Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004617-43.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ELIE EL GADEH

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004617-43.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ELIE EL GADEH

 

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por ELIE EL GADEH em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. 

Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que “não há que se falar em exigibilidade da anuidade relativa aos anos de 2009 a 2011, uma vez que à época da constituição das mesmas o fato gerador da contribuição em tela era o efetivo exercício da profissão e como comprovado nos autos o apelante não exercia a profissão.”. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004617-43.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ELIE EL GADEH

 

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença merece reparo. 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional.  

Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".  

No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período.  

Na hipótese, o CRECI ajuizou a ação executiva visando à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2011, ou seja, época em que o fato gerador da anuidade devida era o regular exercício profissional, e não a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal. 

Com efeito, o acervo probatório indica que a parte apelante não exercia, ao tempo em que se cobra as anuidades em execução, a atividade de corretor de imóveis. Como apontado no recurso de apelação: “No caso concreto, destaca-se que no dia 08/03/2004 houve um incêndio no apartamento do apelante, localizado na Rua CEL. Joaquim Montenegro, 315, ap. 62, Ponta da Praia, Santos/SP (vide Boletim de Ocorrência em anexo), que o abalou por demais psicologicamente (id 27821967 - Pág. 25/26). Tal evento associado à idade, que na época já era avançada (mais de 65 anos de idade) fez com que o embargante não conseguisse restabelecer suas atividades laborativas e por isso as interrompeu definitivamente. Assim, sem qualquer fonte de renda e passando por inúmeras dificuldades financeiras, o embargante buscou o auxílio do Estado, por meio de requerimento do amparo social à pessoa idosa, concedido pelo INSS sob n.º 88/570.178.315-0, com DIB em 05/10/2006 (vide extrato e INFBEN do benefício – id 27821967 - Pág. 27/29). Neste contexto, o apelante, que, no ano do vencimento da primeira CDA executada (2009), já tinha 71 anos de idade e não exercia mais a atividade profissional de corretor.”. 

Neste sentir:  

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ, AgInt no REsp 1.615.612, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15/03/2017)  

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.514.744, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/03/2016)  

Assim, ainda que exista inscrição no órgão fiscalizador, não havendo prestação de atividade, inexigíveis as anuidades.  

Por fim, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil.  

Ante o exposto, dou provimento à apelação.  

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. INSCRIÇÃO. NÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N° 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA.  

1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que, anteriormente à Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida era o regular exercício profissional, e não a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal.  

2.Ainda que exista inscrição no órgão fiscalizador, não havendo prestação de atividade, inexigíveis as anuidades.  

3.O acervo probatório indica que a parte apelante não exercia, ao tempo em que se cobra as anuidades em execução, a atividade de corretor de imóveis. Como apontado no recurso de apelação: “No caso concreto, destaca-se que no dia 08/03/2004 houve um incêndio no apartamento do apelante, localizado na Rua CEL. Joaquim Montenegro, 315, ap. 62, Ponta da Praia, Santos/SP (vide Boletim de Ocorrência em anexo), que o abalou por demais psicologicamente (id 27821967 - Pág. 25/26). Tal evento associado à idade, que na época já era avançada (mais de 65 anos de idade) fez com que o embargante não conseguisse restabelecer suas atividades laborativas e por isso as interrompeu definitivamente. Assim, sem qualquer fonte de renda e passando por inúmeras dificuldades financeiras, o embargante buscou o auxílio do Estado, por meio de requerimento do amparo social à pessoa idosa, concedido pelo INSS sob n.º 88/570.178.315-0, com DIB em 05/10/2006 (vide extrato e INFBEN do benefício – id 27821967 - Pág. 27/29). Neste contexto, o apelante, que, no ano do vencimento da primeira CDA executada (2009), já tinha 71 anos de idade e não exercia mais a atividade profissional de corretor.”.   

4.Apelação provida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.