Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028149-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

AGRAVADO: FERNANDO LUCAS DE CARVALHO SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA SOARES MENICONI - SP77932-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028149-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

AGRAVADO: FERNANDO LUCAS DE CARVALHO SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA SOARES MENICONI - SP77932-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 300717079) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

Trata-se de impugnação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP (id 269625783) sobre o cumprimento da sentença para pagamento do valor remanescente de R$ 286,94 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) sobre a quantia original, totalizando o montante de R$ 1.825,77 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), por entender ser este valor devido previsto em título executivo judicial.

Alega que efetuou o depósito, no prazo de trinta dias úteis contados do despacho para pagamento (17 de outubro de 2022), dentro do prazo legal, no valor de R$ 1.538,83 (mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), de modo que a obrigação  deve ser declarada extinta.

A exequente, por sua vez, alega que a executada foi intimada para pagamento em 01/09/2022 e apenas realizou em 14/10/2022, sendo que o pagamento deveria ter sido feito até 22/09/2022.

Conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Logo, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, além do prazo de pagamento voluntário do débito, abre-se, na sequência, o segundo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Assim,  caso não seja adimplido o débito no prazo legal, haverá a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.

Na hipótese dos autos, o despacho id 261063652 determinou a intimação do Conselho nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525). Referido despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 31/08/2022, publicado em 01/09/2022. Em 17/10/2022, o Conselho comprovou o pagamento no montante de R$ 1.538,83. Na aba expediente do sistema PJE constou o prazo de 30 (trinta) dias que se findaria em 17/10/2022. Note-se, todavia, que referido prazo diz respeito à apresentação de impugnação e não ao pagamento do débito, que deveria ter se dado nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação do despacho, conforme expressa disposição do CPC. No caso concreto, o pagamento foi efetuado no último dia para apresentação da impugnação, fora do prazo legal, portanto.

Ademais, caso o devedor permaneça inerte e não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Portanto, é cabível a multa e honorários quando descumprida a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.

Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e declaro como devido o pagamento do valor remanescente de R$ 318,73, para maio de 2023.

Intime-se a parte executada a fim de que efetue o pagamento do referido saldo, a ser devidamente atualizado.

Comprovado o depósito, expeça-se o ofício de transferência em favor do patrono da parte nos mesmos termos do ofício anteriormente expedido.

O ofício deverá ser encaminhado via correio eletrônico, devendo a agência bancária da CEF 0265 confirmar o seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.

Realizada a transferência, venham os autos conclusos para extinção da execução.

Int.

 

Alega o agravante CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO , executado nos autos subjacentes, que realizou o depósito  dentro do prazo legal, ou seja 30 dias úteis, no valor de R$ 1.538,83, montante integral da obrigação prevista no acórdão. Ressalta que, como autarquia federal, possui prazo em dobro para suas manifestações (art. 183, CPC). Nestes termos, destaca que houve disponibilização  no Diário Eletrônico em 31/8/2022 (publicação em 1/9/2022), de modo que a quitação do débito foi tempestiva em 17/10/2022.

Subsidiariamente, alega que não é aplicável à autarquia federal a mencionada multa pela ausência de pagamento voluntário, ainda que feito de maneira extemporânea, a partir da leitura atenta do artigo 534, § 2.º, do CPC.

Pede o provimento do agravo, no sentido de que não haja a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.

JOSÉ MARIA SOARES MENICONI e FERNANDO LUCAS DE CARVALHO SOARES apresentaram contraminuta, para alegar, em suma, que a Executada foi intimada para pagamento em 01/09/2022 e apenas realizou em 14/10/2022, muito além do prazo final (22/09/2022). Ressalta que o despacho proferido pelo Juízo a quo indicava o prazo previsto no art. 523 do CPC para o pagamento e a cominação de multa, em caso de descumprimento.

Defende que os conselhos profissionais não se submetem ao rito do art. 910 do CPC e que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (RE nº 938.837) no sentido de que o pagamento a ser feito pelos conselhos deve ser processado pelo rito do cumprimento de sentença (art. 523, CPC).

Requer o improvimento do agravo, com condenação do agravante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, CPC, pela manifesta inadmissibilidade do recurso, além de honorários advocatícios.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028149-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

AGRAVADO: FERNANDO LUCAS DE CARVALHO SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA SOARES MENICONI - SP77932-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 938.837/SP, afetado sob o Tema 877, de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

 

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

 

Naquele julgamento, ressaltando sua natureza jurídica de autarquia sui generis, restou explicitado também que as dívidas passivas dos conselhos de fiscalização profissional devem ser submeter ao rito previsto no art. 523, CPC e não aquele descrito no art. 535, CPC, reservado à Fazenda Pública.

Nestes termos, resta afastada a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC à autarquia-recorrente. A multa será exigível se descumprido o prazo previsto no caput do referido dispositivo legal.

O cerne da controvérsia, portanto, reside na contagem de prazo para o pagamento voluntário da obrigação fixada em decisão judicial, se aplicável o disposto no art. 183 do CPC ou não.

Importante ressaltar que o Juízo a quo fixou o seguinte prazo (Id 261063652):

 

Id 2599470259: Intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema  SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). 

Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. 

Havendo DIVERGÊNCIAficadesde járeconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. 

Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. 

Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculosíndices e valores que efetivamente forem objeto de consenso

Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo.  

Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação das partestornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execuçãoremetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. 

Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

 

Como já relatado, o conselho-executado foi intimado em 1/9/2022 (disponibilização no Diário Eletrônico em 31/8/2022) e efetuou o depósito judicial e 17/10/2022 (Id 265949066), ou seja, no 30º dia após a intimação.

Sabido que o prazo fixado no art. 523 do CPC é de 15 (quinze) dias, ocorre que referido prazo para pagamento voluntário é processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.693.784/DF), de modo que se aplica, aos conselhos profissionais, a disposição do art. 183 do mesmo estatuto processual, com prazo em dobro para o cumprimento da obrigação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRAZO EM DOBRO. DEPOSITO DO DÉBITO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DISPOSTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO SEM A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE DEPOSITAR O VALOR A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE NÃO FOI CONDICIONADA À DISCUSSÃO DO DÉBITO. DEPÓSITO QUE SE REVESTE DA NATUREZA JURÍDICA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MULTA SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.(TRF 4ª Região, 5012695-43.2023.4.04.0000/SC, Rel. Roberto Fernandes Júnior, Segunda Turma, 20/06/2023).

 

Logo, verifica-se que o depósito do valor devido foi realizado tempestivamente, não tendo cabimento os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 877/STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. PRAZO FIXADO NO ART. 523 C.C. ART. 183, AMBOS DO CPC. ACRESCIMO DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523, CPC. NÃO CABIMENTO.

1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 938.837/SP, afetado sob o Tema 877, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. Naquele julgamento, ressaltando sua natureza jurídica de autarquia sui generis, restou explicitado também que as dívidas passivas dos conselhos de fiscalização profissional devem ser submeter ao rito previsto no art. 523, CPC e não aquele descrito no art. 535, CPC, reservado à Fazenda Pública. Nestes termos, resta afastada a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC à autarquia-recorrente. A multa será exigível se descumprido o prazo previsto no caput do referido dispositivo legal.

2.O cerne da controvérsia, portanto, reside na contagem de prazo para o pagamento voluntário da obrigação fixada em decisão judicial, se aplicável o disposto no art. 183 do CPC ou não.

3. O prazo fixado no art. 523 do CPC é de 15 (quinze) dias, ocorre que referido prazo para pagamento voluntário é processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.693.784/DF), de modo que se aplica, aos conselhos profissionais, a disposição do art. 183 do mesmo estatuto processual, com prazo em dobro para o cumprimento da obrigação.

4.O conselho-executado foi intimado em 1/9/2022 (disponibilização no Diário Eletrônico em 31/8/2022) e efetuou o depósito judicial e 17/10/2022 (Id 265949066), ou seja, no 30º dia após a intimação. Logo, o depósito do valor devido foi realizado tempestivamente, não tendo cabimento os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC.

5.Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.