
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025514-39.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR CAMILOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025514-39.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR CAMILOTTI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de determinação para imediata implantação do benefício previdenciário. Narra-se que, “até a presente data, não é julgada a Tutela Antecipada Incidental, requerida em 06/06/2022, e, a Apelação nº 5104503- 06.2021.4.03.9999, em tramite na Oitava Turma deste Tribunal”; e que, “no interstício entre a propositura da ação e decisão agravada, o Agravante é inserido na lista de transplante de fígado, conforme Relatório Médico do ‘Hospital das Clinicas – Faculdade de Medicina de Botucatu – Unesp’”. Requer-se “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de afastar o efeito suspensivo do recurso de apelação para implantar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição”; “a aplicação no caso concreto do entendimento do STF, exarado no Recurso Extraordinário com repercussão Geral nº 573.872”; e “a transformação da liminar em definitiva para retirar o efeito suspensivo do recurso de apelação para implantar o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Agravante”.[ Indeferida a antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 280520668. Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025514-39.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR CAMILOTTI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O encaminhamento conferido no juízo a quo, objeto do agravo, não comporta modificação. No que diz respeito a pedidos de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, faz-se necessário realizar distinção de acordo com o tipo de obrigação consubstanciada no título executivo judicial. Conforme precedente cuja ementa segue abaixo transcrita, é inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO ESPECIAL PELA FAZENDA PÚBLICA. - A Constituição Federal estabelece o regime de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas em seu art. 100. O pagamento pressupõe uma decisão judicial transitada em julgado. - O Código de Processo Civil tem um capítulo dedicado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, um capítulo dedicado ao cumprimento provisório da mesma obrigação e um capítulo dedicado ao cumprimento de sentença que reconheça a mesma obrigação, porém, pela Fazenda Pública, de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico, já que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública submete-se a regime especial. - O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, inserido no capítulo próprio de obrigações da Fazenda Pública dispõe que, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Tal norma diz respeito, evidentemente, aos cumprimentos definitivos de sentença, haja vista que o Poder Público não pode pagar de forma desobediente ao regime especial de precatórios. (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5020949-37.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 29/09/2021) Por sua vez, na hipótese em se requer cumprimento provisório consubstanciado em obrigação de fazer, não há falar na adoção da aludida sistemática; por consequência, inexiste, em linha de princípio, o impedimento referido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 1.012, § 1º, DO CPC/15. I- O art. 1.012, § 1º do CPC/15, estabelece as hipóteses em que fica autorizada a imediata execução da sentença. II- Dessa forma, não se aplicando o referido dispositivo legal ao caso em comento, o pedido deve ser rejeitado. III – É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 -, em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer. IV- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010603-90.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 20/09/2022) No mesmo sentido, o entendimento perfilhado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005. IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" (RE 573.872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017). V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.686.836/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2.ª Turma, julgado em 22/8/2022) Premissas postas, no caso dos autos o impedimento para que se proceda ao cumprimento provisório de sentença favorável à parte autora advém da constatação de que, consoante anotado na decisão agravada, aguarda-se apreciação de apelação de ambas as partes no feito principal, circunstância que torna inapropriada a adoção da almejada providência. Ausente, portanto, pressuposto básico para que o cumprimento provisório de sentença, na hipótese sob análise, reúna condição de prosseguimento, dada a inexistência de decisão judicial proferida que o embase, considerando que a sentença não é definitiva e que não houve antecipação da tutela por meio de medida específica de urgência deferida. Conforme prescreve o Código de Processo Civil, a apelação, como regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Por isso, ante a inexistência de antecipação da tutela proferida na sentença, não cabe falar em sua execução, notadamente se o respectivo recurso interposto pelo INSS, objetivando a reversão total da decisão de 1.ª instância, nem sequer chegou a ser julgado. Na exata linha do exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OU DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NEGADO. - Após sentença favorável proferida no processo principal voltado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada iniciou cumprimento provisório da sentença requerendo a implantação imediata do benefício previdenciário. - Acolhendo o pedido, o juízo de origem intimou o INSS para satisfazer a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. - No entanto, o cumprimento provisório da sentença deveria ter seu seguimento negado, uma vez que, como bem alega o INSS, não tem decisão judicial proferida que o embase, considerando que a sentença não é definitiva e não houve antecipação da tutela por meio de uma tutela de urgência. - Conforme prescreve o Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Por isso, ante a inexistência de antecipação da tutela proferida na sentença, esta não poderá ser executada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013952-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. Existe pendência de recurso à instância superior no feito principal, de modo que não se afigura cabível a execução provisória. Eventual pleito de implantação do benefício não comporta análise nesta sede, por desafiar pedido de tutela de urgência a ser apresentado nos autos principais. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028669-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES PENDENTES DE JULGAMENTO.
- No caso dos autos, o impedimento para que se proceda ao cumprimento provisório de sentença favorável à parte autora advém da constatação de que aguarda-se apreciação de apelação de ambas as partes no feito principal, circunstância que torna inapropriada a adoção da almejada providência.
- Conforme prescreve o Código de Processo Civil, a apelação, como regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Por isso, ante a inexistência de antecipação da tutela proferida na sentença, não cabe falar em sua execução, notadamente se o respectivo recurso interposto pelo INSS, objetivando a reversão total da decisão de 1.ª instância, nem sequer chegou a ser julgado.