Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-24.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BOMBRIL S/A

Advogado do(a) APELADO: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-24.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BOMBRIL S/A

Advogado do(a) APELADO: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da r. sentença de id 160350484, que acolheu o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente ao ITR dos imóveis rurais, determinando o cancelamento dos cadastros constantes da Receita Federal em nome da autora, assim como que não seja compelida à entrega de DITR e ao cumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos referidos imóveis, com a consequente exclusão do apontamento no Relatório de Situação Fiscal para que não conste óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, impedindo o prosseguimento de atos de cobrança, de constrição e de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como de não ser compelida ao pagamento do ITR referente a tais imóveis rurais objeto do NIRF 3.779.167-2 e Código nº 638358003794-0. A União ficou condenada ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para constar como correta a matrícula 83.533 (id 160350488)

Aduz a parte apelante, em síntese, que a decisão padece de erro de julgamento ao deixar de apreciar o fato de a autora deter a posse do imóvel, sendo, portanto, sujeita ao pagamento do ITR da matrícula NIRF 3.779.167-2 e a entrega das declarações. Defende a tese de que a posse é suficiente para a sujeição da apelada ao ITR e que não é verdadeira a afirmação de que transmitiu a DITR somente no ano de 2014, devido a erro a que foi induzida, por ocasião do Processo nº 1007182-23.2014.826.0004. Alega que a apelada, desde 2008, declarava e recolhia o tributo, condutas que corroboram a posse e poderiam, inclusive, serem usadas como prova em eventual usucapião. Alega que a parte explorou as terras de 2008 a 2015 e, portanto, deve arcar com o pagamento do tributo.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte.

É o relatório.

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-24.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BOMBRIL S/A

Advogado do(a) APELADO: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A

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V O T O

 

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (CF/1988), art. 184, § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 29; Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º).

Não merece prosperar a tese da União de que a r. sentença deixou de apreciar o fato de que a parte autora detém a posse do imóvel rural, pelo contrário. 

A r. sentença expressamente afirma que "a autora - Bombril S/A não pode ser considerada como possuidora a qualquer título" e acrescenta que  a propriedade dos imóveis matriculados sob o nº 83.533, 83.534, 83.535, 83.536 e 87.204 no 18º CRI da Comarca de São Paulo pertence a outra pessoa jurídica, porquanto as  matrículas indicam como proprietária a Bombril S/A Indústria e Comércio  (CNPJ 56.991.490/0001-90, sucedida pelo CNPJ 64.806.193/0001-55), que representa companhia distinta de Bombril S/A (autora), inscrita no CNPJ 50.564.053/0001-03.

De fato, não há provas nos autos de que a Bombril S/A tenha exercido a posse dos imóveis a partir de 1997.

Os registros imobiliários indicam como proprietária dos imóveis a empresa Bombril S/A Indústria e Comércio (CNPJ nº 56.991.490/0001-90), depois denominada Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A, pessoa jurídica distinta da Bombril S/A (CNPJ 50.564.053/0001-03), como se pode extrair dos documentos societários anexados aos autos.

Portanto, a propriedade dos imóveis matriculados sob o nº 83.533, 83.534, 83.535, 83.536 e 87.204 no 18º CRI da Comarca de São Paulo pertence a outra pessoa jurídica.

Quanto a posse, observa-se que os imóveis estavam prometidos à venda desde o ano de 1997, quando a Bombril S/A Indústria e Comércio, na qualidade de proprietária, celebrou, por meio de entidade controladora (Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A) contrato preliminar com Paulicoop Planejamento e Assessoria às Cooperativas Habitacionais S/C Ltda.

Como bem esclarece a r. sentença, "o fato de a autora entregar, por equívoco, a DITR não a torna proprietária de imóvel, tampouco possuidora deste. Aliás, esse mero equívoco não exclui o dever de a ré fiscalizar e de revisar os lançamentos, sejam lançamentos por homologação, declaração ou de ofício, nos termos dos artigos 142 e 149 do Código Tributário Nacional."

Se existia posse até o momento, ela deixou de existir com a celebração do compromisso de compra e venda, passando a propriedade e a posse tributáveis pelo ITR para outros sujeitos de direito.

O cessionário do compromisso, inclusive, no ano de 2014, propôs ação de adjudicação compulsória (autos nº 1007182-23.2014.8.26.0004) e sua ex-companheira, diante da negativa de registro da escritura de compra e venda, também ajuizou, em 2017, a ação de obrigação de fazer, a fim de obter o registro (autos nº 1059498-11.2017.8.26.0100).

Foi proferida sentença, mantida em grau de recurso, que desconstituiu o negócio jurídico,  declarando a inexistência de qualquer poder de disposição de Bombril S/A sobre os bens:

Confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão relativo ao processo nº 059498-11.2017.8.26.0100 (id 160350479), da Comarca de São Paulo, que manteve os termos da r. sentença (id 160350478):

"Bombril S/A não podia jamais vender imóveis que não integravam seu ativo (fls. 342/3), pertencendo, bem ao contrário, a terceiro (matrículas atualizadas a fls. 399/402 e 403/5). O registro em nome de Bombril S/A Indústria e Comércio, depois denominada Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A, pessoa jurídicadistinta de Bombril S/A (fls. 306/9), demonstra a propriedade imobiliária, independentemente de quaisquer outras informações (art. 1.245 e parágrafos do CódigoCivil) (fls. 318/323 e 339/340).

Mesmo a (controvertida) existência de grupo econômico não autorizaria atribuir ao registro eficácia constitutiva da propriedade em favor depessoa jurídica nele não referida, titular de patrimônioautônomo ou diferente.

Não sendo a outorganteproprietária, não podia dispor de direitos alheios, razão pela qual a obrigação assumida é impossível ou inexequível. Conforme art. 16 do estatuto social (fls. 183/4),o negócio dependia de autorização do conselho deadministração, a qual não foi mencionada na escritura, outra causa de sua nulidade.
(...)."

Com efeito, a entrega do Documento de Informação e Apuração de ITR – DIAT por um período não vincula a relação jurídico-tributária pelos exercícios seguintes. Nada impede que o contribuinte por determinado tempo deixe de ter essa qualificação posteriormente, se entender que não é proprietário ou possuidor do imóvel.

 Demonstrado nos autos que a autora não é proprietária, titular de domínio ou mesmo possuidora do imóvel que deu ensejo às cobranças do ITR ora questionadas, resta indevida a cobrança exigida.

Portanto deve ser mantido os termos da r. sentença, que conclui que a autora não tem o domínio útil, tampouco a posse dos imóveis em questão, razão pela qual não lhe incumbe a obrigação legal de emitir as Declarações de Imposto Territorial Rural dos imóveis matriculados sob nºs 87.204, 83.533, 83.534, 83.535 e 83.536 e recolher o respectivo tributo.

Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESPONSÁVEL. TITULARIDADE DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (CF/1988), art. 184, § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 29; Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º).

2 - Demonstrado nos autos que a autora não é proprietária, titular de domínio ou mesmo possuidora do imóvel que deu ensejo às cobranças do ITR ora questionadas, resta indevida a cobrança exigida.

3 - Recurso de apelaçao desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.