APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003242-33.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDELZIA MARIA ANGELI
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANGELI PIVA - SP349646-A, PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENCO - SP330340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003242-33.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: EDELZIA MARIA ANGELI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANGELI PIVA - SP349646-A, PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENCO - SP330340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, concedido desde 1979, em razão do óbito de seu cônjuge, cessado administrativamente em 1987, em virtude da celebração de novo matrimônio. O juízo a quo julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrado que o novo casamento não resultou em melhoria na sua situação econômico-financeira. A parte autora apela, sustentando que o novo casamento afetou de forma negativa sua situação financeira, devendo ser mantido o benefício, nos termos da súmula 170 do extinto TFR. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003242-33.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: EDELZIA MARIA ANGELI Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANGELI PIVA - SP349646-A, PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENCO - SP330340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito de Francisco Piva Neto, ocorrido em 26/12/1978; - Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, datada de 11/10/1979, contanto como beneficiários a autora e os três filhos menores; - Requerimento de Pensão, datado de 24/8/1979; - Certidão de casamento celebrado entre a autora e o sr. José Marcelo Koch Leme em 27/6/1987, com averbação de separação consensual em 10/8/1993; - Carta de Indeferimento de Revisão, datada de 11/11/2013, por motivo de reconhecimento de decadência. Cumpre destacar a produção de prova oral. A testemunha Teresa de Sena Lara informou conhecer a autora desde 1971, tendo trabalhado para ela como babá até meados de 1987. Contou que a vida da autora piorou após o segundo casamento. Disse que a autora foi morar na casa do segundo marido, onde também viviam os filhos deste. Trabalhou para a autora por cerca de 8 (oito) meses após o segundo casamento, não tendo se adaptado à nova rotina. A testemunha Cláudia Maria Corteze Migliollo declarou que conheceu a autora entre 1981 e 1982, quando ela já era viúva. Trabalharam juntas no mesmo colégio. Informou que a autora foi viver na casa do novo marido e que sempre comentava das dificuldades financeiras. Ouvida, a testemunha Maria Elizabeth Fernandes Couto Garcia relatou ter conhecido a autora antes do segundo casamento. Disse ter ido às bodas. Trabalhava com a autora e falavam dos filhos etc.. Informou que a autora tinha uma vida razoável antes das segundas núpcias e que houve uma piora financeira, já que ela perdeu a pensão. As irmãs da autora, Maria Dalila e Bernadete, ouvidas como informantes, contaram que após a separação a autora foi viver com a mãe, pois já não contava com uma situação financeira boa. Bernadete contou ainda que, antes do segundo casamento, a autora tinha uma vida simples, mas organizada. Relatou que após a viuvez, comprou uma casa com o dinheiro do seguro. Por fim, com o novo casamento, a autora foi morar na casa do segundo marido e que ele não colaborava com as despesas. A análise do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora em razão do falecimento de seu primeiro marido requer a aplicação das normas vigentes quando do evento do óbito do segurado instituidor. Tendo o óbito ocorrido em 26/12/1978, são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.807/1960, in verbis: Art. 39. A quota de pensão se extingue: a) por morte do pensionista; b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino; c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade; d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade; e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade; f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez. A demandante, após o falecimento do seu esposo em 26/12/1978, veio a contrair novas núpcias em 27/6/1987, de modo a causar a perda da sua qualidade de dependente, o que justificaria a cessação do benefício, como procedido pelo agente administrativo. Contudo, segundo a Súmula n.º 170 do TFR, é necessário que do novo matrimônio resulte em melhoria na situação financeira da beneficiária para a extinção da pensão: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.” A controvérsia consiste em dirimir se o novo matrimônio ensejou ou não em melhorias da condição socioeconômica da autora, pois somente em caso negativo teria ela direito ao restabelecimento da pensão por morte. Pelo o que se extrai dos autos, não houve demonstração da condição socioeconômica do primeiro matrimônio, elemento essencial para aclarar a ocorrência ou não do agravamento da situação financeira da autora no segundo casamento. As testemunhas pouco souberam precisar sobre a situação financeira da autora, relatando de forma geral que ela passava por dificuldades financeiras na constância do segundo casamento. O testemunho de Teresa pouco contribui para elucidar sobre a situação financeira da autora com o segundo casamento, já que a própria testemunha afirmou que conviveu com a autora apenas oito meses após o enlace. Da prova oral, obteve-se a informação de que a autora comprou uma casa após a viuvez, a indicar uma melhora patrimonial. No que tange aos gastos com moradia, todas as testemunhas informaram que ela foi morar na casa pertencente ao novo marido. Extrai-se ainda que o filho mais velho da autora, na época da segunda boda, estudava fora da cidade. Por fim, a pensão cessou totalmente em 1996, com a maioridade da filha caçula, portanto, bem após a separação consensual, tendo a autora percebido os valores de pensão referentes aos filhos, então, menores, na constância do segundo matrimônio, a não justificar um agravamento financeiro tão abrupto conforme se alega. Por último, diante do lapso temporal transcorrido entre a cessação do benefício (18/11/1996) e o pleito pelo restabelecimento do benefício (11/11/2013), é razoável concluir que autora provia sua subsistência por outros meios. O tempo decorrido entre a cessação do benefício e o requerimento pelo reestabelecimento pode ser considerado como fundamento para a extinção do direito à pensão por morte do primeiro marido da autora, não havendo previsão legal para sua reaquisição em hipótese de superveniência de estado econômico-financeiro precário. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASAMENTO EM SEGUNDAS NÚPCIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada a autora era casada com o de cujus desde 20/12/1980, conforme certidão de casamento acostada as fls. 22. 3. Compulsando os autos, depreende-se que a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu primeiro marido, visto que se casou, em segundas núpcias, em 18/10/1986, com o Sr. José Claudio Bezerra da Silva (fls. 36). 4. A autora requereu a reativação do benefício em 18/10/1986, restando seu pedido indeferido pelo INSS, em decorrência de seu segundo matrimônio. 5. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS). 7. No caso vertente, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 18/10/1986, sob a égide da CLPS de 1984, e pleiteou o reestabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido somente em 20/01/2015 (fls. 02). Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271696 - 0000232-43.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. LEI 3.807/60 E DECRETO 83.080/79. CÔNJUGE. CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA APÓS O SEGUNDO MATRIMÔNIO. VERIFICADA. GIGANTESCO LAPSO TEMPORAL DESDE O ÓBITO DO PRIMEIRO MARIDO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado na Súmula 340 do C. STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2 - À época do passamento, por sua vez, vigia a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807/1960), regulamentada pelo Decreto n. 83.080/79, de 29 de janeiro de 1979. 3 - A referida Lei, em seu artigo 36, assegurava o pagamento do benefício de pensão aos dependentes do segurado que viesse a falecer, aposentado ou não, desde que cumprida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. 4 - Eram consideradas dependentes do instituidor, para fins previdenciários, as pessoas elencadas no artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/1966. 5 - O mesmo diploma legal, em seu artigo 14, ainda excluía expressamente do rol de dependentes do segurado instituidor: a) o cônjuge desquitado que não recebesse pensão alimentícia; b) o cônjuge que tivesse abandonado voluntariamente o lar por mais de 5 (cinco) anos; e, nos termos do artigo 234 do então vigente Código Civil de 1916, c) a esposa que abandonasse o lar conjugal, "sem justo motivo", e que a ele se recusasse a voltar. 6 - Nos termos do artigo 38, caput, do mesmo diploma legal, estabelecia-se que o valor da pensão seria constituído de uma parcela de caráter familiar, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da aposentadoria a que faria jus o instituidor na data do óbito; e outra correspondente a tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os dependentes do de cujus, respeitado o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria. 7 - Quanto à forma de distribuição dos proventos, no caso específico do ex-cônjuge, o valor de sua cota corresponderia excepcionalmente apenas ao "valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada", destinando-se a renda mensal remanescente aos demais dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 38, §2º, da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Já o parágrafo 3º do artigo 38 da LOPS esclarecia que a referida cota seria reajustada na mesma época e de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários em geral. 8 - As cotas individuais da pensão, por sua vez, só poderiam ser extintas nas seguintes hipóteses (artigo 39 da LOPS): a) morte do pensionista; b) casamento da pensionista do sexo feminino; c) alcance da maioridade previdenciária aos 18 (dezoito) anos para os filhos e irmãos, excetuados aqueles que fossem inválidos; d) alcance da maioridade previdenciária aos 21 (vinte e um) anos para as filhas e irmãs, com exceção dos casos de invalidez comprovada; e) alcance da maioridade previdenciária aos 18 (dezoito) anos para a pessoa do sexo masculino que viesse a ser indicada como dependente pelo instituidor antes do óbito; e f) cessação da invalidez, a qual deveria ser verificada mediante a realização periódica de perícias, estando dispensados de se submeter a tal reavaliação os dependentes que atingissem 50 (cinquenta) anos de idade, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LOPS. 9 - Se o número de dependentes excedesse a 5 (cinco), haveria a reversão da cota individual a se extinguir, de forma sucessiva, àqueles que a ela tivessem direito. Finalmente, o benefício de pensão só seria extinto após a cessação da cota titularizada pelo último dependente habilitado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 3.807/1960. 10 - Havia ainda a previsão de concessão provisória do benefício de pensão aos dependentes após 6 (seis) meses da decretação judicial de morte presumida do segurado instituidor. Seriam dispensáveis as exigências de declaração judicial e de consumação do prazo semestral no caso de restar demonstrado o desaparecimento do de cujus em virtude de acidente, desastre ou catástrofe. 11 - Por fim, na hipótese de reaparecimento do segurado instituidor, o beneplácito seria cessado, estando os dependentes dispensados de ressarcimento o erário de tais valores, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei n. 3.807/1960. 12 - A Súmula 170 do Tribunal Federal de Recursos ainda previa a possibilidade da continuidade do recebimento da pensão, nos casos em que o novo casamento não resultasse melhoria da situação econômica do cônjuge supérstite. 13 - O óbito do Sr. Lázaro Ribeiro, ocorrido em 23/08/1980, restou comprovado pela certidão de óbito. 14 - Igualmente incontestes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida por lei, eis que o decujus usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 071.357.855-6) (ID 142377323 - p. 39). 15 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da autora após a celebração de novas núpcias. 16 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante e sua filha Alexandra obtiveram a concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 23/08/1980 (NB 072.361.963-8), por serem respectivamente cônjuge e filha do instituidor (ID 142377323 - P. 48). 17 - Na oportunidade, a demandante subscreveu termo de responsabilidade, no qual se comprometeu a informar ao então INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, em até 30 (trinta) dias, a ocorrência dos seguintes fatos jurídicos: a) casamento de dependente; b) óbito de dependente (ID 142377323 - Pág. 37). 18 - Ora, mesmo a pessoa mais humilde não tem dificuldade de entender o que significa casamento ou óbito. Ademais, não há notícia de que a autora fosse analfabeta, de modo que não se pode presumir que ela não entendeu o que estava escrito em tal termo de responsabilidade, sobretudo considerando que a compreensão do referido texto prescindia de qualquer conhecimento técnico prévio do leitor. 19 - Ainda que esse não fosse o caso, impende salientar que o desconhecimento da lei não pode ser invocado como causa aceitável para o seu descumprimento, nos termos do artigo 3º da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4657 de 4 de setembro de 1942). 20 - A mera discordância da autora com as consequências jurídicas advindas das novas núpcias, por sua vez, não justificaria obviamente a ocultação da ocorrência de tal fato do INPS. Tampouco se pode sustentar que a simulação da inexistência do novo vínculo conjugal, com o único propósito de perpetuar o pagamento de prestação previdenciária que se tornou indevida, seria jurídica e moralmente aceitável. 21 - Desse modo, comprovada a celebração de novas núpcias pela demandante com o Sr. Ademir da Silva Vicente em 28/05/1983, a extinção de sua cota era de rigor, em respeito aos artigos 39, II, da Lei n. 3.807/1960 e 125, II, do Decreto n. 83.080/79. 22 - No entanto, o entendimento jurisprudencial dominante atenua o rigor da referida causa extintiva do benefício na hipótese de a pensionista conseguir demonstrar que, a despeito do novo matrimônio, não houve a melhoria de sua situação socioeconômica, de modo que sua dependência em relação ao segurado instituidor permanecia. 23 - A fim de comprovar a alegada persistência da dependência econômica, foi realizada audiência de instrução em 14/11/2019, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. 24 - Os relatos demonstraram razoável melhoria na condição de vida da autora após a celebração das novas núpcias, já que ela deixou de morar em casa alugada e passou a residir em imóvel próprio. Além disso, o extrato do CNIS da autora e a cópia da CTPS de seu atual marido, o Sr. Ademir, mostram que o casal teve uma vida laboral extremamente produtiva após 1983 (ID 142378346 - p. 4/9 e 32/33 e ID 142377330 - p. 1/2). 25 - Diante desse contexto fático, inviável acolher a tese de que não houve melhoria na condição socioeconômica da demandante, razão pela qual se mostra inaplicável no caso vertente o entendimento consolidado na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 26 - Dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, passados 42 anos da morte do primeiro esposo, é razoável concluir que provia sua subsistência mediante outros meios, em especial porque se casou novamente, restando afastada por completo a presunção de que, mais de quarenta anos depois do falecimento do seu ex-marido, ainda mantinha dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos, razão pela qual se entende não demonstrada a dependência econômica necessária ao restabelecimento do benefício vindicado. Precedentes. 27 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 28 - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-85.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, eis que não demonstrada ser a manutenção do benefício imprescindível para a subsistência da beneficiária de rigor a denegação do pedido pelo restabelecimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE O ÓBITO DO PRIMEIRO MARIDO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE.
- A análise do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora em razão do falecimento de seu primeiro casamento requer a aplicação das normas vigentes quando do evento do óbito do segurado instituidor, falecido no ano de 1978.
- À época, extinguia-se o direito à pensão por morte caso a beneficiária contraísse novo matrimônio e, com isso, melhorasse sua situação econômico-financeira.
- O tempo decorrido entre a cessação do benefício e o requerimento pelo reestabelecimento é razoável concluir que autora provia sua subsistência por outros meios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.