APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000550-84.2015.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
APELADO: JOSE WAGNER MENEGHETTI, EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI, CARLOS REINALDO MENEGHETTI, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR BEZERRA ALVES - MS11304-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000550-84.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JOSE WAGNER MENEGHETTI, EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI, CARLOS REINALDO MENEGHETTI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR BEZERRA ALVES - MS11304-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho em face da União e de José Wagner Meneghetti e outros, com o objetivo de compelir os corréus a elaborarem e implementarem o Plano de Assistência Social (PAS), em favor dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro, nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.870/65, bem como determinar à União a aprovação e fiscalização do mencionado PAS. A ação foi distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente encaminhada para a Justiça Federal, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n.º 122.069. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista o advento da Lei n.º 12.865/2013, a qual revogou o disposto no art. 36 da Lei n.º 4.870/65. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (Id. 196388904, pp. 286/287). Apelação do Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n.º 12.865/13 (Id. 196388904, pp. 290/304). Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opina: “i) pelo provimento integral das apelações, para o fim de se determinar a implantação do PAS pelas empresas rés e sua fiscalização pela União Federal, após declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 38 e 42, inciso IV da Lei n.° 12.865/2013; ii) subsidiariamente, pelo parcial provimento das apelações, para o fim de se determinar o cumprimento ao menos das obrigações impostas pelo PAS às safras anteriores à vigência da Lei n.° 12.865/2013, na medida em que a revogação do artigo 36 da Lei n.° 4.870/1965 deve abranger apenas as safras posteriores à entrada em vigor da lei revogadora (10 de outubro de 2013), sendo a aplicação retroativa do artigo 38 da Lei n.° 12.865/2013 absolutamente inconstitucional” (Id. 196389274, pp. 29/63). Novo parecer do Parquet Federal, na qual “Reitera-se, dessa forma, o parecer acostado às fls. 548/585, para que: (i) seja expressamente declarada a recepção da Lei n° 4.870/65 pela Constituição Federal de 1988, e (ii) em seguida, submeta-se ao Órgão Especial desse Egrégio Tribunal a arguição de declare-se incidental de inconstitucionalidade dos artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/2013, para prover-se os recursos de apelação e remessas oficiais para o fim de se determinar aos demandados a implantação do PAS, com a fiscalização da União Federal” (Id. 196389274, pp. 67/68). Determinada a suspensão do processo, diante da arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da AC nº 0000663-18.2005.4.03.6122 (Id. 196389274, pp. 69/70). Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na arguição de inconstitucionalidade supra mencionada, vieram conclusos os autos para julgamento. O presente feito encontra-se apensado às apelações cíveis interpostas nos autos da ACP n.º 0000561-16.2015.4.03.6002 e ação declaratória n.º 0000747-44.2012.4.03.6002. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000550-84.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JOSE WAGNER MENEGHETTI, EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI, CARLOS REINALDO MENEGHETTI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR BEZERRA ALVES - MS11304-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, com relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. (...) Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal” (AgInt. no REsp. n.º 1.547.569, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019). Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir José Wagner Meneghetti e outros a elaborarem e implementarem o Plano de Assistência Social (PAS), em favor dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro, nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.870/65, bem como determinar à União a aprovação e fiscalização do mencionado PAS. Dispõe o art. 36 da Lei n.º 4.870/65: “Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens: a) de 1% (um por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946; b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias. § 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A. § 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo. O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sobre aquela importância, por mês excedente. § 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar.” No entanto, a Lei nº 12.865/13 declarou a extinção de todas as obrigações relativas à implementação do Plano de Assistência Social (PAS), nos termos dos artigos 38 e 42, abaixo reproduzidos: “Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas.” (...) Art. 42. Revogam-se: (...) IV – o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 10 de dezembro de 1965.” Com relação à constitucionalidade dos artigos acima transcritos, ressalta-se que a matéria já foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte, em sessão de 29/9/2021, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000663-18.2005.4.03.6122, com acórdão proferido nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 4.870/65). LEI Nº 12.865/2013. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. IGUALDADE. OFENSA REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação civil pública tendo como objeto a condenação da União a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) e o reconhecimento da obrigação de fazer no sentido de elaborar e executar o PAS em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei nº 4.870/65. 2. Arguição de inconstitucionalidade quanto à incidência dos arts. 38 e 42 da Lei 12.865/2013, que teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade. 3. O exame se a Lei nº 12.865/2013 violou a Constituição Federal passa, obrigatoriamente, pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta. Eventual ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. 4. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000663-18.2005.4.03.6122, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, por maioria, j. 29/09/2021, DJe 18/10/2021) Observa-se, portanto, que o referido Órgão Especial firmou posicionamento no sentido de que a Lei n.º 12.865/2013 não incorreu em violação direta às garantias do direito adquirido, da vedação do retrocesso social e da igualdade, devendo a questão relativa ao Plano de Assistência Social (PAS) ser examinada em conformidade com a legislação infraconstitucional. Ressalte-se que o aresto acima mencionado transitou em julgado em 14/2/2023, consoante consulta realizada no sistema PJe-2.º grau. Dessa forma, impõe-se, de rigor, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que os arts. 38 e 42 da Lei n.º 12.865/2013, acima transcritos, expressamente determinaram a extinção das obrigações previstas no art. 36 da Lei n.º 4.870/65, inclusive as anteriores ao advento da referida Lei n.º 12.865/13, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Frise-se, a propósito, ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da extinção integral das obrigações, pretéritas e posteriores, ao advento da Lei n.º 12.865/13, mencionadas não apenas nas alíneas “a” e “c” do 36 da Lei n.º 4.870/65, como também na alínea “b” do referido dispositivo legal, conforme decisões monocráticas in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1427822 - SP (2013/0421657-4) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI N. 12.865/2013. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI N. 4.870/1965. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 796-797): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE - INTERESSE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS) - 1E1 4870/95 -REGULAMENTAÇÃO/FISCALIZAÇÃO (Decreto-lei n° 308/67 e Resolução n° 7/80 ) - SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL, FACE À EXTINÇÃO DO IAA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) É o relatório. Decido. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". A Lei nº 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/65 e fulminou qualquer pretensão do Ministério Público de implementação do Plano de Assistência Social - PAS. Vejamos o que prelecionam os artigos 38 e 42 do mencionado diploma: Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas. (...) Art. 42. Revogam-se: (...) IV - o art. 36 da Lei no 4.870, de 1º de dezembro de 1965. Com efeito, tem-se que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/65, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC. No mesmo sentido, cita-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/08/2014; REsp 1.408.189/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 31/03/2014; REsp 1.513.055, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/10/2015; e REsp 1.466.231/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 1º/3/2016. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022.” (REsp. n.º 1.427.822, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 20/12/2022, grifos meus.) “RECURSO ESPECIAL Nº 1760800 - SP (2018/0210362-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 702/703): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTENCIA SOCIAL- PAS. OBRIGAÇÃO DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA INSTITUÍDA PELA LEI N° 4.870/65. FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO. EXTINÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.865/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CARÊNCIA PARCIAL SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES PREJUDICADAS EM PARTE E, NA PARTE SUSBISTENTE, DESPROVIDAS. (...) Passo a decidir. De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Dito isso, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu a carência superveniente e parcial do interesse de agir do Ministério Público Federal no que concerne à exigência das obrigações previstas nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei n. 4.870/1965, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei n. 12.865/2013. Todavia, reconheceu a subsistência da obrigação do pagamento da quantia de 1% sobre o valor da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria, nos termos da alínea "b" do art. 36 da Lei n. 4.870/1965, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 12.865/2013. Pois bem, preceitua a Lei n. 12.865/2013, publicada no DOU de 10/10/2013, in verbis: (...) Por sua vez, o art. 36 da Lei n. 4.870/1965, assim dispunha: (...) Cinge-se a controvérsia, contudo, em saber se remanesce a obrigação de pagamento da quantia referida na alínea "b" do art. 36 da Lei n. 4.870/1976, no que tange ao período anterior à sua edição, uma vez que o art. 42 da Lei n. 12.865/2013 revogou o corpo daquele dispositivo legal, mas permaneceu silente a respeito dos benefícios anteriormente concedidos. Em casos idênticos, o Superior Tribunal de Justiça vem julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão deduzida pelo Ministério Público, no sentido de obter a condenação da União Federal a promover a fiscalização da aplicação dos recursos do PAS e das empresas ao pagamento das obrigações impostas, com a finalidade de gerar receita para o custeio do respectivo serviço assistencial, encontra vedação explícita no direito positivo, reconhecendo, em razão disso, a superveniente impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido: REsp 1.451.864/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 08/10/2014, REsp 1.513.055, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/10/2015 e REsp 1.466.231/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 1º/3/2016. Assim, considerando que as usinas de açúcar e álcool foram desobrigadas de promover o Plano de Assistencial Social PAS, conforme acima mencionado, eventuais ações sociais já implantadas não mais se sujeitam à fiscalização e à intervenção do Poder Público. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a falta de interesse de agir do Ministério Público, JULGANDO prejudicado o recurso especial interposto. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2020.” (REsp. n.º 1.760.800, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2020, grifos meus.) Nesse mesmo sentido, cita-se julgados desta Corte Regional: Apelação Cível n.º 0001034-19.2013.4.03.6116, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. em 24/7/2023, DJe de 1.º/8/2023; Apelação Cível n.º 0013520-59.2005.4.03.6102, 8.ª Turma, Desembargador Federal Herbert de Bruyn, j. em 24/7/2023, DJe de 1.º/8/2023 e Embargos Infringentes n.º 0000496-14.2008.4.03.6116, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, j. em 14/11/2019, DE de 27/11/2019. Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEI N.º 12.865/2013. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ART. 36 DA LEI N.º 4.870/65. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000663-18.2005.4.03.6122, firmou posicionamento no sentido de que a Lei n.º 12.865/2013 não incorreu em violação direta às garantias do direito adquirido, da vedação do retrocesso social e da igualdade, devendo a questão relativa ao Plano de Assistência Social (PAS) ser examinada em conformidade com a legislação infraconstitucional.
- Dessa forma, impõe-se, de rigor, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que os arts. 38 e 42 da Lei n.º 12.865/2013 expressamente determinaram a extinção das obrigações previstas no art. 36 da Lei n.º 4.870/65, inclusive as anteriores ao advento da referida Lei n.º 12.865/13, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.