RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001661-48.2022.4.03.6333
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ZENI ANTUNES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENI ANTUNES PEREIRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001661-48.2022.4.03.6333 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ZENI ANTUNES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENI ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a averbar o período de atividade rural de 01/01/1977 a 31/12/1984, independente de contribuição, sem a concessão da aposentadoria por idade híbrida à autora desde a DER, em 22/02/2022, por insuficiência de carência. Sustenta, o INSS, a ausência de início de prova material do período rural em regime de economia familiar. Aduz que não é possível o reconhecimento do trabalho de filhos menores do trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a autora pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que apresentou provas suficientes do trabalho rural em todo o período demandado, bem como que faz jus ao cômputo dos intervalos de gozo dos benefícios por incapacidade temporária de 22/11/2002 a 29/01/2007 para fins de carência. Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001661-48.2022.4.03.6333 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ZENI ANTUNES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENI ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que assim dispõe: STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória: 1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim; 2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Segundo o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo”. Como dito, a legislação reconheceu o direito aos dependentes apenas a partir da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91. No entanto, a jurisprudência, flexibilizando a interpretação dessa Lei, tem reconhecido a possibilidade de computar o trabalho do então dependente como tempo rural, consoante evidencia o julgado a seguir: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTO POSITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. 12 ANOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPENDÊNCIA DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INEXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4 - A Constituição Federal promulgada em 1988 assegura os direitos de todo trabalhador rural no seu art. 7º, caput, e, com o advento da Lei nº 8.213/91, foi-lhes estendida a possibilidade de obtenção de benefícios, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço (arts. 52 e seguintes), além de ter sido ressalvado expressamente pelo legislador ordinário, no art. 55, § 2º, deste diploma, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência do novo regramento, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, sendo que, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao chefe ou arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram. Precedentes. (...) (TRF4, AC 200572130006158/SC, 2ª T. Suplementar, Rel. Des. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU: 15/02/2006) Desta forma, desde que comprovado o trabalho rural individualmente ou em regime de economia familiar (mesmo que anterior a 1988 e mesmo que não seja o “arrimo” da família), deve ser reconhecido o período perante o INSS. Para o reconhecimento do labor rural, importa destacar a súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Quanto ao cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade temporária para fins de carência, depreendo que o artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe benefício por incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano. - A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015. - A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa intercalado. - A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência. - Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições). - A autora não faz jus ao benefício. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de segurado facultativo. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. - Pedido de aposentadoria por idade urbana. - Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014. - Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de 02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a 01.03.1991; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de 02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a 25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em 05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 22.07.2014. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência. - Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado pela prova testemunhal. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7 (sete) meses e 01 (um) dia de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71). 2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09. 3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. 4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias. 5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31. 6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". 8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª). 9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91. 10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido. 11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) No caso em tela, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição: “(...) Dito isso, observo que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento administrativo. Alega que possui idade e carência exigidas com base nos documentos e testemunhas que comprovam seu tempo de serviço rural, laborado na qualidade de segurada especial de 15/07/1967 a 07/11/1993. Verifica-se que a autora nasceu em 15/07/1960 (id. 252318833 - Pág. 2), tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 15/07/2020, razão pela qual deve comprovar o cumprimento de 180 (cento e oitenta) meses a título de carência. Como início de prova material do labor rural, a parte autora juntou cópias dos seguintes documentos: - Carteirinha Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salinas/MG, pertencente ao genitor (1974 / 1991 e 1987 – id. 252318839 - Pág. 2/5); - Carteirinha Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salinas/MG, pertencente à genitora (1993 id. 252318839 - Pág. 6); - Traslado de Escritura Pública, qualificado o genitor como agricultor (1976 - 252318839 - Pág. 8/10); - Carteira do INAMPS Trabalhador Rural da genitora (1988 e 1991 – id. 252318839 - Pág. 11/12); - ITR (1967 a 1969, 1973, 1975, 1978 a 1986, 1991 a 1993 - id. 252318839, fls. 13/46). Além da prova documental acima referida, foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: não exerce mais nenhuma atividade laboral, registrada ou não, há uns 15 anos; vive da pensão por morte deixada pelo esposo, falecido há 15 anos; trabalhou na lavoura desde criança, até o ano de 1984; casou-se no ano de 1982, mas permaneceu na lavoura até o ano de 1984, quando veio trabalhar na lavoura no Estado de São Paulo; nasceu e viveu no município de Salinas/MG até 1984, no sítio de seu pai, propriedade de média dimensão, onde trabalhava somente sua família; não havia contratação de terceiros, nem na colheita; lá se plantavam arroz, feijão e milho, cuja produção era consumida ou vendida para a aquisição de víveres para família; a depoente contava com 24 anos de idade quando veio, casada, viver no Estado de São Paulo; casou-se no ano de 1982, quando então seu esposo veio residir na casa de sua família, pois a família dele não era proprietária rural; a depoente estudou até os 15 anos de idade, no período da manhã; a escola em que estudou era distante do sítio em que ela residia, cerca de 2h (dias horas) de caminhada para ir, mais 2h de caminhada para voltar; às vezes, já com cerca de 15 anos de idade, passava a semana toda na casa da amiga “Vinha”, porque esta residia mais próximo à escola; não passava a semana na casa da amiga somente quando a depoente estava com gripe ou quando estava incomodada por ficar fora da própria casa; levava sua própria provisão de alimentos quando ficava na casa da amiga; quando não ficava na casa da amiga, seu pai pedia para ajudar na roça da família, o que a depoente fazia com uso de enxada; as testemunhas são conhecidas da depoente do tempo de Salinas/MG; a depoente saiu de lá em 1984 e acha que as testemunhas sempre seguiram por lá vivendo; a depoente começou a trabalhar aos 7 anos de idade na lavoura, mas não trabalhava o dia todo; a maior parte do tempo ela trabalhava lá no sítio. A testemunha José Oliveira Santos expressou que: não é parente da autora; conhece-a desde crianças, a autora é mais nova que o depoente em cerca de 10 a 15 anos; sabe que a autora morou e trabalhou na Fazenda Rio da Anta, no Município de Novo Horizonte; a autora trabalhava com sua família, formada por seus pais e cerca de 5 irmãos, dos quais a autora é dos mais novos; a propriedade rural em que trabalhava a autora pertencia à família dela; o imóvel contava com cerca de 52 hectares; nele se plantavam arroz, feijão, mandioca, cana de açúcar e milho; nele ainda se criavam alguns animais, como vacas, burros, galinhas e porcos; sabe que a autora estudou até cerca de 15 anos de idade; a autora se casou quando morava na Fazenda e seguiu por mais 10 anos lá depois de casada; o depoente ainda mora naquela região; a autora voltava para passear lá; só a família dela trabalhava na fazenda; a produção da família dela era pequena e a terra, em boa parte, ficava sem cultivo; o depoente nunca trabalhou lá; via muitas vezes a autora trabalhar por lá; desde os 7 ou 8 anos de idade a autora já trabalhava lá; o sítio do pai dela se chamava Sapé; a autora não tinha outro trabalho; a Fazenda antiga era Fazenda da Anta, que depois de passar por medição, passou a se chamar Sítio Sapé, mas sempre pertenceu aos pais dela. A testemunha Esdras Fiais Pereira disse que: não é parente da autora; conhece-a desde crianças; a autora é mais velha que o depoente em cerca de 2 anos; sabe que a autora morou e trabalhou no Sítio Sapé, ou Fazenda Rio da Anta; a autora trabalhava com sua família, formada por seus pais e cerca de 6 irmãos, dos quais a autora é dos mais velhos; a propriedade rural em que trabalhava a autora pertencia à família dela; o imóvel contava com cerca de 2,5 alqueires; nele se plantavam arroz, feijão, mandioca, cana de açúcar, além de horta; nele ainda se criavam uns burrinhos; a parte autora se casou quando morava lá; ela ficou de 10 a 12 anos com os pais depois de casada; o depoente ainda mora naquela região; via muitas vezes a autora trabalhar por lá; desde os 7 ou 8 anos de idade a autora já trabalhava lá; a autora não tinha outra ocupação; ela teve filhos e seguiu trabalhando. Do cotejo entre o válido início de prova material e a prova oral produzida nos autos, reputo preenchidos os requisitos para o reconhecimento dos períodos de trabalho rural na qualidade de segurado especial de 01/01/1977 (já com 16 anos de idade, após deixar a escola) a 31/12/1984 (quando deixou a região). Isso porque a prova oral mostrou-se tíbia em relação a todo o período pretendido. Com efeito, há confissão no sentido de que o trabalho rural no início da juventude era desenvolvido pela autora apenas esporadicamente, quando não ia à escola e quando permanecia na própria casa, isto é, quando não estava a passar a semana na casa da amiga. Confessa, ao final da oitiva, que seu pai não a deixava trabalhar muito, não a expondo a chuva nem a sol forte. Já as testemunhas foram confusas nos depoimentos, especialmente sobre o tempo que a autora passou naquela região depois de que se casou. A parte ainda requereu o cômputo, para a finalidade da contagem da carência e do tempo de contribuição, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, NB 31/127.245.841-2, no período de 22/11/2002 a 29/01/2007 e NB 31/129.699.702-0, no período de 01/06/2003 a 21/07/2006, intercalados por períodos de atividade e/ou contribuição. Esse pedido, todavia, é improcedente. Os períodos em que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária foram seguidos de uma única contribuição, a qual, demais, foi vertida apenas muitos anos depois do final de tais afastamentos. O comportamento em questão não pode ser chancelado por este Juízo, na medida em que esse atuar, ao menos sob o viés objetivo, está nitidamente dirigido a burlar o sistema previdenciário, que impede a contagem desses períodos de afastamento quando não forem intercalados com períodos de retorno à atividade laboral. No caso em apreço, ao recolher uma única contribuição após muitos anos sem recolhimento, a autora atuou, ao menos sob a análise objetiva, com desvio de finalidade previdenciária. Ao recolher uma única contribuição após muito tempo, a autora almejou dar matiz de "intercalados" a períodos de afastamento por incapacidade que de fato intercalados nunca foram com a atividade profissional, com isso buscando esquivar-se da aplicação da norma previdenciária proibitiva. Enfim, por meio da contagem do período rural acima reconhecido, tem-se que a parte autora comprovou carência correspondente a 9 anos, 04 meses e 07 dias na DER, insuficiente à concessão do benefício. Confira-se: (...)” Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a averbar o período de trabalho rural na qualidade de segurado especial de 01/01/1977 a 31/12/1984.(...) A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, tendo o recorrente se limitado a impugnar, genericamente, seus fundamentos. De fato, no período anterior a 01/01/1977 a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmado pelas testemunhas, informou que o trabalho rural não era habitual. Não houve, também, apresentação de qualquer prova do trabalho rural após a autora deixar o sítio de propriedade de seus pais. Por outro lado, o período de gozo de auxílio-doença, conforme se depreende do extrato do CNIS, de fls. 25/27, não foi intercalado com períodos de contribuição. O benefício foi cessado em 21/07/2006 e a autora voltou a contribuir ao RGPS somente em janeiro de 2022. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do INSS e da autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N, JULIA SEVERO SILVA - SP424540-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. Cômputo de período rural laborado em período anterior a Lei nº 8.213/91 para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida. Possibilidade. Tema 1007/STJ. Cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade temporária afastado por ausência de intercalamento de recolhimento de contribuições (tema 1.1125 do STF). Recursos do INSS e da autora aos quais se nega provimento.