
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000219-27.2020.4.03.6326
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Os autos foram remetidos a este juiz relator para exercício de juízo de adequação, em razão da tese fixada no TEMA 208 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
V O T O Decidiu a TNU: TEMA 208 - 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O acórdão recorrido decidiu o seguinte: A tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 208, especifica que a ausência total ou parcial da indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Nesse sentido, à luz das provas constantes dos autos, revelando que o setor de trabalho do autor era o mesmo durante toda a jornada (Caldeiraria), embora em funções diversas (de 14/08/1978 a 30/06/1979=ajudante de produção e de 01/07/1979 a 01/06/1981=praticante de solda), não havendo informações de alteração do layout da empresa, entendeu que as informações constantes do PPP podem ser estendidas para período anterior à sua elaboração, enquadrando o período de 14.08.1978 a 29.04.1980 como exercido com exposição ao agente ruído acima do limite legal da época, estando em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 208 da TNU. Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v. acórdão. O acórdão, em sede de adequação, manteve o resultado de provimento do recurso para considerar especial período anterior àquele em que há registro do responsável ambiental. Fundamentou a sua conclusão na comprovação de que não houve alteração do layout do local de trabalho, mantendo-se as mesmas condições. O acórdão está em desacordo com a tese. Explico. A TNU estabeleceu que: 1) a existência de responsável técnico é necessária; e que 2) na ausência de anotação acerca do responsável técnico no PPP, é imprescindível a juntada do LTCAT ou de elemento técnico equivalente. Depreende-se que a TNU entende que é preciso que a aferição exposição aos agentes seja medida e atestada por profissional com habilitação técnica. Se por qualquer razão o emissor do PPP ou do formulário respectivo não registra nesse documento quem foi o responsável técnico e por qual período ele atuou, pode-se entender que ou 1) não havia responsável técnico, o que impede a valoração do documento como prova porque a medição não foi realizada por profissional qualificado, não detendo legitimidade legal; ou 2) o emissor do documento se omitiu, ainda que por mero erro material, na elaboração do documento, deixando de apor informação imprescindível sobre fato da realidade. Nesta última hipótese, de mera omissão, o segurado não ficará desprotegido, pois o dado poderá ser extraído ou do laudo técnico que embasa a emissão do PPP/formulário; ou, na ausência de laudo técnico, através de elementos técnicos equivalentes, que podem ser variados, como perícias técnicas, levantamento de dados por órgãos públicos de regulação etc, sendo ônus do segurado a produção dessas provas. A permissão concedida em relação a tais documentos tem uma razão simples: o LTCAT, laudos técnicos diversos, ou qualquer elemento técnico equivalente, têm como premissa para a sua emissão, a qualificação técnica do seu emissor, que é o responsável técnico pelo dado produzido. Demonstra-se assim a existência de responsável técnico. Uma vez ultrapassada essa questão, a TNU também estabeleceu critérios para a extensão dos dados produzidos a períodos anteriores ou posteriores. Ou seja, a TNU confirmou que o documento produzido pelo responsável técnico tem o condão de produzir efeitos para além do tempo a que se referiu. Porém, condicionou essa extensão à 1) existência de declaração do empregador de que não houve alteração do layout do ambiente de trabalho; OU 2) produção de outros tipos de prova de que não houve essa alteração das condições do ambiente de trabalho. Anote-se que a TNU entendeu que essas condições devem ser satisfeitas positivamente. Isso porque utilizou verbos de ação, excluindo, portanto, da possibilidade de extensão dos períodos, a ausência de dados relativos à manutenção das condições de trabalho. Assim, na omissão da declaração ou na ausência de prova relativas à mudança do layout, não é possível estender os períodos especiais para além do interregno constante do documento que traz o responsável técnico, não sendo possível uma interpretação a contrario sensu. O acórdão recorrido se encontra dissonante da tese justamente nesse ponto: estendeu os períodos especiais com base na ausência de informações de alteração do layout da empresa, presumindo a sua manutenção; quando esta depende de prova positiva, qual seja, declaração do empregador nesse sentido ou outras provas admitidas em direito que demonstrassem que as condições do ambiente de trabalho se mantiveram. Dessa forma, considerando que no PPP há informação de que a empresa “não possui informações fidedignas do ambiente da época em que laborou o autor anterior a 30/04/1980” – fl. 10 do ID 181777020, que sugere que pode ter havido alteração de layout, não se sabe; por não haver declaração do empregador no sentido da manutenção das condições de trabalho; e por não terem sido produzidos outros tipos de prova de que não houve essa alteração das condições do ambiente de trabalho e nem tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, não é possível estender a especialidade dos períodos para o período anterior – 1408/1978 a 29/04/1980. Diante disso, em juízo de adequação ao TEMA 208/TNU, nego provimento ao recurso interposto pela parte JOAQUIM PEDRO DA SILVA (autor). Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
E M E N T A
ADEQUAÇÃO.TEMA 208/TNU. PERÍODOS ESPECIAIS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. É necessário que haja responsável técnico para o reconhecimento de períodos como especiais. 2. A extensão de períodos especiais para além dos interregnos em que há responsável técnico pressupõe a existência de prova de que as condições de trabalho se mantiveram. 3. Juízo de adequação exercido. 4. Recurso do autor a que se nega provimento,