Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149734-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALMIR DONISETI ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR DONISETI ROSA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149734-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALMIR DONISETI ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR DONISETI ROSA

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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95 mediante a reafirmação da DER, e através do reconhecimento da atividade especial e rural, sem anotação em CTPS.

 

A r. sentença, integrada pelas decisões id 193174691 e 193174703 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, sem anotação em CTPS, de janeiro de 1974 a dezembro de 1982, bem como o tempo de serviço especial exercido de 14/06/1984  a  24/09/1990,  01/10/1990  a  22/08/1995,  01/03/1996  a  04/03/1999, e de 07/04/2008 a 08/05/2015, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, pelo índice IPCA-E, acrescidas de juros de mora, segundo  a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do STJ.

Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que a r. sentença deixou  de  apreciar o pedido de reconhecimento  do  direito  de  incluir  o  período  contributivo posterior ao requerimento administrativo até alcançar a soma dos  pontos (fórmula 85/95), ocorrendo a negativa da prestação jurisdicional.

Requer a reforma parcial do julgado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29 - C, da  Lei  8.213/91, com a fixação da DIB no momento do implemento dos requisitos legais.

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 1083/STJ, e a suspensão do cumprimento da decisão.

No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que os documentos juntados aos autos não comprovam que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, visto que a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor (NHO-01 Fundacentro) não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.

Sustenta, ainda que o autor não comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em vista que não apresentou início de prova material contemporânea aos fatos que pretende comprovar, e que o período de atividade rural exercido anterior a entrada em vigor da Lei nº 8.2123/91 não pode ser considerado para fins de carência, pleiteando a reforma total do julgado e a improcedência do pedido.

Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da sentença, bem como seja condicionando a sua implantação ao afastamento do autor do trabalho que ainda vem exercendo, conforme determinação do art. 57, § 8º, da Lei no 8.213/91.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149734-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALMIR DONISETI ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.

 

E, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1083/STJ, à vista do julgamento do feito com tese firmada e trânsito em julgado em 12.08.22.

 

Passo ao mérito.

 

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

 

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

 

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

 

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

 

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

 

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Cumpre esclarecer que o pedido postulado pela parte autora será apreciado sob as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista a data do requerimento administrativo.

In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, de janeiro de 1974 a dezembro de 1982, bem como exerceu atividades insalubres nos períodos de 14/06/1984  a  24/09/1990,  01/10/1990  a  22/08/1995,  01/03/1996  a  04/03/1999, e de 07/04/2008 a 08/05/2015, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo, e sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95 mediante a reafirmação da DER.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial e rural nos períodos acima indicados.

 

Da Atividade Rural:

 

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

 

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

 

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

 

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

 

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

 

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

 

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:

- Título de eleitor, datado de 17/06/1982, em que aparece qualificado como “lavrador” (id 123111908).

- comprovante de matrícula em escola rural –  onde se comprova sua residência na zona rural (1970, 1971, 1972 e 1973, id 123111908).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pela autora nos períodos alegados na exordial, ao alegarem conhecê-la desde a sua infância, e que exerceu atividades rurícolas juntamente com sua família, no plantio e cultivo de soja, milho, algodão, entre outros, até o momento em que começou a desempenhar atividades urbanas (mídia digital).

Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 03/12/1974 (quando completou 12 anos de idade) a dezembro de 1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

 

Atividade especial:

 

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

 

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

 

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

 

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

 

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

 

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

 

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

 

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

 

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

 

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

 

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

 

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

 

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

 

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

 

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

 

No presente caso, de acordo com os documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:

- 14/06/1984 a 24/09/1990, vez que exercia a função de “auxiliar de produção”, estando exposto a ruído de 81,32 dB (A), e ao agente nocivo “frio” abaixo de 10°C, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id  123111976 - Pág. 33/35).

- 01/10/1990  a  22/08/1995, vez que exercia a função de “mecânico”, estando exposto a ruído de 86,47 dB (A), agentes químicos: hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id  123111976 - Pág. 33/35).

 

- 01/03/1996  a  04/03/1999, vez que trabalhou como “motorista”, e, sendo o trabalho do autor considerado moderado, uma vez que exerceu a função de “motorista”, o calor de 27,5 IBUTG, encontra-se acima do valor de referência para os períodos, para efeito de reconhecimento de atividade especial, de modo que é possível o reconhecimento de sua especialidade (laudo técnico judicial, id 123112033).

 

- e de 07/04/2008 a 08/05/2015, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa e óleo, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, id 123112033)

 

Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)

Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

E, computando-se o período de atividade especial e rural ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora, e constante do CNIS, até  o requerimento administrativo (08/05/2015) não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No entanto, reafirmando-se a DER para a data da citação (12/01/2016), perfazem-se 42 anos, e 01  dia, bem como totalizou a parte autora a idade de 53 anos, 01 mês e 09 dias, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.

A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.

A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.

O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei de Benefício da Previdência Social, incluído o abono anual, a ser implantada da citação, visto que na data do requerimento administrativo não implementou os requisitos para o seu deferimento.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

 

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

 

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

 

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer o exercício da atividade rural no período de 01/01/1974 a 02/12/1974, e dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, nos termos fundamentados.

 

É como voto.

 

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 03/12/1962
Sexo Masculino
DER 08/05/2015
Reafirmação da DER 12/01/2016

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 RURAL 03/12/1974 01/12/1982 1.00 7 anos, 11 meses e 29 dias 97
2 (AVRC-DEF) AVISA AVICOLA VITORIA LTDA 14/06/1984 24/09/1990 1.40
Especial
6 anos, 3 meses e 11 dias
+ 2 anos, 6 meses e 4 dias
= 8 anos, 9 meses e 15 dias
76
3 (AVRC-DEF) AVISA AVICOLA VITORIA LTDA 01/10/1990 22/08/1995 1.40
Especial
4 anos, 10 meses e 22 dias
+ 1 anos, 11 meses e 14 dias
= 6 anos, 10 meses e 6 dias
59
4 ARNALDO PERON FERNANDES 01/03/1996 04/03/1999 1.40
Especial
3 anos, 0 meses e 4 dias
+ 1 anos, 2 meses e 13 dias
= 4 anos, 2 meses e 17 dias
37
5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1161004715) 16/10/2000 01/12/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 3
6 COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO 05/04/2004 22/12/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9
7 (AVRC-DEF) COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO 21/03/2005 04/12/2007 1.00 2 anos, 8 meses e 14 dias 34
8 (AEXT-VT) RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A 21/03/2005 04/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9 (IREM-INDPEND) USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 07/04/2008 08/05/2015 1.40
Especial
7 anos, 1 meses e 2 dias
+ 2 anos, 10 meses e 0 dias
= 9 anos, 11 meses e 2 dias
86
10 (IREM-INDPEND) USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL 09/05/2015 31/10/2021 1.00 6 anos, 5 meses e 22 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
77

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 27 anos, 6 meses e 18 dias 266 36 anos, 0 meses e 13 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 11 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 27 anos, 10 meses e 7 dias 269 36 anos, 11 meses e 25 dias inaplicável
Até a DER (08/05/2015) 41 anos, 3 meses e 27 dias 401 52 anos, 5 meses e 5 dias inaplicável
Até a reafirmação da DER (12/01/2016) 42 anos, 0 meses e 1 dias 409 53 anos, 1 meses e 9 dias 95.1111
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 45 anos, 10 meses e 2 dias 455 56 anos, 11 meses e 10 dias 102.7833
Até 31/12/2019 45 anos, 11 meses e 19 dias 456 57 anos, 0 meses e 27 dias 103.0444
Até 31/12/2020 46 anos, 11 meses e 19 dias 468 58 anos, 0 meses e 27 dias 105.0444
Até 31/12/2021 47 anos, 9 meses e 19 dias 478 59 anos, 0 meses e 27 dias 106.8778
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 47 anos, 9 meses e 19 dias 478 59 anos, 5 meses e 1 dias 107.2222
Até 31/12/2022 47 anos, 9 meses e 19 dias 478 60 anos, 0 meses e 27 dias 107.8778
Até 31/12/2023 47 anos, 9 meses e 19 dias 478 61 anos, 0 meses e 27 dias 108.8778
Até a data de hoje (11/01/2024) 47 anos, 9 meses e 19 dias 478 61 anos, 1 meses e 8 dias 108.9083

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.

E, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1083/STJ, à vista do julgamento do feito com tese firmada e trânsito em julgado em 12.08.22.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

No caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 03/12/1974 (quando completou 12 anos de idade) a dezembro de 1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

E, de acordo com os documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:

- 14/06/1984 a 24/09/1990, vez que exercia a função de “auxiliar de produção”, estando exposto a ruído de 81,32 dB (A), e ao agente nocivo “frio” abaixo de 10°C, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id  123111976 - Pág. 33/35).

- 01/10/1990  a  22/08/1995, vez que exercia a função de “mecânico”, estando exposto a ruído de 86,47 dB (A), agentes químicos: hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id  123111976 - Pág. 33/35).

- 01/03/1996  a  04/03/1999, vez que trabalhou como “motorista”, e, sendo o trabalho do autor considerado moderado, uma vez que exerceu a função de “motorista”, o calor de 27,5 IBUTG, encontra-se acima do valor de referência para os períodos, para efeito de reconhecimento de atividade especial, de modo que é possível o reconhecimento de sua especialidade (laudo técnico judicial, id 123112033).

- e de 07/04/2008 a 08/05/2015, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa e óleo, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, id 123112033)

Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)

Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.

E, computando-se o período de atividade especial e rural ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora, e constante do CNIS, até  o requerimento administrativo (08/05/2015) não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No entanto, reafirmando-se a DER para a data da citação (12/01/2016), perfazem-se 42 anos, e 01 dia, bem como totalizou a parte autora a idade de 53 anos, 1 meses e 9 dias, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei de Benefício da Previdência Social, incluído o abono anual, a ser implantada da citação, visto que na data do requerimento administrativo não implementou os requisitos para o seu deferimento.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.