Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017382-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PALL DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530-A

AGRAVADO: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO

Advogados do(a) AGRAVADO: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583-A, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017382-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PALL DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530-A

AGRAVADO: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO

Advogados do(a) AGRAVADO: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583-A, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALL DO BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em cumprimento de sentença, conheceu da impugnação ofertada, porém a rejeitou.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a) nulidade da citação. A empresa Pall do Brasil foi incluída na relação processual por substituição da anterior executada em 23/05/2022. Após tal data, ocorreram tentativas de intimação pelos correios, tendo em vista a ausência de advogados constituídos nos autos, contudo, a empresa não se encontra no endereço há mais de 8 anos. Os cadastrados da empresa encontram-se atualizados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a Receita Federal; b) cerceamento de defesa. Não fora oportunizada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525, do CPC, conforme requerido na manifestação de ID 280610359; c) ausência de título executivo judicial. No acórdão, transitado em julgado, nos autos da apelação da ação de rito ordinário não houve sua condenação na restituição de valores. Trata-se de questão de ordem pública, já que não estão presentes os requisitos para desenvolvimento válido do cumprimento de sentença, visto que não há condenação a pagamento ou devolução de qualquer quantia; d) ausência de valor líquido, certo e exigível para prosseguimento da penhora e cumprimento de sentença. Os cálculos unilateralmente realizados pela agravada são nulos em sua origem, de modo que a liquidação da sentença é condição necessária para o início da execução e dos atos constritivos.

Processado o recurso, com contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017382-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: PALL DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530-A

AGRAVADO: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO

Advogados do(a) AGRAVADO: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583-A, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

De início, rechaça-se a alegação de nulidade de citação e de cerceamento de defesa.

De acordo com o disposto no Título II do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença, o devedor será intimado para cumpri-la, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (I, § 2º, art. 513).

Por sua vez, nos termos do art. 77, VII, do CPC, são deveres das partes, dentre outros, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

No caso vertente, do que consta dos autos originários, em 02/12/2021, a exequente, ora agravada, requereu a intimação da executada ENGEFILTRO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa do advogado constituído nos autos, para o pagamento da quantia de R$ 4.367.702,68 (quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias (ID 170609053).

Intimada ao cumprimento da obrigação, em 08/12/2021, o advogado constituído nos autos peticionou para renunciar aos poderes de representação (ID 171203151).

Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a exequente pleiteou a penhora on line de ativos financeiros (ID 243380232), o que restou deferido (ID 244715397), com o bloqueio parcial dos valores (ID 245188379).

Intimada a indicar outros bens passíveis de constrição, a exequente informou que, na realização de pesquisas relativas aos cadastros da executada perante os órgãos estatais, constatou sua incorporação pela empresa “PALL DO BRASIL LTDA.”, pleiteando, assim, o prosseguimento da execução em nome da sucessora (ID 248459599).

Considerando que na incorporação há a sucessão de todos os direitos e obrigações (art. 1116, CC), o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à PALL DO BRASIL LTDA, ora agravante, com a determinação do bloqueio, via Sisbajud, dos ativos financeiros da incorporadora (ID 251162011).

Assim, como bem destacou o juízo a quo na decisão agravada, a executada incorporada possuía patrono constituído nos autos quando do início da fase de cumprimento de sentença, de modo que atendido o disposto no art. 513, §2º, I, CPC, salientando-se que não havia notícia, até a manifestação da exequente de ID 248460975, acerca da incorporação, o que cumpria à executada informar, nos termos do art. 77, VII, CPC (grifo no original) (ID 289774693).

Diante do bloqueio parcial de valores, via Sisbajud (ID 251839633), foi determinada a intimação da executada, via postal, com fulcro no art. 841, § 2º, do CPC, oportunizando o oferecimento de impugnação à penhora. Consta dos autos o AR recebido e assinado em 01/06/2022 (ID 254065230).

Em que pese a carta tenha sido recebida no endereço antigo da empresa executada, a mesma compareceu espontaneamente aos autos, em 30/03/2023, oportunidade na qual impugnou o cumprimento de sentença (ID 280610356). Na decisão agravada, o magistrado conheceu da impugnação, sem que se possa arguir cerceamento de defesa.

Quanto à alegação de ausência de título executivo judicial, melhor sorte não assiste à agravante.

No caso vertente, o cumprimento de sentença visa a devolução dos valores pagos por força da antecipação da tutela, tendo em vista a posterior reversão do julgado em sede de apelação, a teor do disposto no art. 302, I e § único, CPC.

Consoante entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial,  cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos (2ª Seção, Ministro Re. LUIS FELIPE SALOMÃO, REsp 1548749/RS, j. 13/04/2016, DJe 06/06/2016)

No que se refere à alegação de ausência de valor líquido, certo e exigível para prosseguimento da penhora e cumprimento de sentença, cumpre observar que a questão não foi apreciada na decisão agravada, de modo que a análise nessa instância recursal implicará supressão de instância.  

Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

Em face do exposto, não conheço de parte do pedido do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVERTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. ART. 302, I e PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. De acordo com o disposto no Título II do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença, o devedor será intimado para cumpri-la, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (I, § 2º, art. 513).

2. Nos termos do art. 77, VII, do CPC, são deveres das partes, dentre outros, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

3. Do que consta dos autos originários, em 02/12/2021, a exequente, ora agravada, requereu a intimação da executada ENGEFILTRO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa do advogado constituído nos autos, para o pagamento da quantia de R$ 4.367.702,68 (quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias (ID 170609053).

4. Intimada ao cumprimento da obrigação, em 08/12/2021, o advogado constituído nos autos peticionou para renunciar aos poderes de representação (ID 171203151). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a exequente pleiteou a penhora on line de ativos financeiros (ID 243380232), o que restou deferido (ID 244715397), com o bloqueio parcial dos valores (ID 245188379).

5. Intimada a indicar outros bens passíveis de constrição, a exequente informou que, na realização de pesquisas relativas aos cadastros da executada perante os órgãos estatais, constatou sua incorporação pela empresa “PALL DO BRASIL LTDA.”, pleiteando, assim, o prosseguimento da execução em nome da sucessora (ID 248459599).

6. Considerando que na incorporação há a sucessão de todos os direitos e obrigações (art. 1116, CC), o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à PALL DO BRASIL LTDA, ora agravante, com a determinação do bloqueio, via Sisbajud, dos ativos financeiros da incorporadora (ID 251162011).

7. Como bem destacou o juízo a quo na decisão agravada, a executada incorporada possuía patrono constituído nos autos quando do início da fase de cumprimento de sentença, de modo que atendido o disposto no art. 513, §2º, I, CPC, salientando-se que não havia notícia, até a manifestação da exequente de ID 248460975, acerca da incorporação, o que cumpria à executada informar, nos termos do art. 77, VII, CPC (grifo no original) (ID 289774693).

8. Diante do bloqueio parcial de valores, via Sisbajud (ID 251839633), foi determinada a intimação da executada, via postal, com fulcro no art. 841, § 2º, do CPC, oportunizando o oferecimento de impugnação à penhora. Consta dos autos o AR recebido e assinado em 01/06/2022 (ID 254065230).

9. Em que pese a carta tenha sido recebida no endereço antigo da empresa executada, a mesma compareceu espontaneamente aos autos, em 30/03/2023, oportunidade na qual impugnou o cumprimento de sentença (ID 280610356). Na decisão agravada, o magistrado conheceu da impugnação, sem que se possa arguir cerceamento de defesa.

10. O cumprimento de sentença visa a devolução dos valores pagos por força da antecipação da tutela, tendo em vista a posterior reversão do julgado em sede de apelação, a teor do disposto no art. 302, I e parágrafo único, CPC.

11. Consoante entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, REsp 1548749/RS, j. 13/04/2016, DJe 06/06/2016).

12. No que se refere à alegação de ausência de valor líquido, certo e exigível para prosseguimento da penhora e cumprimento de sentença, cumpre observar que a questão não foi apreciada na decisão agravada, de modo que a análise nessa instância recursal implicará supressão de instância.  

13. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

14. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do pedido do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.