AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021536-54.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: ADEMIR BORGES, CARLOS ALBERTO DINIZ, FRANCISCA MARIA DA FE ALBANO, JOAO NETO DA SILVA, MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DO NASCIMENTO ALVES, NEIDE CORREIA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUIMARAES CORREA - SP114737-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021536-54.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: ADEMIR BORGES, CARLOS ALBERTO DINIZ, FRANCISCA MARIA DA FE ALBANO, JOAO NETO DA SILVA, MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DO NASCIMENTO ALVES, NEIDE CORREIA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUIMARAES CORREA - SP114737-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão vazada nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em 08.12.2022, documento id n.º 270693613, diante do conteúdo da decisão proferida em sede de embargos de declaração em 07.12.2022, documento id n.º 269622339, com fundamento no art. 1022, I, II e III (e § único, inciso II), do CPC. Alega que o contador judicial não compreendeu que deveria efetuar a conferência dos créditos realizados pela Caixa para os autores que aderiram à LC 110/01. Instada a manifestar-se, a parte autora alega o caráter protelatório dos embargos opostos, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos, fls. 199/203 do documento id n.º 14893483, restando consignado: “(. . .) Procedemos à elaboração dos cálculos dos autores que firmaram acordo judicial nos termos da LC 110/2001: Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques de acordo com os extratos constantes às fls. 419/466, onde apuramos diferenças em relação aos valores creditados pela CEF decorrentes da ausência atualização monetária em alguns períodos, conforme demonstrativos anexos; (. . .).” Conforme restou consignado pela decisão embargada, documento id n.º 269622339: “(. . .) Ao manifestar-se, a Contadoria Judicial apurou a existência de diferenças em favor destes autores, deixando claro que seus cálculos foram elaborados considerando a adesão dos autores aos termos da LC 110/2011, conforme se infere do item 2 das informações contidas na fl. 199 do documento id n.º 14893483. Ao manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria judicial, fl.213 do documento id n.º 14893483, a CEF consignou: “(...) 1.2. Dessa forma, não concordamos com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para esses autores, pois esta atualiza os expurgos de janeiro/89 e abril/90 pelos índices do FGTS, quando o correto é utilizar os parâmetros da LC 110/01, ou seja, correção monetária pelos índices do FGTS até 07/2001, com aplicação do deságio previsto na Lei e, desde então, atualização pela Taxa Referencial — TR, até que o valor seja creditado na conta vinculada do trabalhador. (artigos 5° e 6° da LC 110/01). A CEF, portanto, não demonstra de forma concreta quais teriam sido os equívocos cometidos pela Contadoria Judicial em seus cálculos, nem prova que os cálculos tenham sido elaborados em desacordo com os parâmetros trazidos pela LC 110/01, uma vez que a remessa dos autos à Contadoria judicial se deu justamente com esta finalidade conforme demonstrado. Neste contexto, não há como acolher-se as alegações da CEF. (. . .)”. Infere-se, portanto, que o ponto arguido nos embargos foi expressamente apreciado pelo juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada. Trata-se de reiteração de embargos declaratórios anteriormente opostos e já apreciados, recurso totalmente infundado, revelando a intenção meramente protelatória da embargante, litigando com má-fé neste ponto, razão pela qual lhe imponho a multa de ofício de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no artigo 81, combinado com os artigos 77, inciso II e 80, inciso VI, todos do NCPC, a qual deverá ser paga após o transito em julgado da sentença proferida nestes autos. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.” Alega a agravante, em síntese, que os valores devidos devem ser atualizados com base nos parâmetros constantes da Lei Complementar nº 110/2011, haja vista a adesão aos termos do acordo veiculado na referida norma. Requer o afastamento da multa aplicada. Foi proferida decisão que concedeu antecipação de tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021536-54.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: ADEMIR BORGES, CARLOS ALBERTO DINIZ, FRANCISCA MARIA DA FE ALBANO, JOAO NETO DA SILVA, MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA, MARTA MARIA DO NASCIMENTO ALVES, NEIDE CORREIA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUIMARAES CORREA - SP114737-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente tem à disposição o auxílio de sua respectiva contadoria judicial. Como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do magistrado, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais, sempre respeitando o teor da coisa julgada. Mesmo se o credor e o devedor apresentarem cálculos superiores ou inferiores àquele apurado pela Contadoria Judicial, a solução da controvérsia deverá ser pautada pelo teor da coisa julgada. Não há julgamento citra, extra ou ultra petita em cumprimento de sentença se o título judicial induz a resultado quantitativo superior ou inferior ao apresentado nos autos pelo credor e também pelo devedor. Essa é a orientação jurisprudencial, como se pode notar nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Inadmitiram-se os Recursos Especiais levando-se em consideração a inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 (recurso da Fazenda Nacional), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em ambos os recursos, além da Súmula 284/STF (recurso de Mondelez Brasil Ltda.) 2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos de sua inadmissão (art. 1022 do CPC/2015 - recurso da Fazenda Nacional), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em ambos os recursos, além da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar as alegações veiculadas no próprio Recurso Especial. 3. Não houve a devida impugnação à Súmula 83/STJ quanto aos argumentos de que "a cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito" (REsp 513.244/RJ) ou de que "o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita" (REsp 1.731.936/RJ). 4. O Agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Diante desse contexto, verifica-se que referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido. 6. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp 1596807/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.base de cálculo. (Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel. Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1753655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/11/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR/INFERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - A apreciação da razão pela qual os juros são devidos, bem como se a sua incidência configuraria ou não anatocismo é matéria de cunho fático, que demandaria, inclusive, instrução probatória, o que, como sabido, é vedado perante esta Corte, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. II - Esta Corte possui o entendimento de que não se considera ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores/inferiores ao montante apresentado pelo exequente, desde que os cálculos representem com fidelidade o título executivo. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1143279/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. IRPF. FAIXA DE ISENÇÃO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Na hipótese, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar e isento, equidistante dos interesses das litigantes e que goza de presunção de veracidade. Desse modo, para desconstituir a diferença apurada em favor do agravado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria. - Em casos análogos ao presente o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. Precedentes - A agravante alega, no caso, que a decisão ora agravada deve ser reformada, na medida em que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial que utilizou o valor de R$ 17.381,94 como ponto de partida para a sua elaboração. Segundo a agravante, tal valor não deve ser completamente restituído à agravada, mas apenas uma parcela, pois a sentença é clara ao determinar a aplicação da alíquota do IRPF levando-se em consideração o valor de cada parcela devida de forma isolada e não adimplida em época própria. - No tocante ao laudo apresentado, o juízo a quo, ao espeque da perícia da Contadoria Judicial, entende que, após a análise dos demonstrativos colacionados aos autos, os valores devidos mês a mês estão isentos da tributação do imposto de renda. - Tendo como norte tanto o princípio do livre convencimento motivado do juiz quanto a fé pública que permeia a atividade da Contadoria Judicial, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada. - Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018506-84.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULOS CORRETOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque o valor apurado foi confirmado por dois laudos técnicos. 2. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 3. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada. 4. Além disso, a apelante limitou-se a sustentar a existência de erro no cálculo realizado pelo Contador Judicial e nos cálculos, sem apontar de forma inequívoca o suposto erro nos referidos cálculos. 5. Dessa forma, não tendo a parte devedora se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu o contador judicial, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto não se admite impugnação genérica. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008412-62.2004.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2019) O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas (p. ex., dívidas tributárias, FGTS, foro, laudêmio, taxa de ocupação, multas administrativas, desapropriações, e dívidas diversas). Se o título judicial expressamente determina a aplicação desse Manual de Cálculos, por certo as partes ficam subordinadas ao seu conteúdo no respectivo cumprimento de sentença. No caso dos autos, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de primeiro grau, trata-se de “ação de cobrança” movida por ADEMIR BORGES e outros em face da CEF, tendo por objetivo a percepção de diferenças de correção monetária atinentes ao FGTS. A sentença, proferida em 25/11/1997, julgou procedente o pedido autoral para “a) declarar a relação jurídica no sentido da obrigatoriedade da aplicação dos índices do IPC, sem expurgos, para a correção monetária sobre os depósitos do FGTS, e juros progressivos pretendidos, consoante a orientação expressa nos julgados aos quais foi feita remissão; b) condenar a CEF a creditar ao(s) Autor(es), na conta própria do FGTS, de que é (são) titular(es), a respectiva diferença da correção monetária e, as respectivas diferenças aos juros progressivos pretendidos, restritos ao pedido inicial, abatendo-se o quantum comprovadamente já depositado com esse propósito”. Interposta apelação pela CEF, esta Corte, por maioria, em acórdão datado de 08/05/2006, deu parcial provimento à apelação para “que o percentual de janeiro/89 incida à razão de 42,72%, excluir da condenação os índices de junho/87 (26,6%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 a julho/92 (2%), agosto/92 a maio/93 (1%), além da aplicação da taxa progressiva de juros e os honorários advocatícios, na forma mencionada”. A decisão transitou em julgado em 11/06/2007. Iniciada a etapa executiva, a empresa pública noticiou a adesão dos autores aos termos do acordo veiculado na Lei Complementar nº 110/2001. Sobreveio, então, sentença extintiva da obrigação, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da LC 110/2001, homologo o acordo noticiado entre a Caixa Econômica Federal e os co-autores ADEMIR BORGES; CARLOS ALBERTO DINIZ; FRANCISCA MARIA DA FÉ ALBANO; JOÃO NETO DA SILVA; MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA; MARTA MARIA DO NASCIMENTO ALVES e NEIDE CORREIA MARQUES, bem como dou por satisfeita a obrigação de fazer em relação a todos os autores, e extingo o feito com fulcro no artigo 794, incisos I e II, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o polo autor interpôs apelação. Esta Corte, em 13/05/2013, proferiu acórdão por meio do qual “reconhecendo o cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam apreciadas as manifestações de ambas as partes, em obediência aos termos do artigo 635 do Código de Processo Civil”. Retomada a etapa executiva, os autos foram enviados ao contador do juízo, ocasião em que o expert asseverou que “Deixamos de elaborar os cálculos para os autores: Maria Aparecida dos Santos Sena, Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marta Maria do Nascimento Alves, Marcello Fernandes de Oliveira e Neide Correa Marques, diante do Acordo Judicial firmado nos termos da LC. 110/2001, conforme documentos de fls. 200, 257/259, 262, 264, 268, 271 e 274”. Diante da informação da contadoria, o juízo de primeiro grau proferiu decisão por meio da qual informou que “Quanto aos demais autores, deve a Contadoria Judicial apresentar cálculos para aferir o efetivo cumprimento da LC 110/01, conforme determinação contida na decisão de fls. 321/327, que 'deu provimento ao recurso de apelação da parte autora”. Constou, ainda, da mencionada decisão remessa dos autos à Contadoria para “2. A elaboração de cálculos para os autores, Maria Aparecida dos Santos Sena, Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques, a fim de aferir se os valores creditados pela CEF estão de acordo com o determinado pela LC 110/01”. A contadoria do juízo forneceu novas informações, afirmando que “Procedemos à elaboração dos cálculos dos autores que firmaram acordo judicial nos termos da LC 110/2001: Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques de acordo com os extratos constantes às fls. 419/466, onde apuramos diferenças em relação aos valores creditados pela CEF decorrentes da ausência atualização monetária em alguns períodos, conforme demonstrativos anexos;”. Intimada para se manifestar, a CEF discordou dos cálculos apresentados, aduzindo que “Dessa forma, não concordamos com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para esses autores, pois esta atualiza os expurgos de janeiro/89 e abril/90 pelos índices do FGTS, quando o correto é utilizar os parâmetros da LC 110/01, ou seja, correção monetária pelos índices do FGTS até 07/2001, com aplicação do deságio previsto na Lei e, desde então, atualização pela Taxa Referencial — TR, até que o valor seja creditado na conta vinculada do trabalhador. (artigos 5° e 6° da LC 110/01)”. Remetidos os autos à Contadoria para esclarecimentos, o órgão indicou que “Quanto às alegações da CEF às fls. 500/501, entendemos que não pode prosperar, visto que requer a utilização dos índices de correção monetária previstos na LC. 110/2001 e não aqueles fixados no r. julgado”. Em prosseguimento, o juízo de primeiro grau proferiu decisão vazada nos seguintes termos: “Diante do falecimento do perito judicial nomeado, documento id n.º 249648851, antes da elaboração do laudo, passo a tecer as seguintes considerações. Conforme restou consignado pela decisão proferida em 17.12.2015, fls. 87/89 do documento id n.º 14893483: (. . .) Analisando o conteúdo da referida decisão, fls. 324/327, infere-se que a homologação do acordo celebrado pelos autores Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques e a CEF, consubstanciada pela adesão aos termos da LC 110/01, não foi desconstituída pela apelação, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar se os valores pagos pela CEF efetivamente correspondem ao que deveria ser creditado em virtude da adesão aos termos da LC 110/01. (. . .) Em relação a Maria Aparecida dos Santos Sena a situação é idêntica, uma vez que também aderiu aos termos da LC 110/01, conforme fls. 28/29 do documento id n.º 14893485 e 193 do documento id n.º14893483. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos, fls. 199/203 do documento id n.º 14893483, restando consignado: “(. . .) Procedemos à elaboração dos cálculos dos autores que firmaram acordo judicial nos termos da LC 110/2001: Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques de acordo com os extratos constantes às fls. 419/466, onde apuramos diferenças em relação aos valores creditados pela CEF decorrentes da ausência atualização monetária em alguns períodos, conforme demonstrativos anexos; 3) Deixamos de elaborar os cálculos para autora adesista Maria Aparecida dos Santos Sena, dada a ausência dos extratos bancários de dez/1988 a mai/90 ou a memória de cálculo da CEF com a demonstração dos JAMs creditados. (. . .).” Após manifestação das partes, os autos tornaram à Contadoria Judicial, que reiterou a correção de seus cálculos, fl. 228 do documento id n.º 14893483. Assim, no que tange aos autores Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques, a Contadoria Judicial constatou a existência de diferenças pela ausência de correção monetária em alguns períodos, diferenças estas que se mostram devidas. Em relação a LUIZ DE JESUS COCOLO e MANOEL ALVES FEITOSA a decisão proferida em 17.12.2015, fls. 87/89 do documento id n.º 14893483, consignou: “(. . .) Analisando a ementa e o acórdão proferidos no caso dos autos, fls. 222/223, observo que o Tribunal excluiu da condenação os índices de junho/87 (26,6%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 a julho /92 (2%), agosto/92 a maio/93 (1%), mantendo, portanto, os índices referente a janeiro de 1989, março e abril de 1990, nos percentuais de 42,72%, 84,32% e 44,80%, o que consta expressamente do item 11 da ementa, fl. 223. Muito embora não tenha sido este o entendimento que posteriormente se consolidou na jurisprudência, (que considera devidos apenas os percentuais de 42,72% e 44,80%, para os meses de janeiro de 1989 e abril de 1990), tendo o acórdão transitado em julgado de forma diversa, a execução deve obedecer aos seus exatos termos.(. . .).” Portanto, a estes dois autores, mostram-se devidos os índices de 42,72% para janeiro de 1989, 84,32% para março de 1990 e 44,80% para abril de 1990. Em seus cálculos, fl. 199 do documento id n.º 14893483, a Contadoria Judicial consignou: “(. . .) O IPC de mar/1990 no percentual de 84,32% foi oficialmente aplicado à todas as contas vinculadas ao FGTS, nos termos da MP. 168/90 conforme se vê no índice aplicado em O l/abr/90 (1,847745 — fls. 352 verso), resultante da aplicação de 1,8432 (Ipc) x 1,002466 (tx. de juros progressivo para 3% ao ano); (. . .)”. Assim, em relação a estes dois autores, mostram-se devidos os índices de 42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990, considerando que o índice de 84,32% foi oportunamente creditado. Por fim, considerando que a decisão final transitada em julgado não fixou de forma expressa o percentual dos juros de mora aplicáveis, entendo que para a sua apuração deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no item que trata especificamente do FGTS, qual seja, Capitulo 4, item 4.8.3. Isto posto: Em relação a Maria Aparecida dos Santos Sena, intime-se a CEF para que informe se dispõe dos extratos bancários de dez/1988 a mai/90 ou de memória de cálculo com a demonstração dos JAMs creditados referentes ao período. Em caso negativo, comprove a expedição de ofício aos bancos depositários à época para que forneçam tais documentos. Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fls. 200/203 do documento id n.º 14893483 reconhecendo-lhes como devida as seguintes diferenças atualizadas para janeiro de 2005: R$ 67,90, (sessenta e sete reais e noventa cetavos), para Ademir Borges; R$ 1,98, (um real e noventa e oito centavos) para Carlos Alberto Diniz; R$ 38,23, (trinta e oito reais e vinte e três centavos), para Francisca Maria da Fé Albano; 556,31, (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), para João Neto da Silva; R$ 6,67, (seis reais e sessenta e sete centavos), para Marcelo Fernandes de Oliveira; R$ 23,23, (vinte e três reais e vinte e três centavos), para Marta Maria do Nascimento Alves; e R$ 1,54, (um real e cinquenta e quatro centavos), para Neide Correia Marques. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que: 1- atualize os cálculos de fls. 200/203 do documento id n.º 14893483, Ademir Borges, Carlos Alberto Diniz, Francisca Maria da Fé Albano, João Neto da Silva, Marcelo Fernandes de Oliveira, Marta Maria do Nascimento Alves e Neide Correia Marques; 2- diante dos documentos acostados aos autos pela CEF e nos termos da presente decisão, elabore cálculos para LUIZ DE JESUS COCOLO e MANOEL ALVES FEITOSA, aplicando os índices de 42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990 abatendo, do valor devido, os montantes já creditados pela CEF; e 3- apure os juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no item que trata especificamente do FGTS, qual seja, Capitulo 4, item 4.8.3. Int.” A empresa pública, então, interpôs embargos de declaração, sob o fundamento de que os valores pagos por força do acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001 devem ser corrigidos nos termos previstos na referida lei, e não conforme procedeu o contador do juízo. Os embargos foram rejeitados. A CEF opôs novos embargos de declaração, sobrevindo, finalmente, a decisão guerreada. Do quanto exposto, é possível concluir que a irresignação da agravante reside no fato de o contador do juízo não ter utilizado os critérios de correção monetária previstos na Lei Complementar nº 110/2001 para a aferição dos valores devidos aos autores que aderiram ao acordo previsto na aludida norma legal. E com razão a recorrente. Nos termos da Súmula Vinculante nº 1, “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”. No mesmo sentido, a Lei Complementar ora em tela, ao dispor sobre a remuneração dos acordos efetivados, assim dispõe: “ Art. 5o O complemento de que trata o art. 4o será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas. Parágrafo único. O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial – TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.” Desse modo, descabida a utilização de parâmetros outros que não os contidos na Lei Complementar nº 110/2001 para a atualização dos valores a receber pelos autores que celebraram o acordo contido na citada norma. Nesse sentido, o seguinte precedente: FGTS. SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DE ÍNDICES DE IPC. PROVA DA ADESÃO DO AUTOR AO ACORDO PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. COMPROVANTE DE SAQUE JÁ EFETUADO. 1. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2. O trabalhador, ao firmar o termo de adesão, concorda com as condições de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária. 3. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. 4. Da análise dos autos, e contrariamente aos argumentos esposados pelo apelante, os documentos comprovam não somente a adesão do autor ao acordo previsto pela LC 110/2001, como o saque dos valores constantes da conta fundiária. 5. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, são válidos os acordos firmados na forma da Lei Complementar nº 110/2001. A respeito da matéria Súmula Vinculante nº 1. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000126-34.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020) (g.n.) Por fim, no que concerne à multa questionada, é possível constatar que não houve, por parte da agravante, intenção protelatória, mas tão somente a defesa aguerrida de sua tese, a qual, evidentemente, não se revela totalmente descabida. Dessa forma, de rigor o afastamento da sanção pecuniária cominada.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a observância dos índices da Lei Complementar nº 110/2001 para o cálculo dos valores devidos aos autores aderentes, bem como para afastar a multa aplicada. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
- O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada.
- Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente tem à disposição o auxílio de sua respectiva contadoria judicial. Como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do magistrado, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais, sempre respeitando o teor da coisa julgada.
- Mesmo se o credor e o devedor apresentarem cálculos superiores ou inferiores àquele apurado pela Contadoria Judicial, a solução da controvérsia deverá ser pautada pelo teor da coisa julgada. Não há julgamento citra, extra ou ultra petita em cumprimento de sentença se o título judicial induz a resultado quantitativo superior ou inferior ao apresentado nos autos pelo credor e também pelo devedor.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas (p. ex., dívidas tributárias, FGTS, foro, laudêmio, taxa de ocupação, multas administrativas, desapropriações, e dívidas diversas). Se o título judicial expressamente determina a aplicação desse Manual de Cálculos, por certo as partes ficam subordinadas ao seu conteúdo no respectivo cumprimento de sentença.
- Desse modo, descabida a utilização de parâmetros outros que não os contidos na Lei Complementar nº 110/2001 para a atualização dos valores a receber pelos autores que celebraram o acordo contido na citada norma.
- No que concerne à multa questionada, é possível constatar que não houve, por parte da agravante, intenção protelatória, mas tão somente a defesa aguerrida de sua tese, a qual, evidentemente, não se revela totalmente descabida. Dessa forma, de rigor o afastamento da sanção pecuniária cominada.
- Agravo de instrumento provido.