AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Considerando os padrões operacionais do PJe e a imperativa celeridade processual, neste mesmo documento, trago para julgamento dois agravos regimentais interpostos por réus distintos atacando decisões judiciais diferentes (aliás, procedimento empregado nesta ação penal originária - id 146656284): (i) agravo regimental interposto por DEISE MENDRONI DE MENEZES em face de decisão monocrática que não conheceu de embargos infringentes opostos por ela. Em suas razões recursais, sustenta o cabimento do recurso de embargos infringentes em face de acórdão não unanime proferido por tribunal local em sede de ação penal originária, argumentando que a questão relativa à admissibilidade de mencionado recurso teria sido remodelada após o julgamento da APN 470 pelo e.STF (que, por maioria de votos, entendeu pela admissibilidade dos infringentes em ações penais originárias em tramitação naquela Corte, assegurando vigência ao art. 333 de seu Regimento Interno) e em razão da recepção de tratados e de convenções de direitos humanos pelo ordenamento brasileiro. Com o objetivo de referendar sua tese, afirma que, “ainda que o entendimento pela não admissibilidade dos embargos infringentes em ações penais originárias de competência do Tribunal seja majoritário, ele está firmado em fundamentos ultrapassados e que precisam ser revistos por este Órgão Especial. Em que pese o Supremo Tribunal Federal não tenha se manifestado expressamente pelo conhecimento de embargos infringentes nos casos de ação originária dos Tribunais Regionais e Tribunais Estaduais, a decisão não restringe essa possibilidade aos Tribunais Superiores”. Assevera, ainda, que as garantias fundamentais não poderiam sofrer limitações especialmente por motivos procedimentais, pugnando pelo provimento do regimental para que seus embargos infringentes sejam conhecidos. Continuando, após tecer ilações a respeito da impropriedade da adoção do “voto-médio” como critério para se definir o resultado do julgamento pelo Órgão Especial desta C. Corte Regional, a agravante repisa argumentos já apresentados em embargos de declaração, no sentido de que: (i) haveria divergência em relação à capitulação dos fatos (em alusão aos crimes de concussão e de corrupção ativa, que, segundo sua visão, teria havido a formação de maioria para o reconhecimento do primeiro tipo penal, motivo pelo qual deveria prevalecer o entendimento apontado no voto proferido pelo e.Desembargador Federal Carlos Delgado); (ii) deveria ter sido absolvida da imputação relacionada ao delito de lavagem de dinheiro (uma vez que sua conduta foi atípica à luz de que o recebimento de valores por interpostas pessoas não teria o condão de configurar crime autônomo de lavagem, mas, sim, mero exaurimento do crime antecedente, de molde a prevalecer o posicionamento indicado no voto proferido pelo e.Desembargador Federal Wilson Zauhy); (iii) não teria ficado configurado o delito de organização criminosa, mas, sim, do crime de associação criminosa (a teor do que restou reconhecido ao longo do voto do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy); (iv) haveria a necessidade de afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, considerando que inexistiria subordinação entre a embargante e a corré CLARICE, e de aplicação da atenuante da confissão; e (v) seria imperiosa a readequação da dosimetria das penas, partindo-se do mínimo legal e aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente. Constam contrarrazões apresentadas pelo Parquet federal. (ii) agravo regimental interposto por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática que indeferiu a expedição de ofício por ele requerida endereçado ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. Em suas razões recursais, aduz que o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP estaria descumprindo comando judicial do Órgão Especial desta C. Corte Regional ao indeferir o levantamento de medidas cautelares que ainda estariam vigorando contra sua pessoa (a despeito da prolação de sua absolvição pelo colegiado). Destaca que, originariamente, as medidas cautelares foram decretadas no curso de um único Inquérito Policial (de nº 5006468-69.2020.403.0000), tendo sido ofertada denúncia em autos apartados, o que deu origem à presente Ação Penal Originária na qual foi absolvido. Ademais, o fato de o apuratório mencionado ter sido desmembrado em outros procedimentos criminais não levaria à conclusão de que as medidas cautelares deferidas teriam sido automaticamente estendidas a tais feitos, de molde que o MM. Juízo de 1º grau estaria descumprindo o decidido por este E. TRF3 ao negar o levantamento das constrições, o que deveria ser sanado por meio da expedição de ofício. A despeito de devidamente intimado, o Parquet federal deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o breve relatório.
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno/regimental no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno/regimental pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E. TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). I – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DEISE MENDRONI DE MENEZES A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Os presentes embargos infringentes são manifestamente incabíveis, razão pela qual não devem ser conhecidos. A acusada DEISE MENDRONI DE MENEZES recorre com fundamento no art. 609, parágrafo único, do CPP, art. 333 e ss., do Regimento Interno do e.STF, art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 8.2, do Pacto de San José da Costa Rica, além da Lei nºs 8.658/1993 e da Lei nº 8.038/1990, em razão das divergências nos acórdãos colacionados aos IDs 260037647 (acórdão condenatório) e 279861860 (acórdão que apreciou embargos de declaração), reclamando a reapreciação de teses que já foram apresentadas em aclaratórios. Ocorre que, à luz do art. 609, parágrafo único, do CPP, e da taxatividade recursal, os embargos infringentes são cabíveis para a ampliar a discussão de decisão de segunda instância, em apelação ou em recurso em sentido estrito, desfavorável ao acusado por maioria de votos. Portanto, não cabem embargos infringentes em se tratando de ação penal originária de competência de Tribunal local (em decorrência de foro por prerrogativa de função), ainda que o acórdão não tenha sido unânime e haja divergência benéfica ao acusado. O descabimento de embargos infringentes em ação penal originária é amplamente afirmado na jurisprudência do e.STF, do c.STJ e desta e.Corte Regional, conforme é possível inferir dos julgados que seguem, a título de exemplo (grifei): ‘PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STF UNÂNIME EM RELAÇÃO AO MÉRITO E MAJORITÁRIA QUANTO ÀS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS. MÍNIMO DE DOIS VOTOS ABSOLUTÓRIOS EM SENTIDO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Tendo em vista o princípio da taxatividade recursal, não cabem embargos infringentes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fundados no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que previstos, segundo a dicção legal, para veicular insurgência da defesa contra decisão não unânime ‘de segunda instância’. (...)’ (STF, AP 863 EI-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020). ‘‘HABEAS CORPUS’. PACIENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA POR TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUE NÃO CONHECEU DE ‘WRIT’ AO FUNDAMENTO DE AINDA SEREM CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES, BEM COMO DE NÃO SER POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ COMO SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. Patente o constrangimento ilegal por parte da decisão impugnada, seja ao mencionar a interposição de recurso incabível, seja ao condicionar a impetração de ‘habeas corpus’ à não-interposição de recurso especial, diminuindo a envergadura dada pela Carta Magna à ação mandamental. (...)’ (STF, HC 83510, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2003, DJ 05-12-2003 PP-00030 EMENT VOL-02135-07 PP-01355). ‘(...) CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINARIA - ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME - DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO). - A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originaria ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei n. 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. (...)’ (STF, HC 72465, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05-09-1995, DJ 24-11-1995 PP-40387 EMENT VOL-01810-02 PP-00345). ‘PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 5. É pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que ‘os embargos infringentes, no processo penal, só podem ser interpostos contra as decisões de segunda instância que apreciarem os recursos em sentido estrito ou as apelações’ (AgRg no Ag 205.671/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 190). (...)’ (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 315 E 168/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA QUE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEJAM RECEBIDOS COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 266, § 3º, DO RISTJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, EM SEDE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE 2º GRAU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V. Ademais, ainda que assim não fosse, quanto à matéria de fundo, objeto do próprio Recurso Especial, melhor sorte não socorre ao agravante, pela aplicação também da Súmula 168/STJ. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, ‘é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária’ (STJ, AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: ‘embora o acórdão recorrido tenha sido proferido por decisão majoritária, não cabe cogitar, na espécie, de eventual incidência do enunciado nº 281 do Supremo Tribunal Federal, já que o cabimento dos embargos infringentes - necessários, em regra, para o esgotamento das instâncias - se restringe a julgamentos não unânimes ‘de 2ª instância’, ou seja, ‘não alcança a hipótese’, como a dos presentes autos, ‘de o tribunal atuar originariamente para processar e julgar a ação penal’ (v.g., REsp 80.032/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/1997, DJ 17/11/1997)’ (STJ, REsp 297.569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 09/03/2011). (...)’ (STJ, AgRg nos EAg n. 1.321.228/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 5/3/2013). ‘PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme assentado na decisão agravada, é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária. (...)’ (STJ, AgRg no Ag n. 1.321.228/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011). ‘PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Já é pacífica a jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos infringentes, em matéria penal, são cabíveis de decisão não-unânime de Tribunal de segundo grau, no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de Tribunal. (...)’ (STJ, REsp n. 351.383/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 372). ‘AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos infringentes, no processo penal, só podem ser interpostos contra as decisões de segunda instância que apreciarem os recursos em sentido estrito ou as apelações. (...)’ (STJ, AgRg no Ag n. 205.671/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 29/3/2000, DJ de 2/5/2000, p. 190). ‘AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 609, PAR. ÚNICO, CPP. ARTIGO 259 DO REGIMENTO INTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se apresenta cabível o recurso de embargos infringentes, em matéria penal, contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de Tribunal. Artigo 609, par. único, do Código de Processo Penal e artigo 259, do Regimento Interno desta Corte. Questão pacificada pela jurisprudência do Excelso Pretório e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)’ (TRF3, ÓRGÃO ESPECIAL, APN - AÇÃO PENAL - 220 - 0026541-41.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SUZANA CAMARGO, julgado em 24/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2010 PÁGINA: 98). ‘AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. - Cuidando-se de ação penal originária no Tribunal (Lei nº 8.038/90, artigos 1º a 12), não se admite o manejo de embargos infringentes diante de condenações criminais não unânimes. - Inteligência do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujas hipóteses de cabimento limitam-se aos acórdãos proferidos em apelação ou recurso em sentido estrito, bem como do Regimento Interno desta Corte, ao dispor, no capítulo destinado à ação penal originária, que ‘da decisão cabem, para o Plenário, embargos de declaração e revisão criminal’ (artigo 218, parágrafo único), reservando os embargos infringentes e de nulidade em matéria penal aos casos em que ‘não for unânime a decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito’ (artigo 265, primeira parte). - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...)’ (TRF3, ÓRGÃO ESPECIAL, APN - AÇÃO PENAL - 208 - 0001698-15.2001.4.03.6102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2009 PÁGINA: 9). A Lei nº 8.038/1990, que disciplina a tramitação de ação penal originária junto ao e.STF e ao c.STJ, aplicável aos Tribunais Regionais Federal e aos Tribunais de Justiça por força da Lei nº 8.658/1993, sequer prevê o recurso de embargos infringentes ao longo de seus arts. 1º a 12. É verdade que o art. 333, I, do Regimento Interno do e.STF, admite embargos, naquela corte, quando do julgamento de ações penais originárias, mas assim se dá porque essa regra regimental foi recepcionada como lei ordinária, atendendo às exigências da taxatividade recursal. A propósito, vide o precedente abaixo: ‘EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – RECURSO ‘SECUNDUM EVENTUM LITIS’, PRIVATIVO DO RÉU – SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF – NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) ‘VOTOS DIVERGENTES’ FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO – DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. – Essa modalidade recursal – de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. – Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência’ (STF, AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015). As garantias fundamentais devem ser compreendidas pelo prisma da máxima efetividade, mas não a qualquer custo e ao ponto de tumultuar as balizas do devido processo legal postas pelo Estado de Direito. Os conteúdos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 8.2, do Pacto de San José da Costa Rica, são consentâneos com o descabimento de embargos infringentes em ação penal originária que tramita em Tribunal local, uma vez que o ordenamento assegura ao detentor de foro por prerrogativa de função (e demais imbricados na persecução penal em razão de conexão) a possibilidade de apresentação de recursos (desde que devidamente previsto nas leis processuais, em razão da taxatividade recursal) ao próprio Tribunal de origem e aos Tribunais Superiores, sem prejuízo do manejo de embargos declaratórios acaso ocorrente algum hipótese descrita no art. 619, do CPP. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes opostos por DEISE MENDRONI DE MENEZES. (...)” – destaques no original. No agravo ora em julgamento, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente (destacando-se, por oportuno, a existência de julgados, citados ao longo da decisão agravada, tanto do C. STF como do E. STJ posteriores ao julgamento da APN 470 reafirmando o não cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias em tramitação em tribunal local), devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Sem pertinência a pretensão da agravante de, a este tempo, renovar os argumentos já enfrentados no acórdão de condenação e nos correspondentes embargos de declaração. II – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR PAULO RANGEL DO NASCIMENTO A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) O Órgão Especial deste E. TRF3, ao julgar diversos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que julgou o mérito desta persecução penal, especificamente para o que interessa ao requerimento de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, acolheu seu recurso integrativo para determinar o levantamento das medidas cautelares diversas do encarceramento aplicadas ao longo desta ação penal, uma vez que prevaleceu o entendimento de que referido agente não teria cometido os crimes que lhe foram imputados (ID 279861860, especificamente pág. 50). O que restou decidido guardou intrínseca relação com a aplicação do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, que, ao dispor a respeito da prolação de édito penal absolutório em benefício de um acusado, impõe ao magistrado o dever de determinar a cessação de medidas cautelares e provisórias eventualmente cominadas. Ademais, a regra mencionada tem seu espectro de aplicação delimitado pelos fatos que, ao cabo, em cognição exauriente, não ensejaram a condenação daquele que anteriormente foi denunciado pelo órgão acusatório. Dentro de tal contexto, o levantamento das medidas cautelares aplicadas a PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, tal qual determinado pelo v. acórdão (ID 279861860), levou em conta a prevalência de entendimento no Órgão Especial por sua absolvição em relação aos fatos nominados ‘Caso Empreendimentos Litorâneos’ e ‘Caso Avanhandava’ (objetos de análise nesta Ação Penal Originária), não podendo produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta ‘Operação WESTMINSTER’). É verdade que as cautelares questionadas foram deferidas em Inquérito Policial que ulteriormente foi desmembrado para possibilitar novas investigações e eventuais outras ações penais. Ainda que a origem seja una, é evidente que, com os avanços investigativos, novos fatos passaram a ser objeto de análise (tendo havido até mesmo, por exemplo, a instauração de ação penal autônoma em detrimento de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO – ‘Caso Charlotte’ – Ação Penal nº 5033021-56.2020.403.0000), de molde que aquelas medidas cautelares passaram a produzir efeitos em relação a esses novos contextos. Logo, é equivocado extrair do acolhimento dos aclaratórios, manejados por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO nesta ‘Operação’, que o Órgão Especial desta C. Corte Regional teria exarado comando judicial irrestrito de levantamento das cautelares quando, na realidade, o julgamento é claro no sentido de que o tal levantamento apenas tem por objeto os fatos que estão sendo apreciados nesta presente ação penal (frise-se: ‘Caso Empreendimentos Litorâneos’ e ‘Caso Avanhandava’). Assim, indefiro a expedição de ofício requerida (ID 284029056). (...)” – destaques no original. Também neste agravo, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em texto normativo validamente positivado e em sua interpretação sistemática. A determinação de levantamento de medidas cautelares diversas da prisão quando da apreciação de embargos de declaração opostos pelo agravante teve como panorama de fundo e limites os fatos que estavam sob julgamento no bojo desta persecução penal, destacando-se que a análise levada a efeito pautou-se na constatação de que prevaleceu no colegiado, quando do julgamento desta “Operação WESTMINSTER”, a prolação de édito penal absolutório em seu favor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos regimentais interpostos tanto por DEISE MENDRONI DE MENEZES quanto por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO. É o voto.
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO - VICE PRESIDENTE:
No regime do processo penal vigente os recursos são “numerus clausus”, inexistindo espaço para a “criação” jurisprudencial de recursos, para ativismo judicial que supostamente suplementaria omissão legislativa, para aplicação analógica de recursos em sede onde os mesmos não foram cogitados.
Assim sendo, não é possível pretender-se os embargos infringentes em ação penal originária votada por maioria, eis que tal sorte de recurso só incide nas apelações e no recurso “strictu sensu”, como soa, com voz cogente, o art. 609 do CPP.
Assim segue o entendimento pacífico do STJ, que vem de longa data, como se vê de: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018. - AgRg nos EAg n. 1.321.228/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 5/3/2013. - AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011 - REsp 297.569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 09/03/2011 - REsp n. 351.383/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 372. - AgRg no Ag 205.671/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 190 - REsp 80.032/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/1997, DJ 17/11/1997.
É nesse sentido o expresso entendimento do STF, como se vê de HC 72.465/SP, rel. Min. Celso de Melo, j. 5/9/1995, 1ª Turma.
A possibilidade desse recurso perante a Suprema Corte (AP 409 EI-AgR-segundo, Relator: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015) só subsiste porque o Regimento Interno do STF foi acolhido pela CF/88 com “força de lei”; ou seja, o art. 333 do Regimento Interno é considerado lei, e é só isso que justifica esse recurso apenas perante o STF nas ações originárias lá processadas.
Nesse cenário, não há como pretender estender a outras situações aquela que foi cogitada apenas para a Suprema Corte.
Aliás, foi a própria Suprema Corte que assim verbalizou, em caso onde a parte desejada estender o cabimento dos infringentes cogitados apenas no Regimento Interno do STF: “... O art. 333, I, do RISTF, restringe o âmbito recursal ao juízo de procedência da ação penal, oferecendo ao réu uma nova chance de obter a absolvição, e não de rediscutir todas as decisões proferidas no acórdão. Descabida a pretensão de aplicar o art. 333, I, parágrafo único, à luz do disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, pois a norma geral não derroga a norma especial. O direito ao duplo grau de jurisdição não dispensa a necessidade de que sejam observados os requisitos impostos pela legislação para o cabimento de um recurso, qualquer que seja ele. É a lei que cria o recurso cabível contra as decisões e estabelece os requisitos que autorizam a sua interposição, ausente previsão de recurso ex officio ou reexame obrigatório, independentemente do preenchimento dos pressupostos recursais específicos” (destaquei - AP 470 EI-terceiros-AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014).
Fora do âmbito da ação penal originária processada na Suprema Corte, o STF entende que “Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parágrafo único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2° grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito” (Plenário, Emb. Infr. em Habeas Corpus nº 72.66, j. , 19 de fevereiro de 1998). No mesmo teor: RE 72.465/SP, Relator o Min. Celso de Mello.
Trata-se, “in casu”, de atender a doutrina tradicional em sede de processo penal, como se vê de DAMÁSIO, Cód. de Proc. Penal Anotado, 10ª Ed., 1993, Saraiva, pág. 405; FABRINI MIRABETE, Processo Penal, Atlas, 1991, pág. 639/640; VICENTE GRECO, Manual de Processo Penal, Saraiva, 1991, pág. 334; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, 11ª ed., Saraiva, 1989, IV /339-340., dentre outros.
Enfim, não custa repisar que o art. 333, I do Regimento Interno do STF não se estende para as Cortes de Apelação, tampouco para o STJ, eis que se trata de norma com efeito legal aplicável somente na Suprema Corte.
Explicando, mais uma vez: o regimento interno do STF foi editado em 1980, durante a vigência da Constituição Federal de 1967 (emendada), e naquela época a Carta Magna previa que o STF tinha o poder para regular, por meio de seu Regimento, matéria processual de sua competência. Ou seja, a Constituição permitia que o STF legislasse sobre direito processual relacionado com suas competências. Assim, o Regimento interno do STF, quando elaborado, possuía “força de lei”, então conferida pela Carta em vigor. Quando foi promulgada a Constituição atual, o Regimento Interno do STF foi recepcionado como lei ordinária, de modo que o art. 333, I, que prevê os embargos infringentes, possui força, valor, eficácia e autoridade de lei, mas no âmbito restrito da Suprema Corte, pois seu Regimento Interno não projeta efeitos “extra muros”.
Assim, acompanho o e. Relator em todos os termos de seu erudito voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM TRAMITAÇÃO EM TRIBUNAL LOCAL. TAXATIVIDADE RECURSAL. ART. 333, DO RISTF. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEVANTAMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COMANDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS FATOS OBJETO DESTA AÇÃO PENAL.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno/regimental no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno/regimental pelo órgão colegiado competente.
- À luz do art. 609, parágrafo único, do CPP, e da taxatividade recursal, os embargos infringentes são cabíveis para a ampliar a discussão de decisão de segunda instância, em apelação ou em recurso em sentido estrito, desfavorável ao acusado por maioria de votos. Portanto, não cabem embargos infringentes em se tratando de ação penal originária de competência de Tribunal local (em decorrência de foro por prerrogativa de função), ainda que o acórdão não tenha sido unânime e haja divergência benéfica ao acusado. Precedentes do e.STF, do c.STJ e desta e.Corte Regional.
- A Lei nº 8.038/1990, que disciplina a tramitação de ação penal originária junto ao e.STF e ao c.STJ, aplicável aos Tribunais Regionais Federal e aos Tribunais de Justiça por força da Lei nº 8.658/1993, sequer prevê o recurso de embargos infringentes ao longo de seus arts. 1º a 12. Incabível a aplicação, em âmbito local, do art. 333, I, do Regimento Interno do e.STF, que admite embargos, naquela corte, quando do julgamento de ações penais originárias, ante o princípio da taxatividade recursal.
- As garantias fundamentais devem ser compreendidas pelo prisma da máxima efetividade, mas não a qualquer custo e ao ponto de tumultuar as balizas do devido processo legal postas pelo Estado de Direito. Os conteúdos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 8.2, do Pacto de San José da Costa Rica, são consentâneos com o descabimento de embargos infringentes em ação penal originária que tramita em Tribunal local, uma vez que o ordenamento assegura ao detentor de foro por prerrogativa de função (e demais imbricados na persecução penal em razão de conexão) a possibilidade de apresentação de recursos (desde que devidamente previsto nas leis processuais, em razão da taxatividade recursal) ao próprio Tribunal de origem e aos Tribunais Superiores, sem prejuízo do manejo de embargos declaratórios acaso ocorrente algum hipótese descrita no art. 619, do CPP.
- A determinação, quando do julgamento de embargos declaratórios, de levantamento de medidas cautelares diversas da prisão guardou intrínseca relação com a aplicação do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, que, ao dispor a respeito da prolação de édito penal absolutório em benefício de um acusado, impõe ao magistrado o dever de determinar a cessação de medidas cautelares e provisórias eventualmente cominadas. A regra mencionada tem seu espectro de aplicação delimitado pelos fatos que, ao cabo, em cognição exauriente, não ensejaram a condenação daquele que anteriormente foi denunciado pelo órgão acusatório, não podendo produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta “Operação WESTMINSTER”).
- É equivocado extrair do acolhimento dos aclaratórios que o Órgão Especial desta C. Corte Regional teria exarado comando judicial irrestrito de levantamento das cautelares quando, na realidade, o julgamento é claro no sentido de que o tal levantamento apenas tem por objeto os fatos que estão sendo apreciados nesta presente ação penal.
- Agravos regimentais desprovidos.