Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006111-54.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR PAY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006111-54.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR PAY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A

APELADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A E OUTRA de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) requerendo provimento judicial para declarar o afastamento do ambiente de trabalho de empregada gestante, durante o período da Pandemia de Covid-19, dada a impossibilidade de adequação da atividade específica ao trabalho remoto e, por conseguinte, equiparando a remuneração prevista na Lei nº 14.151, de 12/05/2021 ao salário-maternidade para efeito de permitir a dedução (compensação) do valor pago pelo empregador, nos termos do art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da IN-RFB nº 971/09.

 

Sentença que DENEGOU A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 485, IV do Código de Processo Civil. Custas ex lege.  Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Apelação (Impetrante): Requer o conhecimento do recurso e como medida de urgência seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/21 que não possuam condições de exercerem suas funções por meios de trabalho remoto ou teletrabalho e suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos valores já recolhidos na folha de salários sobre estes pagamentos com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, até o término do período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. 32. Por fim, pede a Apelantes que Vossas Excelências deem provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença apelada e julgando a lide, tendo em vista que a causa se encontra madura para sua apreciação por este E. Tribunal, dispensando-se, assim, o retorno dos autos à origem para a reapreciação do juízo a quo, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, assegurando o direito líquido e certo da Apelantes de que seja reconhecido como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes durante o afastamento obrigatório previsto pela Lei nº 14.151/21, para fins de contribuição sobre a folha de salários e, consequentemente, o seu direito à compensação do crédito quanto das contribuições previdenciárias dos valores pagos se salário às gestantes desde o início de seus afastamentos, enquanto perdurar o afastamento ou a vigência da referida Lei, nos termos do art. artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006111-54.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR PAY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA., PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A

APELADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

 

O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra violação efetiva ou potencial praticada por ato ilegal de autoridades, o que pressupõe a demonstração de fatos incontroversos e prova pré-constituída do direito alegado, nos termos da legislação específica, não se admitindo dilação probatória e nem se admitindo impetração contra lei em tese (súmula 266 do STF), ou seja, sem que os pressupostos fáticos dos quais emanam o alegado direito a ser tutelado estejam devidamente comprovados nos autos.

No caso dos autos, a impetrante busca eximir-se do pagamento das despesas decorrentes do afastamento do ambiente de trabalho de empregada gestante, durante o período da Pandemia de Covid-19, dada a impossibilidade de adequação da atividade específica ao trabalho remoto e, por conseguinte, equiparando a remuneração prevista na Lei nº 14.151, de 12/05/2021 ao salário-maternidade para efeito de permitir a dedução (compensação) do valor pago pelo empregador, nos termos do art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da IN-RFB nº 971/09, questionando a incidência dos efeitos concretos da legislação atacada sobre sua esfera patrimonial. Nesse contexto, afasto a alegação de mera discussão de lei em tese e verifico a existência de interesse no provimento perseguido de natureza preventiva.

Neste sentido o julgado do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA . LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. LEI EM TESE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PREVENTIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

1. O mandado de segurança impetrado por prestadora de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em face de lei municipal que instituiu a cobrança de ISS sobre as aludidas atividades, ostenta caráter preventivo, não atraindo o óbice da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese ".

2. Deveras, não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese . Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese , a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada.

3. É cediço em abalizada sede doutrinária que: "Há quem entenda 'como lei em tese aquelas normas abstratas que, enquanto não aplicadas por ato concreto de execução, são incapazes de acarretar lesão a direito individual'. Na verdade, porém, a lei deixa de ser em tese no momento em que incide. No momento em que ocorrem os fatos na mesma descritos, e que, por isto mesmo, nasce a possibilidade de sua aplicação. Não é o ato de aplicar a lei, mas a ocorrência de seu suporte fático, que faz com que a lei possa ser considerada já no plano concreto. mandado de segurança contra lei em tese é mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu. De outro modo, diz-se que há impetração contra lei em tese , se esta ocorre sem que esteja configurada a situação de fato em face da qual pode vir a ser praticado o ato tido como ilegal, contra o qual se pede a segurança. Diz-se que a impetração é dirigida contra lei em tese precisamente porque, inocorrente o suporte fático da lei questionada, esta ainda não incidiu, e por isto mesmo não se pode falar em direito, no sentido do direito subjetivo, sabido que este resulta de incidência da lei. Aliás, contra a lei em tese descabe não apenas o mandado de segurança , mas toda e qualquer ação, salvo, é claro, a direta de controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. Inexiste prestação jurisdicional contra lei que não incidiu, pois a atividade jurisdicional caracteriza-se, exatamente, por desenvolver-se em face de casos concretos. Tais assertivas, todavia, devem ser entendidas em seus devidos termos. Uma norma pode ainda não haver incidido e, não obstante, existir uma situação concreta que torna iminente sua incidência, que virá a afetar um direito já em formação, ainda que não aperfeiçoado. Tem-se, pois, de distinguir as situações nas quais inexiste qualquer fato capaz de formar, ou de iniciar a formação do direito, cuja lesão é temida pelo impetrante, em face das quais a impetração há de ser considerada contra a lei em tese , daquelas outras situações nas quais já ocorreu o suporte fático da norma, ou já aconteceram fatos suficientes para indicar a formação daquele suporte fático. Assim, se apenas pretendo importar determinada mercadoria para a qual a alíquota do imposto de importação foi aumentada, e considero que o aumento se deu contrariando a Constituição, mas ainda não adquiri a mercadoria no exterior, não posso dizer que tenho um direito sob ameaça de lesão. Se impetro mandado de segurança , a impetração estará atacando a norma, em tese, que elevou a alíquota do imposto. Por outro lado, se já adquiri a mercadoria, e especialmente se a mercadoria já foi remetida para o Brasil, já estou diante de fatos dos quais inexoravelmente decorrerá o fato imponível. Já posso, portanto, impetrar o writ, em caráter preventivo. Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação. Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida. Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível. Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário." (Hugo de Brito Machado, in " mandado de segurança em Matéria Tributária", Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257).

5. In casu, a impetrante, prestadora de serviço de registros públicos, impetrou mandado de segurança em desfavor da Câmara Municipal, consistente na edição da Lei Municipal 2.074/2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre atividades dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

6. A superveniência de legislação que determine a incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos cartorários e notariais, prestados pela impetrante, fundamenta o justo receio do sujeito passivo de que a Administração Fiscal venha a praticar ato considerado ilegal, revestindo o mandamus de caráter preventivo.

(...). (STJ - RESP - 860538/ RS, 1ª Turma, Data da decisão: 18/09/2008, DJE DATA: 16/10/2008, Rel. Luiz Fux).

 

 Superado o ponto, avanço ao mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC.

 

Anoto, de início, que se trata de ação objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.

 

In casu, a desoneração tributária implicada é da competência da União, não do INSS:

 

“TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Recurso especial improvido.” (REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

 

A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Acrescente-se, ainda, que eventuais débitos relativos às contribuições previdenciárias constituem dívida ativa da União, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.457/2007.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da atividade laboral realizada. 2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador. 3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário às empregadas gestantes afastadas, mas sim à compensação tributária. 4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 5. Não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025059-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (...) 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07... (STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. I - Prova documental requerida pelo autor que se afigura desnecessária no caso dos autos. Agravo retido desprovido. II - Ilegitimidade passiva do INSS que se configura na hipótese em face das previsões da Lei n.° 11.457/07. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0000296-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012)

 

Dessarte, de rigor, reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da União para figurar no polo passivo do feito, afastando a preliminar arguida nas contrarrazões.

 

A concessão do salário maternidade deve observar os requisitos previstos em lei.

 

A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

A lei apenas determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, durante o estado de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração e concedeu ao empregador a possibilidade de readequar as funções exercidas pela trabalhadora em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

A extensão do salário-maternidade para a hipótese abrangida pela lei em questão depende de lei específica, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, sendo necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

 

Ressalto que, uma vez que o legislador não previu o salário maternidade para o caso em apreço, não se afigura recomendável a concessão do benefício pelo Poder Judiciário, mormente quando proposta de emenda tendente a considerar o afastamento como gravidez de alto risco para fins de recebimento de salário maternidade foi afastada pelo Poder Legislativo.

 

O afastamento com base no artigo 394-A da CLT também não é adequado à hipótese tratada nos autos.

 

O referido dispositivo assim dispõe:

 

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

 

Nesse contexto, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres enquanto durar a gestação e, caso não seja possível o exercício de suas atividades em local salubre na empresa, ensejará a concessão do salário maternidade durante o afastamento em virtude da gravidez de risco.

 

A previsão em comento é aplicável para locais insalubres apenas e o requerimento do salário maternidade ao INSS deve ser formulado com base nesse fundamento.

 

No caso dos autos, apesar do risco maior a que se sujeita a gestante exposta ao coronavírus, não se trata de insalubridade do ambiente de trabalho em si, mas de diminuir o risco de contágio em virtude do contato com outras pessoas nesse ambiente.

 

Por outro lado, a compatibilidade ou não do trabalho remoto com a atividade da gestante é matéria a ser dirimida na Justiça do Trabalho.

 

Assim, tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, é o caso de indeferimento da medida pleiteada.

 

 

Enfim, como bem observado pelo Eminente Desembargador Federal Carlos Francisco: "O pedido veiculado não envolve a concessão de benefício previdenciário, mas a possibilidade de recuperação do montante pago pela parte autora a suas empregadas gestantes. A Lei nº 11.457/2007 unificou a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, seu art. 2º da Lei nº 11.457/2007prevê que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo determina que as obrigações previstas na Lei nº 8.212/1991, relativas às contribuições sociais, serão cumpridas perante a SRFB. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional:

 

AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 14.151/2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRABALHO EM HOME OFFICE PARA AS EMPREGADAS GESTANTES.

1. Conforme corretamente consignando na sentença: “A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS merece ser acolhida, uma vez que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada e à União Federal (Receita Federal) compete a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que eventualmente serão objeto da compensação pretendida, de modo que indevida a presença do INSS no polo passivo”.

2. O artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determina que no período em que durar a situação emergencial decorrente do Coronavírus as empregadas gestantes sejam afastadas do trabalho presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

3. Trata-se de situação excepcional causada pela pandemia da Covid19, de modo que eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para o benefício previdenciário do salário-maternidade.

4. Não tendo ocorrido a condição prevista pelo artigo 71 da Lei nº 8.213/91 não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes.

5. Não há comprovação inequívoca de que há incompatibilidade do trabalho em home office para as empregadas gestantes da agravada e, ainda que assim não fosse, eventual incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente.

6. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedente a demanda. Condenada a autora em verba honorária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a ser dividida entre as rés.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024988-76.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estaria obstada pela própria natureza da atividade laboral realizada.

2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador.

3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária.

4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

5. Não tem legitimidade passiva o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007166-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 25/08/2022)

 

Assim, de rigor o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para figurar na demanda, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União arguida em contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação. De ofícioexcluo o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo deste mandado de segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à mencionada autoridade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal

 

 

 


Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator apenas para excluir, de ofício, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo, tendo em vista a sua ilegitimidade.

Pois bem. As circunstâncias extraordinárias geradas pela pandemia exigiram esforços de todos os segmentos (privados e públicos) em favor da preservação da vida e da saúde, sem descuidar dos também relevantes aspectos da produção, distribuição e comercialização de bens e serviços.

Proposto o estado de calamidade (art. 84, XXVIII, da Constituição, Mensagem nº 93, de 18/03/2020), sobreveio sua instauração pelo Congresso Nacional (art. 49, XVIII, da ordem de 1988, Decreto Legislativo n° 06, de 20/03/2020), motivando a Lei Complementar n ° 101/2000, a Lei Complementar nº 173/2020, e centenas de outros atos normativos, além de mudanças constitucionais (Emendas nºs 106/2020, 109/2021, 119/2022 e 121/2022). Todos esses atos foram editados em ambiente marcado por enormes incertezas, preocupações justificadas, perdas devastadoras de vidas humanas, expressivos impactos na dinâmica econômica privada e relevantes gastos públicos (nacionais e subnacionais). Ainda assim, as respostas foram dadas em cumprimento aos imperativos do Estado de Direito, de modo que o ordenamento jurídico pautou as tarefas extraordinárias do setor privado e dos entes estatais, evitando fragmentações que poderiam desorganizar o atendimento às necessidades emergenciais.

Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante.

Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de equiparar os pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas ao salário-maternidade, bem como o direito à recuperação do valor já pago. Nesse cenário, foi o presente mandado de segurança impetrado em face do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - SP e do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O pedido veiculado não envolve a concessão de benefício previdenciário, mas a possibilidade de recuperação do montante pago pela parte autora a suas empregadas gestantes. A Lei nº 11.457/2007 unificou a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, seu art. 2º da Lei nº 11.457/2007prevê que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo determina que as obrigações previstas na Lei nº 8.212/1991, relativas às contribuições sociais, serão cumpridas perante a SRFB. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional:

AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 14.151/2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRABALHO EM HOME OFFICE PARA AS EMPREGADAS GESTANTES.

1. Conforme corretamente consignando na sentença: “A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS merece ser acolhida, uma vez que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada e à União Federal (Receita Federal) compete a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que eventualmente serão objeto da compensação pretendida, de modo que indevida a presença do INSS no polo passivo”.

2. O artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determina que no período em que durar a situação emergencial decorrente do Coronavírus as empregadas gestantes sejam afastadas do trabalho presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

3. Trata-se de situação excepcional causada pela pandemia da Covid19, de modo que eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para o benefício previdenciário do salário-maternidade.

4. Não tendo ocorrido a condição prevista pelo artigo 71 da Lei nº 8.213/91 não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes.

5. Não há comprovação inequívoca de que há incompatibilidade do trabalho em home office para as empregadas gestantes da agravada e, ainda que assim não fosse, eventual incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente.

6. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedente a demanda. Condenada a autora em verba honorária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a ser dividida entre as rés.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024988-76.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estaria obstada pela própria natureza da atividade laboral realizada.

2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador.

3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária.

4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.

5. Não tem legitimidade passiva o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007166-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 25/08/2022)

Assim, de rigor o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para figurar na demanda, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.

Ante o exposto, divirjo em parte do e. Relator para excluir, de ofício, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo deste mandado de segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à mencionada autoridade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

É o voto.

 

ADITAMENTO

Em vista da alteração do voto lançado inicialmente no sistema Pje pelo e.relator, acompanho-o integralmente.

É o voto.

 


E M E N T A

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. No caso dos autos, a impetrante busca eximir-se do pagamento das despesas decorrentes do afastamento do ambiente de trabalho de empregada gestante, durante o período da Pandemia de Covid-19, dada a impossibilidade de adequação da atividade específica ao trabalho remoto e, por conseguinte, equiparando a remuneração prevista na Lei nº 14.151, de 12/05/2021 ao salário-maternidade para efeito de permitir a dedução (compensação) do valor pago pelo empregador, nos termos do art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da IN-RFB nº 971/09, questionando a incidência dos efeitos concretos da legislação atacada sobre sua esfera patrimonial. Nesse contexto, afasto a alegação de mera discussão de lei em tese e verifico a existência de interesse no provimento perseguido de natureza preventiva, sendo o mandado de segurança a via adequada.

3.Trata-se de ação objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.

4.A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Acrescente-se, ainda, que eventuais débitos relativos às contribuições previdenciárias constituem dívida ativa da União, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.457/2007. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União em contrarrazões.

5. A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

6. A parte busca não somente a concessão do salário maternidade à empregada gestante afastada, mas a compensação tributária, desonerando o empregador dos valores pagos sobre contribuições em relação aos salários pagos à empregada durante o período de afastamento.

7. Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser concedida a medida pleiteada.

8. De ofício, excluído o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo deste mandado de segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à mencionada autoridade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

9. Preliminar de ilegitimidade passiva da União arguida em contrarrazões afastada. Apelação da impetrante desprovida quanto ao mérito.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União arguida em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação. De ofício, excluir o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo deste mandado de segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à mencionada autoridade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.