Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006508-95.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006508-95.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela impetrante, em face do v. acórdão - Id  278830344 -, lavrado nos seguintes termos:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO NÃO-CUMULATIVIDADE. TEMA 1047 DE REPERCUSSÃO GERAL STF. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. GATT. NÃO OFENSA AO ACORDO INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994.

1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promoveu, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito - firmado no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, não cabendo, nesse viés, ao Poder Judiciário, substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto normativo. 2. Não prospera o argumento de que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a majoração das alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - situação esta consagrada quando a matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração.

3. Finalmente, no mesmo compasso e a bem esclarecer a questão, não há falar, outrossim, de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - Decreto nº 1.355, de 30/12/994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, e notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS.

4. Impende assinalar que o C. Supremo Tribunal consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade da matéria, em sede de repercussão geral: 

4.1. Tema 1047 - 'Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.' Tese - 'É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.' - RE 1.178.310/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Órgão Pleno, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020.

4.2. Tema 1247 - 'Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária.' Tese - 'As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.' - RE 1.390.517 RG/PE, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023.

5. Nesse mesmo diapasão, torrencial jurisprudência, incluindo desta Turma julgadora: ApCiv 5009471-21.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO  SARAIVA, Quarta Turma, j. 17/02/2023, DJEN 27/02/2023; ApCiv 5009596-18.2020.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 25/05/2022, p. 26/05/2022; ApCiv 5009599-70.2020.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJEN 29/03/2022; ApelRemNec 5002356-96.2021.4.03.6119/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/05/2023, p. 22/05/2023; TRF - 4ª Região, AC 5001466-25.2020.4.04.7103/RS, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATI, Segunda Turma, decisão de 14/02/2023 e, finalmente, TRF - 5ª Região, AC 08182674420174058300, Relator Desembargador Federal PAULO LIMA, Segunda Turma, j. 23/11/2021.

6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer  a necessidade da observância à anterioridade nonagesimal, autorizando a respectiva compensação dos valores atinentes ao referido período, observado o lustro prescricional e nos termos da legislação de regência, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos."

 

Alega, a embargante, a existência de omissão, reproduzindo, em apertada síntese, o seu pedido deduzido à inicial acerca do mérito, bem como no que atine à restituição administrativa, violação ao GATT e, a final, no que atine à anterioridade nonagesimal, invocando, nesse sentido, extensa lista de dispositivos constitucionais e da legislação ordinária.

 

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006508-95.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A

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V O T O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento.

 

Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do pedido principal da impetrante, que buscava a concessão de ordem para que não fosse compelida ao recolhimento do adicional correspondente a 1% da COFINS-Importação nas importações dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, assegurando-se, de qualquer modo, o procedimento da compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente, no período não prescrito, foi exaustivamente examinada no v. acórdão ora hostilizado.

 

Nesse sentido, importa repisar que a Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promoveu, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito - firmado no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, não cabendo, nesse viés, ao Poder Judiciário, substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto normativo.

 

Assim, não prospera o argumento de que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a majoração das alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - situação esta consagrada quando a matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração.

 

Por derradeiro, e no mesmo compasso, a bem esclarecer a questão, também não há falar de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS.

 

Nesse mesmo diapasão, torrencial jurisprudência, incluindo desta C. Turma julgadora: ApCiv 5009471-21.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO  SARAIVA, Quarta Turma, j. 17/02/2023, DJEN 27/02/2023; ApCiv 5009596-18.2020.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 25/05/2022, p. 26/05/2022; ApCiv 5009599-70.2020.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJEN 29/03/2022; ApelRemNec 5002356-96.2021.4.03.6119/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/05/2023, p. 22/05/2023; TRF - 4ª Região, AC 5001466-25.2020.4.04.7103/RS, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATI, Segunda Turma, decisão de 14/02/2023 e, finalmente, TRF - 5ª Região, AC 08182674420174058300, Relator Desembargador Federal PAULO LIMA, Segunda Turma, j. 23/11/2021.

 

Cumpre, ainda, anotar que mais recentemente o E. STF  consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, verbis:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015.

Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

 Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral:

I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

(RE 1.178.310, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020)

 

"Tema

1047 - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015."

 

"Tese

I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

 

Impende sublinhar, ainda, que, relativamente ao pedido subsidiário, acerca da não observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, o v. acórdão também a assinalou, onde se anotou que, ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, mesmo que de forma indireta, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da COFINS- importação, desrespeitando o mencionado princípio.

 

Nesse viés, cumpre destacar que o período de vigência da MPV 774/2017, revogada pela MPV 794/2017, aqui incluída a observância à anterioridade nonagesimal, abarca exatamente o período compreedido entre 01/07/2017 e 06/11/2017, bem como o período residual relativamente aos dias 07/ e 08/12/2017.

 

 

Finalmente, no que corresponde ao pleito da possibilidade de restituição, no âmbito administrativo, em sede mandamental, efetuado pela impetrante, oportuno anotar o decidido no RE 889.176/MS, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, verbis:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."

Decisão

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator"

"Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva."

"Tese - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

(RE 889.173/MS, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 07/08/2015, p. 17/08/2015; destacou-se)

 

Nesse conduto, importa observar que a restituição, na presente via mandamental, abrange tão somente os valores obtidos a partir do ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implementação da ordem concessiva, a ser pagos pela via de precatório ou RPV, na esteira do entendimento firmado pelo E. STF.

 

Ante o exposto,  acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a questão relativa ao período de vigência da MPV nº 774/2017,  mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004, ARTIGO 8º, § 21. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO PERCENTUAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. STF, RE 1.178.310. REPERCUSSÃO GERAL. LEI Nº 12.715/2013, ARTIGO 78, § 2º. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. NÃO OFENSA AO GATT. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA: IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MPV 774/2017. PERÍODO DE VIGÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA PARCIAL.

1. Os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento.

2. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do pedido da impetrante, que buscava a concessão de ordem para que não fosse compelida ao recolhimento do adicional correspondente a 1% da COFINS-Importação nas importações dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 ou, subsidiariamente, que fosse declarada a inexigibilidade do referido adicional durante o prazo nonagesimal para a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13, assegurando-se, de qualquer modo, o procedimento da compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente, no período não prescrito, foi exaustivamente examinada no v. acórdão ora hostilizado.

3. Nesse sentido, importa repisar que a Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promoveu, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito - firmado no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, não cabendo, nesse viés, ao Poder Judiciário, substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto normativo.

4. Assim, não prospera o argumento de que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a majoração das alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - situação esta consagrada quando a matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração.

5. Por derradeiro, e no mesmo compasso, a bem esclarecer a questão, também não há falar de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS.

6. Nesse mesmo diapasão, torrencial jurisprudência, incluindo desta C. Turma julgadora: ApCiv 5009471-21.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO  SARAIVA, Quarta Turma, j. 17/02/2023, DJEN 27/02/2023; ApCiv 5009596-18.2020.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 25/05/2022, p. 26/05/2022; ApCiv 5009599-70.2020.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJEN 29/03/2022; ApelRemNec 5002356-96.2021.4.03.6119/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/05/2023, p. 22/05/2023; TRF - 4ª Região, AC 5001466-25.2020.4.04.7103/RS, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATI, Segunda Turma, decisão de 14/02/2023 e, finalmente, TRF - 5ª Região, AC 08182674420174058300, Relator Desembargador Federal PAULO LIMA, Segunda Turma, j. 23/11/2021.

7. Cumpre anotar que mais recentemente o E. STF  consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, verbis: "Tema 1047 - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015." "Tese I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade." - RE 1.178.310, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020.

8. Nesse viés, cumpre destacar que o período de vigência da MPV 774/2017, revogada pela MPV 794/2017, aqui incluída a observância à anterioridade nonagesimal, abarca exatamente o intervalo compreendido entre 01/07/2017 e 06/11/2017, bem como o período residual relativamente aos dias 07/ e 08/12/2017.

9. No que concerne ao pleito referente à restituição, no âmbito administrativo, em sede mandamental, efetuado pela impetrante, oportuno anotar o decidido no RE 889.173/MS, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, verbis"Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva." "Tese - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." - RE 889.173/MS, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 07/08/2015, p. 17/08/2015; destacou-se.

10. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos, em parte, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a questão relativa ao período de vigência da MPV nº 774/2017,  mantendo-se o v. acórdão em seus demais e exatos termos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher, em parte, os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar a questão relativa ao período de vigência da MPV nº 774/2017, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.