Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001698-61.2014.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ZENAIDE FATIMA DE CERQUEIRA, ZENIRDE SEBASTIANA DE CERQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LORINE SANCHES VIEIRA - MS17818-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001698-61.2014.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ZENAIDE FATIMA DE CERQUEIRA, ZENIRDE SEBASTIANA DE CERQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LORINE SANCHES VIEIRA - MS17818-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE FATIMA DE CERQUEIRA e ZENIRDE SEBASTIANA DE CERQUEIRA contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito no que se refere à coautora Zenaide e julgou improcedentes os pedidos feitos pela coautora Zenirde. Foram as autoras condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A coautora Zenaide foi ainda condenada a multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor atualizado da causa.

As razões da apelação são: a sentença proferida na ação nº 000903-41.2003.4.03.6004 seria eivada de erro material que pode ser reconhecido em nova ação, motivo pelo qual seria indevida a extinção sem mérito em face da coautora Zenaide, bem como sua condenação em litigância de má-fé; no mérito, alega que o genitor das autoras enquadrava-se na condição de ex-combatente, pois participou de mais duas viagens realizadas em zonas de possíveis ataques submarinos, durante o período da 2ª Grande Guerra; outro fator que comprovaria sua condição de ex-combatente foi ter recebido benefício regulamentado pela Lei nº 4.242/1963; pleiteia tutela de evidência para que se restabeleça imediatamente a pensão cancelada.

Intimada, a União não apresentou contrarrazões, vindo os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001698-61.2014.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ZENAIDE FATIMA DE CERQUEIRA, ZENIRDE SEBASTIANA DE CERQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LORINE SANCHES VIEIRA - MS17818-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o presente feito sobre a concessão de pensão de ex-combatente a dependentes de ex-integrante da Marinha Mercante.

Iniciando pelas preliminares alegadas, é de se manter a extinção sem mérito em face da coautora Zenaide Fátima de Cerqueira.

O juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação a esta autora, que já havia ajuizado a ação nº 000903-41.2003.4.03.6004, na qual os mesmos pedidos aqui feitos foram julgados improcedentes. A parte-autora alega que a sentença daqueles autos contém erro material, que não faz coisa julgada, o que também seria argumento bastante para o afastamento da litigância de má-fé.

Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado, conforme se confere (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.

III - O acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte, consolidada na Súmula n. 647, segundo a qual "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Erro material corrigido. Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).

2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal.

3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).

4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação.

5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

(AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

No entanto, para ser considerado erro material que não se sujeita à preclusão, tal qual acima indicado, alguns critérios devem ser observados. O erro material não pode ser confundido com erro de julgamento: o primeiro é aquele facilmente detectável e que não altera a conclusão do julgamento, tais como erros de grafia, de digitação de números de documentos e datas etc.; já o erro de julgamento é aquele fundado em premissas equivocadas ou em provas inconsistentes, mas que, de qualquer forma, revelam a elaboração de certo entendimento e procedimento lógico sobre o julgamento da matéria, além de sua correção ensejar alteração do teor do julgado.

Não é outro o entendimento do e.STJ (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela efeito preclusivo da coisa julgada.

2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e preclusão inviáveis de modificação.

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.

5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Para ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, o escólio de EDUARDO TALAMINI: "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado" (in Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527).

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)

No caso dos autos, não se pode acolher a argumentação no sentido de que tal sentença seria eivada de erro material, que poderia ser conhecido de ofício a qualquer momento. A parte-autora alega que a sentença usou de premissa equivocada, a saber, a de que o pai da requerente de fato foi ex-combatente, o que não foi considerado por aquele juízo na apreciação do caso.

Como se vê, não se trata de mero erro material reconhecível facilmente e que claramente decorreria de distração ou equívoco banal, mormente quando se verifica na sentença dos autos nº 000903-41.2003.4.03.6004 que o magistrado analisou as mesmas questões aqui aventadas, a saber: a de que haveria prova documental suficiente de que o pai da parte-autora realizou ao menos 2 viagens, com integrante da Marinha Mercante, em locais em que ocorreram ofensivas de submarinos – e que, após tal análise, concluiu pela improcedência do pedido. Observem-se os seguintes trechos da sentença, in verbis (id 153218787 - Pág. 17/18):

“Nota-se, em verdade, que o §3º do mesmo artigo esclarece que o mero fato de haver servido em zona de guerra não é elemento apto a constituir a qualidade de ex-combatente, e, se da certidão de fl. 23 consta que o suposto instituidor esteve mais de duas vezes embarcado em zona sujeita a ataques de submarinos, a referida declaração se encontra apta a subsidiar a incidência da Lei nº 5.698-71, destinada a beneficiar integrantes do Regime Geral da Previdência Social com a redução de tempo de serviço para aposentadoria  e a equivalência entre a renda da aposentadoria e do auxílio-doença com a totalidade do salário de benefício, vantagens essas que poderiam ter sido pleiteadas à instituição  responsável pela seguridade social. Não se autoriza, porém, que possa tal diploma ter desvirtuado o conceito de ex-combatente exposto pelo art. 178 da Carta de 1967 e explicitado pela Lei nº 5.315-67.

Em suma, a prova carreada aos autos demonstra simplesmente que o suposto instituidor esteve por mais de duas vezes em zonas sujeitas a ataques de submarinos, o que é insuficiente para qualificá-lo como ex-combatente. Portanto, conclui-se que as autoras não têm direito a qualquer benefício oriundo da referida condição, tornando-se, por outro lado, desnecessária qualquer manifestação acerca do alegado transcurso do lustro prescricional.

Isto posto, declaro a improcedência do pedido e decreto a extinção do processo na forma prevista pelo art. 269, I, do Código de Processo Civil, abstendo as autoras da condenação ao pagamento de custas e honorários ante o deferimento da gratuidade”.

Contra tal sentença não houve interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/04/2004 (id 153218788 - Pág. 24).

Portanto, de rigor a manutenção da extinção do feito em face da litisconsorte Zenaide. Com relação à condenação em litigância de má-fé, tenho que também deve ser mantida, pois a coautora, ciente do anterior indeferimento do pedido, intentou novamente a demanda com o mesmo pleito, sequer mencionando a ação anterior ou o argumento que agora alega, de existência de erro material cognoscível a qual tempo.

Indo adiante, no mérito, a apelação deve ser desprovida.

A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista Leis nºs 3.765/1960 e  4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990.

Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 20-08-2014  PUBLIC 21-08-2014)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).

2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).

3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

(grifos nossos)

Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.” 

 Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. 

Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

 Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990), obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.

 Assim, tem-se que de acordo com a legislação mencionada, a depender da data do óbito do instituidor, os dependentes do ex-combatente têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. Em outras palavras, se as condições legais para o recebimento da pensão são exigidos do próprio ex-combatente, devem, da mesma maneira, ser extensivas a seus dependentes, considerado o caráter assistencial da benesse.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Lei 8.059/1990.  Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis:  

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.

2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.

3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.

4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.

5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.

6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.

7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.

9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.

10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”

(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)

(grifos nossos)

Não destoa a jurisprudência deste Tribunal, verbis:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1.013, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. LEI 4.242/63. LEI DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Constata-se a extinção sem julgamento do mérito pela sentença a ensejar a presença dos requisitos do art. 1.013, §3º do CPC. O dispositivo legal trata do efeito devolutivo e do efeito translativo da apelação e amplia as hipóteses anteriormente previstas no art. 515, §3º do CPC/73 acerca da possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, independentemente do reenvio dos autos ao Primeiro Grau.

2. A aplicação do §3º do art. 1.013, do CPC, possibilita aos Tribunais enfrentar o mérito desde logo, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, nas hipóteses de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento nos casos de extinção sem apreciação do mérito, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de pronto julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual.

3. Referida norma processual é de ordem pública, de modo que pode ser aplicada de ofício em segundo grau de jurisdição. (Precedentes: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008; AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, Dje 15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, Primeira Turma, DJ 25/05/2006).

4. A controvérsia cinge-se na possibilidade da autora, filha maior de ex-combatente, ao recebimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nºs 4.242/63 e 5.315/67. Da leitura dos dispositivos legais referentes, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. Vale dizer, o militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.

5. O art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, benefícios diversos daquela pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica.

6. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

7. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa as condições para concessão da pensão a ex-combatente, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. Destarte, o direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.

8. A pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei n.º 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos.

9. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).

10. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

11. Com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente, com espeque na Lei n.º 5.315/67, e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III, do ADCT), foi editada a Lei n.º 8.059/90, que, em seu art. 5º, estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do beneficio.

12. A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.

13. A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que a apenas filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63 fará jus à pensão especial de ex-combatente.

14. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).

15. Dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática de concessão da pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c.c. Lei nº 3.765/60, no caso o óbito tenha se dado antes da regulamentação da Constituição de 1988, ou pela Lei nº 8.059/90; ou se subsume-se à disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência.

16. No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 20/11/1981 (fl. 18), antes, portanto, da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei n.º 8.059/90, há que se examinar se, no caso concreto, a filha encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da natureza assistencial do benefício.

17. Se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário em potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei n.º 4.242/63.

18. Do exame dos documentos acostados pela autora, não houve prova suficiente a comprovar a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, sem a necessidade de recebimento do benefício ora em apreço, inexiste nos autos quaisquer documentos tais como, comprovantes de pagamento de contas de luz, àgua, gás, etc., e não apresenta a parte autora nenhum demonstrativo de despesas mensais aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o direito à obtenção da pensão de ex-combatente, restando por não demonstradas, a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência de recebimento de outra renda dos cofres públicos.

19. Apelação não provida.”

(APELAÇÃO CÍVEL nº 0010404-26.2011.4.03.6105; Relator Desembargador WILSON ZAUHY; Primeira Turma; PUBLICADO ACÓRDÃO EM 12/11/2019.)

 

“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHA. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.

1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento.

2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30 da Lei nº 4.242/63.

3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil. 

4. Apelação improvida.

 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004329-36.2014.4.03.6114, Relator Desembargador Cotrim Guimarães; Segunda Turma; DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EM 24/04/2020)

É necessário pontuar que a condição de “ex-combatente” não se estende àqueles que, a despeito de terem servido às forças militares em zona de guerra, não tomaram efetiva parte em operações bélicas, o que se depreende do art. 1º, caput e §3º, ambos da Lei nº 5.315/1967. Essa comprovação é feita pelos meios descritos no §2º desse mesmo artigo.

Nesse diapasão, é de se anotar que a Lei nº 5.698/1971 não pode induzir à interpretação equivocada de que os integrantes da Marinha Mercante são equiparados para todos os fins aos ex-combatentes de que trata a Lei nº 5.315/1967, ainda que de alguns de seus dispositivos se extraiam normas que atribuem direitos a essas pessoas e seus dependentes. E isso se dá porque a Lei nº 5.698/1971 deixa claro que são considerados ex-combatentes “para o efeito desta lei”, ou seja, para a concessão de benefícios previdenciários do RGPS (grifei):

Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

    I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

    II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

    Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.

Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

Parágrafo único. Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta Lei, os pilôtos civis que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente participado, por licitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.

A dicção legal, ao dispor que o integrante da Marinha Mercante que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não concedeu a eles a condição de ex-combatente que pode instituir a pensão descrita na Lei nº 5.315/1967; apenas conferiu, em seu art. 1º,  àqueles que fossem filiados ao RGPS, o direito de contagem diferenciada de tempo de serviço para aposentadoria e de equivalência entre a renda da aposentadoria e a do auxílio-doença com a totalidade do salário de benefício.

É o que se verifica da assentada jurisprudência do e.STJ (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada pelas ora agravantes, objetivando a condenação da União a lhes conceder pensão especial, correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, nos termos do art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu genitor, integrante da Marinha Mercante. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença, consignando que "as apelantes apresentam como prova da condição de ex-combatente do de cujus, documentos que atestam que ele navegou em zonas brasileiras, fazendo duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos (...). Dessa forma, não há prova de que o navio tenha sido 'atacados por inimigos ou destruidos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha' como exigido pelo art. 1°, §2°, c, II da Lei 5.317/67. E, nos termos do §3° acima reproduzido, 'a prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta [naquela] lei'.".

III. A controvérsia delineada nos autos diz respeito a fato incontroverso, à luz da Lei 5.315/67, de que o falecido pai das autoras, ora agravantes, na condição de tripulante de embarcação pertencente à Marinha Mercante, realizou mais de duas viagens marítimas em zonas sujeitas a possíveis ataques submarinos, conforme esclarece a certidão mencionada no acórdão recorrido.

IV. Na forma do entendimento do STJ, "a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial. Precedentes: AgInt no REsp 1.367.496/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017; AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/9/2017" (STJ, EAREsp 499.086/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.371.632/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019; AgRg no REsp 1.338.350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgInt no AREsp 1.179.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.333.896/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2019.

V. Ainda, "de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015). Nesse sentido: EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.109.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SIMPLES VIAGEM A ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 5.315/67.

1. Nos termos da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-integrantes da Marinha Mercante que comprovarem ter: a) sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente; b) participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; c) participado da Campanha de FEB; d) participado de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o de cujus não preencheu nenhum dos requisitos acima, o que afasta a pretensão aqui deduzida (pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.356.948/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)

No caso dos autos, alega-se que Cezário Felippe Cerqueira, ex-integrante da Marinha Mercante falecido em 15/06/1986, ostentaria a condição de ex-combatente, que daria ensejo à concessão da pensão disciplinada na Lei nº 5.315/1967 à sua dependente.

Com efeito, há certidões emitidas pela Diretoria de Portos e Costas declarando que o Sr. Cezário serviu embarcado como tripulante das embarcações brasileiras “Uruguay” no período de 05/08/1943 a 13/10/1943 e “Paraguai” de 12/02/1944 a 19/06/1944, quando fez duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos; todavia, não restou comprovado que ele tenha participado ativamente de operações de guerra.

Tampouco há comprovação de recebimento de benefício nos termos da Lei nº 4.242/1963 pelo genitor da autora. O documento acostado sob id 153218786 - Pág. 8 (correspondente ao Id 31331883 – Pág. 8, na tramitação em 1ª instância), referido pela autora em sua apelação, é apenas requerimento feito pelo Sr. Cesário, mas não constam dos autos qualquer comprovante de deferimento do benefício ou sua efetiva percepção.

Por todos esses motivos, indefere-se igualmente a tutela de evidência pleiteada.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 20%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REQUISITOS DA LEI N. 5.315/1967. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES. LEI 5.698/1971. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA.

- O erro material não pode ser confundido com erro de julgamento: o primeiro é aquele facilmente detectável e que não altera a conclusão do julgamento, tais como erros de grafia, de digitação de números de documentos e datas etc.; já o erro de julgamento é aquele fundado em premissas equivocadas ou em provas inconsistentes, mas que, de qualquer forma, revelam a elaboração de certo entendimento e procedimento lógico sobre o julgamento da matéria, além de sua correção ensejar alteração do teor do julgado.

- A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado.

- Não se pode afastar a extinção sem mérito, fundada em coisa julgada, em relação a uma das litisconsortes que já ajuizara previamente ação com pedidos idênticos, pois não restou configurado erro material da sentença.

- A condenação em litigância de má-fé também deve ser mantida, pois a coautora, ciente do anterior indeferimento do pedido, intentou novamente a demanda com o mesmo pleito, sequer mencionando a ação anterior ou o argumento que agora alega, de existência de erro material cognoscível a qual tempo.

- A legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista Leis nºs 3.765/1960 e  4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990.

- A condição de “ex-combatente” não se estende àqueles que, a despeito de terem servido às forças militares em zona de guerra, não tomaram efetiva parte em operações bélicas, o que se depreende do art. 1º, caput e §3º, ambos da Lei nº 5.315/1967. Essa comprovação é feita pelos meios descritos no §2º desse mesmo artigo.

- A Lei nº 5.698/1971, ao dispor que o integrante da Marinha Mercante que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não concedeu a eles a condição de ex-combatente que pode instituir a pensão descrita na Lei nº 5.315/1967; apenas conferiu, em seu art. 1º,  àqueles que fossem filiados ao RGPS, o direito de contagem diferenciada de tempo de serviço para aposentadoria e de equivalência entre a renda da aposentadoria e a do auxílio-doença com a totalidade do salário de benefício.

- No caso dos autos, o genitor da autora serviu embarcado como tripulante das embarcações brasileiras “Uruguay” no período de 05/08/1943 a 13/10/1943 e “Paraguai” de 12/02/1944 a 19/06/1944, quando fez duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos; todavia, não restou comprovado que ele tenha participado ativamente de operações de guerra.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.