APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010671-60.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
APELADO: MARIA ANTONIA OTTANI
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010671-60.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241 APELADO: MARIA ANTONIA OTTANI Advogado do(a) APELADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Cuida-se de ação previdenciária movida por MARIA ANTONIA OTTANI contra o INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, instituído em 21/02/2001 (data do óbito de seu cônjuge). Narra a exordial, em breves linhas, que a requerente recebe o benefício de pensão por morte (NB n.º 114.729.715-8), com DIB em 21/02/2001, sendo apurada inicialmente a renda mensal inicial de R$ 1.328,25. O benefício foi sendo reajustado até setembro de 2002, chegando ao valor de R$ 1.561,56. Todavia, em 05/11/2002 (pagamento do benefício referente a outubro/2002), após revisão de ofício pela autarquia previdenciária, a RMI passou a ser de R$ 791,05, sem nenhuma justificativa clara. Concedida a gratuidade da justiça (ID 107536081 – p. 21). A inicial foi aditada para retificar o valor atribuído a causa para R$ 30.000,00 (ID 107536081 – p. 24-25). Processo administrativo relativo o benefício NB n.º 114.729.715-8 juntado nos ID’s n.º 107536683, 107536684, 107536685, 107536686, 107536687 e 107536206 – p. 1-17. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração da RMI e da RMA, bem como das diferenças devidas à parte autora, devidamente atualizadas (ID 107536206 – p. 23). Memorial de cálculo juntado no ID 107536206 – p. 36-41, sendo apurada RMI de 1.328,25 e diferenças de R$ 77.944,53, em valores atualizados. Por determinação do Juízo, o INSS apresentou memorial de cálculo relativo à revisão efetuada administrativamente, além de proposta de acordo, com oferta de pagamento da quantia de R$ 44.942,41 mais a correção da RMI (ID 107536206 – p. 58-78). Após pedido de esclarecimentos da parte contrária, o INSS retirou o oferecimento de acordo (ID 107536206 – p. 85). O MM.º Juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS à restabelecer o valor da RMI de R$ 1.328,55 do benefício da parte autora, e a pagar as diferenças apuradas a contar de 28/10/2003 até a data da efetiva revisão (ID 107536206 – p. 87-90). O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a revisão administrativa se justificou em razão de apuração que verificou renda equivocada, pois o de cujus não tinha qualidade de segurado na época do óbito, e os salários de contribuição a serem considerados deveriam ser aqueles anteriores ao óbito, em 21/02/2002. Subsidiariamente, requereu, com relação aos juros e correção monetária, a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009 (ID 107536206 – p. 98-104). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 107536206 – p. 105). Com as contrarrazões da parte contrária (ID 107536206 – p. 107-109), subiram os autos a esta Corte Regional. A parte autora requereu celeridade na tramitação do feito (ID 107536206 – p. 114-115). Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante regra prevista no antigo CPC (art. 475, inciso I). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010671-60.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241 APELADO: MARIA ANTONIA OTTANI Advogado do(a) APELADO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Conheço da remessa necessária, pois, com esteio no art. 475 do CPC/73, se trata de ilíquida sentença. Apelo e remessa necessária recebidos, passo ao julgamento do mérito da presente demanda, cuja controvérsia se restringe ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte NB n.º 21/114.729.715-8, concedido em favor de MARIA ANTONIA OTTANI, com DIB em 21/02/2001, em decorrência do óbito de seu marido, que perdeu a qualidade de segurado, mas tinha o direito adquirido, porém ainda não exercido, à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional. Em 09/10/2002, o benefício em questão foi submetido à revisão administrativa (ID 107536685 – p. 48-49), pois verificado que a RMI foi calculada, equivocadamente, com base nos salários de contribuição de 14/03/1995 a 31/07/1996, sendo que deveriam ser contabilizados, no cálculo da média, os lançados desde 08/92 (ID 107536685 - Pág. 51). Compete ressaltar que é admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em face do princípio da autotutela dos atos administrativos. À época da concessão e revisão do benefício, vigorava o disposto na Lei nº 9.784/99, que ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, legitimou a Administração Federal de exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé, e respeitado o prazo decadencial de 05 anos e o direito adquirido (arts. 53 e 54). Além disso, o ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. O processo administrativo referente ao benefício NB n.º 21/114.729.715-8 encontra-se em sua íntegra juntado aos presentes autos. O óbito de Gilberto Ottani (segurado instituidor) ocorreu em 21/02/2001 (ID 107536683 – p. 8). Os documentos que constituem o processo administrativo demonstram que nessa data o de cujus já não ostentava mais a condição de segurado, mesmo levando-se em conta o período de graça, tendo em vista que seu último vínculo empregatício formal foi em 31/07/1996, no Banco Fibra. Não obstante a declaração fornecida pelo Escritório Monteiro e Filho Advogados Associados, atestando a prestação de serviços de Gilberto Ottani como profissional liberal autônomo, de julho de 1997 a fevereiro de 1999 (ID 107536683 – p. 28), não constam dos autos comprovantes de recolhimento previdenciário referente ao período. Todavia, a própria autarquia previdenciária reconheceu que Gilberto Ottani tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois restou comprovado o tempo de contribuição em 30 anos, 07 meses e 29 dias (ID 107536685 – p. 34-37). Em consequência disso, inequívoco é o direito de sua dependente, ora parte autora, à percepção de pensão por morte nos termos do art. art. 75 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a pensão por morte deve ser concedida com base no valor da ficta aposentadoria por invalidez, porque, embora tenha o segurado instituidor, antes do óbito, adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, não chegou a postular sequer pela sua administrativa concessão. Nesse passo, o caso em tela atrai a aplicação do art. 180 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, tal como constou no extrato CONBAS emitido em 11/10/2022 (ID 107536686 - Pág. 15), de modo que está correta a apuração do salário-de-benefício da ficta aposentadoria por invalidez, na data de 08/96, em R$ 609,60, cuja evolução, com base no INPC, resultou, na data do óbito, no valor de R$ 707,92 (ID 107536686 - Pág. 7). Por sua vez, a Contadoria Judicial incorreu no mesmo equivoco praticado pelo INSS no primeiro cálculo administrativo que resultou no valor incorreto da pensão por morte concedida, qual seja, o de apurar a média, na data do óbito, com base nos salários-de-contribuição lançados apenas para o período de 03/1995 a 07/1996 (ID 107536206 - Pág. 41). Mantida está, portanto, a higidez do ato administrativo revisional realizado em 11/10/2002, que procedeu a alteração da renda mensal inicial da pensão por morte, na data do óbito, para o valor de R$ 707,92, o que impõe, em sede de remessa necessária, julgar improcedente o pedido de restabelecê-la para o incorreto valor de R$ 1.328,25. Nos termos da fundamentação, dou por prejudicado apelo interposto pelo INSS e dou provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pleito revisional da renda mensal inicial da pensão por morte NB nº 21/114.729.715-8. Sucumbente a parte autora, a condeno no pagamento da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO RMI. CALCULADA COM BASE NA FICTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- No caso dos autos, a concessão da pensão por morte foi assegurada pelo fato de o segurado instituidor possuir direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do desligamento do emprego, in casu, agosto de 1996.
- Nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte deve ser concedida com base no valor da ficta aposentadoria por invalidez, porque, embora tenha o segurado instituidor, antes do óbito, adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, não chegou a postular sequer pela sua administrativa concessão.
- Mantida a higidez do ato administrativo que procedeu a revisão do valor da renda mensal inicial da pensão por morte conforme o artigo 180 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, apurando-se a média dos salários-de-contribuição na data do último vínculo previdenciário, evoluindo-a, após, até a data do óbito do segurado instituidor.
- Ação revisional julgada improcedente em sede de remessa necessária, com a condenação da parte autora no pagamento da verba honorária, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça.
- Provida a remessa necessária para julgar improcedente o pleito revisional. Julgado prejudicado o apelo interposto pelo INSS.