REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010537-94.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: INNARA INDUSTRIA NACIONAL DE ARAMADOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARTUR RICARDO RATC - SP256828-A, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010537-94.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: INNARA INDUSTRIA NACIONAL DE ARAMADOS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MOACIL GARCIA - SP100335-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por INNARA INDÚSTRIA NACIONAL DE ARAMADOS LTDA. para obstar a autoridade impetrada de rescindir os parcelamentos especiais da impetrante (Refis da Copa e PERT), bem como o parcelamento especial PERT RFB – Demais Débitos (nº 00910001300051669071840) e PERT RFB – Débitos Previdenciários (nº 62498519-9) ou bloquear o sistema de emissão de parcelas, antes de decorrido o prazo de 30 dias da data do seu vencimento. Intimada da sentença, a União informou que não interporia recurso, conforme nota justificativa interna. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, pleiteando o prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010537-94.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: INNARA INDUSTRIA NACIONAL DE ARAMADOS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MOACIL GARCIA - SP100335-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Consta dos autos que a impetrante aderiu a programas de parcelamento de débitos tributários (Refis da Copa e PERT), conforme previsto nas Lei nº 11.941/2009, 12.996/2014 e 13.496/2017. Todavia, recebeu mensagens eletrônicas encaminhadas pelo E-CAC da Receita Federal, alertando-a acerca de eventual rescisão dos acordos no caso de inadimplemento das parcelas, o que a levou à presente impetração, a fim de impedir a rescisão dos parcelamentos, a menos que tenham decorridos 30 dias do inadimplemento da terceira parcela consecutiva, conforme disposto no art. 1º, §§9º e 10, da Lei nº 11.941/2009, art. 9º, I, e §2º, da Lei nº 13.496/2017, art. 21, I, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09, art. 14, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 e arts. 5º, II, e 37, ambos da Constituição Federal. A autoridade impetrada, por sua vez, argumentou que os sistemas da Receita estão preparados para reconhecer o inadimplemento apenas quando decorridos mais de 30 dias de atraso, esclarecendo ainda que os “...comunicados enviados à caixa postal eletrônica do sujeito passivo, alertando a respeito da existência de duas prestações em atraso, os quais foram citados pela impetrante na inicial, referem-se a avisos emitidos automaticamente e são meramente informativos” e que a exclusão do parcelamento ocorre, de fato, nos termos da lei. (id nº 282408972) Ora, conforme concluiu a sentença, as mensagens enviadas à parte impetrante não deixam claro que apenas a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da terceira parcela, será considerado o atraso, conforme previsto no art. 1º, §§9º e 10, da Lei nº 11.941/2009, e art. 9º, I, §2º, da Lei nº 13.496/2017. Vale ressaltar quer os avisos mencionados referem-se “...a três parcelas em aberto ou de até duas estando pagas todas as demais...”, apresentando, portanto, redação dúbia, a provocar justo receio de ofensa a direito, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por essa razão, o juízo concedeu a segurança, ou seja, para garantir à parte impetrante a aplicação dos dispositivos legais mencionados, obstando a prematura rescisão do parcelamento, devendo, portanto, ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. RESCISÃO. ATRASO PARCELAS. AVISOS EMITIDOS PARA O CONTRIBUINTE. DUBIEDADE QUANTO À RESCISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Mensagens encaminhadas pelo E-CAC da Receita Federal, alertando o contribuinte a acerca de eventual rescisão de parcelamentos de débito tributários no caso de inadimplemento das parcelas.
- Conforme concluiu a sentença, as mensagens enviadas à parte impetrante não deixam claro que apenas a partir do decurso do prazo de trinta dias do vencimento da terceira parcela, será considerado o atraso, conforme previsto no art. 1º, §§9º e 10, da Lei nº 11.941/2009, e art. 9º, I, §2º, da Lei nº 13.496/2017. Vale ressaltar quer os avisos mencionados referem-se a três parcelas em aberto ou de até duas estando pagas todas as demais, apresentando, portanto, redação dúbia, a provocar justo receio de ofensa a direito, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por essa razão, de ser mantida a sentença, a fim de garantir à parte impetrante a aplicação dos dispositivos legais mencionados, obstando a prematura rescisão do parcelamento.
- Remessa necessária desprovida.