Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013405-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

REU: CELIA R. AIELLO & CIA LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013405-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

REU: CELIA R. AIELLO & CIA LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, com fundamento legal no art. 1.021 do Código de Processo Civil — CPC, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência e de evidência formulado pela Agravante (id. 274527254).

Na origem, o acórdão rescindendo, proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu a segurança à farmácia de manipulação CELIA R. AIELLO & CIA LTDA, ora Agravada, que alegava direito líquido e certo para manipular e dispensar produtos à base de Cannabis spp, com fulcro nos arts. 2º e 4º da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA (RDC) n. 327/2019. Conforme os fundamentos da decisão, a referida Resolução, ao conferir a dispensação de medicamentos contendo Cannabis somente às farmácias sem manipulação, efetuou discriminação sem que houvesse lei a autorizando.

A ANVISA, então, ajuizou a presente ação rescisória com base no art. 966, II e V, do CPC. Na petição inicial, a Autora, ora Agravante, pleiteou a concessão da tutela de urgência e de evidência, com fundamento no art. 300 e no art. 311, I, II e IV do CPC, visando a suspender a eficácia do julgado proferido por juízo alegadamente incompetente, até a decisão final da rescisória.

A decisão monocrática id. 274527254 entendeu ser descabida a postulada tutela de evidência, em face da ilegitimidade passiva da ANVISA no mandamus que ensejou o ajuizamento desta ação rescisória. Além disso, entendeu que a urgência apontada pela Agravante não se revestia de prova irrefutável de que a atividade desenvolvida pela Ré, ora Agravada, pudesse causar “dano inverso para a ANVISA e para a população paulista”, aduzindo ser necessária uma análise aprofundada do alegado.

Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC se encontram presentes no caso dos autos.

Primeiramente, quanto à alegada probabilidade do direito invocado, defendeu que teria sido devidamente demonstrada a absoluta incompetência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para deliberar sobre a validade de ato normativo editado pela ANVISA. Argumentou, nesse sentido, que a Agência, interessada no feito originário, teria expressamente requerido o seu ingresso naquela demanda como assistente litisconsorcial, e que, diante dessa manifestação, caberia à Justiça Estadual declinar da competência para a Justiça Federal. Utilizou, como fundamentos, o art. 109, inciso I da Constituição da República de 1988, os arts. 44 e 45 do CPC, bem como a Súmula 150 do c. Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário n.º 598.650 - Tema 775 da repercussão geral. Além disso, a Agravante aduziu que teria evidenciado que o acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da RDC n.º 327/19 em favor da Agravada, incorreu em manifesta violação da norma jurídica que confere poder regulatório à ANVISA.

Ademais, em relação à existência de perigo de dano, a ANVISA argumentou que acórdão rescindendo, ao conceder à Agravada uma licença para manipular e comercializar produtos à base de Cannabis para fins medicinais sem qualquer critério técnico e de forma temerária, estaria colocando em risco a saúde os consumidores que adquirirem tais produtos. 

A Agravante requereu, finalmente, que seja reconsiderada a decisão agravada, ou, caso assim não entenda, seja o presente agravo interno levado a julgamento pelo órgão colegiado, para que lhe deem integral provimento, de modo a conceder a tutela provisória de urgência pleiteada.

Intimada a se manifestar sobre o recurso interposto, a Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 277905795).

Ela sustentou que a ANVISA não poderia figurar no polo passivo da demanda originária, alegando que não se atacava, naquela hipótese, o ato normativo em si, mas sim seus efeitos concretos no tocante à fiscalização a ser exercida pela autoridade municipal. Nessa linha, destacou que o fato de haver controvérsia acerca da interpretação de determinado ato normativo editado pela ANVISA não seria suficiente para justificar a legitimidade passiva da Agência. Com base nisso, argumentou que o declínio de competência para Justiça Federal não seria a medida adequada, ressaltando a competência da Justiça Estadual naquela demanda.  

Além disso, a Agravada defendeu que o entendimento adotado na decisão monocrática impugnada estaria em absoluto paralelo com o entendimento legislativo e jurisprudencial, argumentando que a legislação é clara em atribuir a competência comum quanto à execução da promoção à saúde, nos termos do art. 6º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Alegou, ainda, que o agravo interno interposto estaria desrespeitando o disposto no art. 1º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o conjunto de ações da Administração Pública no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Por fim, disse que pretende ver julgados integralmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Agravante, em função da desnecessidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno. 

Inicialmente, destaco que o pedido de reconsideração formulado pela ANVISA não encontra amparo legal na legislação processual civil que rege as matérias tratadas na presente ação rescisória. Não é cabível, portanto, a sua apreciação.

Prosseguindo na esfera das preliminares, ressalto a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória, ajuizada por órgão descentralizado da União e com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juízo estadual, ao teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 598650 - Tema 775 de repercussão geral. Não é demais rememorar, também nesse sentido, o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

Passo, então, ao julgamento do recurso.

A questão ora discutida se resume em identificar se a Agravante demonstrou suficientemente, nas razões recursais, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, de forma a demonstrar o desacerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar.

Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por sua vez, os dispositivos que fundamentam o pleito final da Agravante, correspondentes aos incisos II e V do art. 966 do CPC, dizem respeito, respectivamente, às possibilidades de ajuizamento de ação rescisória quando a decisão de mérito for proferida por juízo absolutamente incompetente, ou quando violar manifestamente norma jurídica.

Em primeiro lugar, sublinho que o exame da probabilidade do direito da Agravante de rescindir o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança, com fulcro nas supramencionadas hipóteses do art. 966 do CPC, conduz a uma análise acerca da legitimidade passiva da ANVISA no processo de origem.

Na ação originária, a farmácia de manipulação CELIA R. AIELLO & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra autoridade responsável por executar ações da vigilância sanitária no âmbito municipal e fiscalizar as atividades realizadas pela impetrante. Naquela demanda, pleiteou que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por ocasião da manipulação e dispensação dos produtos tratados na RDC n.º 327/2019 da Anvisa. 

Não obstante a Impetrante, ora Agravada, tenha argumentado que a ilegitimidade passiva da ANVISA se justificaria porque não se atacava, naquela hipótese, o ato normativo em si, mas sim os possíveis efeitos práticos decorrentes dos atos fiscalizatórios promovidos pela autoridade municipal, entendo que a Agência deveria ter figurado no polo passivo do feito originário como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Isso porque o acórdão rescindendo discorre e se fundamenta explicitamente sobre a suposta ilegalidade de parte da RDC n.º 327/2019 em face da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e da Lei n.º 13.021, de 8 de agosto de 2014, consignando que a agência reguladora teria extrapolado o seu poder regulamentar.

Assim demonstram os seguintes trechos extraídos da decisão colegiada rescindenda:

“Destarte, inequivocamente o poder regulador conferido à Anvisa encontra limites no princípio da legalidade, vale dizer, as normas expedidas devem, obrigatoriamente, obedecer aos ditames da lei. 

Traçadas essas premissas, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019, ao conferir a dispensação de medicamentos contendo Cannabis somente às farmácias sem manipulação ou drogarias efetuou discriminação sem que houvesse lei a autorizando.

(...)

Enfim, como bem pontuado no parecer da i. Procuradoria Geral de Justiça, “(...) Ocorre que desde a edição da Lei nº 5.991/1973, as farmácias de manipulação estão autorizadas a realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação/drogarias, podendo, ainda, manipular fórmulas magistrais e oficiais. (...) Sendo assim, constata-se que a RDC nº 327/2019, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, atua em desacordo com as Leis Federais nº 5.991/1973 e 13.021/2014, que não preveem a restrição. Assim, a Resolução inova ao criar distinção não prevista em lei entre as farmácias com manipulação e sem, extrapolando sua função meramente regulamentar, o que não deve ser permitido, sendo caracterizada violação a direito líquido e certo da impetrante.” (fls. 350/353, grifos nossos).” (grifei)

Como se vê, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao alegar que a RDC “efetuou discriminação sem que houvesse lei a autorizando”, claramente promoveu um controle de legalidade do ato normativo em questão. Por esse motivo, é patente o interesse jurídico da ANVISA na demanda originária, e, diante da expressa manifestação da Agência em ingressar no feito, penso, respeitado o entendimento contrário, que caberia à Justiça Estadual remeter os autos ao juízo federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do enunciado da Súmula n.º 150 do STJ. Nesse sentido, em face do litisconsórcio passivo necessário da Agência na causa, constato, ao menos em sede de cognição sumária, que o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente.

Além disso, também vislumbro, na mesma sede de cognição sumária, que, mais uma vez respeitado o entendimento contrário, o acórdão rescindendo violaria manifestamente a norma jurídica que confere poder regulatório à ANVISA. Tal violação aparentemente se deu porque a atuação da ANVISA, ao elaborar a RDC n.º 327/2019, decorre de seu poder regulamentar, no âmbito da discricionariedade técnica, conferido pela Lei n.º 9.782 de 26 de janeiro de 1999. Nesse sentido, o acórdão rescindendo, ao possibilitar a atuação da farmácia de manipulação em contrariedade ao que dispõe o ato normativo editado pela agência reguladora no exercício regular de sua competência, sem incluí-la na discussão do processo, afrontaria tanto a referida lei, que estabelece as atribuições da Agência, entre elas aquela prevista em seu art. 7º, III (cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.874/DF), quanto afrontaria o art. 114 do CPC.

Dessa forma, compreendo que a Agravante demonstrou suficientemente a probabilidade do direito invocado, de maneira a preencher um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.

Passo a analisar, então, a presença do outro requisito disposto no art. 300 do CPC, que pressupõe a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Embora o argumento utilizado pela Agravante, no sentido de que a atividade desenvolvida pela Agravada possa causar dano inverso para a ANVISA e para a população paulista, esteja localizado nas divisas entre a abstração e a concretude da prova a ser produzida para a caracterização do periculum in mora, identifico, mais uma vez em sede de cognição sumária, que a Agência demonstrou a presença de riscos que justificam a concessão da liminar. 

Por meio da NOTA TÉCNICA n.º 283/2022/SEI/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA, juntada com a petição inicial, a ANVISA demonstrou que a RDC foi editada sob o entendimento de que a segurança e eficácia dos produtos à base de Cannabis ainda estão sendo estudadas e discutidas; e que, tendo isso em vista, e visando reduzir o risco sanitário à população, foram estabelecidos requisitos técnicos para limitar as atividades de fabricação, importação, comercialização e dispensação das empresas.

Considerado o atual estágio da ciência sobre a questão fática em exame, apontado pela agência técnica com atribuição legal para regulamentar e fiscalizar a manipulação e a dispensação dos produtos a base de Cannabis, compreendo que há, sim, fundamentado receio de que o direito da ANVISA sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Afinal, uma vez consumidos tais produtos manipulados e dispensados pela Agravada, é até mesmo questionável a possibilidade de se aferir as consequências à saúde da população em geral decorrentes do uso desses medicamentos, o que poderia tornar praticamente inócuo o fim maior da atividade de vigilância sanitária a cargo da Agravante que é o resguardo da saúde populacional.  

Portanto, compreendo que a Agravante também demonstrou de maneira suficiente a existência de perigo de dano decorrente da manutenção do acórdão que assegurou à Agravada o direito de manipular e dispensar produtos à base de Cannabis spp

Assim, presentes ambos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, entendo ser o caso de reforma da decisão ora agravada, para que seja deferido o pedido de liminar.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pela ANVISA, bem como, com fundamento legal no art. 300, no art. 969 e no art. 1.021 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo interno e DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender a eficácia do julgado rescindendo, até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA ANVISA E PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598650 – TEMA 775 E ENUNCIADO DA SÚMULA 150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA NO FEITO ORIGINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESENÇA DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 9.782/1999 E DO ART. 114 DO CPC PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR INOBSERVÂNCIA DO INTERESSE JURÍDICO DA ANVISA E DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESENÇA DO PERIGO DE DANO DO DIREITO DA ANVISA, ANTE A QUESTIONÁVEL POSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS CONSEQUÊNCIAS À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM GERAL DECORRENTES DO USO DOS MEDICAMENTO A BASE DE CANNABIS SATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.

1. A questão ora discutida se resume em identificar se a Agravante demonstrou suficientemente, nas razões recursais, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, de forma a demonstrar o desacerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar.

2. O pedido de reconsideração formulado pela ANVISA não encontra amparo legal na legislação processual civil que rege as matérias tratadas na presente ação rescisória. Não é cabível, portanto, a sua apreciação.

3. Este Tribunal é competente para processar e julgar a presente ação rescisória, ajuizada por órgão descentralizado da União e com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juízo estadual, ao teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 598650 - Tema 775 de repercussão geral.

4. Segundo o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

5. A ANVISA deveria ter figurado no polo passivo do feito originário como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Isso porque o acórdão rescindendo discorre e se fundamenta explicitamente sobre a suposta ilegalidade de parte da RDC n.º 327/2019 em face da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e da Lei n.º 13.021, de 8 de agosto de 2014, consignando que a agência reguladora teria extrapolado o seu poder regulamentar.

6. É patente o interesse jurídico da ANVISA na demanda originária, e, diante da expressa manifestação da Agência em ingressar no feito, caberia à Justiça Estadual remeter os autos ao juízo federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, e do enunciado da Súmula n.º 150 do STJ.

7. Presença de possível violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo, na medida em que, ao possibilitar a atuação da farmácia de manipulação em contrariedade ao que dispõe o ato normativo editado pela ANVISA no exercício regular de sua competência, sem incluí-la na discussão do processo, há provável ofensa ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999 (cuja constitucionalidade do dispositivo legal foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.874/DF), quanto provável ofensa ao art. 114 do CPC.

8. Considerado o atual estágio da ciência sobre a questão fática em exame, apontado pela agência técnica com atribuição legal para regulamentar e fiscalizar a manipulação e a dispensação dos produtos a base de Cannabis, há fundamentado receio de que o direito da ANVISA sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Uma vez consumidos tais produtos manipulados e dispensados pela Agravada, é até mesmo questionável a possibilidade de se aferir as consequências à saúde da população em geral decorrentes do uso desses medicamentos, o que poderia tornar praticamente inócuo o fim maior da atividade de vigilância sanitária a cargo da Agravante que é o resguardo da saúde populacional. 

9. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, é caso de reforma da decisão ora agravada, para que seja deferido o pedido de liminar.

10. Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno conhecido e provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do pedido de reconsideração formulado pela ANVISA, bem como, com fundamento legal no art. 300, no art. 969 e no art. 1.021 do Código de Processo Civil, CONHECER do agravo interno e DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender a eficácia do julgado rescindendo, até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.