Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025024-55.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025024-55.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT-SP), com pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do artigo 534 da IN/RFB nº 1.911/2019, tendo em vista o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de efetuar (i) a análise do pedido da impetrante e, se comprovados os requisitos presentes na legislação, (ii) o pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados nos Pedidos de Ressarcimento nº  1300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, corrigidos pela Taxa Selic a contar do 61º dia da transmissão dos referidos pedidos, sendo vedada a compensação de ofício com débitos garantidos por penhora, fiança bancária e seguro garantia e com aqueles com a exigibilidade, sob pena de multa diária, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 83.850.090,16 (oitenta e três milhões, oitocentos e cinquenta mil, noventa reais e dezesseis centavos).

Aduziu a parte impetrante que transmitiu os Pedidos de Ressarcimento dos créditos de PIS e de COFINS descritos na exordial, com fulcro na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 e nos artigos 531 a 539 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em 02/10/2020, e, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias contados da data da transmissão dos referidos pedidos, a autoridade coatora restou inerte em relação a seu dever de efetuar o pagamento antecipado de 70% do crédito presumido de PIS e COFINS. Sustentou que os art. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, fruto de conversão da Medida Provisória nº 615/2013, estabeleceram regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos; que a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou o procedimento específico de ressarcimento aplicável ao referido crédito presumido por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (que revogou a IN/SRF nº 1.497/2014 que previa o mesmo prazo para pagamento), artigos 531, caput e 534, segundo a qual a autoridade coatora tem o prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da transmissão do pedido de ressarcimento, para analisar os requisitos subjetivos do contribuinte e, em caso de sua convalidação, efetuar o pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados pelo contribuinte; a necessidade de observância dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade constantes do artigo 37 da Constituição Federal c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, após a mora da Administração Pública em analisar o pedido, ou seja, após 60 (sessenta) dias do seu envio, cabe à autoridade coatora corrigir os valores pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público; e que é vedada a compensação de ofício sobre débitos com a exigibilidade suspensa (Id 272016799).  

Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 272016812).

Deferida parcialmente a liminar para afastar a mora administrativa e determinar que a autoridade coatora proceda à análise dos processos administrativos de Ressarcimento nº 41300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, no prazo de 90 dias, e, caso a parte impetrante possua o direito ao pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados, não efetue a compensação de ofício com os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa (Id 272016816).

Opostos embargos de declaração pela impetrante (Id 272016819).

Informou a autoridade impetrada que Dando prosseguimento a determinação judicial, após examinada a narrativa exposta na exordial, bem como, os sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB), constatamos que o processo administrativo nº 13032.122264/2021-21 foi aberto pela RFB para fins de pronto cumprimento da determinação judicial, tendo já sido encaminhado à Equipe competente para a devida análise e demais procedimentos (...) (Id 272016827).

Rejeitados os declaratórios (Id 272016828).

Peticionou a União aduzindo que deixa de interpor recurso de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão não preclusiva, nos termos do art. 2º, inciso XI, alínea “a” da Portaria PGFN 502/2016. Ademais, a Receita Federal do Brasil – RFB já proferiu decisão administrativa em torno do pedido de antecipação de 70% do ressarcimento relativo às PERDs nº 41300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786 (docs. 01 e 02), deferindo a medida em ambos os casos, sendo certo que os valores, inclusive, já foram pago à Impetrante, de maneira que se torna inviável, neste momento, a interposição de recurso, nos termos do art. 2º, inciso X da Portaria PGFN 502/2016. De qualquer forma, há a autorização de não interposição de recurso contra decisão judicial que afasta a compensação de ofício quanto a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme Mensagem eletrônica  PGFN/CRJ/COJUD n.º 06, de 20/08/2020, com fulcro no art. 2º, §3º da Portaria PGFN 502/2016. A presente desistência, todavia, não importa renúncia à eventual interposição de recurso quanto à decisão de mérito eventualmente desfavorável à União Federal (Id 272016829). 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse institucional a justificar sua atuação (Id 272016987). 

O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a análise dos processos administrativos de Ressarcimento nº 41300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, no prazo de 30 dias, e, caso a parte impetrante possua o direito ao pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados, não efetue a compensação de ofício com os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 272016988). 

Opostos tempestivamente embargos de declaração pela parte impetrante (Id 272016992) e ofertada impugnação pela União (Id 272016994), foram acolhidos para suprir a omissão apontada pela parte impetrante, fazer constar a fundamentação supra na sentença proferida no id 265391318, bem como para retificar o dispositivo para que passe a constar: Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar, à autoridade coatora, a análise dos processos administrativos de Ressarcimento nºs 41300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, no prazo de 30 dias, e, caso a parte impetrante possua o direito ao pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados, que sejam corrigidos pela Taxa Selic a contar do 61º dia dos referidos pedidos. No mais, não seja efetuada a compensação de ofício com os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, mantida, no mais, a sentença tal como lançada (Id 272016996).

Peticionou a parte impetrante para informar o descumprimento da decisão liminar e requerer a fixação de multa (Id 272016999).

Apelação da União em que sustentou, inicialmente, a inadequação da via eleita, ne medida em que não se presta o mandado de segurança a substituir a ação de cobrança (Sumulas 269 e 271 do STF). Aduziu, ainda, a inexistência de respaldo legal à pretensão da impetrante; que o art. 24 da Lei 11457/2007 diz respeito à prolação de decisões administrativas e não está incluído no referido prazo o efetivo pagamento de qualquer valor pela Receita Federal do Brasil, que deve observar procedimento específico e depende de disponibilidade financeira; que o pagamento do valor reconhecido pela RFB não é de responsabilidade da Receita Federal, inexistindo ato coator pela impetrante quanto à disponibilização dos valores demandados; e que  além da total inaplicabilidade dos dispositivos referentes à Lei do Processo Administrativo Federal comum em função da especialidade que rege o processo administrativo tributário, as regras que, em tese, poderiam ser invocadas na presente demanda também não socorrem a autora, porquanto não abrangem o objeto da pretensão deduzida ; que o pagamento de antecipação de ressarcimento depende da existência de recursos disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional e que o termo inicial para a correção monetária é o 361º dia a contar da data do protocolo do pedido de ressarcimento (Id 272017001). 

Informou a impetrada que em atenção ao despacho proferido, que conforme noticia a Equipe de Execução do Direito Creditório, os valores relativos às atualizações pela taxa Selic, referentes aos pedidos objeto do feito, foram devidamente pagos através dos processos administrativos 10880-728.604/2023-12 e 10880-728.558/2023-43, conforme as ordens bancárias em anexo (Id 272017006).

Redistribuídos os autos a esta Relatoria (Id 272080362). 

O Ministério Público Federal reiterou parecer pelo mero prosseguimento do feito (Id 272370479). 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

 

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de ressarcimento da impetrante e, se comprovados os requisitos presentes na legislação, o pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados nos Pedidos de Ressarcimento nº  1300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, corrigidos pela Taxa Selic a contar do 61º dia da transmissão dos referidos pedidos, sendo vedada a compensação de ofício com débitos garantidos por penhora, fiança bancária e seguro garantia e com aqueles com a exigibilidade, sob pena de multa diária. 

Quanto ao apelo fazendário, não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata aqui de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento e eventual pagamento, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias)), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014). 

Passo à análise do mérito. 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

In casu, verifica-se que a parte impetrante que transmitiu os Pedidos de Ressarcimento dos créditos de PIS e de COFINS descritos na exordial, com fulcro na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 e nos artigos 531 a 539 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em 02/10/2020, e, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias contados da data da transmissão dos referidos Pedidos de Ressarcimento, a autoridade coatora restou inerte em relação a seu dever de efetuar o pagamento antecipado de 70% do crédito presumido de PIS e COFINS.  

Estabeleceram os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos. 

Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

A regra, que igualmente encontrava-se prevista no art. 534 da IN/RFB nº 1.911/2019 por ocasião do ajuizamento do mandamus, hoje se encontra na IN RFB nº 2121/2022.

Vejamos:

Lei nº 12.865/2013 

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. 

(...) 

§ 6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista nocaputpoderá: 

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

(...) 

Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos noart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,noart. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,e noart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata ocaputsomente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31. 

Portaria MF nº 348/2014 

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. 

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria. 

(...) 

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: 

(...) 

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 

(...)

IN/RFB nº 1.911/2019 

Art. 534. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 531, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32): 

(...) 

No caso dos autos, a impetrante efetuou o protocolo dos pedidos de ressarcimento objeto dos autos em 02/10/2020, sem que tivesse notícia da conclusão do procedimento até a impetração do mandado de segurança (04/12/2020), ultrapassado o prazo legal fixado para efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado e violados os princípios da razoabilidade e eficiência. 

Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).

Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que aludem os artigos  2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019.

Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em caso análogo, em voto da lavra da Desembargadora Federal Marli Ferreira: (...) Não há como acolher o pedido da União Federal de que a mora somente seja considerada após o decurso do prazo de 360 dias, nos termos da Lei n° 11.457/2007, visto que a própria agravante admite que o pedido administrativo em análise (procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS) foi instituído pela Portaria MF n° 348/2014. Aplicação do princípio da especialidade das leis (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004021-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021). 

Destaque-se, a respeito, jurisprudência desta Egrégia 3ª Turma:                                       

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IN/SRF 1.911/2019. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO SE PRESENTE OS REQUISITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO PREVISTO CASO A ANÁLISE ADMINISTRATIVA SEJA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.

1. Aduz a impetrante, em síntese, que em razão de sua atividade e, por força da legislação, acumula créditos passíveis de ressarcimento (art. 31 e 32 da Lei n. 12.865/13), cujo pagamento antecipado equivale a 70% do valor pleiteado (IN 1.911/2019). Para tanto, foram protocolizados os Pedidos de Ressarcimento, que já estavam há mais de 60 dias sem análise. Nesse cenário, foi concedida em parte a liminar determinado a análise do pedido e, se presentes os requisitos previstos na legislação, determinar o pagamento antecipado de 70% dos valores pleiteados no processo administrativo.

2. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando que, caso a impetrante faça jus à antecipação prevista na IN/SRF 1.911/2019, o pagamento deverá ser feito com correção pela Taxa SELIC a partir do 61º dia do protocolo do pedido administrativo e, com relação à compensação, determinou que a impetrada se abstenha de realizá-la, de ofício, com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.

3. Cabe à Autoridade apelante analisar o pedido de restituição efetivado pela impetrante dentro do prazo legal estabelecido, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), que preconiza que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo e em observância ao princípio da razoável duração do processo (LXXVIII, art. 5º da CF), sem descurar dos princípios do devido processo legal (LIV, do art. 5º da CF), do contraditório e da ampla defesa (LV, do art. 5º da CF).

4. A extrapolação do prazo legal para a resposta definitiva aos pedidos de ressarcimento configura hipótese de resistência ilegítima do fisco, de modo que os eventuais créditos reconhecidos devem ser corrigidos.

5. O índice para correção deve ser a SELIC, nos termos do que disposto no art. 39, 4º da Lei 9.250/1995

6. Com relação à fixação do termo inicial para a incidência da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais, o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento do REsp 1.768.060/SC (Tema 1.003), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

7. Neste caso, é cabível a adoção do mesmo posicionamento com relação aos pedidos feitos nos termos do art. 534, da IN RFB 1911/19 com aplicação da correção monetária pela Taxa Selic, a contar do fim do prazo para análise do pedido administrativo, no caso presente após o 61º dia da data do protocolo.

8. Quanto a alegação de que as diferenças correspondentes à incidência da SELIC representam uma pretensão autônoma que deve ser cumprida após o trânsito em julgado, respeitando o disposto no art. 100 da CF, observa-se que a discussão objeto do presente mandamus não diz respeito aos valores pleiteados em si, mas sim em afastar o ato administrativo tido por ilegal, que atinge o próprio crédito existente, e retomar o curso do processo administrativo para fins de ressarcimento. Ademais, a taxa SELIC se trata de um encargo acessório de natureza remuneratória mista que visa recompor o principal.

9. Quanto a questão do pagamento do ressarcimento frente à questão de dotação orçamentária, cabe citar trecho do precedente abaixo, que tratou sobre a questão: Na verdade, o regime de precatório somente se aplica quando não existe dotação orçamentária anterior e própria, quer dizer, o precatório serve para que a Fazenda contemple no orçamento os valores não previstos na dotação orçamentária anual, das condenações, o que não é o caso dos autos posto que aqui existe previsão orçamentária própria para tal fim e rubrica específica de previsão orçamentária prévia anual para o ressarcimento/restituição de tributos (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011724-31.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 04/04/2019).

10. No caso vertente, aplica-se o entendimento exarado pelo E. STJ, ao julgar o REsp 1.213.082/PR, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de compensação de ofício dos débitos do contribuinte que estejam com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do CTN.

11. Por fim, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, de forma que a liberação imediata dos valores devidos está condicionada à análise administrativa e, caso reconhecido o direito ao ressarcimento, aos cálculos administrativos.

12. Nesse cenário, embora o contribuinte tenha direito ao ressarcimento, corrigido pela SELIC a partir do fim do prazo legal para conclusão da análise administrativa do pedido, vedada a compensação de ofício, não é possível se determinar o pagamento imediato do valor devido até que seja definitivamente encerrada a análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei.

13. Neste sentido, correta a r. sentença ao expressamente determinar que o pagamento antecipado só deve ocorrer após a análise dos pedidos administrativos e se comprovados os requisitos presentes na legislação.

14. Diante do julgamento do recurso de apelação, prejudicada a análise de pedido de efeito suspensivo ao recurso.

15. Apelação e remessa necessária improvidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005621-66.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS - ART. 2º. PORTARIA MF Nº 348/2014. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PREVALÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aplicação do prazo de até 60 dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, previsto na Portaria MF nº 348/2014.Como é cediço, o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 estipula o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração pública julgue todos os pedidos formulados pelos contribuintes. Ocorre que no presente caso, o artigo 2º da IN RFB nº 1497, de 7 de outubro de 2014, prevê que caso as condições elencadas em seus incisos sejam atendidas, a RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica. Assim, conclui-se que verificado o cumprimento imediato das condições, deve ocorrer a antecipação do pagamento referente ao percentual supracitado ao contribuinte.In casu, o pedido de ressarcimento do créditos relativos à contribuição ao PIS e COFINS nºs 03796.27048.260417.1.1.18-2567 e 21984.54618.260417.1.1.19-8241 foi realizado pela impetrante em 26 de abril de 2017 e transcorridos os 60 dias previstos na Portaria supracitada, a autoridade impetrada não havia realizado a análise do pedido, tampouco efetivado o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado, residindo aí o direito líquido e certo da empresa-impetrante.Remessa oficial desprovida. 

(TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCivn.º 5008584-86.2017.403.6100, DJ 08/02/2020, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos). 

Por fim, tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. Nessa linha, caminha uníssona esta Egrégia Terceira Turma.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantida, integralmente, a sentença recorrida. 

É como voto.



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 E IN/SRF 1.911/2019. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 

1. Ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de ressarcimento da impetrante e, se comprovados os requisitos presentes na legislação, o pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados nos Pedidos de Ressarcimento nº  1300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, corrigidos pela Taxa Selic a contar do 61º dia da transmissão dos referidos pedidos, sendo vedada a compensação de ofício com débitos garantidos por penhora, fiança bancária e seguro garantia e com aqueles com a exigibilidade, sob pena de multa diária. 

2. Não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 

4. Estabeleceram os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos. 

5. Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

6. A regra, que igualmente encontrava-se prevista no art. 534 da IN/RFB nº 1.911/2019 por ocasião do ajuizamento do mandamus, hoje se encontra na IN RFB nº 2121/2022.

7. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 

8. Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014, a que aludem os artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019. 

9. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. Nessa linha, caminha uníssona esta Egrégia Terceira Turma.

10. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantida, integralmente, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.