APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004613-53.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004613-53.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de sentença que julgou improcedente o pleito deduzido em embargos à execução fiscal e, por consequência, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com observância do teto de 20% do valor atualizado da execução relacionada aos presentes autos, como limite para o pagamento de verba honorária em favor da pessoa política. Argui a apelante preliminar de nulidade da sentença, a) por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar fundamentos e provas capazes de corroborar suas alegações, tais como os comprovantes de recolhimento (originais e complementares) dos tributos devidos nos períodos em debate, anteriores a qualquer procedimento de fiscalização e, portanto, aptos à demonstração de que houve denúncia espontânea na forma do art. 138 do CTN; b) por cerceamento de defesa, ao indeferir seu pedido de produção de prova pericial, necessária à ratificação da tempestividade do pagamento e da suficiência dos valores recolhidos para fins de cumprimento dos requisitos previstos no art. 138 do CTN. No mérito, alega, em síntese, nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito de origem, uma vez que os débitos ora executados envolvem, além de quantia paga em denúncia espontânea, valores cuja exigibilidade estava suspensa por força de decisões judiciais proferidas em sede de mandado de segurança, e que já haviam sido objeto de cobranças anteriores. Por todas essas razões, pede a reforma da sentença para que seja cancelada a exigência fiscal e extinto o processo executivo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004613-53.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. O art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980 prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar, em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte modificada, art. 203 do CTN). Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN. Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida. O caso dos autos versa sobre embargos opostos por Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., impugnativos de execução fiscal contra ela movida pela União para cobrança de débitos de contribuição previdenciária (adicional SAT/RAT) e contribuições devidas a terceiros, relativamente ao período de 03/2011 a 07/2011, e discriminados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 16.114.625-2, 16.114.626-0, 16.114.630-9, 16.114.632-5 e 16.114.633-3 (EF nº 5000754-29.2020.4.03.6144). Narra a embargante que, em procedimento de auditoria interna, apurou recolhimento a menor de contribuição ao SAT/RAT no período de janeiro/2010 a julho/2011, por conta da utilização de alíquota incorreta do mencionado tributo. Diante disso, efetuou o recolhimento das diferenças devidas e formalizou, em 28/12/2011, denúncia espontânea perante a Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 138 do CTN, tendo a autoridade fiscal instaurado o PAF nº 13896.720089/2014-42 para analisar seu pleito. Relata que, na sequência, fora intimada a apresentar as folhas de pagamento dos períodos de março/2011 a julho/2011; porém, os arquivos transmitidos em atendimento à intimação não foram processados pelo sistema da RFB, o que levou o Fisco a desconsiderar a denúncia espontânea em relação a tais períodos (março/2011 a julho/2011) e a colocar em cobrança as quantias resultantes das divergências entre GFIP e GPS apuradas automaticamente pelo sistema, por meio dos DCGs nº 16.114.625-2, 16.114.626-0, 16.114.630-9, 16.114.632-5 e 16.114.633-3. Todavia, alega que referidos débitos envolvem, além do montante pago em denúncia espontânea, valores cuja exigibilidade estava suspensa por força de decisões judiciais proferidas nos Mandados de Segurança nºs 0021343-51.2009.403.6100 e 0000328-78.2015.4.03.6144, e que já foram objeto de cobranças anteriores por meio dos DCGs nºs 11.000.248-2, 11.000.263-6, 11.000.275-0, 49.375.185-8 e 49.373.353-1. De fato, do compulsar dos autos, verifica-se a existência de dois mandados de segurança impetrados pela embargante, pertinentes à situação analisada: (i) 0021343-51.2009.4.03.6100 – ajuizado em 24/09/2009, com o intuito de excluir, da base de cálculo das contribuições patronais, valores pagos a empregados a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, abono assiduidade e aviso prévio indenizado. O pedido de liminar foi indeferido por decisão posteriormente confirmada por sentença, denegatória da ordem. Após provimento parcial da apelação da impetrante, para afastar a tributação sobre as verbas rubricadas como quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, os autos foram encaminhados à e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais apresentados pela União, sendo que, atualmente, encontram-se sobrestados até que sobrevenha julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, vinculado ao Tema nº 985/STF; (ii) 0000328-78.2015.4.03.6144 – ajuizado em 15/01/2015, com o objetivo de excluir, da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT ajustado e das contribuições destinadas a terceiros, os valores pagos a empregados a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, abono assiduidade e aviso prévio indenizado e reflexos. Foi deferida liminar em 30/01/2015, tendo sido prolatada sentença em 20/03/2015, que concedeu em parte a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições aludidas sobre as verbas apontadas pela impetrante, e para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos e incidentes sobre tais rubricas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic, tendo limitado o direito à compensação pela vedação das contribuições às entidades terceiras. Em 07/02/2017, foi proferido acórdão que deu parcial provimento à apelação da União - para declarar a legitimidade da tributação sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado -, assim como deu parcial provimento ao apelo da impetrante - para afastar a vedação contida no art. 59 da IN RFB n° 1300/2012 e declarar o direito de a impetrante compensar as contribuições destinadas a outras entidades e fundos; e para determinar que eventual compensação de indébito, sujeito à apuração da administração fazendária, seja realizada somente com contribuições posteriores de mesma destinação e espécie, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos. Em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais apresentados pelas partes, a e. Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, vinculado ao Tema nº 985/STF. A demandante protocolou, ainda, pedido de reconhecimento de denúncia espontânea perante a Receita Federal do Brasil, na data de 28/12/2011, relativamente à contribuição ao SAT/RAT dos períodos de janeiro/2010 a julho/2011, após constatar recolhimento a menor desse tributo, tendo a autoridade fiscal instaurado o PAF nº 13896.720089/2014-42 para exame de seu pleito. Ao Receita Federal, por sua vez, assim se manifestou no Parecer DRF/BRE/SECAT nº 09/2019 (id 274537533 – p. 289): “Trata-se de pedido de reconhecimento de denúncia espontânea relativa a divergências de GFIP x GPS das competências de 01/2010 a 07/2011. O contribuinte alega que, “em procedimento de auditoria interna, constatou que durante o período de janeiro de 2010 a julho de 2011 as contribuições para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) foram calculadas e recolhidas com a utilização de alíquota incorreta, tendo igualmente constatado das GFIP's apresentadas o valor incorreto que foi recolhido”. Informa, ainda, ter efetuado, em 22/12/2011, o pagamento das diferenças devidas com acréscimo dos juros de mora para, em seguida, proceder à retificação das respectivas GFIP, remetendo ao art. 138 do Código Tributário Nacional (fls. 5-6). Todavia, tendo em vista a imputação proporcional dos recolhimentos pelos sistemas de cobrança da Receita Federal e dada a insuficiência dos pagamentos (já que foram realizados sem a multa moratória), remanesceram saldos devedores de GFIP x GPS. A análise do pedido já fora iniciada anteriormente (fls. 371-376); porém, sem previsão para sua conclusão, haja vista o grande número de meses e filiais envolvidos. O contribuinte, então, impetrou o Mandado de Segurança nº 0000758-09.2014.403.6130 visando à obtenção da certidão de regularidade fiscal, desde que “os únicos obstáculos para tanto fossem (i) débitos relativos à denúncia espontânea formulada em 28/12/2011 (...)”. A RFB, assim, considerou ter havido renúncia às instâncias administrativas, nos termos do Ato Declaratório Cosit nº 03, de 14/02/1996, e constituiu os DCG 44.758.995-4, 44.775.981-7 e 44.775.984-1 contendo as divergências das competências de 01/2010 a 02/2011. Mediante a não regularização da situação, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Diante disso, o contribuinte protocolou, em 11/06/2014, pedido de reconsideração da decisão que entendeu ter havido renúncia tácita à esfera administrativa face à impetração do Mandado de Segurança (fls. 404-460), o qual foi aceito. Para que a análise pudesse ter prosseguimento, intimou-se o interessado à apresentação de planilha específica (fls. 462-463). Cientificado do teor da intimação em 17/07/2014 (fl. 464), esclareceu, em 24/07/2014, que estaria elaborando a planilha demonstrativa dos valores pagos em denúncia espontânea nos moldes solicitados (fl. 488). A documentação requisitada, no entanto, somente foi apresentada em 21/06/2016, isto é, quase dois anos depois (fl. 492). Nesse ínterim, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0004585- 49.2015.403.6144 para a cobrança dos créditos previdenciários perante o juízo da 1ª Vara Federal de Barueri – 44ª Subseção Judiciária de São Paulo, contra a qual o contribuinte opôs os embargos de nº 0008323-45.2015.403.6144, afirmando que “os débitos sub judice estão sendo indevidamente exigidos, pois são decorrentes de valores pagos a título de denúncia espontânea nos exatos termos do artigo 138 do CTN”. Para o período relativo ao pedido de denúncia espontânea, há, ainda, cinco competências (03/2011 a 07/2011) abrangidas por decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 0021343-51.2009.403.6100 e nº 0000328-78.2015.4.03.6144, impetrados pelo contribuinte para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas rubricas da folha de pagamento. Desse modo, já haviam sido constituídos e suspensos por ação judicial, antes das retificações das declarações, os DCG 11.000.248-2, 11.000.263-6, 11.000.275-0, 49.375.185-8 e 49.373.353-1 com as divergências de GFIP x GPS correspondentes. Consequentemente, as novas GFIP transmitidas não alimentaram os sistemas da RFB, sendo necessário dar nulidade aos débitos ora suspensos para exportação dos valores retificados para os sistemas de cobrança. Adicionalmente, sendo imprescindíveis as folhas de pagamento para apuração das verbas com exigibilidade suspensa por determinação judicial, o contribuinte foi intimado, duas vezes (fls. 495 e 667) a apresentar a documentação em formato específico (MANAD), compatível com os sistemas da RFB. Contudo, as intimações não foram atendidas satisfatoriamente, posto os arquivos juntados ao processo, em ambas as ocasiões (entre 20 e 27/01/2017, em resposta à primeira intimação, e no dia 03/06/2019, último dia da prorrogação de prazo concedida para a segunda), apresentarem erros impeditivos à análise (fls. 714-717). Por esse motivo, foi desconsiderado o pedido do interessado no tocante às competências de 03 a 07/2011 e foram constituídos os DCG 16.114.625-2, 16.114.626-0, 16.114.630-9, 16.114.632-5, 16.114.633-3 com as divergências de GFIP x GPS. (...) Ressalte-se que a despeito de ter protocolado pedido para reconhecimento da denúncia espontânea em 28/12/2011, o contribuinte seguiu retificando diversas declarações do período envolvido nos anos subsequentes, até 2017– ora reduzindo, ora majorando os valores devidos. Essas declarações não foram computadas, ou a análise não chegaria ao fim. As informações acerca das declarações enviadas e dos pagamentos em GPS efetuados foram extraídas pelo sistema ContÁgil, da RFB, e processadas por meio do script do ContÁgil “Batimento de GFIP x GPS x Folha de Pagamento”. Em seguida, os dados foram trabalhados visando à verificação do atendimento às condições necessárias à concessão do benefício da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e do item 5 da Nota Técnica Cosit nº 19, de 12 de junho de 2012. (...) Conforme planilhas em anexo, a denúncia espontânea não está caracterizada para a totalidade dos estabelecimentos das competências 01/2010, 03/2010, 06/2010, 11/2010, 12/2010 e 01/2011 e 02/2011, sendo cabida, nesses casos, a cobrança das divergências de GFIP x GPS cadastradas em DCG. Para os demais períodos analisados (02/2010, 04/2010, 05/2010, 07/2010 a 10/2010 e 13/2010), atendidos os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas, resta configurada a denúncia espontânea, não sendo devidas as diferenças relativas a multa de mora. Ressalte-se, novamente, que não foram analisadas as competências de 03/2011 a 07/2011, pela ausência da documentação necessária.” (g. n.) Diante disso, os valores referentes às competências de 03/2011 a 07/2011 foram inscritos na Dívida Ativa da União, em 22/02/2020, e originaram os débitos discriminados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 16.114.625-2, 16.114.626-0, 16.114.630-9, 16.114.632-5 e 16.114.633-3, que instruem a execução fiscal ora impugnada (EF nº 5000754-29.2020.4.03.6144). Em que pesem as informações da Receita Federal, no sentido de que o encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa se deu em razão de erros constatados nos arquivos enviados pela empresa, impeditivos da análise do pedido de denúncia espontânea quanto às competências de 03/2011 a 07/2011, é fato incontroverso que, à época da emissão das CDAs, havia decisões judiciais autorizando a embargante a excluir certas verbas da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT. Convém ressaltar que, até o presente momento, não há notícia de que tenham sido revogadas, merecendo também menção o fato de as controvérsias ventiladas nas mencionadas ações serem recorrentes no âmbito da Justiça Federal, com grande possibilidade de decisão favorável ao contribuinte. Ademais, observa-se que, no presente caso, há um conjunto expressivo de alegações de direito e de fato aventados na inicial e na apelação que geram dúvidas a respeito do integral pagamento do débito ora executado, isto é, se realmente houve liquidação dos valores pela denúncia espontânea apresentada pela empresa contribuinte. Por tal motivo, restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa por não ter sido produzida a prova pericial, expressamente requerida e necessária ao deslinde dessa questão. É verdade que os atos administrativos (assim como as informações que constam em bases de dados do poder público) desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade, mas, no caso concreto, a embargante acusou elementos importantes que sinalizam possível existência de direito à redução ou até mesmo à extinção dos débitos indicados nos controvertidos DCGs, criando dúvida razoável a ser solucionada com a melhor instrução do feito (notadamente por perícia). Portanto, dado ao grau de incerteza sobre matéria de fato suscitada nos autos, e considerando que a embargante expressamente peticionou requerendo a produção de prova pericial (id 274537556), pleito rejeitado pelo Juízo de Primeiro Grau, é imperativa a anulação da sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, devolvendo os autos ao primeiro grau de jurisdição para produção da prova pericial requerida e o que mais se fizer necessário para a instrução do feito. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL SAT/RAT. PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO REALIZADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- No caso dos autos, em que pesem as informações da Receita Federal, no sentido de que o encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa se deu em razão de erros constatados nos arquivos enviados pela empresa, impeditivos da análise do pedido de denúncia espontânea quanto às competências de 03/2011 a 07/2011, é fato incontroverso que, à época da emissão das CDAs, havia decisões judiciais autorizando a embargante a excluir certas verbas da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT. Ressalte-se que, até o presente momento, não há notícia de que tenham sido revogadas, merecendo também menção o fato de as controvérsias ventiladas nas mencionadas ações serem recorrentes no âmbito da Justiça Federal, com grande possibilidade de decisão favorável ao contribuinte.
- Ademais, observa-se que, na situação examinada, há um conjunto expressivo de alegações de direito e de fato aventados na inicial e na apelação que geram dúvidas a respeito do integral pagamento do débito ora executado, isto é, se realmente houve liquidação dos valores pela denúncia espontânea apresentada pela empresa contribuinte. Por tal motivo, restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa por não ter sido produzida a prova pericial, expressamente requerida e necessária ao deslinde dessa questão.
- Os atos administrativos (assim como as informações que constam em bases de dados do poder público) desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade, mas, no caso concreto, a embargante acusou elementos importantes que sinalizam possível existência de direito à redução ou até mesmo à extinção dos débitos indicados nos controvertidos DCGs, criando dúvida razoável a ser solucionada com a melhor instrução do feito (notadamente por perícia).
- Dado ao grau de incerteza sobre matéria de fato suscitada nos autos, e considerando que a embargante expressamente peticionou requerendo a produção de prova pericial, pleito rejeitado pelo Juízo de Primeiro Grau, é imperativa a anulação da sentença.
- Apelação da empresa provida em parte.