Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025514-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR CAMILOTTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025514-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR CAMILOTTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de determinação para imediata implantação do benefício previdenciário.

Narra-se que, “até a presente data, não é julgada a Tutela Antecipada Incidental, requerida em 06/06/2022, e, a Apelação nº 5104503- 06.2021.4.03.9999, em tramite na Oitava Turma deste Tribunal”; e que, “no interstício entre a propositura da ação e decisão agravada, o Agravante é inserido na lista de transplante de fígado, conforme Relatório Médico do ‘Hospital das Clinicas – Faculdade de Medicina de Botucatu – Unesp’”.

Requer-se “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de afastar o efeito suspensivo do recurso de apelação para implantar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição”; “a aplicação no caso concreto do entendimento do STF, exarado no Recurso Extraordinário com repercussão Geral nº 573.872”; e “a transformação da liminar em definitiva para retirar o efeito suspensivo do recurso de apelação para implantar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Agravante”.[

Indeferida a antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 280520668.

Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso. 

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025514-39.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR CAMILOTTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

O encaminhamento conferido no juízo a quo, objeto do agravo, não comporta modificação.

No que diz respeito a pedidos de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, faz-se necessário realizar distinção de acordo com o tipo de obrigação consubstanciada no título executivo judicial.

Conforme precedente cuja ementa segue abaixo transcrita, é inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório:

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO ESPECIAL PELA FAZENDA PÚBLICA.

- A Constituição Federal estabelece o regime de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas em seu art. 100. O pagamento pressupõe uma decisão judicial transitada em julgado.        

- O Código de Processo Civil tem um capítulo dedicado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, um capítulo dedicado ao cumprimento provisório da mesma obrigação e um capítulo dedicado ao cumprimento de sentença que reconheça a mesma obrigação, porém, pela Fazenda Pública, de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico, já que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública submete-se a regime especial.

- O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, inserido no capítulo próprio de obrigações da Fazenda Pública dispõe que, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Tal norma diz respeito, evidentemente, aos cumprimentos definitivos de sentença, haja vista que o Poder Público não pode pagar de forma desobediente ao regime especial de precatórios.

 (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5020949-37.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 29/09/2021)

 

Por sua vez, na hipótese em se requer cumprimento provisório consubstanciado em obrigação de fazer, não há falar na adoção da aludida sistemática; por consequência, inexiste, em linha de princípio, o impedimento referido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 1.012, § 1º, DO CPC/15.

I-  O art. 1.012, § 1º do CPC/15, estabelece as hipóteses em que fica autorizada a imediata execução da sentença.

II- Dessa forma, não se aplicando o referido dispositivo legal ao caso em comento, o pedido deve ser rejeitado.

III – É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 -, em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer.

IV- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010603-90.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 20/09/2022)

 

No mesmo sentido, o entendimento perfilhado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.

III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005.

IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" (RE 573.872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017).

V. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.686.836/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2.ª Turma, julgado em 22/8/2022)

 

Premissas postas, no caso dos autos o impedimento para que se proceda ao cumprimento provisório de sentença favorável à parte autora advém da constatação de que, consoante anotado na decisão agravada, aguarda-se apreciação de apelação de ambas as partes no feito principal, circunstância que torna inapropriada a adoção da almejada providência.

Ausente, portanto, pressuposto básico para que o cumprimento provisório de sentença, na hipótese sob análise, reúna condição de prosseguimento, dada a inexistência de decisão judicial proferida que o embase, considerando que a sentença não é definitiva e que não houve antecipação da tutela por meio de medida específica de urgência deferida.

Conforme prescreve o Código de Processo Civil, a apelação, como regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Por isso, ante a inexistência de antecipação da tutela proferida na sentença, não cabe falar em sua execução, notadamente se o respectivo recurso interposto pelo INSS, objetivando a reversão total da decisão de 1.ª instância, nem sequer chegou a ser julgado.

Na exata linha do exposto:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OU DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NEGADO.

- Após sentença favorável proferida no processo principal voltado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada iniciou cumprimento provisório da sentença requerendo a implantação imediata do benefício previdenciário.

- Acolhendo o pedido, o juízo de origem intimou o INSS para satisfazer a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

- No entanto, o cumprimento provisório da sentença deveria ter seu seguimento negado, uma vez que, como bem alega o INSS, não tem decisão judicial proferida que o embase, considerando que a sentença não é definitiva e não houve antecipação da tutela por meio de uma tutela de urgência.

- Conforme prescreve o Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Por isso, ante a inexistência de antecipação da tutela proferida na sentença, esta não poderá ser executada.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013952-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.

As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.

Existe pendência de recurso à instância superior no feito principal, de modo que não se afigura cabível a execução provisória.

Eventual pleito de implantação do benefício não comporta análise nesta sede, por desafiar pedido de tutela de urgência a ser apresentado nos autos principais.

Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028669-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PENDENTES DE JULGAMENTO.

- No caso dos autos, o impedimento para que se proceda ao cumprimento provisório de sentença favorável à parte autora advém da constatação de que aguarda-se apreciação de apelação de ambas as partes no feito principal, circunstância que torna inapropriada a adoção da almejada providência.

- Conforme prescreve o Código de Processo Civil, a apelação, como regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Por isso, ante a inexistência de antecipação da tutela proferida na sentença, não cabe falar em sua execução, notadamente se o respectivo recurso interposto pelo INSS, objetivando a reversão total da decisão de 1.ª instância, nem sequer chegou a ser julgado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.