
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002520-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ARISTEK COMERCIO AERONAUTICO LTDA, SONIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002520-17.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ARISTEK COMERCIO AERONAUTICO LTDA, SONIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A R E L A T Ó R I O Conflito negativo de competência entre os juízos da 26.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e da 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, no âmbito de requerimento – formulado inicialmente sob a classe petição criminal, por terceiros interessados e fiéis depositários de aeronave objeto de perdimento em ação penal, com sentença transitada em julgado – em que se objetiva a habilitação para recebimento de valores devidos a título de hangaragem. Os correspondentes autos foram distribuídos ao juízo da 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que, depois de determinar, primeiramente, “vista ao SENAD, por intimação da União via PJe, para manifestação em cinco dias. Após, vista ao Ministério Público Federal pelo mesmo prazo”, seguindo-se outros dois despachos no processamento do feito (“Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove em que autos foi determinada a alienação da aeronave, juntando cópia da decisão que autorizou a alienação, bem como da homologatória do laudo de avaliação e do edital do leilão.”; “Ante as informações prestadas no ID 264973351, requisite-se ao Senad, servindo o presente de ofício, que encaminhe a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, informações dos autos onde autos foi determinada a alienação da aeronave, cópia da decisão que autorizou a alienação, bem como da homologatória do laudo de avaliação.”), proferiu o seguinte decisum: Vistos. Tendo em vista as informações prestadas pelo SENAD (ID 266074643 e ss), determino a remessa dos presentes para redistribuição à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, por dependência aos autos da Ação Penal 0000187-53.2019.4.03.6133, onde foi determinado o perdimento da aeronave. Ciência às partes. São Paulo, na data da assinatura digital. Após redistribuição para o juízo da 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, prolatada a decisão abaixo transcrita: Vistos. Trata-se de requerimento formulado por ARISTEK COMERCIO AERONÁUTICO LTDA e SONIA MARIA DOS SANTOS, na qualidade de terceiros interessados e fiéis depositários da aeronave BECHCRAFT BE55 MSN: 1515 REGISTER: PT-INR, no qual pugnam pela sua habilitação para recebimento de valores devidos a título de hangaragem. Sustentam, em síntese, que a mencionada aeronave é objeto de leilão por intermédio do processo criminal nº 0004133- 20.2018.4.03.6181, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de São Paulo/SP (ID 259950228), bem como que têm direito ao recebimento da quantia aproximada de R$ 204.000,00 (ID 259950244), oriunda do inadimplemento do “Contrato Particular de Hangaragem Externa”, firmado com o Sr. Wander Martins Parreira, na data de 16/05/2019 (ID 259950656). Devidamente intimada, a PGFN apresentou manifestação no ID 262121733 e requereu sua exclusão do polo passivo, bem como a inclusão da Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos da LC nº 73/93. No ID 262432509, os requerentes noticiaram a arrematação do bem móvel objeto do presente pedido, e pugnaram pela suspensão provisória dos seus efeitos até que este pleito seja concluído, ou, ainda, o depósito judicial dos valores arrecadados. Instado a se manifestar, o MPF requereu a intimação da AGU para o correto prosseguimento do feito (ID 262868391). Foi proferido despacho no ID 263543720 determinando que os requerentes comprovassem em quais autos foi determinada a alienação da aeronave, juntando cópia da decisão que autorizou a alienação, bem como da homologatória do laudo de avaliação e do edital do leilão. No ID 264973351, os demandantes informaram que não possuem condições de declinar em qual juízo foi determinada a alienação da aeronave, mas que a penhora do bem e a realização de leilão ocorreram perante a 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos do processo criminal nº 0004133- 20.2018.4.03.6181. Em seguimento, foi determinada a expedição de ofício à SENAD a fim de que prestasse as informações requisitadas por meio do despacho proferido no ID 263543720. Ato contínuo, a SENAD noticiou que a aeronave objeto destes autos foi declarada perdida em favor da União por sentença proferida nos autos do Processo nº 0000187-53.2019.4.03.6133, transitada em julgado em 18/02/2022, que tramitou perante esta 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, bem como que foi emitida Ordem de Serviço de Alienação nº 958/2022, autorizando o leiloeiro público contratado a adotar imediatas providências de recolhimento, guarda, auxílio à avaliação e alienação dos bens, nos moldes do Contrato nº 70/2021. Salientou, ainda, que o laudo de avaliação foi homologado por aquele órgão e, nos termos do artigo 63-C da Lei nº 11.343/2006, o bem foi levado a leilão por meio do Edital nº 10/2022 e arrematado pelo Sr. Idelbrando Candido da Silva Júnior (ID 266074644). Diante destas informações, o Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo (ID 267323048). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que se trata, na realidade, de demanda de natureza cível e não criminal, na medida em que o que se pretende é a reserva de valores, devidos a título de hangaragem, oriundos de leilão extrajudicial com relação à aeronave BECHCRAFT BE55 MSN: 1515 REGISTER: PT-INR. Sendo assim, não vislumbro “in casu” razões que justifiquem a competência desta 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes para o processo e julgamento da presente ação. Isto porque a parte autora, pessoa jurídica, e sua representante legal possuem sede e domicílio na cidade de São Paulo/SP, conforme documento acostado no ID 259950212. O artigo 109, §§ 2º, da CF/88 afirma que: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Ademais, o fato de ter sido decretado o perdimento da aeronave em sentença criminal proferida por este Juízo (Processo nº 0000187-53.2019.4.03.6133) não atrai a competência para o processamento do feito, pois, como já dito, cuida-se de demanda de natureza cível, ajuizada em face da União, a qual foi responsável pela designação de leilão da aeronave, conforme noticiado no ID 266074644. Insta salientar que a sentença proferida no Processo nº 0000187-53.2019.4.03.6133 transitou em julgado em 18/02/2022, e, atualmente, os autos encontram-se arquivados. Posto isso, tendo em vista a cidade de sede/domicílio dos autores, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 18 de janeiro de 2023. Por fim, redistribuídos os autos, já como classe petição cível, ao juízo da 26.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, suscitado o conflito de competência, nos termos a seguir reproduzidos: Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por ARISTEK COMERCIO AERONÁUTICO LTDA e SONIA MARIA DOS SANTOS, na qualidade de terceiros interessados e fiéis depositários da aeronave BECHCRAFT BE55 MSN: 1515 REGISTER: PT-INR, em que pedem a sua habilitação para recebimento de valores devidos a título de hangaragem. Alegam, os requerentes, que a aeronave é objeto de leilão designado no processo criminal nº 0004133-20.2018.4.03.6181, da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e que têm direito ao recebimento da quantia aproximada de R$ 204.000,00, relativa ao Contrato Particular de Hangaragem Externa, firmado com Wander Martins Parreira, em 16/05/2019. No ID 262432509, os requerentes informam a arrematação do bem e pedem a suspensão provisória dos seus efeitos até a análise deste processo, ou, ainda, o depósito judicial dos valores arrecadados. No ID 264973351, os demandantes informaram que a penhora do bem e a realização de leilão ocorreram na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos do processo criminal nº 0004133- 20.2018.4.03.6181. A SENAD, oficiada para a obtenção de informações, noticiou que a aeronave objeto destes autos foi declarada perdida em favor da União por sentença proferida nos autos do Processo nº 0000187-53.2019.4.03.6133, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, bem como que foi emitida Ordem de Serviço de Alienação nº 958/2022, autorizando o leiloeiro público contratado a adotar imediatas providências de recolhimento, guarda, auxílio à avaliação e alienação dos bens, nos moldes do Contrato nº 70/2021. Salientou, ainda, que o laudo de avaliação foi homologado por aquele órgão e, nos termos do artigo 63-C da Lei nº 11.343/2006, o bem foi levado a leilão por meio do Edital nº 10/2022 e arrematado pelo Sr. Idelbrando Candido da Silva Júnior (ID 266074644). Diante destas informações, o Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP determinou a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (ID 267323048), o qual entendeu tratar-se de demanda de natureza cível e, assim, determinou a redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo por possuir, a parte autora, pessoa jurídica, e sua representante legal, sede e domicílio na cidade de São Paulo/SP, conforme documento acostado no ID 259950212. É o relatório. Decido. Entendo que não cabe a este juízo a análise do presente requerimento. Os requerentes pedem a habilitação dos valores devidos a título de hangaragem da aeronave descrita na inicial, que ficou sob a sua custódia durante o trâmite do processo criminal. O bem em questão foi apreendido nos autos do inquérito policial n. 0255/2018-2, processo 0004133-20.2018.4.03.6181, da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, na qual houve a lavratura do termo de depósito e nomeação de fiel depositário (ID 259950228). Instaurada a respectiva ação penal, esta tramitou perante a 1ª Vara de Mogi das Cruzes, sob o n. º 0000187-53.2019.4.03.6133 onde houve a prolação da sentença condenatória (ID 266074648) que decretou o perdimento do bem. Naquele juízo, foi proferido despacho (ID 266075252) determinando que, após o trânsito em julgado, a relação dos bens declarados perdidos fosse remetida ao órgão gestor da SENAD, para fins de sua destinação (artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). O SENAD, por sua vez, realizou a venda do bem, mediante licitação modalidade leilão eletrônico (ID 266075254). O presente requerimento contém, pois, um pedido de habilitação de crédito relativo a contrato de hangaragem direcionado ao juízo penal que determinou o perdimento da aeronave. Não se trata de um “procedimento”, de natureza cível, que deva ser distribuído a uma vara cível. Tem, portanto, caráter nitidamente incidental, devendo ser apreciado pelo juízo que determinou a venda do bem, independentemente de possuir caráter penal ou extrapenal. É do juízo criminal de Mogi das Cruzes, portanto, competência para a apreciação do pedido. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal e art. 953, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, suscito o presente conflito negativo de competência, perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Forme-se o instrumento, expedindo-se ofício à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente daquela Corte, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Ciência às partes. Aguarde-se a decisão acerca do conflito negativo de competência. São Paulo, 02 de fevereiro de 2023. Decisão de Id. 270470168, proferida pelo Desembargador Federal André Nabarrete: Tendo em vista a Informação Id n. 269668629 (Com o devido acatamento, informo que o presente CONFLITO DE JURISDIÇÃO foi livremente distribuído pelo primeiro grau de jurisdição à relatoria de Vossa Excelência na E. Quarta Seção, quando, s.m.j., deveria ter sido distribuído no âmbito do C. Órgão Especial, nos termos do Conflito de Competência nº 0025630-92.2007.4.03.0000, precedente julgado no C. Órgão Especial desta E. Corte.), redistribua-se este CJ n. 5002520-17.2023.4.03.0000 ao Órgão Especial desta Corte. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. Redistribuídos os autos, nos termos acima indicados, a esta relatoria, por meio do despacho de Id. 270757024 restou designado o juízo da 26.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, sob Id. 271258666, no sentido “de que seja reconhecida a competência do Juízo 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, ora suscitante, para tratar do pedido formulado por Aristek Comércio Aeronáutico LTDA e Sônia Maria dos Santos”. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002520-17.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ARISTEK COMERCIO AERONAUTICO LTDA, SONIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A V O T O Trata-se de discussão competencial, como relatado, entre juízos federais de subseções judiciárias desta capital (vara do Fórum Cível) e do interior do estado (1.ª Vara de Mogi das Cruzes, unidade judiciária com atribuições amplas e cumulativas, protagonista do dissídio enquanto detentora de competência criminal), aqui submetida à apreciação, consoante anotado na informação da UFOR que subsidiou a determinação de redistribuição dos autos perante este Órgão Especial, por força do decidido no Conflito de Competência n.º 2007.03.00.025630-8 (Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP versus Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP), sob relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da mesma. II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão, vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional, donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para processar e julgar a impetração. III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, 'As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...'. IV. Competente o Juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do conflito, vencidas as Desembargadoras Federais Suzana Camargo e Therezinha Cazerta, e, por unanimidade, declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP, o suscitado, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de agosto de 2007. Passada mais de uma década e meia da formação do precedente, e mesmo após a alteração promovida pela Emenda Regimental n.º 16/2017 no texto correspondente, permanece a compreensão de que a competência para resolver conflitos entre juízes federais não deve, como regra, recair sobre o Órgão Especial. Isso porque suas atribuições, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, alínea i, do Regimento Interno desta Casa, resumem-se às "questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre os Relatores, Turmas ou Seções e, de modo geral, os não compreendidos na competência das Seções", havendo, ao contrário, previsão expressa no Regimento do nosso Tribunal de que às Seções compete processar e julgar, "no âmbito das respectivas áreas de especialização, os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Federais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição Federal)" (art. 12, inciso II). Convém ressaltar, ademais, não se encontrar diante, na hipótese dos autos, de situação em que caracterizada divergência de posições entre a 2.ª e a 4.ª Seções desta Corte, de sorte que qualquer uma delas poderia julgar o presente conflito. Somente deveriam advir a este colegiado os casos em que efetivamente verificada discrepância entre os entendimentos, nas Seções, acerca da matéria competencial, não se permitindo ao Órgão Especial antecipar-se a decidir conflito que, inclusive, pode vir a não existir, caso não se verifiquem deliberações contraditórias, ainda que enfrentado o assunto por mais de uma Seção especializada (circunstância, que, conforme análise a seguir, nem sequer ocorre quanto ao tema sob verificação). Nada obstante, vislumbrando restar vencida quanto a esse ponto, feita a ressalva do posicionamento segue-se com o exame propriamente dito, na questão de fundo objeto do dissídio. Excelentíssima Senhora Presidente, demais eminentes pares, o debate sobre a que juízo compete ficar com o processo subjacente, para sua análise e julgamento, tem origem no requerimento estruturado em petição inicialmente endereçada à 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, abaixo reproduzido na íntegra: Oportunamente, sobreveio novo peticionamento em que informada, pelos requerentes, ocorrência relacionada à arrematação da aeronave em hasta pública: Conforme esmiuçado no relatório que precede o presente julgamento, após sucessivas diligências levadas a efeito – compreendendo, até mesmo, o relato encaminhado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), a seguir transcrito –, foi determinada, para redistribuição por dependência à Ação Penal n.º 0000187-53.2019.4.03.6133 (que tramitou perante a 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, nela determinado o perdimento do bem), a remessa dos autos ao juízo ora suscitado, que, a seu turno, entendeu pelo declínio da competência para uma das varas federais do Fórum Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Vejam-se as informações historiadas pela Coordenação-Geral de Alienação de Ativos da SENAD, as quais vieram acompanhadas da documentação correspondente nelas relacionadas: Independentemente da possível existência de respeitável posicionamento em sentido contrário, o exame da questão, a par da complexidade que a envolve, leva à conclusão de que a pretensão posta no feito subjacente possui, de fato, natureza cível. Importante ressaltar, de saída, que nas Turmas especializadas na matéria criminal nesta Corte a produção jurisprudencial relacionada às medidas assecuratórias no âmbito processual penal, versando, entre outros temas, sobre alienação antecipada, restituição de coisas apreendidas, autorização do uso por órgãos de segurança pública de bens sequestrados etc., passa longe do que se tem da problemática trazida a juízo no feito de origem: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO VAGATOMIA. AERONAVES APREENDIDAS. AUTORIZAÇÃO PARA USO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RISCO DE DEPRECIAÇÃO. ARTIGO 144-A DO CPP. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. POSSIBILITADA A VENDA COM DEPÓSITO EM JUÍZO E LIBERAÇÃO DA CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Por primeiro, destaca-se que, no bojo da Operação Vagatomia, em 13 de agosto de 2019, foi determinada a indisponibilidade e apreensão de bens móveis, em especial das aeronaves: (i) Beech Aircraft – C90A, prefixo: PPUNI, série: LJ-1682, ICAO: BE9L, ano 2002; (ii) Beel Helicopter – 429, prefixo: PRFPC, série: 57164, ICAO: B429, ano: 2013; (iii) Embraer – Emb-135BJ, prefixo: PTLEG, série: 14501197, ICAO: E135, ano: 2014. 2. Entende-se que as aeronaves apreendidas, sem uso, sofrem depreciação que trará prejuízo à própria reparação ao Erário. A guarda e a conservação das aeronaves sequestradas são dispendiosas, trazendo dificuldade na manutenção da constrição do bem. 3. A apreensão e o sequestro, num processo demorado, ou tornam-se ineficazes, ou geram efeitos indesejáveis, tais como a total deterioração do bem, de modo que a venda dos bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença é medida salutar num processo longo, pois possibilita obter o melhor aproveitamento do bem objeto da constrição. 4. Desta feita, entendo que a alienação antecipada da aeronave Embraer – Emb-135BJ, prefixo: PTLEG, série: 14501197, ICAO: E135, ano: 2014, é medida que se impõe na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, visando garantir a preservação do valor econômico do bem apreendido. 5. Além disso, o valor decorrente da venda deve ser depositado em juízo pelo adquirente, de modo que a referida autorização não prejudicará o processo, uma vez que fica mantida a indisponibilidade. 6. Ainda que autorizada a venda do bem móvel, deve ser observada outra constrição que recai sobre o bem decretada em outro processo. 7. Da mesma forma, em relação aos bens móveis das aeronaves Beech Aircraft – C90A, prefixo: PPUNI, série: LJ-1682, ICAO: BE9L, ano 2002; e Beel Helicopter – 429, prefixo: PRFPC, série: 57164, ICAO: B429, ano: 2013, deve ser feito o levantamento da restrição de circulação, ficando autorizado o seu uso, regular e prudente, na gestão atual da Universidade Brasil. 6. A referida autorização, entretanto, fica limitada à utilização das aeronaves dentro do território nacional e a serviço apenas da Universidade Brasil, com o fim de facilitar e propiciar as necessárias viagens à membros da instituição de ensino. 7. Em relação aos demais bens constritos, bens móveis, imóveis e numerários titularizados pela apelante, não há nos autos um detalhamento sobre eles, com maiores informações sobre o que teria sido objeto de apreensão, sequestro e bloqueio nos autos da Ação Penal Ação Penal 0000122-85.2019.4.03.6124. Destarte, ante a ausência de elementos suficientes para analisar o pedido, mantenho a constrição e indisponibilidade dos bens e valores. 8. Parcial provimento. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001162-17.2019.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. AERONAVE. APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DO BEM CONSTRITO. EXCESSO DE PRAZO. LEVANTAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é processada segundo os arts. 593 e seguintes desse Código, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil (TRF da 3ª Região, ACr n. 2015.60.00.008022-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.04.18; ACR n. 0008748-92.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 26.09.17; ACR n. 0010701-96.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 12.09.16). 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença que julga os embargos de terceiro previstos no Código de Processo Penal é de 5 (cinco) dias. 3. Conforme registrado na decisão recorrida, a sentença foi proferida em 14.09.21 e foi registrada ciência à embargante recorrente pelo sistema PJe em 16.09.21, mas a apelação foi interposta somente em 23.09.21, fora do quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, incidente na espécie. 4. Constatada a intempestividade, não há reparos à decisão recorrida que deixou de conhecer do recurso de apelação da empresa embargante, de modo que deve ser negado provimento ao recurso em sentido estrito. 5. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo investigado, reiteram-se os fundamentos do julgamento do Mandado de Segurança n. 5030560-77.2021.4.03.0000, pois não foi suficientemente demonstrada pelo ora apelante a capacidade financeira compatível com a propriedade de bem avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) nem comprovada nos autos a origem dos recursos empregados na sua aquisição. 6. O ora apelante não demonstrou a origem lícita dos valores depositados na conta da vendedora nem do automóvel empregados na aquisição do bem, o qual está registrado em nome de terceiro. Destaca-se ainda que o sacador dos cheques devolvidos pelo banco sacado também é terceira pessoa (Id n. 253310946, p. 30-31). 7. Dada a investigação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, não há reparos à sentença recorrida, que destacou a imprescindibilidade da demonstração da licitude da origem do bem constrito para determinar sua liberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 e arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, requisito que não se limita à propriedade formal do bem, mas se refere também à onerosidade do negócio e capacidade financeira do requerente. 8. Quanto ao direito da empresa embargante, não há reparos à decisão recorrida ao mencionar que, conforme carimbo aposto no instrumento contratual de compra e venda da aeronave, o contrato teria sido registrado apenas em 07.01.21, data posterior à decisão de sequestro, proferida pela Justiça Federal em 21.08.20. 9. Além da inoponibilidade da cláusula de reserva de domínio ao Juízo Criminal, assim como, ante a independência das instâncias, da busca e apreensão do bem determinada pelo Juízo Cível – que se refere tão somente à inadimplência de contrato de compra e venda celebrado entre particulares –, não há na ilegalidade da manutenção do sequestro em sede criminal, pois mantêm-se os fundamentos da decretação do sequestro, em razão dos indícios de origem ilícita dos recursos empregados na aquisição do bem pelo investigado. 10. Recurso em sentido estrito e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004878-65.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. CASO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO PARA USO DO BEM. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe mandado de segurança substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo indícios de que o bem apreendido está a serviço de organização criminosa inviável a concessão de uso do bem ao investigado. 3. Nos termos do § 1º do art. 133-A do CPP, acrescido pela referida Lei, a preferência na destinação de bem apreendido deve ser dada ao órgão público responsável pela sua apreensão. 4. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5028391-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE AUTORIZOU USO DE BEM SEQUESTRADO PELA POLÍCIA FEDERAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). 2. A decisão proferida pela autoridade impetrada concluiu pela existência de interesse público na utilização do bem apreendido em diligências policiais de combate ao tráfico internacional de drogas, não se verificando ilegalidade nem abuso de poder na decisão impugnada, devidamente fundamentada no art. 133-A do Código de Processo Penal. 3. Conforme expressa menção a "veículo, embarcação ou aeronave" no § 3º do art. 133-A do Código de Processo Penal, a própria lei presume a pertinência do uso desses meios de transporte pelos órgãos de segurança pública, não prosperando as alegações de risco de depreciação do bem utilizado, dado que se trata de risco inerente à medida e, portanto, autorizado por lei, cabendo à Delegacia de Polícia de Ponta Porã (MS) o zelo e manutenção do veículo até o trânsito em julgado do processo, nos termos do decisum. 4. Tratando-se de procedimento cautelar, sujeito a regramento próprio, não ofende o devido processo legal a ausência de intimação ou oitiva do investigado ou da ora impetrante, formal proprietária do bem, a qual inclusive valeu-se dos meios processuais próprios para veicular sua pretensão em sede judicial e impugnar os fundamentos da constrição judicial, requerendo em embargos de terceiro o seu levantamento. 5. A mera oposição de embargos de terceiro não configurava óbice ao deferimento da representação policial, razão pela qual não se conclui pela existência de direito líquido e certo à apreciação dos embargos de terceiro previamente à autorização judicial de uso do veículo apreendido, o qual consiste em medida de caráter provisório, passível de reavaliação pelo magistrado. 6. Não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada. 7. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5022548-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021) PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONTEXTUALIZAÇÃO DA APREENSÃO DA AERONAVE BEECH AIRCRAFT (MODELO 58, NÚMERO DE SÉRIE TH-1327, POSSUIDORA DA INSCRIÇÃO PT-WBL) LEVADA A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – “OPERAÇÃO STATUS”. REGIME JURÍDICO APLICADO À “COISA APREENDIDA” NO PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO PRETENDIDA. - A apreensão da aeronave Beech Aircraft, modelo 58, número de série TH-1327, possuidora da inscrição PT-WBL, objeto de impugnação neste Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, decorreu de medida constritiva deferida no âmbito da “Operação STATUS”, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 11 de setembro de 2020, investigação policial esta que tinha por escopo desmantelar suposta organização criminosa volta ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se, por oportuno, que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem – importante destacar que, segundo o até então apurado, a organização criminosa que teria sido descoberta seria chefiada pelo “Clã MORINIGO”, composto pelas pessoas de EMÍDIO MORINIGO, de JEFFERSON MORINIGO e de KLEBER MORINIGO. - A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, cabendo destacar que o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial como pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sem prejuízo do exposto, há que se observar, ainda, os termos do art. 91 do Código Penal, referente aos efeitos da condenação, tratando da perda de bens em favor da União. Ademais, cuidando-se a situação concreta de potencial perpetração do delito de lavagem de dinheiro, incide também o arcabouço normativo disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998. - Cuidando-se a situação concreta de potencial perpetração do delito de lavagem de dinheiro, incide também o arcabouço normativo disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998. O dispositivo em tela estabeleceu a inversão do ônus da prova da origem lícita do bem pelo investigado, na esteira da Convenção de Viena sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (art. 5º, item 7), da Convenção de Palermo contra o Crime Organizado Transnacional (art. 12, item 7), da Convenção de Varsóvia sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (art. 3º, item 4) e da Recomendação nº 4º do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, cabendo salientar que a Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/1998, no seu item 67, deixa evidente que essa inversão restringe-se à apreensão e ao sequestro de ativos. Nessa toada, o legislador, para viabilizar a medida assecuratória, consagrou a presunção juris tantum da ilicitude, desde, é claro, que presentes indícios suficientes (art. 4º, caput), que somente restarão afastados a partir do momento em que o interessado comprovar o contrário. - Ainda no contexto do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, o tempo de duração de vigência das medidas assecuratórias (até então previsto no § 1º de indicado artigo legal, que aduzia que deveria haver seu levantamento caso a Ação Penal não fosse iniciada no prazo de 120 – cento e vinte – dias contados da data em que concluída a diligência) foi suprimido pela Lei nº 12.683/2012. Aliás, a jurisprudência pátria, mesmo antes da supressão legislativa, já admitia a dilação do lapso temporal em comento mesmo com a aparentemente hermética redação original do tipo excogitado, de molde que referendava que as regras jurídicas deveriam ser interpretadas à luz das exigências do caso concreto (notadamente sua complexidade), sem desvirtuar ou exceder os parâmetros estabelecidos pelo legislador. Este método hermenêutico não implicava a inobservância das normas cogentes, ao revés, impunha o exame da ratio legis de cada dispositivo legal e determinava acurado estudo da finalidade e da essência do instituto jurídico a ser aplicado. Outrossim, o mesmo art. 4º da Lei nº 9.613/1998, agora em seu § 3º, na redação imposta pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, determina a impossibilidade de que haja a liberação de qualquer bem sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa. - Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 04 (quatro) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos); e 4) comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/1998, aplicável exclusivamente a crimes de lavagem). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos e a despeito do posicionamento exarado pela Procuradoria Regional da República oficiante nesta 3ª Região, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação aviado pela IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA. e pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA FARIAS – EIRELLI, de molde que a única conclusão possível encontra-se escorada na manutenção da apreensão da aeronave Beech Aircraft, modelo 58, número de série TH-1327, possuidora da inscrição PT-WBL. Isso porque as recorrentes não demonstraram a propriedade do bem, bem como não se desincumbiram do ônus de comprovar a origem lícita da aeronave ou dos valores empregados em sua aquisição, razão pela qual estão presentes elementos a possibilitarem enxergar-se a vinculação dos fatos à investigação ou persecução penal subjacente. - Negado provimento ao recurso de Apelação interposto por IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA. e por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA FARIAS – EIRELLI. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006157-23.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 28/07/2021) PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FAKE MONEY. INDISPONIBILIDADE DE BEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é a via processual adequada, à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II). 2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de citação dos réus na ação penal para integração da lide, eis que o pedido formulado no mandado de segurança não interfere em seu direito. 3. Não há verossimilhança nas alegações da impetrante. Embora afirme que adquiriu o bem, não se desincumbiu, ao menos neste mandado de segurança, da comprovação da transação. 4. Em se tratando de veículo de preço bastante alto revela-se inverossímil a afirmação da impetrante de que, à época da compra, teve dificuldades financeiras que a impediram de realização transferência, considerando que o seu custo seria de pouco mais de duzentos reais. 5. As investigações relacionadas à chamada Operação Fake Money remontam ao ano de 2016. Por isso, embora com fases sigilosas, as investigações têm alguns anos, sendo anteriores à alegada aquisição do veículo pela impetrante. 6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5009475-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 14/07/2021) Mesmo nos casos em que se chega a tangenciar, de forma mais próxima, os desdobramentos relacionados ao perdimento de aeronave em processo-crime, invariavelmente o questionamento trazido à apreciação judicial diz respeito a aspecto concernente ao encaminhamento conferido no âmbito da atividade persecutória desenvolvida, ausente qualquer forma de tratamento acerca de eventual reparação financeira por serviço de hangaragem: MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS DECRETADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERCEIRO DE BOA FÉ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AERONAVE UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DO CRIME. CONFISCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Admissível a impetração à míngua de recurso próprio capaz de impugnar o “decisum”, bem como porque não se trata de medida administrativa a ensejar correição parcial. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 não afasta o cabimento do mandado de segurança quando o ato judicial puder ser impugnado pela via da correição parcial, o que torna superada a parte final da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. A impetrante narra que é proprietária de boa fé da aeronave objeto da pena de perdimento e que firmou contrato de compra e venda com a empresa Hangar Power Ltda., com cláusula de reserva de domínio. Por sua vez, a empresa Hangar Power, mesmo inadimplente, revendeu a aeronave para a empresa do réu. 3. A aeronave foi objeto de medida cautelar de sequestro, sob o argumento de que o bem foi adquirido mediante proventos do crime e teria sido utilizado na pratica do crime de tráfico de drogas. 4. Dispõe o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado. 5. O art. 91, inc. II, do Código Penal, diz que são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso. 6. A aeronave foi de fato utilizada para o tráfico internacional de entorpecentes, pois de acordo com a sentença há informações de que o corréu utilizou o helicóptero no dia 15/2/2019, razão pela qual não pode ser restituído. 7. A Lei nº 13.840/2019 deu nova redação e acrescentou dispositivos à lei de drogas e, especialmente no que pertine à apreensão de bens, por via reflexa, impede a devolução e/ou restituição de veículos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte apreendidos quando utilizados no tráfico internacional de entorpecentes (art. 61 da Lei 11.343/2006). 8. A pendência da ação de rescisão contratual c.c. devolução do bem móvel, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, a qual tem o objetivo recuperar a aeronave, não comprova que a impetrante é de fato a proprietária de boa fé, porquanto, não há decisão determinando a rescisão do contrato de compra e venda e a retomada da posse da aeronave em comento à impetrante. 9. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5000824-74.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AERONAVE COM PERDIMENTO DECRETADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Não deve ser acolhido pedido de restituição de bem apreendido se já decretado, nos autos da ação penal, o respectivo perdimento e, mais, se não comprovada a alegada propriedade. 2. Não configurada a cogitada má-fé processual, deve ser excluída a condenação imposta a esse título. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 16023 - 0000574-63.2003.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/01/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2010 PÁGINA: 193) Postas tais premissas, cumpre reconhecer, a partir da situação retratada nos autos originários, máxime pelo conteúdo do requerimento apresentado, que os interessados buscam tirar proveito da alienação do bem por eles mantido em fiel depósito, apresentando pedido de habilitação a fim de conseguirem reparação correspondente aos valores devidos a título de guarda da aeronave confiscada em definitivo, pouco ou mesmo nada havendo a justificar qualquer tipo de prevenção de juízo, quer seja da 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP quer seja da 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes. Ainda que não se estivesse a tratar de casuística propriamente idêntica – no precedente abaixo referenciado, decretada a pena de perdimento no bojo de processo administrativo, a partir da lavratura de auto de infração pela Receita Federal do Brasil, pese embora no contexto de operação também envolvendo a Polícia Federal –, a apreciação de questão análoga, nesta Corte, por Turma julgadora integrante da Seção especializada em direito público, em comum as circunstâncias de, em ambos os casos, tanto a vinculação inicial a apuratório na seara criminal quanto cuidar-se de bem já pertencente à União, parece se amoldar, quase como a mão à luva, à necessidade de definição do juiz competente in casu: DIREITO ADMINISTRATIVO. AERONAVE OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO. DESPESAS DE HANGARAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FIEL DEPOSITÁRIA. RECEBIMENTO DE METADE DO VALOR PLEITEADO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA NO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. No caso concreto, a empresa Quest Trading LLC, então proprietária de aeronave Falcon 2.000, Prefixo N955SL, firmou em 26/07/2010 com a parte autora, contrato de hangaragem, i.e., a disponibilização do espaço do hangar da permanência da aeronave no Aeroporto de Jundiaí/SP. 2. Durante o decorrer da Operação Pouso Forçado, no âmbito de processo administrativo, foi decretado o perdimento da referida aeronave em favor da União Federal, razão pela qual, visando a declarar o seu direito ao regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos federais e anulação do termo de retenção, a empresa Quest ajuizou ação de rito ordinário, cujo pedido foi julgado improcedente, havendo interposição de apelação, pendente de julgamento. 3. Analisando os autos, nota-se que a União Federal decretou a pena de perdimento da aludida aeronave nos autos de processo administrativo, tendo sido fixada, por meio do despacho de 21/08/2013, proferido em ação penal, a responsabilidade da Receita Federal do Brasil como fiel depositária, pela guarda, conservação e manutenção da aeronave. 4. De acordo com o art. 313, § 1º do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), o explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes (...) incluindo-se (...) no disposto neste artigo (...) os depósitos decorrentes de apreensão. 5. Da leitura do dispositivo supracitado, percebe-se que a União Federal, representante da Receita Federal do Brasil, fiel depositária da aeronave apreendida, deve responder pelas despesas de seu armazenamento, não podendo a empresa autora, após cumprir por longos anos o seu mister, sofrer com não recebimento das devidas contraprestações, sob pena de configuração de indiscutível enriquecimento sem causa. 6. Na eventualidade da empresa Quest sagrar-se vencedora ao final do julgamento da referida demanda, deve a União Federal, caso entenda que não deveria ter arcado com as despesas de armazenagem em testilha, ajuizar a oportuna ação de ressarcimento, visando ao recebimento da quantia que ora despendeu. 7. Não prospera o pedido da União de decretação da nulidade da sentença, por violação de seu direito ao contraditório e ao devido processo legal, em virtude de não ter sido analisada a argumentação de que as despesas de hangaragem deveriam ser imputadas à empresa Quest, antiga proprietária da aeronave, por ter obtido liminar de suspensão do leilão, porquanto tal questão foi expressamente debatida no primeiro grau de jurisdição. 8. Não deve prosperar a alegação de que a parte autora poderia ter atuado com mais diligência para minimizar o dano evitável (duty to mitigate), razão pela qual deveria, do momento em que a União passou a ser depositária da aeronave, em setembro de 2013, até o ajuizamento, da presente demanda, em maio de 2018, receber tão somente metade do valor pleiteado. 9. O amplo acervo documental acostado aos presentes autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que a parte autora, ora apelante, agiu de forma diligente e determinada para procurar dirimir o litígio antes de se utilizar das vias judiciais para tanto, sendo de rigor, pois, o afastamento da limitação imposta na sentença de pagamento de tão somente metade do valor devido até maio de 2018, devendo o montante em tal período ser considerado integral. 10. Preliminar rejeitada. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001551-24.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Convocado CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2020) Da verificação dos respectivos autos que deram ensejo a esse acórdão citado, extrai-se que o mesmo raciocínio que guiou o juízo externado, na origem do presente caso, de tratamento em separado da questão relacionada à contraprestação pela manutenção do bem em hangar próprio da empresa, acabou balizando parecer do Ministério Público Federal (“no que toca ao pagamento devido à requerente em função da hangaragem da aeronave, o Parquet entende que esta não é a via adequada para tal fim, podendo as partes se valerem das vias ordinárias, onde se poderá discutir e provar com amplitude o período, os valores, as despesas necessárias e etc.”) naquele processo julgado, ao final, pela 6.ª Turma deste Tribunal. E acabou sendo exatamente o que veio a se suceder, com a propositura da demanda perante a Subseção Judiciária de Jundiaí/SP – localidade em que estabelecida a empresa requerente, mesmíssimo critério empregado, aqui, pelo suscitado para remeter o feito subjacente à Justiça Federal instalada nesta capital (“(...) tendo em vista a cidade de sede/domicílio dos autores, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP”) –, após decisão proferida pelo juízo criminal em Guarulhos/SP (Autos n.º 5001551-24.2018.4.03.6128, Id. 28474453), a qual, conquanto não encartada na íntegra no processado em questão (faltante o verso da primeira folha da cópia anexada), permite, na parte reproduzida (páginas 1 e 3), validar o raciocínio: Na mesma linha do exposto, a despeito de se cuidar de temática de fundo diversa, recentíssimo julgado da 4.ª Turma do TRF3, uma vez mais estabelecendo-se, por conseguinte, a competência não criminal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA TELEFONE. PRECLUSÃO. PERDIMENTO DE BEM JÁ RESOLVIDO NA ESFERA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. - A questão referente à validade da intimação por meio de comunicação telefônica está preclusa, dado que, à época do fato, o recorrente não se insurgiu e, inclusive, a aceitou e se comprometeu com a entrega do bem em depósito. - Ainda que reconhecida eventual nulidade, decidida a questão sobre a pena de perdimento nos autos da ação penal, haveria a perda superveniente do interesse deste mandamus. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 0002804-11.2012.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 10/06/2022) Outrossim, localizada na jurisprudência do STJ, proferida poucos dias atrás, decisão de Ministro Relator não componente de Turma Criminal naquela E. Corte Superior, de cujo teor seguem colacionados os excertos de interesse: RECURSO ESPECIAL Nº 2039507 - DF (2022/0364839-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE UM QUADRO CONFIGURADOR DO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO TEOR DO ART. 85 DO CPC - 10% (DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO NO TEMA 1.076. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO PARK DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 360-361): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA DECRETADA. CONTRATO DE DEPÓSITO. "HANGARAGEM". DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. APREENSÃO DO BEM EM OPERAÇÃO POLICIAL. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente hipótese consiste em examinar as consequências advindas da apreensão pela Polícia Federal da aeronave objeto do negócio jurídico de depósito celebrado entre as partes. 2. As coisas apreendidas podem ser restituídas aos legítimos possuidores ou aos proprietários, desde que observado o procedimento próprio para tutelar essa espécie de pretensão, nos termos dos artigos 118, e seguintes, do Código de Processo Penal. 2.1. No caso observa-se que o requerimento formulado pela apelante ao Juízo Federal competente com o intuito de obter a restituição da aeronave em exame foi indeferido. 3. Decretada a revelia, podem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante desde que demonstrada a verossimilhança de suas alegações e que os fatos subjacentes sejam coerentes com o acervo probatório coligido aos autos, de acordo com as regras previstas nos artigos 344 e 345, inc. IV, do CPC. 4. Diante dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que a recorrente é proprietária do helicóptero em questão, bem como que as partes celebraram negócio jurídico de "hangaragem" por prazo indeterminado. 4.1. Em consulta ao Registro Aeronáutico Brasileiro mantido pela Agência Nacional de Aviação, é possível verificar, aliás, que o prefixo da aeronave apreendida pela Polícia Federal é o mesmo da aeronave pertencente à apelante. 5. Diante desse contexto houve o inadimplemento do negócio jurídico celebrado entre as partes. 5.1. No caso, por ser inviável a devolução, pela apelada, da aeronave em questão, a obrigação de restituir deverá ser convertida em perdas e danos. 6. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 6.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. art. 85, § 2º, ambos do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85 do CPC. Esclarece que se opõe ao acórdão por efetuar a fixação dos honorários advocatícios com base em equidade, utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Afirma que esse posicionamento está em descompasso com o decidido no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, no qual se definiu pela impossibilidade de apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Suscita a necessidade de respeito à regra geral do citado dispositivo, que estipula o parâmetro de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 394-407). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 656-658). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade da estipulação dos honorários advocatícios por equidade. Justificou que sua fixação utilizando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 85 do CPC, ensejaria a condenação a um montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o que se mostraria desproporcional e exorbitante, se analisado com o contexto do labor desenvolvido pelo procurador da demandante. Leia-se (e-STJ, fls. 369-374): Em relação ao tema convém salientar que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, regra geral, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. [...] Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso para, ao reformar a sentença, determinar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como condenar a sociedade empresária Hangar Power Ltda - EPP ao pagamento do valor referente às perdas e danos experimentados pela apelante em virtude da apreensão do helicóptero marca Eurocopter France, modelo EC130-B4, prefixo PR-DHL, nº de série 4388, ano 2008, CM e CA nº 20781, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a recorrida ao pagamento do valor referente aos honorários de advogado, que fixo em R$ 11.000, 00 (onze mil reais) nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, em composição com o art. 8º, ambos do Código de Processo Civil. Merece reforma esse trecho do aresto da instância a quo. O STJ "uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º)" (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). A propósito: (...) Destarte, ausente um quadro configurador de ação envolvendo ínfimo ou elevado valor da causa ou da condenação, não cabe falar em estipulação dessa verba por equidade. Não se percebe a fixação de quantum estipulado a ponto de atrair a estipulação com base na exceção, devendo ser respeitada a regra geral do art. 85 do CPC. O conteúdo condenatório também não foi delimitado especificamente no julgado (e-STJ, fl. 386). Portanto, evidencia-se o cabimento sobre o valor da demanda, conforme a petição inicial (e-STJ, fl. 16). Logo, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em respeito ao art. 85 do CPC e o entendimento desta Corte Superior fixado no Tema 1.076 (entre outros, veja-se o decidido no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.039.507, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/03/2023.) Não se ignora que, no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, diversa parece ser a orientação a respeito disso tudo, segundo revela a pesquisa lá feita: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE HANGARAGEM (DEPÓSITO) E MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DESCABIMENTO. USO INDEVIDO E DESGASTE DE AERONAVE VERIFICADO. VALORES MUITO SUPERIORES À REMUNERAÇÃO PRETENDIDA. PERDIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. Descabe falar em afastamento do perdimento da remuneração pela hangaragem das aeronaves mencionadas, uma vez que as ora apelantes não conseguiram demonstrar, em momento, algum, que a utilização da aeronave de prefixo PT-LKM tenha sido, de fato, regular. 3. Os pedidos subsidiários de manutenção da remuneração referente à hangaragem da aeronave de prefixo PT-VRW (Seneca) no período de 2011 a 2017, e de determinação de que a partir da data da sentença vergastada se proceda ao pagamento da hangaragem em relação à aeronave de prefixo PTLKM (Baron), não merecem acolhimento, pois foi apurado o uso indevido e o desgaste da aeronave PT-LKM de forma a superar, em muito, a remuneração pela hangaragem das aeronaves, sem comprovação de que esta atividade foi feita por terceiro, com fundamento no art. 640 do Código Civil e art. 161 do Código de Processo Civil, justificando-se a declaração de perdimento da remuneração anteriormente arbitrada. 4. Apelação desprovida. (TRF4, ACR 5047587-03.2018.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 31/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". FIEL DEPOSITÁRIA. REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERIORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, respondendo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada. Arts. 629 do Código Civil e 161 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a requerente não comprovou qualquer gasto na conservação/manutenção do helicóptero, não trouxe aos autos o contrato original de hangaragem e os custos decorrentes da deterioração da aeronave superam o valor de mercado do próprio bem, não fazendo a requente jus à remuneração. 3. Apelação criminal provida. (TRF4, ACR 5025659-93.2018.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/10/2020) O exame do inteiro teor do segundo precedente citado, da E. Corte Regional do Sul do país, revela que, a rigor, o que se esteve a cuidar no julgamento em epígrafe se refere a tema, essencialmente como aqui, de natureza cível, envolvendo, grosso modo, a onerosidade do contrato de depósito, a figura do fiel depositário e a existência ou não do direito, no caso concreto, à percepção de remuneração pelos serviços prestados na conservação de aeronave apreendida em operação policial e objeto de confisco na sentença proferida na correspondente ação penal: 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos da Petição nº 5025659-93.2018.4.04.7000/PR, relacionada à "Operação Lava-Jato", julgou parcialmente procedente o pedido formulado por HELICIA ADMINISTRAÇÃO DE HELICENTROS, HANGARAGEM E SERVIÇOS LTDA., para fixar como remuneração pela guarda/depósito do helicóptero R-44 II, nº de série 12835, registro PP-PRL, o valor de R$ 111.000,00 (evento 38): Trata-se de processo no qual a empresa Helicia Administração de Helicentros, Hangaragem e Serviços Ltda. realiza a cobrança por serviços de hangaragem do helicóptero da empresa GFD Investimentos (de Alberto Youssef), apreendido em processo criminal e confiscado na sentença da ação penal 5023162-14.2015.4.04.7000. A aeronave foi, posteriormente, destinada à SESP/PR, no processo 5022438-44.2014.4.04.7000, para utilização pelo Grupamento de Operações Aéreas-GOA da Polícia Cívil do Estado do Paraná. A empresa requerente alega que as despesas relativas ao período de junho de 2014 a dezembro de 2017 alcançam R$ 219.184,00, inclusas as despesas próprias de hangaragem (depósito da aeronave em hangar) no valor de R$ 3.500,00 mensais, mais encargos de mora de multa de 2% e correção monetária de 1% ao mês, mais despesas mínimas de conservação, como troca de óleo, fornecimento de combustível para acionamento da máquina em terra, polimento das pás, lubrificação dos compnente, limpeza e diária de piloto (evento 19). Para a comprovação das despesas a empresa requerente apresentou, essencialmente, apenas a planilha de custos por ela própria emitida, e, com base nesta, a nota fiscal também por ela lançada, em 16/10/2017, no valor total de R$ 219.184,00, que ora pleiteia reembolso (eventos 01.4, 09.2, e 19.2). Em sua petição inicial a empresa requerente narra que firmou contrato de hangaragem e manutenção com a antiga proprietária do helicóptero, no valor mensal de R$ 3.500,00, assumido integralmente pela GFD Investimentos Ltda. Informou posteriomente que sua via de tal contrato pereceu, de forma que não tem como comprovar, diretamente, a sua existência (ev. 09.1). Juntou contratos de outros clientes seus, envolvendo tão somente os serviços de hangaragem, no valor de R$ 3.000,00 mensais, para servirem de parâmetro de mercado (evento 19.3 e 19.4). Alegou ademais que não foi celebrado acordo algum com a Polícia Federal e que as despesas estão de acordo com a média de mercado (evento 19). O MPF contra-argumentou no sentido de que o preço médio cobrado para depósitos de aeronaves análogas é de R$ 3.000,00; que é razoável a fixação de remuneração no importe de R$ 52.000,00, equivalente a 50% do montante relativo a trinta e cinco meses de hangaragem; que a Defesa não comprovou as despesas que realizou com a aeronave, e que houve um aumento injustificado no valor da mensalidade do depósito. Por fim, sustenta que o Estado do Paraná terá, para manutenção da aeronave, um custo superior ao do próprio bem, o que demonstraria que a requerente não prestou serviços adequados de depósito e conservação do bem. Requer, assim, a extinção sem exame de mérito, tendo em vista que, como o helicóptero foi destinado à SESP/PR, a cobrança deveria ser direcionada ao Estado do Paraná. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido, pois as despesas de manutenção a serem custeadas pelo Estado do Paraná comprovariam que a desídia na prestação dos serviços de depositário (evento 25). O Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná respondeu o Juízo informando que recebeu a aeronave sem a realização das manutenções previstas em manual do fabricante, necessárias por conta do mero decurso do tempo ou das horas de utilização do equipamento, e que vão muito além do mero acionamento periódico da aeronave. Informa que esta falta de manutenção tornou a aerovane inservível para o fim que se presta e redundou no cancelamento de seu Certificado de Aeronavegabilidade. Por isso, foi necessária a realização de uma espécie de ampla reforma da aeronave (overhaul), com a troca de motor, transmissão, pás, equipamentos, aviônicos, etc., em um investimento estatal de R$ 1.789.000,00 (evento 29.2). Decido. O helicóptero R-44 II, nº de série 12835, registro PP-PRL, vinculado a João Luiz Correia Argolo dos Santos, foi objeto de busca e apreensão, no âmbito do processo 5022438-44.2014.4.04.7000. O helicóptero foi depositado com agente da empresa Helicia Administração de Helicentros, Hangaragem e Serviços Ltda. Por decisão de 19/08/2015 daqueles autos este Juízo autorizou a afetação provisória do helicóptero à Superintendência da Polícia Federal na Bahia. Posteriormente, em 24/08/2017, autorizada a afetação do bem à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná. Na sentença da ação penal 5023162-14.2015.4.04.7000, decretado o confisco do helicóptero Roson modelo R-44 II, nº de série 12835, registro PP-PRL, já que provado que foi adquirido pela GFD Investimentos da empresa Cardiomédica Comércio e Representações de Materiais Médicos Ltda. - EPP, com recursos criminosos. O confisco foi mantido pelo TRF4, em grau recursal e transitou em julgado. A empresa Helicia Administração de Helicentros, Hangaragem e Serviços Ltda. informa que o helicóptero estava nas suas dependências em dezembro de 2017, sem que houvesse o pagamento pelos serviços de hangaragem desde junho de 2014, perfazendo um saldo de R$ 219.184,00 (evento 01). Primeiramente, registro que, nos termos do art. 643 do Código Civil, e art. 160 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15), não há dúvida de que o depositário faz jus ao ressarcimento das despesas do depósito. O depositário pode ser compreendido também como responsável pela administração do referido bem, razão pela qual conforme previsão do art. 6º, Lei 9.613/98 "fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração". Assim, considerando que efetuou a guarda do referido helicóptero, deve receber a respectiva remuneração. Inobstante, não pode ser acatado o pedido formulado, no sentido do pagamento de R$ 219.184,00. Isto porque, apesar da formalização do termo de depósito, nada ficou definido quanto a pagamentos e eventuais reajuistamentos. Sequer pode ser cogitado do pagamento de juros de mora e correção monetária, desde que nada foi posicionado a respeito, inclusive, quanto ao vencimento da obrigação, afastando-se da previsão do art. 6º, Lei 9.613/98. Ainda em reforço a esse entendimento, anota-se que não veio prova das ditas despesas de conservação, ante a ausência de documentação idônea que lhe dê suporte. Não foram realizados os procedimentos destinados à correta manutenção da aeronave, constantes do manual do fabricante e também aquelas constantes da legislação vigente perante a Agência Nacional de Aviação Civil, conforme esclarecido pelo Estado do Paraná, no documento constante do evento nº 29 - OFIC2. Tal levou a realização da maior manutenção prevista pelo fabricante da aeronave para que pudesse novamente operar, gerando encargos para o Estado do Paraná, na ordem de R$ 1.789.000,00. Apesar disso, não pode ser ignorado que o helicóptero permaneceu no hangar da Requerente, durante o tempo mencionado. E, nessa condição, ocupava o lugar a ser destinado a outra aeronave, que poderia resultar em pagamento de hangaragem em favor da Requerente. Tal aponta para que deve, efetivamente, ser a Requerente remunerada pela guarda do referido bem, o que de fato aconteceu, no tempo indicado. Mas, não da forma pretendida. Dos documentos apresentados como prova, merecem consideração os contratos juntados no evento nº 19 - CONTR3, de 25.08.2016 e CONTR4, de 25.02.2014, ambos tendo como valor contratado R$ 3.000,00. Assim, considerado aquele parâmetro, é de ser considerada razoavelmente provada a despesa de depósito (hangaragem) no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais), vez que naqueles contratos inexiste qualquer menção à manutenção das aeronaves (cláusula quinta - das obrigações da contratada), além da própria guarda e lavagem. Portanto, ao fim e ao cabo, tem-se por devidas 37 (trinta e sete) prestações mensais, correspondente ao período compreendido entre 1º/julho/2014 (data da apreensão e depósito - evento 19 - TERMOFIELDEP5) e julho/2017, no valor mensal de R$ 3.000,00 cada. Total de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Este o valor a ser pago ao depositário. Diante do exposto julgo parcialmente procedente a presente demanda, para fixar como remuneração pela guarda/depósito do helicóptero R-44 II, nº de série 12835, registro PP-PRL, o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Decorrido o prazo recursal, o valor poderá ser debitado na conta judicial 0650/005/86411683-2 , conforme decisão prolatada no evento nº 377, dos autos nº 5022438-44.2018.4.04.7000. Em suas razões recursais, alega o órgão ministerial, em suma, não ser devida qualquer remuneração à empresa requerente, haja vista a negligência da depositária na conservação do bem. Com razão. 2. O helicóptero Robinson modelo R-44 II, nº de série 12835, registro PP-PRL, vinculado a João Luiz Correia Argolo dos Santos, objeto de busca e apreensão e posterior confisco, permaneceu depositado na empresa requerente de 07/2014 a 07/2017. A apelada tem como uma de suas atividades a hangaragem de helicópteros e, assim, não há dúvidas de que teria direito à remuneração pelo período em que permaneceu como fiel depositária, bem como ao ressarcimento pelas despesas com a conservação do bem, conforme disciplina o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.613/98: Código Civil Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. [...] Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Código de Processo Civil Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Lei nº 9.613/98 Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Ocorre que a legislação brasileira também determina que "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante" (art. 629 do Código Civil - destaquei). E, ainda: "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo" (artigo 161 do Código de Processo Civil - destaquei). 3. No caso, não há qualquer demonstração pela requerente de despesas com a manutenção ou conservação da aeronave. Além disso, conforme informado pelo Delegado de Polícia do Grupamento de Operações Aéreas - GOA do Paraná (evento 29 do processo originário), foi necessário efetuar "licitação no montante de R$ 1.789.000,00 (um milhão setecentos e oitenta e nove mil reais) para a realização da maior manutenção prevista pelo fabricante Robinson (overhaul), em face da aeronave ter permanecido parada, sem uso, por mais de 2 anos, sem a realização das manutenções necessárias previstas em manual do fabricante, de forma que a tornou inservível para o fim que se presta e tendo o seu Certificado de Aeronavegabilidade (CA) cancelado". A autoridade policial complementou que "Ao consultarmos as cadernetas de célula e motor da aeronave produto de perdimento provisório destinado ao GOA, verificamos que as manutenções necessárias que deveriam ter sido feitas em todo o período da apreensão não foram procedidas e tampouco tomadas e escrituradas as medidas de conservação do motor, caixa de transmissão e demais equipamentos". Ilustrou o órgão ministerial atuante em primeiro grau que um helicóptero seminovo do mesmo modelo, com comprovação de procedimento de conservação, pode ser encontrado por valor aproximado de R$ 1.000.000,00. É dizer, a quantia que foi despendida para a manutenção total da aeronave é, em muito, superior ao que seria o seu valor de mercado (evento 25 do processo originário). Desse modo, conclui-se que a requerente não promoveu a adequada conservação da helicóptero, ônus que lhe cabia na condição de fiel depositária. Como bem consignou o órgão ministerial em parecer, "Se de um lado a apelada tem direito de receber remuneração pelos serviços prestados, essa remuneração envolve também deveres, que, como depositária possuía e deveria tê-los atendido, o que, ficou evidente, não o fez. Portanto, deve-se levar em consideração para fixar o valor referente à hangaragem, também o valor que a falta de escorreita manutenção originou, sob pena de afronta ao princípio jurídico de enriquecimento sem causa, pois a vantagem auferida pela apelada, sem considerar a responsabilidade que detinha como fiel depositária, onera o Estado, representado tanto pela União Federal, que deverá, se mantida a sentença, pagar o valor estipulado na sentença, que desconsiderou os custos de conservação, bem como do Estado do Paraná, que os suportou". 4. Nesses termos, tendo em vista a ausência de comprovantes de qualquer gasto na conservação/manutenção do bem; o perecimento do contrato original de hangaragem; os valores dos contratos anexados, utilizados como referência; e os custos decorrentes da deterioração da aeronave, entendo que a apelada não faz jus a qualquer remuneração. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação criminal. De fato, nesse tipo de situação, também no caso do conflito ora sob julgamento não se coloca em discussão qualquer aspecto que tenha repercussão, porque interessante ao deslinde da investigação, ao processo criminal; ou, então, que resulte em risco, por exemplo, de frustração de possível confisco ao término da ação penal, já se tendo atingido, exatamente, tal desiderato, porque decretado o perdimento da aeronave na sentença que, segundo consta dos autos, alcançou o trânsito em julgado. A seu turno, justamente porque inexistente o risco de decisões conflitantes, ausente razão plausível para se chegar à conclusão tirada pelo suscitante, de que o requerimento posto à apreciação comporta apreciação pelo juízo que determinou a venda do bem. Como é sabido, “a matéria atinente ao perdimento do bem deve ser avaliada em sede adequada, a saber, na própria ação penal” (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000768-42.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021). Constatada, antes de qualquer discussão a propósito do requerimento formulado, a ocorrência do trânsito em julgado da condenação imposta no processo-crime de origem, alcançando, até mesmo, a aeronave decretada perdida em favor da União, restando esgotada, portanto, a atividade do juízo criminal a esse respeito, e passando a ser da SENAD, como os autos revelam, a atribuição de promover a alienação do referido bem; daí em diante, tudo que se tem extrapola a jurisdição, esgotada por completo e de modo definitivo (coisa julgada), na qual consumada a determinação de venda da aeronave. Em conclusão, agrega-se, como razões de decidir, a manifestação nestes autos ofertada pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região (Id. 271258666): Assiste razão ao juízo suscitado. Isso porque, em que pese o perdimento da aeronave debatida ter sido decretado pelo Juízo Criminal de primeiro grau nos autos nº 0000187- 53.2019.4.03.6133, transitado em julgado em 18/02/2022, a demanda ora em análise formulada Aristek Comércio Aeronáutico LTDA e Sônia Maria dos Santos possui natureza cível. Os referidos requerentes discutem, com visto, valores devidos a título de “hangaragem”, na qualidade de terceiros interessados e fiéis depositários, em face da União, que passou a ser proprietária de tal aeronave e a responsável pela designação do seu leilão (id. 269663406). Ademais, como visto, o SENAD comunicou nos autos que, por meio da Ordem de Serviço de Alienação nº 958/2022, a União autorizou o leiloeiro público contratado a adotar imediatas providências de recolhimento, guarda, auxílio à avaliação e alienação dos bens, nos moldes do Contrato nº 70/2021. Salientou, ainda, que o laudo de avaliação foi homologado por aquele órgão e, nos termos do artigo 63-C da Lei nº 11.343/2006, o bem foi levado a leilão por meio do Edital nº 10/2022 e arrematado pelo Sr. Idelbrando Candido da Silva Júnior (id. 269663406 - Pág. 66/100). Logo, trata-se de pedido que deve ser formulado em ação própria no Juízo Cível, não possuindo o Juízo Criminal competência para decidir sobre suspensão provisória de leilão de aeronave de propriedade da União e, ainda, aferir valores supostamente devidos pelo referido ente federativo. Diante do exposto, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifesta-se no sentido de que seja reconhecida a competência do Juízo 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, ora suscitante, para tratar do pedido formulado por Aristek Comércio Aeronáutico LTDA e Sônia Maria dos Santos. Dessa forma, alinhando-se aos precedentes colhidos sobretudo na jurisprudência de órgãos fracionários desta Corte, supra, bem como aos exatos termos do parecer ministerial, igualmente referenciado acima, impõe-se de rigor reconhecer cumprir ao juízo em que por último redistribuído o feito subjacente processá-lo e julgá-lo, porquanto de questão de natureza propriamente criminal não se está a cuidar, nem mesmo encontra justificativa o raciocínio de que o procedimento tem “caráter nitidamente incidental, devendo ser apreciado pelo juízo que determinou a venda do bem, independentemente de possuir caráter penal ou extrapenal”, não a ponto de promover a alteração competencial nos moldes propostos. Por último, registre-se que a decisão interlocutória prolatada em 7 de março próximo passado no feito subjacente (“Trata-se de pedido de habilitação para recebimento de valores devidos a título de hangaragem, por terem sido fiéis depositários da aeronave descrita na petição inicial. Suscitado conflito negativo de competência, o E. TRF da 3ª Região determinou que este Juízo decidisse, em caráter provisórios, as medidas urgentes, o que passo a fazer. Diante do narrado, DEFIRO o pedido de habilitação dos peticionários, como requerido. Oficie-se ao SENAD. Int.”, Autos n.º 5005882-45.2022.4.03.6181, Id. 277732793) de modo nenhum prejudica o presente exame, porque, conforme expressamente consignado, cuidou-se, na origem, de dar atendimento à determinação para a prática de atos urgentes no processo, em estrita observância ao despacho de Id. 270757024 nestes autos proferido. Isso posto, conheço do conflito para julgá-lo improcedente, reconhecendo a competência do juízo da 26.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ora suscitante, para o processamento e julgamento da Petição Cível nº 5005882-45.2022.4.03.6181. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002520-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ARISTEK COMERCIO AERONAUTICO LTDA, SONIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-A
V O T O – V I S T A
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, em expediente instaurado por Aristek Comércio Aeronáutico Ltda. e outra, objetivando o ressarcimento por despesas de hangaragem, relativas à aeronave objeto de perdimento no bojo de ação penal.
Em sessão de julgamento realizada aos 29 de março p.p., a i. Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, proferiu voto no sentido da improcedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo Federal suscitante (26ª Vara Cível) para o processamento e julgamento da petição referenciada, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Nery Junior, Carlos Muta, Nino Toldo e André Nabarrete.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
No caso em exame, houve, no bojo da Ação Penal nº 0000187-53.2019.4.03.6133, processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, a apreensão da aeronave “Bechcraft BE55 MSN: 1515 Register PT-INR”. Proferida sentença, decretou-se o perdimento do bem em favor da União, e, após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o feito fora arquivado.
Entrementes, expediu-se ofício à SENAD, encaminhando àquele órgão o bem – agora perdido –, oportunidade em que se emitiu ordem de serviço de alienação, autorizando-se o leiloeiro a adotar medidas de recolhimento, guarda, avaliação e alienação do bem, finalmente arrematado em decorrência de leilão extrajudicial.
Apurado o produto da arrematação, pretendem os fiéis depositários sua habilitação, para recebimento de valores correspondentes às despesas de hangaragem.
Historiados os fatos, pareceu-me, em um primeiro momento, que a pretensão veiculada no expediente estaria, mesmo, afeta ao Juízo Federal de Mogi das Cruzes, por ter determinado, no bojo da Ação Penal, todas as providências tendentes à apreensão da aeronave e, bem por isso, estaria prevento em relação aos respectivos incidentes porventura instaurados.
Observo, contudo, que, uma vez declarado o perdimento do bem por sentença transitada em julgado, com sua transferência à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, passa, este órgão, a deter autonomia relativa à destinação do mesmo.
No particular, registro que a Lei nº 7.560/86, ao instituir o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), passou a disciplinar que parte de seus recursos seriam “oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins” (art. 2º, VI), além de que “qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé” (art. 4º).
Dito isso, e considerando que todo o procedimento de destinação do bem fora ultimado pela SENAD, revertendo em prol do FUNAD o produto da arrematação, descabe cogitar-se acerca de eventual repercussão na esfera penal, eventual discussão sobre ressarcimento de despesas relativas à guarda da aeronave.
Conforme, inclusive, asseverado pela i. Relatora, “no caso do conflito ora sob julgamento não se coloca em discussão qualquer aspecto que tenha repercussão, porque interessante ao deslinde da investigação, ao processo criminal; ou, então, que resulte em risco, por exemplo, de frustração de possível confisco ao término da ação penal, já se tendo atingido, exatamente, tal desiderato, porque decretado o perdimento da aeronave na sentença que, segundo consta dos autos, alcançou o trânsito em julgado”.
De rigor, pois, reconhecer-se a competência do Juízo suscitante (26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo) para o processamento do expediente subjacente.
Com essas considerações, acompanho o voto da e. Relatora.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS A FIÉIS DEPOSITÁRIOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS DE HANGARAGEM DE AERONAVE OBJETO DE PERDIMENTO EM AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA.
- Nos acórdãos das Turmas especializadas na matéria penal no TRF3 relacionados às medidas assecuratórias, versando, entre outros temas, sobre alienação antecipada, restituição de coisas apreendidas, autorização do uso por órgãos de segurança pública de bens sequestrados etc., mesmo nos casos em que se chega a tangenciar, de forma mais próxima, os desdobramentos relacionados ao perdimento de aeronave em processo-crime, invariavelmente o questionamento trazido à apreciação judicial diz respeito a aspecto concernente ao encaminhamento conferido no âmbito da atividade persecutória desenvolvida, ausente qualquer forma de tratamento acerca de eventual reparação financeira por serviço de hangaragem.
- Situação retratada nos autos originários em que os interessados buscam tirar proveito da alienação do bem por eles mantido em fiel depósito, apresentando pedido de habilitação a fim de conseguirem reparação correspondente aos valores devidos a título de guarda da aeronave confiscada em definitivo, pouco ou mesmo nada havendo a justificar qualquer tipo de prevenção de juízo.
- Casuística em que não se coloca em discussão qualquer aspecto que tenha repercussão, porque interessante ao deslinde da investigação, ao processo criminal; ou, então, que resulte em risco, por exemplo, de frustração de possível confisco ao término da ação penal, já se tendo atingido, exatamente, tal desiderato, eis que decretado o perdimento da aeronave na sentença passada em julgado.
- Inexistente o risco de decisões conflitantes, carece-se de razão plausível para se chegar à conclusão de que o requerimento posto à apreciação comporta apreciação pelo juízo que determinou a venda do bem.
- Constatada, antes de qualquer discussão a propósito do requerimento formulado, a ocorrência do trânsito em julgado da condenação imposta no processo-crime de origem, alcançando, até mesmo, a aeronave decretada perdida em favor da União, restando esgotada, portanto, a atividade do juízo criminal a esse respeito, e passando a ser da esfera administrativa própria a atribuição de promover a alienação do referido bem; daí em diante, tudo que se tem extrapola a jurisdição, esgotada por completo e de modo definitivo (coisa julgada), na qual consumada a determinação de venda da aeronave.
- Reconhecimento, pelo Órgão Especial, de que cumpre ao juízo em que por último redistribuído o feito subjacente processá-lo e julgá-lo, porquanto de questão de natureza propriamente criminal não se está a cuidar e, também, nem mesmo encontra justificativa o raciocínio de que o procedimento tem caráter acidental e de que caberia àquele que determinou a venda do bem apreciá-lo, independentemente de possuir caráter penal ou extrapenal.
- Conflito negativo que se julga improcedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante, para análise e apreciação da demanda originária.