Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-98.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA ABADIA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FURTADO LOUBET - MS9444-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-98.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA ABADIA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FURTADO LOUBET - MS9444-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Temas 459 e 32).

A decisão agravada tem os seguintes termos:

 

No que tange à questão de verificar-se ou não o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial, para fins de imunidade tributária, o STF, no âmbito do Tema 459, assim decidiu:

Tema 459/STF: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Desse modo, o recurso discute questão constitucional para a qual o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.

Além disso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese:

Tema 32/STF: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

No julgamento dos embargos de declaração no RE 566622, deu-se a atual redação da mencionada tese, e ficou ressalvado que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos em lei ordinária; de modo que é constitucional o art. 55, II, da Lei 8.212/1991, tanto na redação original quanto nas que lhe foram dadas pelo art. 5º, da Lei 9.429/1996, e pelo art. 3º, da MP 2.187-13/2001, nos termos do voto da Min. Rosa Weber, relatora para o acórdão.

Assim, para efeito de reconhecimento da qualidade de entidade beneficente de assistência social, considera-se pertinente a exigência do certificado (CEBAS).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 32 e 459/STF).

Int.

 

Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda aos temas citados.

Sem contrarrazões.

Foram apresentados votos divergentes.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-98.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA ABADIA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FURTADO LOUBET - MS9444-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - V I S T A

 

 

 

            Egrégio Órgão Especial

 

        Trata-se de agravo interno contra a r. decisão do e. Vice-presidente desta Corte Regional que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto nestes autos pela Associação Educacional Nossa Senhora da Abadia.

            O acórdão recorrido veio assim ementado:

“JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, retornam os autos da Vice Presidência para reexame da controvérsia acerca da disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social à luz dos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS).

2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da ‘isenção’ (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, conforme decidido pelo STF. Julgamento de embargos de declaração no RE 566.622 e nas ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, realizado em 18/12/2019.

4. Desse modo, não tendo a embargante apresentado o CEBAS com vigência no período a que se refere a dívida executada, não há como acolher o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.

5. Exercido juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para negar provimento à apelação.”

            A decisão do e. Vice-presidente do Tribunal, por sua vez, foi assim fundamentada:

“          No que tange à questão de verificar-se ou não o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial, para fins de imunidade tributária, o STF, no âmbito do Tema 459, assim decidiu:

Tema 459/STF: ‘A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.’

Desse modo, o recurso discute questão constitucional para a qual o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC/2015.

Além disso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese:

Tema 32/STF: ‘A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.’

No julgamento dos embargos de declaração no RE 566622, deu-se a atual redação da mencionada tese, e ficou ressalvado que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos em lei ordinária; de modo que é constitucional o art. 55, II, da Lei 8.212/1991, tanto na redação original quanto nas que lhe foram dadas pelo art. 5º, da Lei 9.429/1996, e pelo art. 3º, da MP 2.187-13/2001, nos termos do voto da Min. Rosa Weber, relatora para o acórdão.

Assim, para efeito de reconhecimento da qualidade de entidade beneficente de assistência social, considera-se pertinente a exigência do certificado (CEBAS).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 32 e 459/STF).”

            Como se vê, ao recurso extraordinário foi negado seguimento com base nos Temas 32 e 459 do Supremo Tribunal Federal, cujas teses foram transcritas pela r. decisão agravada.

              Data venia, tais teses não se ajustam ao recurso extraordinário interposto.

            Abordando-se primeiramente a questão atinente ao Tema n. 459 do Supremo Tribunal Federal, destaque-se que o acórdão recorrido negou a imunidade tributária à agravante porque ela não possui o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Em seu recurso extraordinário, a agravante não alega que possui o aludido certificado, tampouco insiste em tese já refutada pelo Supremo Tribunal Federal. O que ela alega é que, à vista da Constituição e mesmo do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, a ausência do certificado, por si só, não afasta a imunidade.

            Assim, é plausível sustentar que o recurso não versa sobre questão infraconstitucional e, do mesmo modo, é dado afirmar que não se trata de discussão particularizada, ou seja, concernente à situação específica da agravante – o que poderia, aí sim, subtrair do recurso a repercussão geral.

          É bom frisar que não se está, aqui, asseverando a inconstitucionalidade da exigência do certificado, tampouco sustentando que o reclamo extraordinário deva ser admitido e muito menos que deva ser provido. Isso traduziria evidente desbordamento das atribuições deste Órgão Especial. O que se entende, isso sim, e apenas isso, é que ao caso presente não se aplica o Tema n. 459 do Supremo Tribunal Federal.

            Do mesmo modo, tem-se que, para o caso presente, não procede, data venia, a invocação ao Tema n. 32 do Supremo Tribunal Federal.

              Deveras, da tese firmada no Tema n. 32, com os esclarecimentos advindos com o julgamento dos respectivos embargos de declaração, resulta que, ao entender do Supremo Tribunal Federal, a lei ordinária não pode estabelecer requisitos para a obtenção, propriamente, da imunidade, podendo apenas estabelecer regras procedimentais.

             Ocorre que, segundo a agravante, a própria Turma julgadora, nesta Corte Regional, concluiu pelo concurso de todos os demais requisitos legais. Além disso, ela afirma que a não obtenção do certificado deveu-se ao não preenchimento de requisitos que foram reputados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal justamente porque não foram veiculados por lei complementar.

                Analisando precisamente essa hipótese, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF considerou que a ausência do CEBAS pode não justificar a denegação do direito à imunidade. É o que noticiam e analisam, em esclarecedor artigo, Thais de Laurentiis e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (STF e Carf: permanece a exigência do Cebas para imunidade das contribuições sociais? In: https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/direto-carf-permanece-exigencia-cebas-imunidade-contribuicoes-sociais#author).

               Após contextualizar o tema à vista das decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive a que foi tomada nos embargos de declaração no recurso extraordinário n. 566.622/RS, as autoras acima referidas revelam o seguinte:

“          O que parecia uma tentativa de sedimentação da matéria, contudo, trouxe consigo novos questionamentos. Afinal, sendo a lei complementar a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, pergunta-se: essa conclusão seria compatível com a afirmativa de que o artigo 55, inciso II, da Lei Ordinária nº 8.212/1991, que exigia o Cebas, é constitucional? E a resposta, novamente, não é tão simples e objetiva quanto gostaríamos que fosse, gerando debates no Carf sobre a extensão da decisão proferida no RE 566.622/RS (e.g. Acórdão 2301-008.590, de 12/1/2021 e Acórdão 2202-007.777, de 13/1/2021).

No âmbito da 3ª Seção do Carf a matéria era costumeiramente resolvida de maneira desfavorável ao apelo dos contribuintes, sob o entendimento de que ‘a isenção de entidades beneficentes ao pagamento das contribuições sociais está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados em lei’ (Acórdão 9303-003.475, de 24/2/2016), entendendo pela suficiência da lei ordinária para este fim, de forma que ‘a ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/2009 autorizam o lançamento de ofício para constituição de crédito tributário referente à Cofins’ (Acórdão 3301-006.381, de 18/6/2019).

Contudo, em sessão de julgamento realizada em 11/11/2020 [8], a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do Acórdão nº 9303-010.974, reverteu a jurisprudência favoravelmente aos contribuintes, concluindo pela inexigibilidade do Cebas para as empresas que atendam aos requisitos dispostos no artigo 14 do CTN, por entender que a legislação ordinária (Leis nº 8.212/1991 e nº 12.101/2009) exigia contrapartidas que iam além da sua competência.

É importante mencionar aqui que, no caso concreto avaliado do Acórdão nº 9303-010.974, a norma específica que estava em discussão era aquela disposta no artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991, a qual veio posteriormente a ser revogada pela Lei nº 12.101/2009. Outrossim, cumpre realçar que no caso posto em análise pela CSRF houvera uma diligência ao longo do processo em que ficou demonstrado que o contribuinte cumpria os requisitos estabelecidos pelo artigo 14 do CTN, muito embora não detivesse o Cebas.

Dito isso, ao analisar as razões que levaram à virada de entendimento, uma reflexão há de ser realizada: o aspecto temporal dos fatos geradores analisados seria relevante para a fundamentação a ser adotada no julgamento do caso, considerando que a legislação sofreu alteração no decorrer do tempo?

A resposta a esse questionamento, a princípio, deveria ser positiva. Isso porque é certo que a redação e as exigências dispostas na Lei nº 8.212/1991 são distintas daquelas insertas na Lei nº 12.101/2009. Ademais, é certo também que o STF tratou sobre cada uma dessas leis em processos judiciais distintos. Enquanto a Lei nº 8.212/1991 restou analisada no RE 566.622/RS, a Lei nº 12.101/2009 foi objeto de julgamento na ADI 4480.

E foi justamente em razão desta distinção que o STF entendeu pela constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, visto que esse dispositivo, por si só, não impõe a exigência de contrapartidas específicas, mas apenas exige que a entidade beneficente de assistência social seja portadora do referido certificado. Nesse contexto, não há incompatibilidade entre esta conclusão e a outra alcançada pelo Supremo, no sentido de que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Em tais casos, portanto, apenas será inconstitucional a exigência do Cebas à medida que a sua concessão tenha sido indeferida em razão de exigências de contrapartidas que não encontrem respaldo no artigo 14 do CTN (norma de hierarquia de lei complementar), mas não em razão de inconstitucionalidade do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, já declarado compatível com o texto da Constituição.

Vale nesse ponto lembrar que, em sessão de julgamento finalizada em 26/03/2020, ao julgar a ADI 4480, o STF, analisando dispositivos da Lei nº 12.101/2009, concluiu pela constitucionalidade daqueles que tratavam tão somente de aspectos meramente procedimentais, e pela inconstitucionalidade de outros, em especial daqueles que impunham contrapartidas específicas para o usufruto da ‘imunidade’, sem correspondência com a lei complementar. E essa decisão restou integrada por meio do julgamento dos embargos declaratórios opostos tanto pelo contribuinte quanto pela União, cuja decisão foi finalizada em 06/02/2021, como mencionado no início do presente artigo.

Desse último julgado em controle abstrato e direto de constitucionalidade, é possível perceber que os dispositivos reconhecidos como inconstitucionais foram aqueles que traziam em seu conteúdo a exigência de contrapartidas específicas à concessão da ‘imunidade’ que não encontravam respaldo em lei complementar, mas não a exigência do Cebas propriamente dita, o qual poderá ser exigido desde que não esteja vinculado à exigência de tais contrapartidas. Nesse contexto, a decisão proferida na ADI 4480 também se apresenta compatível com a decisão exposta no RE 566.622/RS.

Pois bem. Em que pese o emaranhado de decisões sobre o assunto, muitas vezes confundindo não apenas os contribuintes, como também o próprio aplicador do Direito, da análise do conjunto da ópera é possível concluir que não é a exigência do Cebas — enquanto política pública para a qual importa o controle das entidades beneficentes de assistência social responsáveis pela difusão do acesso à educação, à saúde ou à assistência social — em si, que é inconstitucional, mas, sim, a exigência de contrapartidas específicas para que o Cebas seja concedido, face à necessidade de lei complementar para este fim.

Tal decisão está tomada pelo guardião da Constituição, restando agora ao Carf, daqui para frente, a tarefa de, diante das particularidades dos casos concretos que lhe são endereçados, avaliar se a ausência do Cebas é suficiente para negar o direito à imunidade posta no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, verificando se a certificação foi negada por imposição de contrapartidas diferentes daquelas estabelecidas no CTN.”

            Ora, o trecho final do artigo acima reproduzido ajusta-se, pelo menos em tese, ao quanto alega a agravante em seu recurso extraordinário (ID n. 273349703, p. 9, item D3):

“          Noutras palavras, não se discute, porque isso é fato incontroverso, que a entidade não tinha o CEBAS à época. Não tinha porque, afinal de contas, o art. 55 da Lei 8.212 continha previsões que ela não poderia atender e que reputava inválidas, a exemplo da gratuidade escolar (art. 55, III e § 3º). E isso, tempos depois, veio a ser reconhecido como inconstitucional pelo próprio Supremo.”

          Mais adiante, complementa a ora agravante no recurso extraordinário (ID n. 273349703, p. 12, item D13):

“          O último e principal fundamento deste recurso gira em torno do fato de que o Supremo não decidiu – repita-se: não decidiu – que somente quem tem o CEBAS é imune. Não se depreende de trecho algum das decisões proferidas algo nesse sentido. O que fez a Suprema Corte, isso sim, foi declarar constitucional o art. 55, II, da Lei 8.212/91, o que não quer dizer, por outro lado, que somente quem tem CEBAS é imune, como entendeu o acórdão recorrido.”

        Ressalte-se, ainda, que, no caso presente, antes do juízo de retratação que veio a dar pela imprescindibilidade do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade, a Turma julgadora da apelação concluíra pela satisfação de todos os requisitos legais, de sorte que, vindo a ser provido o recurso extraordinário, em princípio poderá ser revertido o julgamento de improcedência do pedido inicial.

             Por fim, cabe registrar a lembrança feita pela agravante no tocante ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 4.480, oportunidade em que se assentou o seguinte:

“          Entretanto, entendimento diverso deve ser aplicado ao artigo 31 [da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013], segundo o qual ‘O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo’.

Com relação a esse dispositivo, parece-me que há, de fato, invasão, por parte da lei ordinária, em esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata de tema relativo ao limite da imunidade” (trecho extraído do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes).

          Extrai-se, daí, que, por reconhecer o cunho meramente declaratório da certificação – nos termos, aliás, da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça –, o Supremo Tribunal Federal teria concluído que a exigência não possui caráter procedimental. Se esse entendimento for mantido no julgamento do recurso extraordinário da agravante, o destino do presente feito poderá ser alterado.

           Nesse cenário e a exemplo do que consignei a respeito do Tema n. 459, supra, penso não ser dado negar seguimento ao recurso extraordinário da agravante com base no Tema n. 32 do Supremo Tribunal Federal, destarte merecendo provimento o agravo interno ora em julgamento.

           Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, afastando a aplicação dos Temas 32 e 459 do Supremo Tribunal Federal, desconstituir a r. decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte Regional, para novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da ora agravante.

            É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

 

Retifico meu voto para, pedindo vênia ao e. Relator, acompanhar a divergência lançada pelo e. Desembargador Nelton dos Santos.

É como voto.

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JÚNIOR.

 

Com a devida vênia, divirjo do e. Relator, por entender que o Tema 32, aplicável ao caso concreto, não autoriza a exigência do certificado em comento mediante lei complementar e que, atendidos os requisitos do art. 14, CTN, pode a parte usufruir da imunidade requerida.

Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo:


Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(...)

 

Ainda no tocante à regulamentação da isenção constitucional, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar.
 

Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.
 

Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

 

No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
 

A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
 

Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, à vista da natureza de lei complementar, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.
 

Registre-se, por fim, a superveniência da Lei Complementar nº 187/21, que passou a dispor sobre a certificação das entidades beneficentes e a regulamentar os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da CF, momento a partir do qual o CEBAS foi elevado a requisito previsto em sede de lei complementar para o gozo da imunidade que se debate, o que não se aplica ao caso sob análise, considerado que se discute tributo de período anterior à referida legislação.
 

In casu, conforme consta do Relator originário, o e. Desembargador Federal Hélio Nogueira, presentes os requisitos previsto no art. 14, CTN. Confira-se:

 

Tenho que a parte autora preenche os requisitos elencados no artigo 14, incisos e § 2º do CTN, consoante o disposto nos artigos 1º, 9º, 26 e 38 de seu estatuto social (fls. 34, 35, 39, 40), verbis:

 

"Art.1º - A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA ABADIA, criada através da ata de fundação datada de 31 de outubro de 1985, tem por finalidade fundar e manter a ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS NOSSA SENHORA DA ABADIA, promovendo a educação e ensino na cidade de Sidrolândia, sem qualquer fim lucrativo.

Art. 9º - Os membros da Diretoria da Associação não serão remunerados.

Art. 26 - Os bens pertencentes a Associação, imóveis e móveis, não 'poderão ser gravados de ônus ou dados em garantia, a não ser para garantir compromissos específicos da Associação' devendo existir a autorização expressa do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Diretoria que transgredir o presente Artigo e o Conselho Fiscal que autorizar para tais fins, serão responsabilizados, através dos meios legais, respondendo os bens particulares de cada um por qualquer prejuízo causado a Associação.

Art. 38 - Todo o dinheiro arrecadado será revertido em benefício da Escola."

 

Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, incisos I, II e III, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

A respaldar a presente decisão, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional da 3ª Região:



DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ.
1. A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos.
2. Na espécie, a autora comprovou renovação do CEBAS no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, evidenciando-se que possuía certificação de período anterior, o que, analisado à vista do estatuto social cujos dizeres atendem os requisitos do artigo 14, CTN, e do reconhecimento de que se trata de entidade de utilidade pública, permite inferir que foram cumpridos os requisitos para fruição de imunidade, sem que nada nos autos evidencie o contrário.
3. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
4. A concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004978-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIALSEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”.
5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS.
7. Com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, é de rigor o reconhecimento do direito à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008089-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021)

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O direito à imunidade relativa ao PIS é previsto no § 7º do artigo 195 da CF.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
- Está amplamente comprovado que a requerente é entidade reconhecida pelos governos federal e estadual como de assistência social, bem como de utilidade pública.
- Os requisitos do artigo 14 do CTN restaram comprovados por meio das declarações de imposto de renda dos anos calendário de 2010 a 2014, as quais contêm o balanço patrimonial da instituição, de modo que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desses documentos constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Foram apresentados também relatórios de atividades anuais e demonstrações das origens e aplicações de recursos e respectivos balanços financeiros do mesmo período, nos quais se constata que cumpre as exigências do CTN. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Referidas declarações, inclusive, demonstram que já exercia o direito à imunidade em relação ao IRPJ, o que reforça o entendimento de que já era reconhecida como assistencial pela própria Receita Federal, bem como que cumpria os requisitos legais perante a fazenda pública, o que não foi combatido pela agravante.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2016, conforme autuação e distribuição. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal.
- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
- À vista da sua sucumbência, a União deve ser condenada a verba honorária, que, considerados a complexidade e natureza da causa, assim como o trabalho do advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto pelo § 3º do artigo 85 do CPC dentro da faixa relativa ao valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, inciso IV, do artigo 85 do CPC).
- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-74.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021)

 

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar provimento ao agravo interno.

É o como voto.

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-98.2006.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA ABADIA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FURTADO LOUBET - MS9444-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.

Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.

Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.

Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal.

Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.

As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.

Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.

Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling).

A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.

Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.

Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.

Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

VOTO COMPLEMENTAR

Em atenção ao douto voto divergente proferido, acrescentam-se os seguintes fundamentos:

A aplicação da redação final da tese firmada no Tema 32/STF, consoante a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, estabelece claramente o CEBAS como requisito autônomo para usufruir da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF.

Confira-se:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, é preciso que sejam atendidos tanto os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, como a exigência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS (inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991). Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo, dar-lhe provimento e julgar, desde logo, o recurso extraordinário, provendo-o parcialmente.” [g.n.]

(STF, AI 531271 AgR-2ºJULG-ED / RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 25.05.2022)

Nesse mesmo julgado, pediu vista o Exmo. Min. Roberto Barroso, e consignou ainda em seu voto:

“Ressalto, ainda, que esta Corte, ao julgar os embargos de declaração no RE 566.622, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, acolheu-os parcialmente para: (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, que tratava da obrigatoriedade do CEBAS; e (ii) conferir à tese de julgamento formulação idêntica ao trecho das ADI acima destacado, qual seja: “[a] lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” 5 .

19. Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, requisitos meramente procedimentais, tais como a ostentação de certificados, podem ser exigidos mediante lei ordinária a fim de atestar o cumprimento de condições materiais, que devem estar previstas em lei complementar.

[...]

20. Diante do exposto, acompanho o entendimento do Min. Marco Aurélio e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, e desde logo dar parcial provimento ao recurso extraordinário, determinando a observância dos requisitos materiais constantes do art. 14 do CTN, bem como declarar legítima a exigência de CEBAS prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, com vistas à fruição da imunidade tributária de contribuições para a seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988.

É como voto.” [g.n.]

Em situação similar à retratada pela recorrente, a Suprema Corte aplicou, no mês de novembro, o mesmo entendimento:

“[RELATÓRIO]

[...] A parte agravante assevera que não poderia obter o CEBAS perante o Ministério da Educação no tempo em que foi ajuizada a demanda, pois não preenchia os requisitos necessários à época, fixados em lei ordinária e, posteriormente, declarados inconstitucionais na ADI nº 4.480/DF, pois eles consistiam em aspectos materiais para a obtenção do certificado. Assim, entende a agravante que a interpretação conferida pelo Juízo Reclamado implica a não observância e a violação da autoridade das decisões proferidas no Tema nº 32/RG e na ADI nº 4.480, haja vista que a exigência do CEBAS para as instituições de ensino na forma estabelecida pela legislação quando do ajuizamento da demanda (arts. 13 e 14 da Lei nº 12.101/09) representa uma afronta à própria tese estabelecida pelo STF, a qual impede que a lei ordinária estabeleça contrapartidas para o gozo da imunidade.

[...]

[EMENTA]

Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 32 da Repercussão Geral. CEBAS. Requisitos. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido.

1. O entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622-RG é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária. Já a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF.

2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é constitucional a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por meio de lei ordinária.

3. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 32 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” [destacamos]

(STF, Rcl 60769 ED-AgR / SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 03.11.2023 - destaquei)

Desse modo, está correta a aplicação do Tema 32/STF ao caso em análise, na esteira do atual entendimento manifestado pelo próprio STF após o estabelecimento do paradigma.

Outra poderia ser a conclusão se houvesse pretensão resistida de obtenção do CEBAS. Poder-se-ia cogitar de uma diferente aplicação do Tema 32/STF, ou mesmo de distinguishing, mediante a consideração de que, apesar de ser constitucional a exigência do certificado, a negativa do Poder Público em concedê-lo estaria calcada em requisito inconstitucional (como, por exemplo, "a gratuidade na oferta do ensino").

Contudo, o que a recorrente pretende é fruir da imunidade dispensando a certificação, tendo admitido que não pediu administrativamente o CEBAS.

Também não buscou obtê-lo judicialmente, ao menos nestes autos.

Quanto a essa hipótese – de haver pedido de certificado e negativa inconstitucional – concluiu com precisão o Exmo. Des. Wilson Zauhy, em voto-vista apresentado no AI 5026656-54.2018.4.03.0000:

“[...] Assim, em suma, o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio (dentre eles ser a entidade portadora do certificado de entidade beneficente).

[...]

Havendo exigência legal (e constitucional) de que a entidade deve ser portadora do certificado de entidade beneficente e constatado nos autos que a autora não o possui porque teve seu pedido indeferido, inviável a concessão da tutela de urgência.

Ressalve-se que, se o indeferimento ocorreu em razão do não cumprimento de alguma exigência contidas na seção III da Lei 12.101/2009 que envolva contrapartidas (exigência inconstitucional, portanto) e isso for objeto da ação declaratória, tal poderá ser apreciado em cognição exauriente, não havendo elementos suficientes nesse momento processual para apreciar essa questão.”

In casu, porém, como se viu, não houve pretensão no sentido de obter o CEBAS, de modo que, atendendo-se ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), entendo que não cabe à Vice-Presidência dar tratamento diverso à demanda, em razão de pretensão que não foi veiculada – máxime no estrito âmbito da admissibilidade recursal e do juízo de conformidade com os precedentes superiores, âmbito esse no qual se exige ainda o prequestionamento da controvérsia pela instância ordinária.

Noutro aspecto, se o acórdão recorrido estabeleceu a necessidade do certificado para preenchimento dos requisitos legais, pois ele é em si um requisito (formal, procedimental); e, por outro lado, a recorrente defende que os requisitos estão preenchidos apesar da falta do certificado; então, o caso diz respeito ao Tema 459/STF, que situa no campo infraconstitucional o debate quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade.

São esses os fundamentos que cumpria acrescentar.

Ante o exposto, reitero os fundamentos já expendidos no voto e acrescento a eles o presente complemento, para negar provimento ao agravo interno.

É o voto complementar.

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. AUSÊNCIA. TEMAS 459 E 32 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido negou a imunidade tributária à agravante ao fundamento de que ela não possui o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
2. O recurso extraordinário interposto funda-se na tese segundo a qual, à vista da Constituição Federal e mesmo do que já decidiu o STF a respeito do assunto, a ausência do CEBAS, por si só, não afasta a imunidade. Assim, é plausível sustentar que o recurso não versa sobre questão infraconstitucional e, do mesmo modo, é dado afirmar que não se trata de discussão particularizada, ou seja, concernente à situação específica da agravante – o que poderia, aí sim, subtrair do recurso a repercussão geral.
3. Anteriormente do juízo de retratação, que afirmou a imprescindibilidade do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária, a Turma julgadora concluíra pela satisfação de todos os requisitos legais, de sorte que, se a tese sustentada no recurso extraordinário vier a ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, possivelmente o resultado do julgamento – improcedência do pedido inicial – será revertido.
4. Não se aplicando, destarte, os Temas 32 e 459 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, o caso é de desconstituir a r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinar o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte Regional, para novo juízo de admissibilidade.
5. Agravo interno provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal MAIRAN MAIA acompanhando o relator, foi proferida a seguinte decisão: O Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), com quem votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA (em retificação de voto), NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, ALI MAZLOUM e WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum) (em retificação de voto). Vencidos os Desembargadores Federais ANTONIO CEDENHO (Relator), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum) (em antecipação), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, CARLOS DELGADO, CONSUELO YOSHIDA e MAIRAN MAIA, que negavam provimento ao agravo. Lavrará acórdão o Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NINO TOLDO e DAVID DANTAS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.