Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005399-94.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ITAOBI TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005399-94.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ITAOBI TRANSPORTES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAOBI TRANSPORTES LTDA contra o v. acórdão lavrado nos seguintes termos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEGALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per
relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. A Lei n. 14.181/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.
5. A par disso, a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante.
6. Precedentes jurisprudenciais.
7. Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido quanto à eventual extensão dos benefícios, única e exclusivamente, previstos para a receita obtida do CNAE "secundário" da agravante para o "resultado total de suas atividades”, visto que o artigo 111, do CTN, estabelece que deve ser interpretada literalmente a legislação que suspenda ou exclua crédito tributário e que, ainda, outorgue isenção.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

A embargante alega que o v. acórdão é omisso, uma vez que não se manifestou sobre um dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento e capaz de infirmar a conclusão alcançada pelos julgadores, qual seja, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.

Acrescenta que o decisum é contraditório, visto que o artigo 111, do CTN, reforça os seus argumentos.

Com manifestação da parte agravada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005399-94.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ITAOBI TRANSPORTES LTDA

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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

De início, com razão à agravante quanto à alegação de omissão.

Sobre o tema, observo que a eventual violação de princípios constitucionais, incluído o alegado princípio da separação dos poderes, têm direta relação com o mérito da controvérsia.

Dessa forma, não há como ser analisada nesta via recursal.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo a analisar o outro vício apontado.

Não vislumbro a alegada contradição/obscuridade.

Atente-se que que o voto embargado, expressamente, asseverou que a Lei n. 14.181/2021 previu que as condições e forma para adesão à transação seriam previstas em regulamentação específica.

Nesse sentido, os atos normativos publicados não estão em desacordo com a lei de regência.

A par disso, o decisum embargado especificamente, quanto ao pedido de “extensão dos benefícios previstos para CNAE secundário da agravante para o resultado total de suas receitas, observou que a decisão insurgida no agravo de instrumento estava correta, visto que nos termos do artigo 111, do CTN, qualquer legislação que beneficie o contribuinte (com suspensão ou exclusão do crédito tributário) deve ser interpretada literalmente.

Nesse sentido, friso que a interpretação defendida pela recorrente não pode ser acolhida, considerando todos os argumentos expostos no voto embargado e aqui reiterados.

Assim, verifica-se do quanto relatado que a embargante busca tão-somente discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não se tratando, verdadeiramente, de omissão existente no julgado, conforme alegado.

A  jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.

Nesse sentido, colho julgados do E. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO.  ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. IV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário, com razão o recorrente. V - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls. 899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão - julgamento do agravo de instrumento. VI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário. VIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito, desconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens destas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão recorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em recurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos claros, lançando mão apenas de termos abstratos. IX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. X - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado acerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios, mormente, como referido, em se tratando de decisão fundada eminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica configurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial da Municipalidade. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, em parte, apenas para sanar a omissão apontada, rejeitando a alegação de contradição/obscuridade, sem alteração do resultado final.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO ACLARADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
com razão à agravante quanto à alegação de omissão.

2. O argumento quanto à violação do princípio da separação dos poderes não foi analisado no voto embargado.

3. Sobre o tema, observa-se que a eventual violação de princípios constitucionais, incluído o alegado princípio da separação dos poderes, têm direta relação com o mérito da controvérsia. Prejudicado o exame nesta via recursal.

5. Quanto aos demais vícios verifica-se que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.

6. O decisum embargado especificamente,  quanto ao pedido de “extensão dos benefícios previstos para CNAE secundário da agravante para o resultado total de suas receitas," observou que a decisão insurgida no agravo de instrumento estava correta, visto que nos termos do artigo 111, do CTN,  deve ser interpretada literalmente a legislação que beneficia o contribuinte (com suspensão ou exclusão do crédito tributário).

7. Nesse sentido, friso que a interpretação defendida pela recorrente não pode ser acolhida por todos os argumentos expostos no voto e aqui reiterados.

8. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

9. A jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.

10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte,  apenas para sanar a omissão apontada. Rejeitados os demais vícios, sem alteração do resultado final.
 
 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e os acolher, em parte, apenas para sanar a omissão apontada, rejeitando a alegação de contradição/obscuridade, sem alteração do resultado final, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.