APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-77.2023.4.03.6005
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EVANILDE SALVATE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IDIEL VIEIRA - SP121018-A
APELADO: AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-77.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EVANILDE SALVATE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: IDIEL VIEIRA - SP121018-A APELADO: AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se apelação interposta por EVANILDE SALVATE DOS SANTOS em Mandado de Segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PONTA PORÃ (MS), com pedido liminar, objetivando, a restituição do veículo CHEVROLET/CELTA, placa FGR-5573, Renavam 00491533926, Cor Preta, ano 2012. Narra a impetrante que em 11/02/2022 o veículo descrito, de sua propriedade, foi apreendido por agentes da Polícia Militar Rodoviária em Ponta Porã/MS ao ser conduzido por seus amigos, Orlando e Fábio transportando mercadorias estrangeiras sem a documentação devida, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias formalizado pelo processo administrativo nº 10109.720638/2022-20, em nome de Fabio Batista de Souza. Informa que é proprietária do veículo descrito e que o emprestou para que o Sr. Orlando fosse ao médico e que não tinha conhecimento de que ele iria ao Paraguai para fazer compras, não tendo nenhuma relação com as mercadorias aprendidas bem como não contribuiu para o fato. Salienta que, no momento da apreensão do veículo quem o conduzia era pessoa diversa, não havendo nos autos prova de que tenha concorrido para o ilícito apontado pela autoridade fiscal, ressaltando que a decisão da Receita Federal ofende o art. 5º, incisos XLV, LIV, XXII e XXIII da Constituição Federal. (ID 281731037) Pela decisão de fls. 39/41, foi deferida a liminar para suspender a pena de perdimento e liberar o veículo à impetrante, impondo como condição que fosse caucionado o valor dos tributos. Em suas informações, a autoridade impetrada alega que o condutor do veículo é reincidente neste mesmo tipo de infração tributária e que a impetrante deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. (ID 281731263 ) Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 281731274) O pedido de liminar foi indeferido. (ID 281731275) O juízo de origem denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, na forma da lei.(ID 281731276) Apelou a impetrante alegando que, apesar de ser proprietária do veículo, não era a condutora no momento da apreensão não se devendo presumir que teve participação no ilícito. Sustentou, ainda, que a pena de perdimento é desproporcional eis que a mercadoria apreendida é relativamente insignificante se comparada ao valor do veículo. (281731279) Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. (ID 282609253) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001509-77.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EVANILDE SALVATE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: IDIEL VIEIRA - SP121018-A APELADO: AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a restituição do veículo CHEVROLET/CELTA, placa FGR-5573, Renavam 00491533926, Cor Preta, ano 2012 alegando a impetrante boa fé de sua parte e que não pode ser penalizada por ato ilícito que não cometeu. A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; No presente caso, o veículo em questão estava na posse do Sr. Orlando e Sr. Fábio, quando foi retido em abordagem policial realizada no dia 11/02/2022, na BR 463, KM 68, município de Ponta Porã – MS, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias formalizado pelo processo administrativo nº 10109.720638/2022-20, em nome de Fabio Batista de Souza. A conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo CHEVROLET/CELTA, placa FGR-5573, Renavam 00491533926, Cor Preta, ano 2012, conforme se extrai do Termo de Guarda nº 124. O cerne da questão consiste em verificar se a impetrante, amiga do condutor do veículo no momento da apreensão, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido." (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o Sr. Orlando não precisava de um veículo emprestado para ir à consulta médica pois, em pesquisa ao sistema RENAVAM, verificou-se que ele tem seis veículos cadastros em seu CPF. (ID 281731263 - pág. 8) Ademais, de acordo com o sistema SINIVEM, o veículo em questão, de propriedade da impetrante, realizou, em 2021, seguidas viagens pelas fronteiras com o Paraguai, 26 e 27 de maio, 16 e 29 de junho, 05, 12, 16 e 19 de julho, 02 e 27 de setembro (2021) e 11 de janeiro e 11 de fevereiro (2022) caracterizando reiteração da conduta delituosa e afastando a alegação de boa fé. Afasta-se, ainda, o argumento de desproporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e o do veículo, tendo em vista que o veículo foi avaliado em R$ 27.341,00 e as mercadorias, em R$ 11.295,21. Portanto, restam afastadas as alegações de boa-fé e de desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta contra auto de infração que determinou a apreensão e o perdimento do veículo Toyota Caldina de propriedade da recorrente, que foi utilizado por ela para transportar mercadoria estrangeira (quatro pneus) cujo valor de mercado é aproximadamente R$ 449,74, sem a documentação legal. 2. O Sistema de Comunicação e Protocolo de Processos Administrativos do Ministério da Fazenda Nacional - Comprot possui contra a recorrente o registro de 21 processos de retenção /apreensão por tentativa de internalizar irregularmente pneus. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte se justifica, tendo em vista que a recorrente era a proprietária e condutora do veículo apreendido. Ademais, há provas de que o automóvel avaliado em R$ 15.000,00 reais era reiteradamente empregado na prática infracional. 6. O STJ possui entendimento de que rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/ descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) Desta forma, não demonstrada boa fé da impetrante, a pena de perdimento do veículo deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009).
2- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. O cerne da questão consiste em verificar se a impetrante deve ser responsabilizada pelo fato delituoso.
4-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
5-Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o condutor não precisava de um veículo emprestado para ir à consulta médica pois, em pesquisa ao sistema RENAVAM, verificou-se que ele tem seis veículos cadastros em seu CPF.
6-De acordo com o sistema SINIVEM, o veículo em questão, de propriedade da impetrante, realizou, em 2021, seguidas viagens pelas fronteiras com o Paraguai, 26 e 27 de maio, 16 e 29 de junho, 05, 12, 16 e 19 de julho, 02 e 27 de setembro (2021) e 11 de janeiro e 11 de fevereiro (2022) caracterizando reiteração da conduta delituosa e afastando a alegação de boa fé.
7-Portanto, restam afastadas as alegações de boa-fé e de desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento.
8-Apelação não provida.