Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000389-19.2021.4.03.6118

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ENOQUE MORAES DE FREITAS

Advogados do(a) APELANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A, IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000389-19.2021.4.03.6118

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ENOQUE MORAES DE FREITAS

Advogados do(a) APELANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A, IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Descrição fática: Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ENOQUE MORAES DE FREITAS em face de UNIÃO, objetivando sua permanência nos quadros da Aeronáutica ou que seja reformado, em caso de confirmação da incapacidade definitiva. Pleiteia ainda o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença: o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados por ENOQUE MORAES DE FREITAS em face da UNIÃO e condenou a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Apelante: ENOQUE MORAES DE FREITAS pretende a reforma da r. sentença arguindo a presença de elementos para permanência nos quadros da Aeronáutica.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000389-19.2021.4.03.6118

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ENOQUE MORAES DE FREITAS

Advogados do(a) APELANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A, IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Quando um indivíduo ingressa nas Forças Armadas – pouco importa a que título –, um pressuposto é fundamental: estar em condições físicas e psicológicas para a exigente rotina castrense. É por essa razão que se faz exame médico, a exemplo do que dispõe o artigo 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, relativo ao serviço militar obrigatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem rejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Nesse sentido, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, entende que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Faz jus, ainda, à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. 2. A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201200870220, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2013 ..DTPB:.)”.

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MILITAR TEMPORÁRIO - LICENCIAMENTO - ESTABILIDADE - DECÊNDIO LEGAL CUMPRIDO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - CONDIÇÃO DE ADIDO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao militar temporário é assegurada estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido. 2. Na contagem do prazo de dez anos para alcançar a estabilidade, tem admitido esta Corte a inclusão do tempo em que o militar temporário estava amparado em decisão judicial (art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/1980). Precedentes. 3. A questão do reconhecimento do requerente como adido, como não foi prequestionado, não pode ser ventilada em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP 201201137355, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/06/2013 ..DTPB:.)”.

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201952296, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/05/2013 ..DTPB:.)”.

Em igual sentido, já julgou este Tribunal Regional Federal, in verbis:

“AGRAVO LEGAL - INCAPACIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE - AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de haver eclodido a incapacidade para a prestação do serviço militar durante o interregno de prestação do serviço militar conduz ao reconhecimento do direito à reincorporação, a fim de que haja o devido tratamento de saúde. 2. Se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80). 3. No caso em questão, a despeito da inspeção médica atestando a incapacidade do agravado, o militar acabou sendo excluído das Forças Armadas, à revelia da determinação legal. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o militar temporário adquiriu moléstia durante a caserna, mesmo sem relação com o serviço militar, faz jus à reintegração como agregado para receber tratamento médico até sua cura ou estabilização da doença, com o objetivo de recuperar a capacidade laborativa civil. 5. Agravo Legal ao qual se nega provimento. (AI 00021033820124030000, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.

Além disso, a jurisprudência desta Segunda Turma admite a concessão de reforma ex officio ao militar temporário que sofre acidente em serviço e, em decorrência deste, se torna incapaz definitivamente para a caserna. Caso não se trate de acidente em serviço, só se concederá reforma ex officio caso ele seja considerado inválido: (AC 00073648519964036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

A não ocorrência de acidente em serviço não pode ser vista como causa hábil para afastar o cumprimento da obrigação de prestar atendimento médico-hospitalar aos militares que eventualmente venham a apresentar enfermidades. Trata-se de disposição expressa do artigo 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido, essa obrigação subsiste, mesmo que a enfermidade não tenha qualquer relação com a caserna.

No presente caso, está demonstrado que o agravado, quando do ato início do serviço militar, gozava de boa saúde, mas, quando de seu licenciamento, ocorrido em 31/01/2021 (Boletim Ostensivo nº 21, foi considerado incapaz temporariamente, por sessenta dias, a contar daquela data. Não obstante esse diagnóstico, e o próprio reconhecimento de a situação enquadrar-se no artigo 108, VI, da Lei nº 6.880/80, a Administração Pública militar procedeu à sua desincorporação.

A apelação de ENOQUE MORAES DE FREITAS merece parcial provimento. As razões da apelação, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, indicam que o apelante ainda se encontra em tratamento médico, incluindo a necessidade de novas cirurgias, que contradizem a sentença de primeira instância. O laudo pericial indica incapacidade temporária do apelante, e não há elementos suficientes para declarar a ausência de incapacidade definitiva, já que o tratamento ainda está em andamento.

Mantém-se a rejeição da alegação preliminar de cerceamento de defesa. Os esclarecimentos fornecidos pelo perito judicial e as provas apresentadas são suficientes para o julgamento do caso.

Conforme a perícia médica e os documentos apresentados, o apelante sofre de incapacidade temporária, necessitando de tratamento contínuo e novas cirurgias. Portanto, o licenciamento foi prematuro e inadequado à sua condição de saúde no momento da decisão administrativa.

ENOQUE MORAES DE FREITAS tem direito à reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com remuneração desde a data do indevido licenciamento, até a comprovação de sua recuperação.

Reafirma-se a impossibilidade de cumulação da remuneração militar com proventos de atividade civil remunerada exercida após o licenciamento.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para que ENOQUE MORAES DE FREITAS seja reincorporado aos quadros da Aeronáutica na condição de adido para tratamento de saúde, com direitos a remuneração desde a data do indevido licenciamento, respeitando-se a impossibilidade de cumulação com remuneração civil.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MILITAR COM PROVENTOS CIVIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Trata-se de apelação cível interposta por ENOQUE MORAES DE FREITAS em face da União, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de permanência nos quadros da Aeronáutica ou reforma em caso de incapacidade definitiva, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, não pode ser licenciado quando declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, fazendo jus à reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações.

III - Os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante sofreu incapacidade temporária, necessitando de tratamento contínuo e novas cirurgias, o que contradiz a decisão de licenciamento e implica a necessidade de sua reintegração ao serviço militar.

IV - Não se configura cerceamento de defesa, considerando-se suficientes os esclarecimentos fornecidos pelo perito judicial e as provas apresentadas para o julgamento do caso.

V - Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, a incapacidade temporária do militar, mesmo sem relação com o serviço militar, enseja direito à reintegração como agregado para tratamento médico-hospitalar, com direito a soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.

VI - Impossibilidade de cumulação da remuneração militar com proventos de atividade civil remunerada exercida após o licenciamento.

VII - Parcial provimento da apelação para determinar a reintegração de ENOQUE MORAES DE FREITAS aos quadros da Aeronáutica na condição de adido para tratamento de saúde, com direitos à remuneração desde a data do indevido licenciamento, respeitando-se a impossibilidade de cumulação com remuneração civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para que ENOQUE MORAES DE FREITAS seja reincorporado aos quadros da Aeronáutica na condição de adido para tratamento de saúde, com direitos a remuneração desde a data do indevido licenciamento, respeitando-se a impossibilidade de cumulação com remuneração civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.