APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020892-90.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020892-90.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma que “é incontroverso que a Apelante não teve qualquer participação e/ou ingerência na produção e elaboração das propagandas, tendo recebido o material pronto para veiculação; Ficou demonstrado que as supostas infrações não se tratam de ofensa ou inobservência de restições objetivas à propaganda de medicamentos; há orientação pacífica sobre o tema, compartilhada pela jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, pela Advocacia-Geral da União e pela própria ANVISA quanto a responsabilidade exclusiva do anunciante; Deve-se ainda observância ao Código de Defesa do Consumidor.” É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020892-90.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no exercício de seu poder de polícia, já encontra resolução no âmbito jurisprudencial. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR.DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE DA PORTARIA SVS/MS Nº 802/1998. Na hipótese, conforme bem apontado na r. sentença “A lavratura do auto de infração se deu com observância das regras pertinentes, identificando-se a empresa autuada, além de mencionar todas as circunstâncias que levaram ao ato fiscalizatório de imposição de multa nos termos da legislação de regência. No curso do procedimento administrativo verificou-se a devida descrição dos fatos e fundamentos que levaram à imposição da multa consistente na veiculação de propaganda de medicamento sem a devida referência da fonte que comprovaria a afirmação. Isso porque a embargante, ao divulgar a afirmação de que o medicamento é diferente dos concorrentes, e está totalmente reformulado, conduz à conclusão de que está mais eficaz contra congestão nasal, alergias sazonais, sinusite, rinite e tosse. Por conseguinte, a embargante deu causa ao risco sanitário constatado pela fiscalização, haja vista a veiculação de informações sensíveis à saúde coletiva em decorrência da ausência de informações relativas à comprovação dos fatos alegados. Assim, restou comprovada a violação da regra disposta nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.294/1996.” De se ressaltar, ademais, que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Não procede, assim, a alegação de nulidade da CDA, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nela constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. O embargante fez apenas alegações de cunho genérico, não juntando aos autos nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a higidez do título. Por fim, a multa originalmente imposta não se reveste de abusividade, pois fixada em estrito cumprimento às balizas do art. 2º, §1º, I, da Lei 6.437/77, sem que exista qualquer circunstância teratológica que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. Neste sentir: ADMINISTRATIVO. ANVISA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA APLICADA REGULARMENTE PELA ANVISA NO ÂMBITO CORRETO DO DESEMPENHO DE PODER DE POLÍCIA FITOSSANITÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade do artigo 13, inciso III da Portaria nº 802/1998 da extinta Secretaria Nacional de vigilância Sanitária - SVS/MS.
2. A Lei nº 6.360/76 estabelece a sujeição dos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos à Vigilância Sanitária, bem como a necessidade de autorização pelo Ministério da Saúde e de licença fornecida pelo órgão sanitário.
3. Por sua vez, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, estabelece que o licenciamento e a fiscalização das empresas e estabelecimentos serão feitos pelo órgão estatal sanitário competente.
4. Já a Lei nº 9.782/1999 ao instituir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (em substituição à SVS/MS), estabeleceu no seu âmbito de competências o controle sanitário da produção e comercialização na distribuição de medicamentos; estando dentro do seu leque de atribuições a edição de normas, onde se incluem as resoluções e portarias, atinentes à sua área de atuação.
5. O poder regulamentar conferido às agências reguladoras é derivado da necessidade de transferência de vetores de ordem técnica a ser regulamentado. Dentro desse poder regulamentar conferido à agência reguladora, foi mantido em vigor a Portaria 802/1998 SVS/MS.
6. Ao instituir condições para à distribuição de medicamentos a ANVISA (ao manter em vigor a Portaria 802/1998 da SVS/MS) nada mais fez do que dar aplicação prática à sua finalidade e concretude às suas atribuições legais, estabelecendo, preventivamente, política de resguardo à saúde da população. Tendo sido editada a portaria com base no poder regulamentar, amparado pelas Leis 5.991/19773, 6.360/1976 e Lei 9.782/1999.
7. Razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da Portaria 802/1998 da SVS/MS.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1494081/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
1. Preliminar de violação ao artigo 535 do CPC/73 não merece prosperar, uma vez que os argumentos sustentados nos embargos de declaração opostos foram analisados por meio da sentença de fls. 351/352.
2. Preliminares de inconstitucionalidade e de ilegalidade da Resolução RDC n° 197/04 da ANVISA, da inexistência de razoabilidade e de proporcionalidade e da violação à livre iniciativa imbricam-se com o mérito.
3. A ANVISA, criada por meio da Lei n° 9.782/99, exerce poder de polícia com função de organizar, normatizar, fiscalizar e aplicar sanções com relação a atividades de proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Legislação plenamente constitucional.
4. O estabelecimento de normas reguladoras de propagandas de medicamentos e sua respetiva fiscalização inserem-se nas atribuições da ANVISA (incisos I, III e XXVI, do artigo 7º da Lei n° 9.782/99) e a aplicação de penalidade pela infração tem base nos artigos 2º, inciso II e § 1º, inciso I, e 10, inciso V, da Lei n° 6.437/77.
5. Não há falar em violação à livre iniciativa, já que restou configurada propaganda contrária à legislação sanitária verificada em fiscalização regular; não há inconstitucionalidade da resolução da ANVISA, uma vez que apenas regulamenta legislação pretérita; ausência de ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade, haja vista que a multa era prevista em normativa legal e foi fixada perto do grau mínimo previsto.
6. Condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087434 - 0000796-14.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANVISA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA APLICADA. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
2.O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.
3.Conforme bem apontado na r. sentença “A lavratura do auto de infração se deu com observância das regras pertinentes, identificando-se a empresa autuada, além de mencionar todas as circunstâncias que levaram ao ato fiscalizatório de imposição de multa nos termos da legislação de regência. No curso do procedimento administrativo verificou-se a devida descrição dos fatos e fundamentos que levaram à imposição da multa consistente na veiculação de propaganda de medicamento sem a devida referência da fonte que comprovaria a afirmação. Isso porque a embargante, ao divulgar a afirmação de que o medicamento é diferente dos concorrentes, e está totalmente reformulado, conduz à conclusão de que está mais eficaz contra congestão nasal, alergias sazonais, sinusite, rinite e tosse. Por conseguinte, a embargante deu causa ao risco sanitário constatado pela fiscalização, haja vista a veiculação de informações sensíveis à saúde coletiva em decorrência da ausência de informações relativas à comprovação dos fatos alegados. Assim, restou comprovada a violação da regra disposta nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.294/1996.” .
4.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.
5.A multa originalmente imposta não se reveste de abusividade, pois fixada em estrito cumprimento às balizas do art. 2º, §1º, I, da Lei 6.437/77, sem que exista qualquer circunstância teratológica que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução.
6.Apelação improvida.