APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004726-84.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004726-84.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA em face da r. sentença que julgou “parcialmente procedenteo pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de determinar a separação das rubricas referentes à correção monetária posterior à quebra de modo que seja suportada pelo ativo após o pagamento do principal.”. Pugna a apelante a reforma da r. sentença “para fins de reconhecer a procedência total dos embargos, fixando os honorários de sucumbência em favor do advogado da executada e também recorrente, no importe de 10% a 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, (que neste caso é o valor da causa dos embargos), nos exatos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.”. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004726-84.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão a se resolve, no presente caso, é se houve, ou não, o provimento integral dos embargos apresentado por MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA e a consequente imposição da verba honorária. O pedido deduzido na inicial dos embargos à execução fiscal buscava: “Determinar que as multas sejam incluídas no quadro geral de credores da devedora, como crédito subquirografário, nos termos do artigo 83, inciso VII da Lei de Falências e que os juros, posteriores à quebra (tanto aqueles incidentes sobre o imposto, como sobre a multa), apenas sejam solvidos comportando o ativo, nos exatos termos do artigo 124 da Lei de Falências, sem imposição de qualquer atualização monetária que não tenha amparo em lei tributária da União, observando-se que o crédito tributário em si classifica-se como fiscal-tributário (art. 83, III, Lei 11.101/2005), condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da atualizado da causa.”. A r. sentença, por seu turno, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal o fez “para o fim de determinar a separação das rubricas referentes à correção monetária posterior à quebra de modo que seja suportada pelo ativo após o pagamento do principal.”. A r. sentença não merece reparo. Uma vez decretada a falência na vigência da Lei nº 11.101/2005, que revogou o Decreto-lei nº 7.661/1945, a multa fiscal e a multa moratória, antes indevidas conforme o art. 23, parágrafo único, III, desse diploma legal e as Súmulas nº 192 e 565 do STF, tornou-se plenamente exigível, nos termos dos arts. 83, VII, combinado com o art. 192, parágrafo 4º, da referida lei. No caso, cessado o regime de liquidação extrajudicial, as normas da legislação de falência passam a reger os créditos exigíveis da massa falida, de modo que a massa falida deve responder pelos créditos previstos no artigo 83 da Lei 11.101/2005, incluindo a multa moratória administrativa, nos termos do respectivo inciso VII, observada a ordem legal de preferência estabelecida, com a plena correção monetária do passivo, como se depreende da previsão de atualização dos créditos passíveis de habilitação no processo (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MASSA LIQUIDANDA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE PENA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. LEI ESPECIAL E ADVENTO DO REGIME DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. O impedimento de reclamação de correção monetária não se aplica ao crédito da Fazenda Pública (artigo 18, f, da Lei nº 6.024/1974), cujo regime jurídico não prevê qualquer forma de congelamento do valor por liquidação ou falência de entidade devedora. O Direito Administrativo, enquanto ramo do direito totalmente especializado em relação ao Direito Comercial, sempre previu a atualização monetária de débitos fiscais que não forem pagos no vencimento. III. A legislação sobre a matéria é farta (artigo 7º da Lei nº 4.357/1964; Lei n. 6.899/1981 (ORTN); Decreto n. 86.649/1981 (art. 4º); Decreto-lei n. 2.284/1986; Decreto-lei n. 2.323/1987; Decreto-lei n. 2.331/1987 – Anistia (débitos até dez/1987); Lei n. 7.730/1989 (BTN); Lei n. 7.799/1989; Lei n. 7.801/1989; Lei n. 8.383/1991 (Ufir); Lei n. 8.981/1995 (art. 84, inc. I e § 8º); Lei n. 9.065/1995 (art. 13) (Selic); Lei n. 9.069/1995 (art. 36, § 3º a 5º); Lei n. 9.250/1995 (Selic); Lei n. 9.430/1996 (art. 61, § 3º; art. 75, parágrafo único); MP n. 1.973-67/2000, convertida na Lei n. 10.522/2002 (arts. 17 e 30). IV. A única dúvida fica por conta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 858/1969, que previa a suspensão da correção monetária de débitos fiscais após a decretação de falência. Dois fatores, porém, obstam a incidência da norma jurídica: em primeiro lugar, as próprias leis posteriores, ao deixarem de isolar a situação das empresas falidas, produziram, de certa forma, efeito revocatório, mediante equiparação aos demais agentes econômicos; e, em segundo lugar, o próprio §1º do artigo 1º estipula o prazo de um ano para a suspensão, cujo decurso sem o pagamento do crédito torna novamente exigível a atualização, inclusive no período de pausa – como no caso de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda., falida há mais de um ano. V. A correção monetária, portanto, pode ser reclamada da massa liquidanda pelo Poder Público, conforme a legislação anterior e posterior à Lei nº 6.024/1974. VI. De qualquer modo, a liquidação extrajudicial de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. foi convertida em falência, quando, então, passa a atuar outro regime concursal, com a plena correção monetária do passivo, como se depreende da previsão de atualização dos créditos passíveis de habilitação no processo (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). VII. Se a restrição tinha justificativa na liquidação extrajudicial, na qual são ponderados interesses específicos da atividade financeira e equiparada –mercados financeiro e de capitais, com possibilidade, inclusive, de aplicação da medida de intervenção e de continuidade do negócio, de modo a justificar, de certa forma, o congelamento do passivo (artigos 15, §1º, e 19, I, da Lei nº 6.024/1974 -, a falência segue lógica distinta, voltada à liquidação do ativo para entrega do produto aos credores (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005). VIII. A plenitude da correção monetária se insere nesse contexto, de satisfação dos credores, de realocação dos recursos na economia, com a minimização de perdas, além dos juros moratórios – dependentes de disponibilidade de ativo após o pagamento dos créditos subordinados. IX. A mesma ponderação se aplica à multa administrativa: embora o artigo 18, f, da Lei nº 6.024/1974 vede a reclamação do encargo na liquidação extrajudicial, a proibição perde o sentido diante da conversão em falência, na qual as penas pecuniárias são exigíveis, ocupando posição específica na classificação geral de créditos (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005). X. Se os interesses materializados nos mercados financeiro e de capitais justificavam a inexigibilidade da multa, a justificativa deixa de existir no processo de falência, voltado à liquidação do ativo para satisfação dos credores, com a minimização das perdas. XI. A possibilidade de reclamação deve ser extraída, inclusive, do princípio da isonomia. Apesar de a atividade financeira e equiparada, como se afirmou, envolver interesses coletivos ligados aos mercados financeiro e de capitais, eles deixam de exercer influência na conversão da liquidação extrajudicial em falência, de modo que a exigência de multa da massa liquidanda proporciona o mesmo tratamento previsto aos demais agentes econômicos. XII. A multa, assim, do crédito da ANS pode ser reclamada. XIII. Já em relação aos juros moratórios, a ANS não tem interesse de recorrer. Isso porque o Juízo de Origem não declarou inexigível o encargo, nem determinou a sua exclusão; simplesmente condicionou o pagamento à disponibilidade de ativo após a satisfação dos créditos subordinados, o que corresponde justamente ao pedido da agência reguladora (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). XIV. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033266-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021) Na hipótese, o que se verifica foi que a procedência da r. sentença se deu unicamente para separação da rubrica referentes à correção monetária posterior à quebra “de modo que seja suportada pelo ativo após o pagamento do principal”, o que, revela, de fato, a parcial procedência uma vez que o pedido da parte embargante era mais abrangente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O pedido deduzido na inicial dos embargos à execução fiscal buscava: “Determinar que as multas sejam incluídas no quadro geral de credores da devedora, como crédito subquirografário, nos termos do artigo 83, inciso VII da Lei de Falências e que os juros, posteriores à quebra (tanto aqueles incidentes sobre o imposto, como sobre a multa), apenas sejam solvidos comportando o ativo, nos exatos termos do artigo 124 da Lei de Falências, sem imposição de qualquer atualização monetária que não tenha amparo em lei tributária da União, observando-se que o crédito tributário em si classifica-se como fiscal-tributário (art. 83, III, Lei 11.101/2005), condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da atualizado da causa.”.
2.A r. sentença, por seu turno, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal o fez “para o fim de determinar a separação das rubricas referentes à correção monetária posterior à quebra de modo que seja suportada pelo ativo após o pagamento do principal.”.
3.Uma vez decretada a falência na vigência da Lei nº 11.101/2005, que revogou o Decreto-lei nº 7.661/1945, a multa fiscal e a multa moratória, antes indevidas conforme o art. 23, parágrafo único, III, desse diploma legal e as Súmulas nº 192 e 565 do STF, tornou-se plenamente exigível, nos termos dos arts. 83, VII, combinado com o art. 192, parágrafo 4º, da referida lei.
4.Cessado o regime de liquidação extrajudicial, as normas da legislação de falência passam a reger os créditos exigíveis da massa falida, de modo que a massa falida deve responder pelos créditos previstos no artigo 83 da Lei 11.101/2005, incluindo a multa moratória administrativa, nos termos do respectivo inciso VII, observada a ordem legal de preferência estabelecida, com a plena correção monetária do passivo, como se depreende da previsão de atualização dos créditos passíveis de habilitação no processo (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005).
5.O que se verifica foi que a procedência da r. sentença se deu unicamente para separação da rubrica referentes à correção monetária posterior à quebra “de modo que seja suportada pelo ativo após o pagamento do principal”, o que, revela, de fato, a parcial procedência uma vez que o pedido da parte embargante era mais abrangente.
5.Apelação improvida.