AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024035-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO - SP108220-A
AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024035-11.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO - SP108220-A AGRAVADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em breve síntese, que teve suas assinaturas falsificadas de maneira criminosa, tendo apresentado prova pré-constituída nesse sentido. Afirma que mesmo ciente de todos os laudos periciais juntados, o presidente da JUCESP não cumpriu norma legal para suspender liminarmente o CNPJ da empresa SPRING TRADING EUCALYPTOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA – ME. Alega que a autoridade coatora está descumprindo a Instrução Normativa DREI 81/2020. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024035-11.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO - SP108220-A AGRAVADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: As Juntas Comerciais são órgãos responsáveis pela execução e administração dos atos de registro, e estão submetidas, no plano técnico, às normas e diretrizes disciplinadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, nos termos do art. 6º da Lei 8.934/1994 (que regulamenta o sistema registral brasileiro). Nos termos da Lei nº 8.934/1994 e demais aplicáveis, o registro público de empresas mercantis consiste na matrícula (e respectivo cancelamento) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, bem como no arquivamento de: a) documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, b) atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/1976, c) atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, d) declarações de microempresa e e) atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, e ainda a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. A proteção do nome empresarial decorrerá automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos, e suas alterações, da firma individual e da sociedade mercantil, observando-se os princípios da veracidade e da novidade. Já a Lei nº 9.430/1996, dispõe em seu art. 80 que as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As referidas hipóteses são trazidas pelo art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, a qual versa sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Ainda, o art. 2º da referida Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 esclarece que o CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO PEREIRA DA SILVA em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, visando a obter provimento jurisdicional que determine “o cancelamento da transferência havida, com o retorno da empresa ao impetrante”. Em sede de liminar, requer “o bloqueio e suspensão do CNPJ da empresa SPRIND TRADYNG EUCALYPTOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA – ME – CNPJ n. 24.782.850/0001-57 até o deslinde da questão”. Afirma o impetrante, em suma, ser proprietário da empresa GERALDO PEREIRA DA SILVA – ME, CNPJ n. 24.782.580/0001-57, desde 12/09/2017 e que, por meio de documentação falsa, “teve a sua empresa transferida para MÁRCIO RIBEIRO DE LIMA – RG n° 4.682.233-7 e CPF n° 332.741.708-36, alterando-se a nomenclatura da empresa para SPRING TRADING EUCALYPTUS COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA”. Alega que referido ato ilícito – falsificação de assinatura – foi comunicado à JUCESP que, no entanto, “está [observando] o regramento contido nos arts. 115, § 4º e 118, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa DREI 81/2020, sem SUSPENDER ADMINISTRATIVAMENTE aquele registro, o que vem produzindo efeitos e benefícios econômicos em favor de MÁRCIO”. Assevera que, “[e]m que pese a situação obscura perpetrada pela JUCESP, ao ter, sobre o mesmo nº de protocolo 3523308775-2, divergência entre os arquivamentos físico e digital, o mínimo que deveria ter sido feito é o bloqueio administrativo”. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente distribuído ao juízo da 4ª Vara Cível, o presente feito foi redistribuído a esta 25ª Vara por prevenção ao MS n. 5002455-55.2023.403.6100, que foi julgado extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (ID 296183978). Juntada de novos documentos (ID 296504703). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. Em tese, a empresa SPRIND TRADYNG EUCALYPTOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA – ME – CNPJ n. 24.782.850/0001-57 será afetada pela decisão aqui proferida, pelo que sua presença na lide é imprescindível. Assim, providencie o impetrante a integração da referida empresa na lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. De outro lado, o pedido de liminar não comporta deferimento, vez que, notoriamente, não compete à autoridade impetrada (Presidente da JUCESP) o “bloqueio e suspensão do CNPJ da empresa" . Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença. No caso dos autos, a parte ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau a qual indeferiu o pedido de suspensão do CNPJ da empresa SPRING TRADING EUCALYPTOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA – ME, com fundamento no fato de não ser a autoridade impetrada competente para o bloqueio e suspensão de CNPJ. Com efeito, em que pese o alegado pela parte agravante, tem-se que, de fato, a autoridade impetrada não possui competência para suspensão de CNPJ de empresas, sendo o referido cadastro, conforme exposto, administrado pela Receita Federal do Brasil, a qual estabelece as hipóteses legais de suspensão, conforme o disposto na Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. Destarte, ausente a probabilidade do direito da parte agravante, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUCESP. CNPJ. SUPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- As Juntas Comerciais são órgãos responsáveis pela execução e administração dos atos de registro, e estão submetidas, no plano técnico, às normas e diretrizes disciplinadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, nos termos do art. 6º da Lei 8.934/1994 (que regulamenta o sistema registral brasileiro).
- No caso dos autos, a parte ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau a qual indeferiu o pedido de suspensão do CNPJ da empresa SPRING TRADING EUCALYPTOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA – ME, com fundamento no fato de não ser a autoridade impetrada competente para o bloqueio e suspensão de CNPJ.
- A autoridade impetrada não possui competência para suspensão de CNPJ de empresas, sendo o referido cadastro, conforme exposto, administrado pela Receita Federal do Brasil, a qual estabelece as hipóteses legais de suspensão, conforme o disposto na Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 2119/2022.
- Agravo de instrumento desprovido.