AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020000-42.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO GUERGOLETI
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020000-42.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: BRUNO APARECIDO GUERGOLETI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 242151851 – fls. 44/52 e Id 251534868) que extinguiu a execução com relação às CDAs 2012/002155, 2013/008919 e 2016/027828, nos termos dos artigos 485, VI, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir apenas com relação à multa eleitoral, CDA 2014/022084. Entendeu o Juízo de origem que “apenas se pode falar em cobrança de contribuições referentes a anos anteriores à vigência da Lei 12.514/2011, respeitada, em acréscimo, a anterioridade tributária, devendo-se excluir inclusive a anuidade do próprio ano de 2011, de modo que a cobrança de anuidades só poderia ter se iniciado a partir do ano de 2012”. Acrescentou que “afastando a(s) anuidade(s) anterior(es) ao início da vigência da Lei ri° 12.514/2011, não remanescem as quatro necessárias ao ajuizamento da ação. Assim, carece o titulo executivo do requisito da certeza, sendo nula a execução”. Nas razões recursais, alegou o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP alegou que “a Lei 6.530/78 teve à sua redação acrescidos dispositivos previstos na Lei 10.795/2003, que ao ser publicada em 05/12/2003, fez constar expressamente daquela a forma como se daria a atualização e o valor a ser cobrado por esta Autarquia Federal Agravante à título de anuidade e penalidades”. Invocou o disposto no art. 144, CTN. Afirmou que, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, Lei nº 6.530/78 tem a competência para fixar o valor das anuidades. Destacou o entendimento consolidado na ADI 4174. Requereu o provimento do agravo, para o prosseguimento da execução fiscal como proposta. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020000-42.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: BRUNO APARECIDO GUERGOLETI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Executam-se débitos referentes às anuidades de 2011, 2012 e 2013, com base no Decreto nº 81.871/78 e Lei nº 6.530/78, além da multa eleitoral. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, entendimento que restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral (Tema 540), quando do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." Relativamente aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, prevê a Lei nº 6.530/78, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, compete ao Conselho Federal a fixação do valor das anuidades segundo limites que estabelece. Destarte, com a vigência da Lei nº 10.795, a partir de 5 de dezembro de 2003, a cobrança das anuidades de 2004 em diante respeita o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária, sendo, portanto, exigível. Não obstante, das CDAs acostadas, verifica-se a seguinte fundamentação: “Lei 6530/78 art. 16, inc. VII art. 19 § único do Decreto 81871/78”. Considerando que os dispositivos indicados no título executivo extrajudicial não autorizam, em seus textos, a cobrança de anuidades (art. 16, VII, Lei nº 6530/78 autoriza a fixação de multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal e os artigos 34 e 34, Decreto 81871/78 preveem que “o pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica” que “a anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica”, respectivamente) não podem eles servirem de fundamentação legal à cobrança em apreço. Vale lembrar que a fundamentação legal também não faz menção à Lei nº 12.514/2011, que regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais. Assim, faltam aos títulos executivos os requisitos previstos no § 5º do art. 2º, Lei nº 6.830/80 e art. 202, CTN, não sendo, portanto, exigíveis. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI /SP. ANUIDADES. LEI 6.530/1978, ARTIGO 16, §§ 1º e 2º. NULIDADE DAS CDAs. 1. Rejeitada preliminar de julgamento extra petita, pois a execução fiscal também abrange multa eleitoral, que não foi objeto de impugnação no presente recurso. 2. A Lei 10.795/2003 alterou os artigos 11 e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/1978, vigorando desde 08/12/2003, fixando valores máximos de anuidades e multas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2004. 3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada na vigência da nova legislação, cobrando anuidades com irregularidade formal consistente na falta de descrição do § 1º do artigo 16 da Lei 6.530/1978, incluído pela Lei 10.795/2003, vigente à época da inscrição das dívidas e do ajuizamento da ação. 4. O fato de constar a indicação nas CDA's da fundamentação legal válida apenas quanto à atualização monetária dos valores executados não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos executivos. A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constitui vício na perspectiva legal, cominando, assim, de nulidade insanável o título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980), e vedando a sua substituição, conforme entendimento consolidado desta Turma. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv 0001779-48.2013.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. Em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional inicialmente era prevista na Lei n.º 6.994/82 que estabeleceu limites ao valor das anuidades e taxas devidas aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, vinculando-as ao MVR (Maior Valor de Referência). Após, a Lei n.º 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, §4º. Porém, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Mas, a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, bem como estipulado o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita. 4. Desse modo, observado o princípio da irretroatividade das leis, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). 5. No presente caso, ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize a cobrança das anuidades devidas ao Conselho exequente, não há como a presente execução prosseguir, pois as CDA's que embasam a execução fiscal indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades, apenas o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, sendo que o primeiro dispositivo citado (art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78) permite a fixação das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; e, o segundo (artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78) estabelece que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35). 6. Assim, no caso sub judice, os dispositivos legais utilizados pelo exequente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades em tela, pois não consta como fundamento para a cobrança de anuidades das referidas CDA's, o § 1º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades. 7. Desse modo, as referidas Certidões de Dívida Ativa deveriam indicar como fundamento legal para a cobrança das anuidades o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei nº 10.795/2003. Não o fazendo, deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 8. Esta Terceira Turma já apreciou questão similar a dos autos, quando do julgamento do processo de n.º 2016.61.82.006571-4 (julgado na Sessão de 23/08/2017). 9. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. Porém, no caso dos autos, as anuidades cobradas trazem como fundamento legal o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, sem fazer qualquer menção a Lei n.º 12.514/11. Desse modo, a cobrança das anuidades de 2008 a 2011 é indevida, nos termos em que vem estampada nos títulos executivos (CDA's de f. 7-11). 10. De outra face, com relação à multa de eleição, prevista para o ano de 2009 (CDA de f. 10), a execução padece de nulidade, pois a resolução COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. Ressalte-se que a Resolução COFECI de nº 809/2003, no seu artigo 13, II, já estabelecia norma neste mesmo sentido. No caso dos autos, como está sendo cobrada a anuidade de 2009 (CDA de f. 08), é indevida a imposição da multa eleitoral. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, AC 0008642-66.2012.4.03.6128. Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018). Logo, a decisão agravada não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CRECI – ANUIDADES – LEI 10.795/ 2003 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL –RECURSO IMPROVIDO.
1.As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, entendimento que restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58, Lei nº 9.649/98.
2.O Supremo Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral (Tema 540), quando do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
3.Relativamente aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, prevê a Lei nº 6.530/78, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, compete ao Conselho Federal a fixação do valor das anuidades segundo limites que estabelece.
4.Com a vigência da Lei nº 10.795, a partir de 5 de dezembro de 2003, a cobrança das anuidades de 2004 em diante respeita o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária, sendo, portanto, exigível.
5.Considerando que os dispositivos indicados no título executivo extrajudicial não autorizam, em seus textos, a cobrança de anuidades (art. 16, VII, Lei nº 6530/78 autoriza a fixação de multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal e os artigos 34 e 34, Decreto 81871/78 preveem que “o pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica” que “a anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica”, respectivamente) não podem eles servirem de fundamentação legal à cobrança em apreço.
6.A fundamentação legal também não faz menção à Lei nº 12.514/2011, que regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais.
7.Faltam aos títulos executivos os requisitos previstos no § 5º do art. 2º, Lei nº 6.830/80 e art. 202, CTN, não sendo, portanto, exigíveis.
8.Agravo de instrumento improvido.