
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0687598-69.1991.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITY TRADING S/A
Advogados do(a) APELADO: ALFREDO DIVANI - SP155155-A, FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES - SP236364-A, HENRIQUE FERRAZ MARIOTTONI - SP502859, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0687598-69.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CITY TRADING S/A Advogados do(a) APELADO: ALFREDO DIVANI - SP155155-A, FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES - SP236364-A, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução de autos pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja exercido juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE 592.396-RG/SP — Tema 168. Conforme petição inicial (ID 100445203 – pp. 01/08), CITY TRADING S.A. ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, sob o égide da Lei n. 8.034/90, em seu art. 1º, mantendo-se a alíquota de 18% sobre o lucro da exploração apurado em 1990, ante a inconstitucionalidade da majoração para 30%, ferindo os princípios da irretroatividade e da anterioridade. A sentença (ID 100445203 – pp. 44/47), registrada em junho de 1997, julgou procedente o pedido, para declarar que a majoração da alíquota determinada pelo art. 1º, da Lei n. 8.034/90, de 18% para 30%, sobre o lucro de apuração em 1990, não se aplica à autora neste ano-base, por violação aos princípios da anterioridade e da anualidade, tendo condenado a União a se abster de exigir ou proceder a qualquer ato administrativo ou judicial visando ao recolhimento do mencionado imposto, relativo ao ano-base de 1990, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. A remessa necessária e a apelação (pp. 50/52) foram providas, a fim de julgar improcedente o pedido, conforme acórdão pp. 96/101. A parte autora interpôs recurso especial (ID 100445203 – pp. 107/117) e recurso extraordinário (pp. 121/132), sendo que ambos foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (pp. 190/191). O recurso especial teve seu seguimento negado pelo STJ (pp. 209/215 e 254). O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski (RE 1.170.053 – SP), determinou o retorno dos autos à origem, para observância do art. 1.036 do CPC, vez que “o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.396-RG/SP — Tema 168)”, conforme documento ID 100445203 – p. 272. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0687598-69.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CITY TRADING S/A Advogados do(a) APELADO: ALFREDO DIVANI - SP155155-A, FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES - SP236364-A, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme relatado, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.170.053 – SP, determinou o retorno dos autos à origem, para observância do art. 1.036 do CPC, vez que “o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.396-RG/SP — Tema 168)”. A parte autora pretendeu, nestes autos, afastar a majoração de alíquota do imposto de renda sobre receitas de exportações, de 18% para 30%, nos termos da Lei 8.034/1990, no período-base de 1990. A hipótese, sem mais delongas, é de reconsideração da decisão anteriormente proferida por esta Turma, pois divergente da atual do STF sobre o tema. Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 592.396/SP em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade incidental da aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, porquanto a majoração de alíquota de 6% para 18%, ao refletir na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofendeu os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INCENTIVADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. SÚMULA 584 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM CADA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. RE 183.130, DE RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. No RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do Imposto de Renda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. 2. O fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. 3. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. Precedente: RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2014. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989 ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. (RE 592396, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016) Verifica-se, outrossim, que aquele Sodalício estendeu a inconstitucionalidade à majoração de alíquota do IR sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas para o ano-base de 1990, nos moldes propugnados pelo artigo 1º, I, da Lei 8.034/1990. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. CARÁTER EXTRAFISCAL. FATO GERADOR CONSUMADO A CADA OPERAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA NO MESMO ANO-BASE. LEI 8.034/1990, ART. 1º, I. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, III, A, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 356473 AgR-segundo-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas da Suprema Corte: RE 336689 / DF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/08/2019 e REnº234.421/RSAgR, Relator Min. Roberto Barroso, DJe de 26/2/19. O acórdão recorrido, como se vê, divergiu dessa orientação. Portanto, a majoração da alíquota pela Lei nº 8.034/1990 não poderá alcançar as exportações ocorridas no período anterior à sua vigência. Destarte, para adequar a decisão anteriormente proferida à jurisprudência consolidada do STF, de rigor a manutenção da sentença e o consequente desprovimento da remessa necessária e da apelação da União. Nessa mesma esteira, válido conferir o seguinte julgado desta Turma Julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PERÍODO-BASE 1990. LEI 8.034/1990 (ARTIGO 1º, INCISO I). INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Caso em que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorreu para efeito de exame da matéria discutida no RE apreciado e que, no caso, se refere à possibilidade de majoração do imposto de renda sobre receitas de exportação, no período-base de 1990. 2. O acórdão recorrido, proferido anteriormente pela Turma, refletiu a interpretação vigente ao tempo do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada. 3. O Pleno da Suprema Corte, intérprete definitivo da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 7.988/89 (artigo 1º, inciso I), no que majorou a alíquota do imposto de renda incidente sobre o receitas de operações incentivadas, no ano-base de 1989, em ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica, conforme RE 592.396, Relator Ministro EDSON FACHIN. 4. A Corte Suprema entendeu por bem, em nome da segurança jurídica, estender a inconstitucionalidade à majoração de alíquota do IR sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas para o ano-base de 1990, nos moldes propugnados pelo artigo 1º, I, da Lei 8.034/1990, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas pelos Ministros CELSO DE MELLO (RE 416.595, DJe de 30/05/2016) e DIAS TOFFOLI (RE 396.785, DJe de 31/07/2015) 5. Reconsidera-se a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada. 6. Cabível o juízo positivo de retratação, para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 98707 - 0610994-67.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ) Sem condenação em honorários recursais, por força do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação para negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI N. 8.034/90. PERÍODO-BASE 1990. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.170.053 – SP, determinou o retorno dos autos à origem, para observância do art. 1.036 do CPC, vez que “o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.396-RG/SP — Tema 168)”.
2. Neste feito, a parte autora pretende afastar a majoração de alíquota do imposto de renda sobre receitas de exportações, de 18% para 30%, nos termos da Lei 8.034/1990, no período-base de 1990.
3. A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 592.396/SP em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade incidental da aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, porquanto a majoração de alíquota de 6% para 18%, ao refletir na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofendeu os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
4. O STF estendeu a inconstitucionalidade à majoração de alíquota do IR sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas para o ano-base de 1990, nos moldes propugnados pelo artigo 1º, I, da Lei 8.034/1990. Nesse sentido: RE 356473 AgR-segundo-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017 e as decisões monocráticas da Suprema Corte: RE 336689 / DF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/08/2019 e REnº234.421/RSAgR, Relator Min. Roberto Barroso, DJe de 26/2/19.
5. Para adequar a decisão anteriormente proferida à jurisprudência consolidada do STF, de rigor a manutenção da sentença e o consequente desprovimento da remessa necessária e da apelação da União.
6. Sem condenação em honorários recursais, por força do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Exercido juízo positivo de retratação para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.