes da Legião Mirim, exatamente para diferenciá-los dos demais empregados.
A Legião Mirim era uma forma de entrada no mercado de trabalho à época, através do qual se aprendia uma profissão que poderia resultar na efetiva contratação no momento adequado. Ou seja, tinha o labor a inequívoca pretensão de formação profissional.
Assim, inviável afastar a característica de menor aprendiz ostentada pelo requerente, o que impede, na forma da legislação, o cômputo do período pretendido na inicial para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, têm-se dos julgados da Turma Recursal de São Paulo:
(...) Tem predominado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – a que me alinho – a inadmissibilidade do reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço prestado por legionários mirins, dada a predominância do conteúdo socioeducativo de semelhante ocupação, preposta à oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido. A despeito do desenvolvimento de atividades profissionais paralelas às pedagógicas, em situações tais não se verificam as características elementares à relação de emprego (art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho), tendo-se mais propriamente um estágio remunerado. (...)
Recurso Inominado/SP 0001395-78.2019.4.03.6325, 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relatora JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, data do julgamento 04/12/2020, DJF3 Judicial 18/12/2020, grifos nossos
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de averbação dos períodos em que a parte autora atuou como guarda mirim. Impossibilidade. Caráter sócio educativo da atividade que não gera efeitos previdenciários. Ausência de demonstração de violação das premissas da atividade de guarda mirim. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Recurso Inominado/SP 0002470-27.2019.4.03.6302, 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, data do julgamento 23/10/2020, DJF3 Judicial 04/11/2020, grifo nosso
Assim, deixo de reconhecer o período em que o autor trabalhou como legionário mirim para fins previdenciários, porque não caracterizada como relação empregatícia.
Soma dos tempos
Não havendo lapso de trabalho reconhecido judicialmente, prevalecem os cálculos de tempo de contribuição apurados pela autarquia-ré quando do pedido administrativo (ID. 264886131 - pág. 48), dos quais se constata não reunir o demandante o tempo mínimo necessário para concessão da prestação vindicada.
Dispositivo
Isto posto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que trabalhou pela Legião Mirim na Sapataria Caetés, no período de 01/02/1984 à 30/01/1987, conforme documentos apresentados na inicial: Declaração da Instituição Legião Mirim de Tupã; b) Ficha de Registro; c) Recibo de Pagamento; d) Atestado Escolar de Dispensa; e) Carteira de Trabalho, onde consta que o primeiro e único registro do Recorrente foi na Sapataria Caetés, onde permanece até hoje. Outrossim, os documentos apresentados demostram com clareza o trabalho desenvolvido pelo Recorrente na Sapataria Caetés, que continua com o vínculo empregatício na mesma empresa até a presente data. Afirma que, na peça inaugural, requereu a produção de prova testemunhal. Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado ao Recorrente a produção da prova testemunhal. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada, pois a produção oral se mostra essencial. Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza a prova requerida. Alega que consta no processo ID: 264886131, às fls. 25 a 32 os recibos de pagamentos, às fls. 34 a 39 os Atestados que informam com clareza que o Recorrente exercia atividade profissional em jornada das 08h às 18h. Dessa forma, deve ser reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, para se permitir a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se ao Recorrente a produção de prova testemunhal. Requer a reforma para a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, nos termos constantes da fundamentação, e posterior prolação de nova sentença e caso, não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, postula pela procedência do pedido, para reconhecer todo o período que trabalhou pela Legião Mirim, na Sapataria Caetés, no período de 01/02/1984 à 30/01/1987, para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Neste sentido, não consta, da fundamentação da inicial, justificativa acerca da necessidade da prova oral, limitando-se a parte autora a requerer: “3 - A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, principalmente oitiva das testemunhas que serão arroladas oportunamente;” Ademais, embora intimada a manifestar-se após a apresentação da contestação, a parte autora quedou-se inerte, deixando, inclusive, de pleitear a produção de qualquer outra prova, razão pela qual foi prolatada a sentença. Logo, não tendo a parte autora requerido prova testemunhal, de forma específica e justificada, inclusive apresentando o respectivo rol de testemunhas, encontra-se esta preclusa. Anote-se que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos.
5. A atividade de guarda mirim/legionário mirim não se confunde com relação de emprego. Trata-se de atividade desenvolvida com caráter educacional e assistencial, por meio de entidade que fornece ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do menor. Neste sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. II - A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora. Alega omissão eis que o embargante trabalhou em três locais diversos onde realizava exercícios correlatos e também deixou de analisar o reconhecimento de tempo de serviço de 1976 a 1980. III - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial em atividades prestadas, sem registro em CTPS, como guarda mirim. IV - Para comprová-lo, foram carreados aos autos os seguintes documentos: ficha de matrícula do requerente na Polícia Mirim de Santa Cruz do Rio Pardo, indicando admissão em 09.12.1976; certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santa Cruz do Rio Pardo, informando que o autor, quando em idade escolar, como membro integrante da Polícia Mirim acima mencionada, em programa de apoio educacional ao menor, foi recebido por aquela serventia no período de 01.02.1978 a 01.02.1980, como guarda mirim, aprendiz, desempenhando serviços de entrega de documentos no fórum, pagamentos de guias junto às entidades financeiras, executando, enfim, as obrigações inerentes a sua idade, atendendo aos objetivos do programa; "folhas de soldo" da Polícia Mirim de Santa Cruz do Rio Pardo, incluindo o nome do requerente. V - Em depoimento, o autor esclareceu que trabalhou como guarda mirim do final do ano de 1976 e um período de 1980, salvo erro, até julho de tal ano. De início, prestou serviços no período matutino para a empresa Cartonagem Santa Cruz. Conseguiu então vaga para estudar no período noturno, e passou a prestar serviços como guarda mirim também em outro local (Escola Maria José Rios) no período da tarde. Depois, trabalhou no cartório de registro de imóveis, primeiro em meio período, e após em período integral. Acrescentou que, de início, exercia atividades burocráticas, mas, aos poucos, eram repassadas atividades desenvolvidas pelos funcionários dos locais acima referidos. VI - Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor rural do requerente como guarda mirim. VII - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo improvido.” (AC 00219933620124039999, 8ª Turma do TRF3, decisão de 13.10.2014, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni).
Ademais, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais desta 3ª Região, pacificou entendimento no seguinte sentido: “a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0001176-98.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 03/04/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/04/2019).
Outrossim, não se desconhece o julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.921.941/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022) no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). É imprescindível, pois, a apresentação de indícios documentais do alegado desvio de função que autorize o reconhecimento dos pressupostos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, como exige o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Conforme, ainda, consignado no referido julgado, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
6. Posto isso, no caso em tela, reputo que os documentos anexados aos autos não comprovaram que houve desvio de função ou distorção aos propósitos da função de guarda mirim, não demonstrando, ainda, que houve relação de emprego. Assim sendo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.