RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041281-66.2022.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: KARINA SAMPAIO DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA CAMURCA FELIX - SP286423-A, FELIPE DOS SANTOS - SP466542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041281-66.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: KARINA SAMPAIO DE JESUS Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA CAMURCA FELIX - SP286423-A, FELIPE DOS SANTOS - SP466542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041281-66.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: KARINA SAMPAIO DE JESUS Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA CAMURCA FELIX - SP286423-A, FELIPE DOS SANTOS - SP466542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento de seguro desemprego.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos.
Trata-se de ação proposta por meio da qual a parte autora pleiteia a liberação de parcelas do seguro desemprego.
Em síntese, a parte autora relata que requereu o benefício do seguro-desemprego em razão da demissão sem justa causa da “FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVAS” (09.06.2008 a 05.04.2021). Contudo, alega que o seu benefício não teria sido deferido.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 266393066).
Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 267858515).
Apesar de devidamente citada, a Fundação Padre Anchieta não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sem preliminares para apreciação, passo à análise do mérito.
O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, previsto no art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado dispensado sem justa causa, auxiliando-o na procura de novo emprego.
A Lei 7.998/90, em seu art. 3º, estabelece os requisitos legais para a concessão do seguro desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício do seguro desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Ou seja, o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador desamparado economicamente, sem renda para o seu sustento e em busca de outro meio de sobrevivência.
No presente caso, a parte autora postula o pagamento de parcelas do seguro-desemprego relativas à demissão sem justa causa da “FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVAS” (09.06.2008 a 05.04.2021), o que está demonstrado nos autos pelos seguintes documentos acostados à inicial: cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 260889745); termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 260890072); e demais documentos.
Em sua peça de defesa (ID 267858516), a União informa que o pagamento do referido benefício restou suspenso pelo seguinte motivo: “Código 69 – Órgão Público – art. 37/CF”.
O fato de a parte autora ter mantido vínculo empregatício sob o regime celetista com a Fundação não afasta, por si só, o direito ao seguro-desemprego.
O art. 201, III, da Constituição Federal, assegura a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, sendo vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Sendo assim, todos os trabalhadores submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fazem jus à referida proteção previdenciária, sem qualquer distinção em termos de forma de recrutamento para o labor.
Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO. AUTARQUIA FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. CLT. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia laboral prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. 2. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que o impetrante foi demitido sem justa causa do emprego cujo vínculo encontra-se anotado em sua CTPS. A recusa ao pagamento do seguro-desemprego, ao que consta, deu-se apenas pelo fato de a empregadora ser órgão público. Todavia, o fato de o impetrante ter eventualmente exercido cargo de livre provimento não afasta, por si só, o direito ao seguro-desemprego, uma vez que ele demonstrou que mantinha vínculo empregatício sob o regime celetista com a autarquia, tanto assim que recebeu todas as verbas rescisórias pertinentes à dispensa por justa causa (o que não teria ocorrido caso exercesse apenas cargo de livre provimento). 3. Reconhecido o direito à liberação das parcelas do seguro desemprego. 4. Remessa necessária desprovida.
(ReeNec 00021784820154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017).
Assim, diante de tudo o que foi trazido a Juízo, é devida a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a UNIÃO a pagar as parcelas devidas correspondentes ao seguro desemprego em razão da dispensa sem justa causa da “FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVAS” (09.06.2008 a 05.04.2021), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Entendo que a presente condenação consubstancia uma obrigação de fazer em face da União (liberação das parcelas de seguro-desemprego), de modo que reputo adequado o pagamento do benefício na seara administrativa (com os índices de correção aplicados administrativamente) e não mediante requisição judicial.
A União, quando da liberação das parcelas, deverá ter em consideração os valores já pagos (parcelas já adimplidas), evitando-se bis in idem.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da UNIÃO: aduz que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, informou que o vínculo empregatício da autora com a Fundação não dava direito ao benefício seguro-desemprego por tratar-se de uma fundação pública, de modo que seria necessária a comprovação de que a parte autora ingressou em referida fundação por meio de concurso público. Em outras palavras, tem-se que é pacífico o entendimento de que o trabalhador contratado nos moldes da ora autora somente faz jus à percepção do FGTS e do saldo de salários. Cabe ainda consignar que, apesar de afirmar que se trata de fundação privada, a Fundação Padre Anchieta foi constituída com recursos públicos e possui natureza juridical de pessoa juridical de direito público, conforme amplamente reconhecido por nossa jurisprudência pátria. Ante o exposto, pode-se concluir a partir das supracitadas informações prestadas pelo órgão competente que não houve qualquer ilegalidade na conduta adotada pela ré, que obedeceu plenamente a legislação pertinente ao tema. Diante do exposto, conclui-se que não é devido o pagamento de seguro desemprego à parte autora, devendo ela, ainda, restituir ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador a parcela que recebera indevidamente.
4. Outrossim, a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas foi criada pela Lei 9.849, de 26 de setembro de 1967. O artigo 7º da referida lei dispõe que todo o pessoal admitido para prestação de serviços de qualquer natureza estará sujeito ao regime da legislação trabalhista. Nesse sentido, os documentos anexados aos autos demonstram o vínculo empregatício entre a parte autora e a Fundação Padre Anchieta, no período de 09.06.2008 a 05.04.2021. Assim, restando comprovado que o contrato de trabalho da parte autora foi regido pela legislação celetista, de rigor a manutenção da sentença.
5. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.